Jurisprudências sobre Aposentadoria por Invalidez

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aposentadoria por Invalidez

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.1. A retenção integral pela instituição financeira dos valores depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de aposentadoria por invalidez, viola o princípio da razoabilidade, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar. Precedente do STJ.2. Caso, inclusive, em que documento judicial (fl. 15) atesta a condição de incapacidade do Agravante, revelando que, face à doença de que é portador (esquizofrenia), necessita de cuidados médicos de trato contínuo, conforme bem realçado pelo parecer ministerial de fls. 61/66.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial, para assegurar ao Agravante o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente, a título de benefício previdenciário.(AG 2007.01.00.051938-3/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.65 de 14/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PORTADOR DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E 30% DE ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO, COM CORREÇÃO DE LENTES. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90 confere ao servidor público acometido de "cegueira" o direito de obter aposentadoria com proventos integrais.2. Apesar do diagnóstico de "catarata" - CID 366, doença não prevista especificamente na norma de regência, o Autor foi aposentado por ser portador de cegueira do olho esquerdo e visão gravemente diminuída no olho direito (redução de 70% na acuidade visual, com auxílio de lente de contato).3.Tal a situação fática, detém o servidor um quadro patológico que autoriza a percepção de aposentadoria com proventos integrais, previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), devendo ser retificada aquela anteriormente concedida.4. Apelação desprovida. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2000.34.00.027804-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 29/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. PROVIMENTO. 1. A seguradora se manteve inerte quando da assinatura do contrato não exigindo a realização de exames prévios para a constatação do quadro clínico do apelante. Em assim sendo, não se pode afirmar ser preexistente a doença que suscitou a comunicação do sinistro, pois o fato alegado pela SASSE- Seguradora às fls. 119 dos autos assinado pelo médico Wilder Silveira de Abreu contradiz o relatório médico que afirma aos dias vinte e seis de setembro de dois mil e dois às fls. 61 dos autos, no ponto oito que: "Conclusão: Portador de alta miopia olho direito. EXAME NORMAL, desde que use lente de contato no olho direito." Isto posto, entende-se que o segurado era NORMAL, condicionando seu trabalho ao uso de lente, mas não visão monoocular. A invalidez só veio acometer o segurado em momento posterior à assinatura do contrato, que resultou no requerimento de aposentadoria por invalidez somente aos dias quatro de julho de dois mil e três. Precedentes do eg STJ. "SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (RESP 777974/MG, Rel Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 12.03.2007, p.28). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO SEU QUANTUM - EXCESSIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. (REsp 811617/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 19.03.2007 p. 359). 2. Com efeito, o fato da dúvida se a moléstia que deu causa à invalidez do segurado foi preexistente à celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente, se, não obstante havendo previsão contratual neste sentido, tal exclusão de direito não restou destacada, de modo a assegurar ao consumidor condições suficientes para a compreensão exata de seu sentido e alcance, conforme preceitua o § 4º, do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Ninguém em sã consciência pagaria por uma vida inteira o seguro sabendo de antemão que ele ou sua família não teria condições de usufruir dos seus consectários.3. Apelação provida.(AC 2006.38.08.000838-1/MG, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.311 de 28/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À HIPÓTESE DE AGRESSÃO EM SERVIÇO (ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 8.112/90). PRAZO DE 10 DIAS PARA PROVA DO ACIDENTE ( ART. 214 DA LEI 8.112/90). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E NÃO AO SERVIDOR VÍTIMA DO ACIDENTE. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida aposentadoria por invalidez a servidora pública federal, professora, vítima de acidente de trânsito (colisão de caminhão com gado na estrada), ocorrido quando se dirigia à Divisão do Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, para entregar o relatório final da Escola onde lecionava. 2. Conquanto a Portaria de concessão do benefício tenha sido fundamentada no art. 186, I, da Lei 8.112/90, o qual estabelece a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, os proventos da servidora não foram pagos em valor integral, por não reconhecimento, pela Administração, da ocorrência de acidente em serviço.3. A documentação constante dos autos, bem como a prova oral produzida, são suficientes à caracterização do acidente em serviço que vitimou a Autora/Recorrida. 4. Constam dos autos: cópia do Laudo de Invalidez de Servidor Público Civil da União (fl. 74), com diagnóstico de "acidente em serviço", repetido também no documento Alta de Exame Médico (fl. 75v). Foram trazidos pela própria Ré às fls. 34 (Comunicação de Acidente do Trabalho) e 35 (Ofício nº 3007/96, da Divisão de Pessoal, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima, encaminhando a servidora ao Chefe do Serviço Médico Pericial, com a informação de que a mesma encontra-se em tratamento por acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de Trabalho).5. Relevantes as declarações prestadas pelo membro da Junta Médica do Estado de Roraima (fls. 53/4), no sentido de que a Junta acredita que a informação sobre o acidente, prestada pelo órgão de lotação, é verdadeira; ... que houve outros casos de servidores que noticiaram acidentes, mas não foi em serviço e por isso a Junta não homologou; que no caso da autora houve comprovação do acidente em serviço; que os comunicados de acidentes, pela lei, devem ser comunicados no prazo, mas na prática isso nunca foi cumprido; ... que se o órgão de lotação tiver dúvida que o acidente não foi de trabalho não o encaminha ao CAT, mas outra comunicação nesse sentido; que no caso da autora não ouviu falar sobre dúvida sobre a natureza do acidente.6. Não se há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou de denúncia do Ministério Público em caso de acidente de trânsito. A exigência somente faz sentido se se tratar de hipótese de agressão em serviço, não provocada pelo servidor, como previsto no inciso II do Parágrafo Único do art. 212 do Regime Jurídico dos Servidores, situação, esta, equiparada ao acidente em serviço. Não é, porém, o caso dos autos. 7. Não descaracteriza o acidente em serviço o fato de não ter sido obedecido o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a prova do acidente (Lei 8.112/90, art. 214), o qual não tem por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação. 8. Devidamente configurado o acidente em serviço que ensejou a aposentadoria por invalidez da Autora, impõe-se o pagamento de proventos integrais, a contar do ato de concessão do benefício - Portaria DAMF-RR nº 965, de 02 de julho de 1999, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.9. Sentença mantida. Recurso desprovido.(AC 2000.42.00.000040-9/RR, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 15/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Comprovado, por perícia, que a parte autora é portadora de doença que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.4. Impossibilidade de readaptação da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.5. Ante a ausência de requerimento administrativo destinado ao deferimento de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo a quo da data da citação.6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária limitada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.128 de 19/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Os benefícios previdenciários não são atingidos pela prescrição do fundo de direito, sendo de se aplicar, à espécie, a prescrição qüinqüenal, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Caracterização, na espécie, de incapacidade permanente, derivada de doença de Chagas, que inabilita o seu portador para qualquer tipo de atividade laborativa. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1997.34.00.015922-0/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,DJ p.36 de 29/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. A agravante pretende, em antecipação de tutela, a concessão do direito à aposentadoria por invalidez, ou, pelo menos o licenciamento de suas atividades. No entanto, tal medida não pode ser deferida, eis que esgotaria o objeto da demanda, o que é impossível por ser a agravada a Fazenda Pública. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023534605, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CURATELA. Não se justifica, no caso, o condicionamento do pagamento do benefício à apresentação do termo de curatela, porque os distúrbios psicológicos que acarretaram sua invalidez laboral permanente não implicaram a perda da sua capacidade de praticar os atos da vida civil. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025708157, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DO RISCO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024588204, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE DECADENCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. 1. Desacolhida a preliminar de decadência. O art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a prescrição incide apenas sobre eventuais diferenças havidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não recaindo sobre o fundo de direito. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 01.06.1992, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 4. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 2002/2003. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. Mesmo entendimento com relação ao mês de junho de 2003, observando-se o IGP-DI no percentual de 19,41%. Sucumbência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019547249, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. MAIO DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. Enquanto a correção monetária tem por finalidade a simples atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, o reajuste anual visa a compensar, no próprio benefício, a perda decorrente da inflação verificada no período. Daí implica reconhecer que a correção monetária dos salários-de-contribuição não constitui óbice ao direito de reajuste do benefício auferido pelo segurado, nem caracteriza o alegado bis in idem. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70015579378, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 19/10/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. Em se tratando de benefício que não possui natureza acidentária, a competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, inciso I c/c § 3º da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019490697, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)

INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMADOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ INVÁLIDO. Descabe o restabelecimento do benefício auxílio-doença quando estiverem as lesões consolidadas. Conversão em aposentadoria. A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível da reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência ¿ art. 42, Lei nº 8.213/91. Apelo provido, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006067961, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é uma das medidas administrativas autorizadas pelo CTB (art. 269, III). In casu, não se cuida de medida punitiva, se não que preventiva com vistas a preservar a incolumidade pública ante o risco que pode resultar da condução de veículo por condutor que não goze de plenas condições físicas ou mentais; medida essa que se insere no poder de polícia administrativa, de que a polícia de trânsito é subespécie. Com esse propósito, e como consta expressamente da Portaria DETRAN/RS nº. 187/2006 (art. 3º), tão logo realizados exames por médico credenciado pelo DETRAN/RS e verificada a aptidão, ao condutor mesmo em benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) será restabelecido o direito de conduzir veículos. Com efeito, o impetrante sequer informa qual a moléstia que o incapacitou; e para liquidez e certeza do direito, pressuposto para a concessão da ordem, necessário comprove tenha condições de conduzir veículo. Apelo provido para denegar a segurança. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022461479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante disposto no art. 42, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021676424, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovada a incapacidade permanente do autor para o exercício de suas atividades e a impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do artigo 42 da Lei n 8.213/91. 2. O benefício deverá ser pago no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. O termo inicial da aposentadoria é o dia imediato à cessação do benefício auxílio-doença. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, conforme artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Os juros de mora deverão incidir na razão de 12% ao ano, a contar da citação. 4. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. 5. Merece ser mantida a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020712501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A teor do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser--Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença reformada. TERMO INICIAL. O benefício é devido a partir do laudo pericial, porque, após sua cessação, a autora permaneceu trabalhando até extinção do vínculo laboral em agosto/2003 e o auxílio-doença apenas é devido quando o segurado estiver afastado do trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, embora corrigido monetariamente, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70018791277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. O apelante percebe aposentadoria por invalidez, com proventos pproporcionais, não havendo que se falar em redução de benefício, já que não houve retificação do valor dos proventos. O que ocorreu é que, com a aposentadoria, ele deixou de perceber o auxílio doença, acarretando diferença entre os proventos e vencimentos, na medida que a aposentadoria foi por invalidez com proventos proporcionais, inexistindo ilegalidade na situação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018783324, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/04/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI N.º 8.213/91, ARTIGO 43. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Cessado o auxílio doença, faz jus o segurado ao recebimento da aposentadoria por invalidez, quando consolidadas as lesões que vitimam o trabalhador. Este é o entendimento do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, a pretensão foi de recebimento do benefício a partir do laudo pericial ¿ momento posterior ao que define a Lei 8.213/91 -, razão pela qual, a fim de evitar julgamento extra petita, concede-se o pleito tal como requerido. APELO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO A QUO EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70007875800, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/08/2004)

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)

PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 5.4.91. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO. 1. Os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos em conformidade com o artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, compõem o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5.10.88 e 5.4.91. Precedentes da Turma |AC 1999.38.00.034472-1/MG).2.O benefício de aposentadoria por invalidez do autor originou-se de auxílio-doença concedido em 1º/6/1898. A legislação a ser aplicada ao caso, portanto, é a da data da concessão do benefício originário. Correta a sentença ao determinar a incidência do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 3. A prova pericial comprovou que no cálculo do auxílio-doença, demonstrados às fls. 89 dos autos, a Autarquia, ao observar os 36 últimos salários de contribuição do autor, equivocou-se em 2 itens: 1º - o salário de contribuição de junho de 1987, foi lançado e computado indevidamente na apuração do cálculo da RMI do auxílio doença e 2º, o INSS, por ocasião da conversão de moeda (cruzeiro para cruzado), procedeu a divisão dos salários de contribuição do autor, no período de junho/85 a fevereiro/86, duas vezes por mil. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96).(REO 1999.33.00.002613-0/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.09 de 27/07/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 109 DA CF/88. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material na fundamentação e na conclusão do acórdão acerca da competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, os embargos devem ser acolhidos.2. A competência para a apreciação de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição. O art. 109, VIII, da CF determina que serão processados e julgados na Justiça Federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A matéria versada nos autos trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal.3. "O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Art. 61 da Lei 8.213/91.)4. "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (Art. 32, §2º do Decreto 3.048/99)5. Considerando que no período contributivo o impetrante contou com apenas um salário-de-contribuição, o salário-de-benefício será correspondente a este único salário de contribuição. Assim, o benefício será devido no percentual de 91% do salário-de-benefício, o qual, na espécie, corresponde ao valor de R$ 920,00.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao impetrante.7. Embargos de declaração acolhidos.(EDAMS 2002.38.00.032468-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 26/09/2005)

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