Jurisprudências sobre Verbas Rescisórias

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Verbas Rescisórias

EMPREGADO PÚBLICO – ADMISSÃO POSTERIOR A 1988 – CONTRATO NULO – Diante do Enunciado TST nº 363, que considera nula a contratação de empregados públicos após o advento da Constituição Federal vigente, sem o necessário concurso público, é forçoso concluir que aos obreiros admitidos em tal circunstância somente é devido o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada. Sentença parcialmente reformada, a fim de excluir as verbas rescisórias deferidas. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0740/01 – (0112/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

ENUNCIADO 330 – INTERPRETAÇÃO – O Enunciado deve ser lido em consonância com a Lei. O art. 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias confere quitação apenas às parcelas e não tem efeito liberatório sobre todos os direitos do contrato de trabalho. Logo, é este o sentido do Enunciado 330 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 15843-2000 – (01183-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI Nº 8.213/91 – ART. 118 C/C 59 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – Porque não comprovado o recebimento do auxílio-doença acidentário que a jurisprudência entende ser pressuposto ao direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 merece ser reformada a sentença para o fim de absolver-se a reclamada da condenação na indenização substitutiva correspondente. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 do C. TST. VERBAS RESCISÓRIAS – Confessado o não pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer insurgência no recurso contra a condenação nesse título, mantém-se a sentença no particular, apenas limitando-se a condenação à data da dispensa resultante do não reconhecimento da estabilidade provisória. (TRT 15ª R. – Proc. 30360/99 – (4962/02) – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.02.2002 – p. 19)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo–se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação do Art. 467 da CLT., pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010050773 – (20010820960) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 15.01.2002)

FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo – se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010453410 – (20020013153) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 29.01.2002)

FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO – FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010041103 – (20010764806) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS, PRESENTES ESTÃO OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO LABORAL – A controvérsia que justifica o não pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenas aquela que decorre de interpretação de norma jurídica, mas nunca a negativa de vínculo graciosa, colocada apenas para dificultar os fins colimados pelo empregado, embora os autos estejam repletos de prova do pacto laboral. (TRT 11ª R. – RO 2572/99 – (395/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO ANTAGÔNICO – RENÚNCIA IMPLÍCITA – Uma vez comprovada a existência de reclamação trabalhista anterior, na qual o autor postulara verbas rescisórias pertinentes ao contrato objeto desta ação judicial, indubitável a renúncia ao direito à estabilidade e à conseqüente tutela objetivada. Como bem salientado pela origem, assim como a litispendência e a coisa julgada impedem a propositura de nova ação em termos idênticos, também impossível a propositura de ações judiciais com objeto antagônico ao de ação anterior. Existe, nestes casos, ocorrência de renúncia implícita na ação primeira, no que toca a direitos opostos, como é o caso de verbas rescisórias X reintegração. Nestes termos, fica mantida a sentença de origem, que, considerando o autor carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. (TRT 15ª R. – RO 39.748/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

MULTA – § 8º, DO ART. 477, DA CLT – A negociação judicial anterior, acerca do parcelamento das verbas rescisórias, afasta o direito à multa do § 8º, do art. 477, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 38318/00 – (11599/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 81)

MULTA – CABIMENTO E LIMITES – MULTA DO ART. 477 DA CLT – SALÁRIO – REMUNERAÇÃO – NÃO SE PODERIA – Entender que o valor da multa estaria restringido ao valor do salário stricto senso, eis que o legislador não desejou amenizar a pena imposta ao mau empregador, até porque autorizou a compensação dos valores contidos nas verbas rescisórias, até o limite de um mês de remuneração do empregado (§ 5º do art. 477 da CLT), não se justificando tamanho desequilíbrio na relação quando a parte inadimplente é o empregador. (TRT 2ª R. – RO 20010022168 – (20010786435) – 4ª T. – Relª Juíza Odette Silveira Moraes – DOESP 08.01.2002)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – Comprovada a extrapolação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, devida se torna a multa prevista no art. 477, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 27175/99 – (10700/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 52)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto na letra b do art. 477, qual seja, até o décimo dia, contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. In casu, o aviso prévio foi indenizado; o reclamante desligou-se em 10.02.1999 e o pagamento das verbas rescisórias deu-se em 24.02.1999, portanto, em extrapolação ao aludido prazo. Devida a multa em questão (incidência da Orientação Jurisprudencial de nº 14 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 32034/99 – (10944/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 61)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – Só é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de não ter ocorrido o adimplemento de verbas questionadas na reclamatória, ou de terem sido pagas a menor, gera direito ao complemento, e não à multa. (TRT 15ª R. – Proc. 178/00 – (10743/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

MULTA DE QUE TRATA O ART. 477 DA CLT – IMPOSSIBILIDADE – A multa prevista no art. 477 da CLT pressupõe mora voluntária do empregador na satisfação das verbas rescisórias, sendo aplicada somente em relação às parcelas incontroversas, não atingindo aquelas cuja exigibilidade só venha a ser definida em Juízo, visto não ser a hipótese do animus de inadimplência do empregador, acrescido do fato de que o indigitado dispositivo legal merece interpretação restritiva. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 2933/2001 – (01567/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 06.02.2002)

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – INDEVIDA – Incontroverso o pagamento temporâneo das verbas rescisórias, sendo indevida, portanto, a multa do § 8º do art. 477 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 14.610/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO IMPERFEITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDA – A Lei não contempla o pagamento imperfeito, mas sim a falta deste no prazo legal. O estado de incerteza quanto ao resultado decorrente de conflito processual não permite a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recorre ordinariamente a reclamada às fls. 174/178 da r. sentença de fls. 164/170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. Contra-razões às fls. 184/185. Procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957, de 12.01.2000). (TRT 15ª R. – RO 13.969/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

MULTA DO ART 477 DA CLT – AVISO PRÉVIO DISPENSADO – PRAZO – NÃO CABIMENTO – Constatando que a dispensa do empregado se efetivou 30 dias após a comunicação do aviso prévio, cujo cumprimento foi dispensado, não há que se falar em multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias quando o Termo de Rescisão revela que a quitação das parcelas ocorreu na data em que se efetivou o desligamento. (TRT 20ª R. – RO 00366-2002-920-20-00-8 – (399/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – ACORDO INDIVIDUAL PREVENDO O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – O fato de haver acordo prevendo o parcelamento das verbas rescisórias não afasta o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, eis que a Lei, expressamente, dispõe sobre o prazo para quitação de tais parcelas e impõe multa na hipótese da quitação ocorrer posteriormente. O acordo para parcelamento não afeta esta disposição legal. (TRT 9ª R. – RO 08468/2001 – (06811/2002) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 05.04.2002)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO DE APENAS PARTE DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL – CABIMENTO – Verificando-se a quitação de apenas parte das verbas rescisórias dentro do prazo legal fixado pelo art. 477 da CLT, impõe-se a multa prevista no parágrafo oitavo do referido dispositivo. (TRT 15ª R. – RO 35.504/2001 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 18.02.2002)

MULTA DO ART. 477, DA CLT – CONCESSÃO – Não vislumbrada a hipótese de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, devida é a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 19ª R. – RO 01974.2000.005.19.00.7 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – Se as verbas rescisórias devidas não são pagas em sua integralidade, caracteriza-se a hipótese de atraso prevista no § 6º do artigo 477 da CLT. Do contrário estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, ínfima quantia, sem que nada, afora os juros moratórios, pudesse estar sujeito o empregador, por opção própria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenação ao pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prévio não foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9ª R. – RO 06113-2001 – (00176-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, as rescisórias devem ser pagas em até dez dias após a comunicação da dispensa. In casu, a reclamada pagou as verbas rescisórias no nono dia após a concessão do aviso prévio. Indevida, pois, a multa do art. 477, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI do C. TST). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 30.366/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – CONTROVÉRSIA EM TORNO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Havendo controvérsia em torno da relação de trabalho não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (Jurisprudência Iterativa da SDI do C. TST). Ainda, só é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fato de terem sido pagas a menor gera direito ao complemento, e não à multa. Ambos os recursos negados. (TRT 15ª R. – RO 11.889/2000 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – O reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorrem intempestivamente. (TRT 9ª R. – RO 05429-2001 – (03102-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – O reconhecimento judicial de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorre extemporaneamente. (TRT 9ª R. – RO 06546-2001 – (03101-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e não por falta de assistência na rescisão contratual ou por ter a empresa excedido o prazo para fazer a referida assistência. (TRT 2ª R. – RO 20010080770 – (20020092720) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.03.2002)

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Dependência de assistência na rescisão do contrato de trabalho. Não há vinculação entre homologação da rescisão contratual e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Se as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, irrelevante que não tenha havido assistência na rescisão do contrato de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010322269 – (20020109690) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT – MASSA FALIDA ISENTA – O estado falimentar do empregador impede a satisfação de quaisquer créditos fora do Juízo Universal. Impossível atribuir-se culpa ao síndico, mero administrador da massa, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a isenção da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 384/2001 – (1483/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 04.02.2002)

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – NÃO-CABIMENTO – O deferimento de verbas trabalhistas não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT porquanto ela pressupõe mora voluntária do empregador em satisfazer as verbas rescisórias, sendo aplicada somente em relação às parcelas incontroversas, não atingindo aquelas cuja exigibilidade só venha a ser reconhecida judicialmente. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6646/2001 – (02354/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.03.2002)

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – IMPROCEDÊNCIA – Demonstrado nos autos que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, deve ser reformada a sentença originária que deferiu a multa pleiteada, porquanto tal deferimento somente é possível nos casos em que o empregador efetua o pagamento dos valores constantes do termo rescisório fora do prazo legal. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 4191/2001 – (02649/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – INCIDÊNCIA – É devido o pagamento da multa em epígrafe quando o empregador deixa de implementar as verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10477/2001 – (02356/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 07.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A simples mora na quitação dos direitos rescisórios pode não ser motivação suficiente a amparar o pedido indenizatório por dano moral em empregado. Todavia, se ela acarretar conseqüências nefastas na vida social do trabalhador, de forma a transtornar sua condição financeira, saúde, afetiva e familiar/social, mitigando sobremaneira a higidez psíquica, não há dúvida que nessas hipóteses a causa basilar do atraso no pagamento pelo empregador será capaz de arrimar o pleito indenizatório. Recurso patronal improvido para manter a condenação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. A fixação do valor da compensação moral deve feita pela razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC/02), levando-se em conta a lesividade da ofensa, a sua extensão com o sofrimento pessoal, familiares e sociais, a situação econômica do ofensor e ainda o caráter didático da punição. Estando no caso em tela assente a decisão proferida pelo juízo primário com critérios supracitados, inexiste motivo para alterar o quantum arbitrado. Recursos ordinários improvidos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Provado nos autos que o reclamante não gozou integralmente o intervalo intrajornada durante considerável parte do vínculo empregatício no patamar mínimo legal e nem recebeu o pagamento da indenização substitutiva, há que ser acolhido o pleito parcialmente, na estrita forma das provas produzidas nos autos e deduzidas os valores já recebidos sob a mesma natureza. Recurso obreiro provido em parte. (TRT23. RO - 00952.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST - NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primeiro já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores. Como a sentença primária analisou a questão nos Termos da Súmula nº 331, IV do TST, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante, o recurso, no particular, não merece conhecimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Se o autor indica expressamente a parte a quem é dirigido o pedido mediato e na exposição da causa de pedir se extrai ser esta a parte a quem é dirigida a ação por ter agido em desacordo com a lei, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. HORAS EXTRAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. ART. 334 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA CONFIÁVEL. A contestação genérica desonerou o reclamante de produzir prova quanto à jornada de trabalho e a testemunha patronal não se mostrou confiável, o que leva ao acatamento da jornada declinada na inicial. Sentença mantida. (TRT23. RO - 00378.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST - Não há se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST, nem mesmo em afronta ao princípio da legalidade insculpido na Magna Carta (art. 5º, II e caput do art. 37), eis que a jurisprudência reiterada dos Tribunais deve nortear o magistrado das instâncias inferiores, objetivando a segurança nas relações jurídicas e a busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, estando, assim, em perfeita consonância com o preconizado na norma Constitucional. Ao criar e aplicar as Súmulas de jurisprudência, o Poder Judiciário apenas e tão-somente cumpre o dever constitucional de aplicar o direito ao caso concreto. Recurso a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Se a rescisão indireta foi declarada na sentença, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da penalidade não se encontram presentes nestes autos, isto é, atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão nos prazos das alíneas 'a' e 'b' do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos na sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA INDIRETA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, 'é possibilitar que o empregado possa procurar novo trabalho durante tal período, ou seja, no tempo que antecede a cessão do vínculo de emprego.' (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 428). Dessa forma, apesar de ser devido o aviso prévio na despedida indireta, na forma indenizada, no caso em particular, o Reclamante deixou de trabalhar para a 1ª Reclamada em 05 de fevereiro e já em 08 de fevereiro estava laborando para outra empresa, ou seja, a finalidade do instituto foi plenamente atingida. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT23. RO - 00368.2007.009.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A empresa que possui menos de dez empregados não está obrigada a anotar o horário de entrada e saída de seus empregados, a teor do art. 74, § 2º, de modo que ônus de demonstrar a jornada alegada na inicial permanece com o autor, o qual não trouxe nenhuma prova de que prestou horas extras em número maior àquelas que lhe foram pagas. Recurso a que se dá provimento para o excluir o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados. MULTA DO ART. 477 DA CLT - JUSTA CAUSA. O objetivo do § 8º do art. 477 da CLT é impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas rescisórias do empregado. No caso dos autos, o Reclamante abandonou o emprego, o que impossibilitou a empresa a pagar eventuais verbas rescisórias, sendo que o Reclamado demonstrou boa-fé ao pagar o saldo de salário na primeira vez que compareceu em juízo. Recurso a que se dá provimento para afastar o pagamento da multa capitulada no art. 477 da CLT. (TRT23. RO - 01536.2006.036.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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