Jurisprudências sobre Pagamento do Benefício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pagamento do Benefício

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que a função legiferante da União, por si só, não a torna parte passiva legítima, em se tratando de revisão de parcela de benefício de ex-ferroviário, de responsabilidade do INSS.2. A União é parte ilegítima ad causam em ação cuja controvérsia seja adstrita à discussão acerca de revisão de parcela de proventos de aposentadoria percebida pelos autores, ex-ferroviários, cuja responsabilidade exclusiva é do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente: AC 2003.38.01.004351-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.643. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ.4. Em lides dessa natureza, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na vigência da Lei n.8.213/91 deve ser feito com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a incidência do valor-teto previsto nos arts. 29, §2º, e 33, da referida Lei.6. Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC n. 95.01.17225-2/MG, julgado em 03/12/98 pelo Plenário desta Corte.7. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).8. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação da União prejudicada.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2003.38.01.003011-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.40 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, AOS ÍNDICES DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO MÍNIMO OU DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL POR CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - SÚMULA 687 DO S.T.F. - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO TRF. DA 1º REGIÃO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a equivalência com o número de salários-mínimos, somente deve ser aplicado aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, conforme enunciado na Súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autores. 2. A pretensão encontra óbice, também, no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo.3. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício, inscrita no artigo 201, § 4º, da Carta Constitucional, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio.4. Não há direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição ou dos benefícios de valor mínimo (que em última instância significa vinculação ao próprio salário-mínimo), ou de outro índice qualquer de correção estranho àqueles previstos em lei e instituídos para a correção dos benefícios previdenciários. Precedente: AC nº 1998.01.00.061602-0/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 08.10.07, pág.53.5. Restou consolidado nesta Corte o entendimento de que a limitação prevista no § 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº. 8.213/91, bem como no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.870/94, implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição Federal, que em sua redação original, anterior ao advento da EC nº. 20/98, não estabeleceu restrição ao cálculo do valor inicial da aposentadoria com a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo do salário-de-contribuição (INAC nº 95.01.17225-2/MG, Rel. p/ Acor. Des. Fed. Assusete Magalhães, Corte Especial do e. TRF1ª Região, DJ de 04.10.99, pág.04).6. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do STJ e nº. 19 deste TRF.7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste voto, em conformidade com o enunciado da Súmula nº. 111 do S.T.J.9. Apelação parcialmente provida, para que seja revista a renda mensal inicial dos benefícios dos recorrentes, nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, afastada a limitação prevista nos artigos 29, parágrafo 2º, e 33 do aludido diploma legal, com pagamento das diferenças apuradas, a partir de junho de 1992, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas e os consectários fixados na forma dos itens 6, 7 e 8.(AC 2000.38.00.038456-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.25 de 15/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Havendo omissão no acórdão quanto à alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade, ampla defesa e contraditório, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.2. No tocante à legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem objeto da lide, vale lembrar o princípio enunciado na súmula 473 da Suprema Corte, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não há que se falar, assim em inobservância do devido processo legal, já que cabe ao administrador a defesa do interesse público, motivo pelo qual a Administração, ao verificar a ilegitimidade do ato administrativo, com base no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos.3. Registre-se que ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, "em que pese a ausência de notificação prévia, deve ser ressaltada a urgência e conveniência da revisão da aposentadoria em questão, bem como o fato de que o autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta ao seu requerimento administrativo, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício erradamente implementado, em detrimento dos cofres públicos". Essas razões, em si mesmo consideradas, já demonstram a prescindibilidade de instauração de procedimento administrativo, bem como da oportunização de contraditório e ampla defesa no caso concreto. De qualquer modo, o próprio título de inatividade já continha o posicionamento na classe "C", Padrão NI - VI (fl. 61), estando patente o erro da administração quando implementou o pagamento com base na Classe "B" - III. Posteriormente, restou demonstrado que o autor já contaria com progressão funcional para a Classe "B" - II, e não "B" - III, a partir de 01/01/93, em face da Lei nº 8.627/93, o que se fez como simples adequação aos ditames da lei. 4. Já é firme a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que a observância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo relativo ao vencimento de servidor público somente é necessária quando há análise de matéria fática. Decorrendo a alteração na remuneração de simples adequação a critérios legais expressos, não há necessidade de instauração de processo administrativo.5. Ademais, não se adquire direito contra a lei, pois o pagamento indevido de vantagem pecuniária a servidor público não gera direito algum a este, segundo precedentes do STF, razão pela qual não há ofensa à segurança jurídica.6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem alterar a conclusão do acórdão.(EDAC 2001.38.00.014046-6/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.51 de 29/07/2008)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.2. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários.3. A parte autora persegue na ação ordinária a percepção do benefício de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade para o labor. Depreende-se dos comprovantes de pagamento de GPS coligidos às fls. 30/34 que a autora recolhe a importância correspondente ao mínimo fixado, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da apelante.4. Não se conhece do agravo retido se o apelante não requerer nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°). 5. Agravo retido não conhecido. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas judiciais.(AC 2008.01.99.037299-4/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ACUSAÇÃO LEVIANA. CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em que a Ré/Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva à honra dos Autores/Apelados, fixando em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da condenação.2. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, não postulando o autor, na inicial, um pedido certo quanto ao montante da indenização, como ocorreu no presente caso, o valor atribuído à causa não se submete às regras do art. 259 do CPC (Precedente desta Corte: AG 2002.01.00.040498-2/BA), não estando o juiz vinculado ao valor atribuído à causa ao fixar o quantum indenizatório. Preliminar de julgamento ultra petita afastada.3. Deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por restar comprovado nos autos que esta agiu de maneira imprudente, veiculando matéria jornalística em programa de televisão, em que acusa os Autores da prática de crimes, antes de apurar a veracidade das informações colhidas. Na hipótese dos autos, a reportagem levada ao ar pela Apelante assegura que os processos relativos a benefícios de aposentadoria no Estado de Mato Grosso apresentam irregularidades na forma de pagamento, sugerindo ainda que os funcionários da Procuradoria do INSS naquela localidade, ao fazerem acordos prejudiciais aos aposentados, estariam se apropriando de valores que estes teriam direito a receber.4. Suficiente para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, além da conduta danosa e do nexo de causalidade, a existência da culpa stricto sensu, sendo a comprovação do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, indispensável tão-somente na seara criminal, para caracterizar as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.5. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio. A doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando os elementos acima, razoável se apresenta o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado na sentença, divididos pro rata entre os seis Autores.6. Em se tratando de condenação por dano moral, considera-se atualizado o valor até a prolação da sentença, incidindo, a partir de então, a correção monetária até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo.7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).8. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 20 do CPC, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deverá ter como parâmetro o § 3º do referido artigo, devendo fixar a verba honorária entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsumindo-se o presente caso à última hipótese legal, deve ser reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que: sobre o valor da condenação por danos morais, incida correção monetária, a partir da prolação da sentença, até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta em juízo; sejam aplicados juros moratórios a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de 10.01.2003, em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º); seja reduzida a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação.(AC 2005.01.99.005929-8/MT, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.183 de 06/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA. DECRETO Nº 82.711/1978. CONTAGEM DO TEMPO RESPECTIVO COMO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.O Colégio Agrícola de Brasília foi criado pelo Governo Federal em 17 de fevereiro de 1959, nos termos da Exposição de Motivos nº 95, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 1959, tendo como objetivo ministrar cursos regulares do antigo ginasial e colegial profissionalizante agrícola. Inaugurado em 21 de abril de 1962, então denominado Escola Agrotécnica de Brasília, por força da Lei nº 4.024/1961 passou a se chamar Colégio Agrícola de Brasília - CAB.2. Somente após a edição do Decreto nº 82.711, de 23 de novembro de 1978, o Governo Federal transferiu a instituição de ensino, juntamente com todos os seus bens, instalações e equipamentos ao Distrito Federal, sob a administração da Fundação Educacional.3.Reconhecido o período de 1º de março de 1968 a 05 de junho de 1971 como tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Colégio Agrícola de Brasília, porquanto nessa época recebeu o fardamento, alimentação, atendimento médico-odontológico, etc..., custeados pelo orçamento da União (Precedente TRF1 AC 2001.38.03.004863-1/MG, DJ de 17.05.2004).4. Para os segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC n. 20/98, mas que ainda não haviam completado até aquela data tempo de serviço suficiente para a obtenção do extinto benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (art. 3º), foi assegurado o direito a uma regra de transição que prevê o cumprimento cumulativo do requisito etário e do pedágio previsto no art. 9º, da referida Emenda Constitucional.5. Contemplado o autor com a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/98 e demonstrado satisfatoriamente nos autos que ele cumpriu o pedágio e o requisito etário por ela exigidos, até a data do requerimento administrativo (26.10.2004 - fl. 08), tem ele o direito de obter do INSS o extinto benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme decidido na sentença recorrida.6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).7. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 204 do STJ e Precedente TRF - 1ª Região AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/01/2007.8. Os honorários advocatícios, corretamente fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do C.P.C. e devem incidir sobre as prestações vencidas, até a data da sentença recorrida, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após essa data (Súmula 111 do STJ).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2006.01.99.044020-8/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.199 de 24/04/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA CARTA MAGNA. REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ÍNDICE PROPORCIONAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei nº 8.213/91. (EREsp nº 244.537/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, DJU de 18.02.2002).2. Aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos no interstício compreendido entre 05.10.88 e 05.04.91 ("Buraco Negro") deve-se aplicar o critério de atualização previsto nos artigos 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças apuradas em período anterior ao mês de junho de 1992. (Precedentes RE 193.456/RS; AGREsp 329.904/SP; REsp 271.3000/SP; REsp 238.397/SP; AC 95.01.26953-1/GO; AC 94.01.15109-1/MG; AC 96.01.28264-5/MG). A instrução processual é suficiente e eficaz a revelar a efetiva revisão administrativa levada a termo pelo INSS (doc. fls. 11). 3. O autor teve seu benefício previdenciário concedido em 1/06/89 (cf. fls. 07). A aposentadoria não estava em manutenção à época da promulgação da Carta Magna - porquanto o art. 58 do ADCT teve como escopo a finalidade precípua de efetivar a recomposição no mesmo número de salários mínimos de sua origem - com vigência a partir de março/89, apenas no tocante aos benefícios que já estavam implantados quando da égide da CF/88.4. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.5. Não há ilegalidade na aplicação de índice proporcional à data de início do benefício, quando do primeiro reajuste, conforme art. 41, II da Lei 8.213/91, uma vez que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício são reajustados pelos mesmos índices adotados no reajuste. 6. "O inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real."( Súmula nº 36 do TRF da 1ª Região)7. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88, perdeu eficácia em 05.04.89" (Súmula 21 do TRF da 1ª Região).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.026458-1/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.175 de 29/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À HIPÓTESE DE AGRESSÃO EM SERVIÇO (ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 8.112/90). PRAZO DE 10 DIAS PARA PROVA DO ACIDENTE ( ART. 214 DA LEI 8.112/90). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E NÃO AO SERVIDOR VÍTIMA DO ACIDENTE. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida aposentadoria por invalidez a servidora pública federal, professora, vítima de acidente de trânsito (colisão de caminhão com gado na estrada), ocorrido quando se dirigia à Divisão do Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, para entregar o relatório final da Escola onde lecionava. 2. Conquanto a Portaria de concessão do benefício tenha sido fundamentada no art. 186, I, da Lei 8.112/90, o qual estabelece a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, os proventos da servidora não foram pagos em valor integral, por não reconhecimento, pela Administração, da ocorrência de acidente em serviço.3. A documentação constante dos autos, bem como a prova oral produzida, são suficientes à caracterização do acidente em serviço que vitimou a Autora/Recorrida. 4. Constam dos autos: cópia do Laudo de Invalidez de Servidor Público Civil da União (fl. 74), com diagnóstico de "acidente em serviço", repetido também no documento Alta de Exame Médico (fl. 75v). Foram trazidos pela própria Ré às fls. 34 (Comunicação de Acidente do Trabalho) e 35 (Ofício nº 3007/96, da Divisão de Pessoal, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima, encaminhando a servidora ao Chefe do Serviço Médico Pericial, com a informação de que a mesma encontra-se em tratamento por acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de Trabalho).5. Relevantes as declarações prestadas pelo membro da Junta Médica do Estado de Roraima (fls. 53/4), no sentido de que a Junta acredita que a informação sobre o acidente, prestada pelo órgão de lotação, é verdadeira; ... que houve outros casos de servidores que noticiaram acidentes, mas não foi em serviço e por isso a Junta não homologou; que no caso da autora houve comprovação do acidente em serviço; que os comunicados de acidentes, pela lei, devem ser comunicados no prazo, mas na prática isso nunca foi cumprido; ... que se o órgão de lotação tiver dúvida que o acidente não foi de trabalho não o encaminha ao CAT, mas outra comunicação nesse sentido; que no caso da autora não ouviu falar sobre dúvida sobre a natureza do acidente.6. Não se há falar em imprescindibilidade de inquérito policial ou de denúncia do Ministério Público em caso de acidente de trânsito. A exigência somente faz sentido se se tratar de hipótese de agressão em serviço, não provocada pelo servidor, como previsto no inciso II do Parágrafo Único do art. 212 do Regime Jurídico dos Servidores, situação, esta, equiparada ao acidente em serviço. Não é, porém, o caso dos autos. 7. Não descaracteriza o acidente em serviço o fato de não ter sido obedecido o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a prova do acidente (Lei 8.112/90, art. 214), o qual não tem por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação. 8. Devidamente configurado o acidente em serviço que ensejou a aposentadoria por invalidez da Autora, impõe-se o pagamento de proventos integrais, a contar do ato de concessão do benefício - Portaria DAMF-RR nº 965, de 02 de julho de 1999, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.9. Sentença mantida. Recurso desprovido.(AC 2000.42.00.000040-9/RR, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.29 de 15/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. REVISIONAL DE PENSÃO. VANTAGENS PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Honorários reduzidos para 05%, por conter suficiente expressão econômica, levando-se em conta a natureza da ação e a qualidade do ente sucumbente e relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos em trâmite. -Recursos providos. (Apelação Cível Nº 70025429564, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. JUROS. -Não é de se conhecer parte do recurso por falta de interesse recursal, pois busca provimento já obtido na sentença. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (Apelação Cível Nº 70025399825, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LC N.º 82/95 (LEI CAMATA). EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -A Lei Complementar nº 82/95 (Lei Camata), por força de seu artigo 1º, § 3º, não teve o condão de suspender a eficácia da Lei Estadual n.º 10.395/95, não se tratando de legislação superveniente, nem de norma de eficácia retroativa. -Admitir a suspensão da eficácia da norma contida no artigo 8º, da Lei Estadual n.º 10.395/95, a qual estabeleceu a concessão de reajustes aos servidores públicos estaduais, afronta o princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. -A teor do artigo 20 da Lei Estadual n.º 10.395/95, os reajustes concedidos aos servidores em atividade estendem-se aos inativos e pensionistas. -Implementação do benefício independente da criação de fonte de custeio, inexistindo afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025169293, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (APOSENTADOS) POR TERCEIRO. FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Aposentado do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Nulidade dos contratos. II. Reconhece-se a litigância de má-fé do banco por admitir a fraude e a nulidade do contrato, ainda em sede de contestação, mas, mesmo assim, interpor recurso. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001780626, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008)

AGRAVO INTERNO. SEGURO INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE ENTRE SEGURADORAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Em que pese a transferência de apólice entre as seguradoras, ambas são responsáveis pelo pagamento do seguro independentemente da época do sinistro, pois não pode o segurado ser prejudicado ao ponto de ficar sem receber a indenização contratada enquanto se discute qual das requeridas é a legítima responsável pelo pagamento do benefício. Ademais, não se trata de contratação de um novo seguro, mas continuidade do mesmo contrato. Concessão da tutela antecipatória mantida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70026561340, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER S/A E INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência privada fechadas que objetivam a complementação de aposentadoria. 2. Os abonos-únicos devem ser estendidos aos inativos, uma vez que esse benefício, tal como o auxílio-cesta-alimentação, possui natureza remuneratória, havendo, também, disposição sobre ele nas Convenções Coletivas de Trabalho da FENABAN. 3. Eventual ausência da contribuição para pagamento do benefício pleiteado não impede o deferimento do pedido, tampouco é devida a compensação com a respectiva fonte de custeio, porquanto a previsão de aporte para o custeio é de iniciativa da entidade previdenciária, a qual se não o efetuou, não pode agora, pretender que os jubilados arquem com prejuízo após longos anos de contribuição. 4. A fixação da verba honorária deve atender ao comando insculpido no § 3º do art. 20 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação Cível Nº 70025588898, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DESCONTO NÃO SUPERIOR A 20% DO BENEFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70026864082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 10/10/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACIDENTE PESSOAL NÃO CARACTERIZADO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO SEGURO PARA MORTE NATURAL. Pecúlio que compreendia a cobertura de benefício por morte do participante, consistente no pagamento, de uma só vez, de importância em dinheiro. A cobertura seria garantida a partir da data de início da vigência do pecúlio se a morte do participante ocorresse em conseqüência de acidente e somente seria garantida em caso de morte por outras causas se esta ocorresse 2 (dois) anos contados da data do início da vigência do plano. Complicações pós-operatórias ¿ infecção -, em decorrência de cirurgia a que se submeteu voluntariamente a segurada e que lhe ocasionou a morte não se enquadra no conceito de acidente pessoal, na forma prevista no contrato firmado com a seguradora. Tendo o óbito por causa natural ocorrido antes da vigência do prazo de carência, descabe condenar a requerida ao pagamento dos benefícios pleiteados. Nada há de abusivo, em se tratando de pecúlio, no estabelecimento de prazo de carência, com um mínimo de contribuição por parte do participante, para o pagamento de benefício por morte natural. Questão que diz com o natural cálculo atuarial que visa manter o equilíbrio do plano previdenciário. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016415275, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. PESSOA SOB GUARDA. Não enseja retratação em agravo interno decisão que, abreviando o trâmite recursal, conforme faculta o art. 557 do CPC, implementou jurisprudência dominante, segundo a qual, (I) estende-se ao menor sob guarda a regra prevista no art. 9º, § 3º, da Lei nº. 7.672/82, que assegura a qualidade de dependente ao filho solteiro estudante até 24 anos e (II) a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de benefício previdenciário, em ações ajuizadas sob a sua égide. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (Agravo Nº 70026386169, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos. Quando a condenação for ilíquida, a análise para fins de verificação da incidência ¿ ou não ¿ da hipótese prevista no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, passa pelo valor atribuído à causa, devidamente corrigido. No caso, o valor atribuído à causa corrigido é inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 59 da Lei Previdenciária. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho, em razão de doença laboral. 3. De acordo com o art. 61 da lei 8.213/91 c/c Lei 9.032/95, o valor do benefício auxílio-doença a ser pago ao segurado deve corresponder ao percentual de 91% sobre o salário de benefício. 4. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 5. As prestações serão corrigidas pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, que deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida de caráter eminentemente alimentar. Os juros moratórios são de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O INSS fica condenado ao pagamento das custas processuais, que são devidas pela metade, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, Súmula nº 02 do TAJRS e art. 10, alínea a, do Regimento de Custas do Estado. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXPLICITADA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025720640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001617315, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO DO EVENTO MORTE, EM RAZÃO DE DÉBITO RELATIVO A PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO SEGURO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA CONTRATADA. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017619693, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AJG. PLANO DE PECÚLIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS DO PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE MORA APTA A JUSTIFICAR A RECUSA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. APELO DA RÉ. PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DE MORA. Mostra-se descabida, ante as peculiaridades que revestem a questão, a recusa por parte da operadora de planos de pecúlio ao pagamento do benefício contratado, em razão do atraso no pagamento de duas parcelas, sem que sequer tivesse havido constituição em mora do instituidor. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AJG. Hipótese em que, apesar de requerido expressamente na inicial, não houve análise pontual do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora ao longo do feito tenha a parte autora gozado de tal benesse. 3. Existência de carência financeira apta a justificar a concessão do benefício, de forma a suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da demandante, mas mantida, contudo, a compensação da verba honorária. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, é incabível a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais. 5. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. O contexto fático do caso vertente não recomenda a dispensa da comprovação dos abalos psíquicos sofridos pela parte autora em face da negativa ao pagamento do pecúlio instituído. Tal circunstância, por si só, não possui o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária. Ademais, a prova dos autos não demonstra que o constrangimento impingido à parte autora tenha escapado à normalidade. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70016612947, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70025044793, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO INVALIDEZ PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE ENTRE SEGURADORAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Em que pese a transferência de apólice entre as seguradoras, ambas são responsáveis pelo pagamento do seguro independentemente da época do sinistro, pois não pode o segurado ser prejudicado ao ponto de ficar sem receber a indenização contratada enquanto se discute qual das requeridas é a legítima responsável pelo pagamento do benefício. Ademais, não se trata de contratação de um novo seguro, mas continuidade do mesmo contrato. Concessão da tutela antecipatória mantida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70026264382, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 08/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE COBRANÇA DOS VALORES ESTORNADOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO NOS VENCIMENTOS E DE MANUTENÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. Cerceamento de defesa não evidenciado, sendo a matéria exclusivamente de direito, desnecessária produção de prova pericial. Nulidade da sentença afastada. Impossibilidade do estorno dos valores descontados a título de vale-refeição, bem como o pagamento do benefício durante o período de férias ou licenças. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º, da Lei n° 10.002/93. Precedentes desta corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024940397, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 03/09/2008)

APELAÇÃO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE COBRANÇA DOS VALORES ESTORNADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NOS VENCIMENTOS E DE MANUTENÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. Impossibilidade de suspensão do estorno dos valores descontados a título de auxílio-transporte, bem como do pagamento do benefício durante o período de férias. Inteligência dos artigos 1º, 3º , 4°e 5º, da Lei Estadual n° 8.746/88. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024875825, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. -Reconsiderada, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, a decisão que ensejou a interposição do agravo interno, resta prejudicado o recurso. -Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. -Inaplicabilidade dos artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, que vedam a antecipação dos efeitos da tutela quando figurar como parte ré a Fazenda Pública, face o caráter previdenciário da ação. -Presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar que o pagamento do benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse. -Recurso ao qual, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, é dado provimento. (Agravo Nº 70025779414, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 20/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Súmula 85 do STJ. 2. Correto se mostrou o cancelamento do benefício, uma vez caracterizada a perda da condição de dependente. Impossibilidade de aplicação do art. 73 da Lei 7.672/82, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Direito adquirido que não pode ser reconhecido, em face da ausência de deferimento administrativo para o pagamento do benefício da pensão à autora na condição de filha maior. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível Nº 70023708316, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 20/08/2008)

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RIO GRANDE. SALÁRIO-FAMÍLIA. ART. 13, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RENDA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. Reexame necessário, se o valor for inferior ao estabelecido no art. 475, § 2°, do CPC, não deve ser reconhecido. O art. 13, da EC nº 20/98 alterou requisitos para a concessão do salário-família, limitando o benefício aos trabalhadores que percebam renda bruta não superior àquela fixada no referido texto constitucional. Ante ao princípio da legalidade, deve a Administração Pública adequar-se ao texto constitucional, sendo devido o benefício apenas aos servidores que se enquadrem na norma. Hipótese dos autos em que a servidora recebe remuneração bruta superior ao limite fixado no art. 13, da EC nº 20/98, impossibilidade de pagamento do benefício. Não conheceram do reexame necessário e deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022374250, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 20/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CURATELA. Não se justifica, no caso, o condicionamento do pagamento do benefício à apresentação do termo de curatela, porque os distúrbios psicológicos que acarretaram sua invalidez laboral permanente não implicaram a perda da sua capacidade de praticar os atos da vida civil. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025708157, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/08/2008)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR NÃO DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA. SAQUE DO NUMERÁRIO EM CIDADE DIVERSA DA AUTORA, EM ESTADO DE OUTRO EXTREMO DO PAÍS. SITUAÇÃO A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO DE UMA PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71001658913, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

CONSUMIDOR. VENDA A DOMICÍLIO DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. BANCO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001562446, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)

CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (PENSIONISTA) POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA NÃO CARATERIZADA. I. Não havendo identidade de pedidos, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ação anterior onde se buscava a desconstituição do débito. Ação atual atinente ao dano moral decorrente dos descontos indevidos em folha. II. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Acordo homologado em outra demanda, em que o réu desconstituiu o débito e repetiu à autora os valores indevidamente descontados. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. Redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pela Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001696889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 515, §3 DO CPC. DEPENDENTE DE EX SERVIDOR FERROVIÁRIO. RFFSA. RESPONSABILIDADE DO IPERGS PELA COMPLEMENTAÇÃO. FILHA SOLTEIRA CONCORRENDO COM OUTRA DEPENDENTE. - Não configura litispendência se a parte postula pedido que não foi apreciado em ação anterior e cuja sentença de improcedência já transitou em julgado. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. -Em relação à fonte de custeio, o benefício deve ser implementado independente de sua criação, não implicando violação à regra contida no artigo 195, § 5º da Constituição Federal, porque se trata de benefício pré-existente, criado pela própria Carta Constitucional, carecendo apenas de mera adequação aos padrões já existentes. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -O IPERGS responde tão-somente pela complementação do benefício da pensão por morte, e não pela totalidade, cabendo a outra quota ao Órgão previdenciário federal (INSS). -Compartilhando a filha solteira, maior, com outros dependentes, não há lugar à discussão sobre a responsabilidade ou não do IPERGS em pagar integralmente o valor que seria devido ao servidor, se vivo fosse, ou apenas a complementação a cargo da previdência estadual. Nesse caso, há valor pago pelo INSS alcançado aos dependentes legalmente habilitados. Se a filha solteira maior mantém-se dependente apenas frente à previdência estadual, somente em relação a essa complementação receberá quota parte. -Recurso provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70022198345, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 15/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA POR AUSÊNCIA DO RISCO LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024588204, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO INSTITUÍDO NO ARTIGO 1º, DA LEI-RS N. 10996/1997. Ausente demonstração de que o evento que causou a inativação do servidor (AVC Isquêmico decorrente de cardiopatia grave, crise hipertensiva e diabetes mellitus descompensada), guarde relação direta com as atividades policiais militares, mostra-se inviável a condenação do Estado ao pagamento do benefício financeiro previsto no artigo 1º, da Lei-RS n. 10996/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024511305, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 10/07/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24/04/2008. Mantenho a multa fixada pelo juízo a quo. Os embargos de declaração foram, corretamente, considerados protelatórios, visto que a sentença proferida em primeira instância é clara, tendo fixado o prazo de quinze dias, para a satisfação voluntária da decisão, sob pena de incidência da multa, o prazo de quinze dias. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. Afasta-se o argumento de que inexistem provas da alegada invalidez. Já que o DML não faz mais laudos DPVAT, considera-se legítimo o laudo pericial apresentado pela autora, como meio de comprovar os danos sofridos em decorrência do acidente. O documento de folha 16 é inequívoco em afirmar a existência de invalidez permanente em função do acidente de trânsito sofrido. Não há de se cogitar graduação da invalidez. Tal entendimento é unânime nas Turmas Recursais desde a edição da Súmula 14, que pacificou as lides dessa natureza. Uma vez comprovada a invalidez permanente, pela aplicação da súmula supracitada, faz-se justo o pagamento do benefício referente ao seguro DPVAT em seu valor máximo. A medida provisória 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, entrou em vigor somente dia 29/12/2006. O sinistro ocorreu em 05/05/2005, logo sob a égide da Lei 6.194/74, que, em seu artigo 3º, estipula o quantum indenizatório em 40 salários mínimos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001683879, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 02/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃÕ CÍVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUXÍLIO FUNERAL. O só fato de não ter ocorrido a comunicação imediata do óbito do segurado não pode eximir a seguradora do pagamento do benefício estabelecido na apólice, até porque em situações tais nem sempre impera a racionalidade, resultando os familiares e pessoas próximas fragilizadas, ou as vezes nem conhecimento têm do benefício securitário, não podendo momentânea falta de comunicação acarretar a perda do benefício, até porque o prazo estabelecido na legislação civil para postular o pagamento do resgate é anuo. Tratando-se de beneficio estabelecido em contrato de seguro, o valor do resgate é pré-definido, não havendo justificativa para o reembolso integral do valor postulado, que excede ao limite da apólice. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação da verba honorária. Súmula 306 do STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70020779518, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2008)

PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. PROVA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. REGRA. EQÜIDADE. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito. Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.672/82, a mãe de ex-segurado faz jus ao benefício de pensão por morte, mediante prova de dependência econômica. Aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de benefício previdenciário, a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, em ações ajuizadas sob a sua égide. O arbitramento de verba honorária devida por sucumbência da Fazenda Pública é confiado à apreciação eqüitativa do juiz, orientada pelas operadoras do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024422552, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/05/2008)

INSS. PAIR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCAUSA. 1-Situação em que a perícia médica aponta para a existência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e a atividade exercida por cerca de 03 anos. 2-Constatada a redução da capacidade laboral com a necessidade do emprego de permanente maior esforço para exercer as atividades laborativas resta configurado o direito ao auxílio-acidente. 3-Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. 4-Termo inicial do pagamento do benefício é a data da emissão da CAT. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022950042, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 29/05/2008)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POSTERIOR À LEI 11.443/00. REVOGAÇÃO DO ART. 73 DA LEI Nº 7.672/82. Tem direito à manutenção do benefício da pensão a filha solteira, maior de 21 anos de idade, que cumpriu com todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Assim, tendo o instituidor do benefício ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 1974, e detendo sua filha a condição de dependente presumida, não há falar na interrupção do pagamento do benefício em face da revogação do art. 73 da Lei nº 7.672/82, pela Lei nº 11.443/00, sob pena de ofensa ao texto constitucional, mais especificamente, ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que estabelece que a lei posterior não pode ferir o direito adquirido. DECISÃO: RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70023180003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 21/05/2008)

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