Jurisprudências sobre Benefício Assistencial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Benefício Assistencial

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER S/A E INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência privada fechadas que objetivam a complementação de aposentadoria. 2. Os abonos-únicos devem ser estendidos aos inativos, uma vez que esse benefício, tal como o auxílio-cesta-alimentação, possui natureza remuneratória, havendo, também, disposição sobre ele nas Convenções Coletivas de Trabalho da FENABAN. 3. Eventual ausência da contribuição para pagamento do benefício pleiteado não impede o deferimento do pedido, tampouco é devida a compensação com a respectiva fonte de custeio, porquanto a previsão de aporte para o custeio é de iniciativa da entidade previdenciária, a qual se não o efetuou, não pode agora, pretender que os jubilados arquem com prejuízo após longos anos de contribuição. 4. A fixação da verba honorária deve atender ao comando insculpido no § 3º do art. 20 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação Cível Nº 70025588898, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 15/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO OBTIDO POR INTERDITO DO INSS ¿ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE, PORQUE DIREITO PRÓPRIO DO INTERDITADO, INEXISTINDO INDICAÇÃO DE QUE O MESMO NÃO VEM SENDO BEM TRATADO PELO CURADOR. EFETIVAÇÃO DE MELHORA DA SUA CONDIÇÃO DE VIDA E DO NÚCLEO FAMILIAR, NADA JUSTIFICANDO A PERMANÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE POUPANÇA, EXIGINDO OUTRAS E NOVAS DILIGÊNCIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025189101, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS NÃO CONFIGURADO. 1. Não há acúmulo de benefícios, pois os valores executados correspondem à época em que não havia a percepção do benefício assistencial pelo agravado, não havendo a incidência do art. 20, § 4º da Lei 8.742/1993. 2. O benefício de auxílio-acidente somente cessa, em tese, com o restabelecimento do segurado ou com a concessão de novo benefício, seja aposentadoria ou mesmo benefício assistencial, como ocorre no caso concreto. Não havendo especificação acerca do termo final, não se verifica a execução parcial de título executivo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025642257, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. INVIABILIDADE. É possível a penhora de percentual sobre os salários do alimentante, em se tratando de execução de verba alimentar, desde que não prejudique a própria subsistência do executado. A constrição no valor equivalente a 15% do benefício assistencial recebido pelo alimentante revela-se prejudicial a sua mantença, superando suas possibilidades, mormente em se tratando de deficiente que percebe módica contribuição assistencial. O benefício auferido pelo alimentante constituiu sua única fonte de renda e o desconto de 25% sobre este benefício, a título de pensão alimentícia, já foi implementado, comportando com isso pequeno acréscimo nos descontos, a título de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024348203, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos, eis que o valor controvertido não excede a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. 2. A alegação do INSS, de que fora pago ao autor o benefício assistencial de amparo social ao idoso, é inédita, eis que não foi decidida no processo de conhecimento e, por isso, não integra a demanda em execução. 3. Na forma do artigo 468 do Código de processo Civil, `a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.¿ 4. Impossibilidade, portanto, de compensação com o crédito deferido no julgado em execução. Respeito ao direito fundamental à segurança jurídica. 5. Improcedência da pretensão, eis que busca alterar decisão já coberta pelo manto da coisa julgada, devendo a execução obedecer, estritamente, os comandos do acórdão exeqüendo. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022393961, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Precedentes jurisprudenciais. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70020648879, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O benefício anteriormente concedido ao autor e cujo restabelecimento pretende através desta ação é de natureza previdenciária (espécie 31) e não acidentária. Considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de Sapucaia do Sul, onde não há Vara Federal, aplica-se a delegação da competência para a Justiça Estadual de 1º Grau para o processamento e o julgamento do feito, em atenção ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com recurso, entretanto, a ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o §4º do mencionado dispositivo legal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Apelação Cível Nº 70018553842, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Impossibilidade de deferimento do benefício assistencial gratuito à parte que não acosta nos autos declaração de hipossuficiência financeira, tampouco qualquer comprovante de rendimentos. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERTA. (Apelação Cível Nº 70018240846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. O recurso próprio para suprir omissão são os embargos de declaração. Hipótese em que o autor requereu o benefício assistencial gratuito, do qual o julgador foi omisso em sentença. Postulou assim, em sede recursal, novamente a AJG, sem efetuar o devido preparo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERTA. (Apelação Cível Nº 70018089623, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 170 DA LEI Nº 6.404/76. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER POR INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT DEVIDAS. BENEFICIO ASSISTÊNCIAL GRATUITO DEFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017512294, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 07/02/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já tendo sido expressamente enfrentada no título judicial em execução a questão relativa aos índices de correção monetária a serem aplicados para cálculo do débito, tem-se inviável, em observância à coisa julgada material, haja alteração, em sede de execução, desses índices. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AJG. IMPERTINÊNCIA. Em vista do disposto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, é indevida a compensação de honorários advocatícios, estando a parte amparada pelo benefício assistencial gratuito. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70013042387, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A competência para processar e julgar demanda envolvendo pedido de benefício assistencial (art. 203, V, da Constituição Federal) não pertence à Justiça Estadual, tendo em vista que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho. No entanto, considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de São Luiz Gonzaga, onde não há Vara Federal, aplica-se a delegação da competência para a Justiça Estadual de 1º Grau para o processamento e o julgamento do feito, em atenção ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Porém, os recursos deverão ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o §4º do mencionado dispositivo legal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70018124719, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/12/2006)

SUCESSÕES. ALVARÁ. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO PARA O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI Nº 8.213/91 (ART. 112) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/DC Nº 118/2005 (Art. 419). LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81, INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PELO DEPENDENTE HABILITADO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015527948, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. SÓCIO DE EMPRESA. ELEVADO PADRÃO DE VIDA. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor de pessoa que trafegava com camionete de luxo (Mitsubishi Pajero), com valor médio de mercado em torno de R$ 150.000,00, pertencente à empresa de que é sócio e da qual alega receber apenas R$ 1.000,00. Descompasso manifesto entre a renda alegada e o patrimônio usufruído pelo demandante. A assistência judiciária gratuita, que é corolário da garantia de facilitação do acesso à Justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer os seus direitos em juízo. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015478167, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 06/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR INSTITUCIONALIZADA PARA RECEBER TRATAMENTO E CUIDADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. As hipóteses de destituição do poder familiar (no art. 1.638, Incs. I a IV, do CC) e mesmo de sua suspensão (art. 1.637, CC) constituem numerus clausus, não comportando, assim, interpretação ampliativa. No caso em exame, está evidenciado que nenhuma delas se configura. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA. O direito de representação, previsto no §2º do art. 33 do ECA, supre perfeitamente a necessidade de legitimação para postulação administrativa do benefício previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8742/93), prescindindo de suspensão do poder familiar, mormente no caso em que os pais não descuram dos deveres que lhe são inerentes. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011287679, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/06/2005)

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Preliminar de apelo acolhida. Competência declinada, com remessa dos autos para a Justiça Federal. Sentença desconstituída. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010189843, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/03/2005)

AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACIDENTE DE TRABALHO. O benefício assistencial instituído pelo art. 203, inc. V, da CF/88, reclama integre a lide a União no pólo passivo da demanda. Não tendo o auxílio natureza acidentária, a competência se direciona a Justiça Federal. Em decisão monocrática, negado seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70011066875, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/03/2005)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUXÍLIO QUE NÃO TEM NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O benefício assistencial instituído pelo art. 203, inc. V, da CF/88, reclama integre a lide a União no pólo passivo da demanda. Não tendo o auxílio natureza acidentária, a competência se direciona a Justiça Federal. Declararam a incompetência da Justiça Estadual, desconstituindo os atos decisórios e remetendo o feito à Justiça Federal. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009908336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA POR JUIZ ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que se pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da CF/88, conforme entendimento Sumulado pelo Tribunal Regional Federal. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009571662, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/03/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Havendo interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público na 2ª Instância supre a falta de sua intimação da sentença, no juízo de 1º grau, se o julgamento foi favorável ao incapaz, descaracterizando qualquer eventual prejuízo. Nulidade afastada. Precedentes do STJ e da Corte (AgRg no Ag nº 498.192/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22.11.2004 p. 348; REsp nº 63.393/MG, Relator Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999, p. 138; AC nº 1999.40.00.005510-0/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 24/03/2003, p.86; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 15/10/2001, p.205).2. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial, que o autor é portador de retardo mental grave, constatado através de exame neurológico, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de amparo social, que fora cancelado por motivo de ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Se as condições que deram origem ao benefício de prestação continuada persistiam à época do laudo médico-pericial elaborado por perito do INSS, que concluiu que o autor estava apto para o trabalho, as parcelas em atraso são devidas desde a data do cancelamento do benefício. Na espécie, deve ser mantida a sentença, que determinou o pagamento das parcelas devidas somente a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de recurso da parte interessada. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 1999.40.00.005011-8/PI, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 16/09/2008)

Previdenciário. Pensão por morte de possível companheiro falecido a mais de quarenta anos (14.09.1966). Impossibilidade. Legislação vigente à época do óbito não permitia a concessão do benefício (óbito anterior a LC nº 11/71).Precedentes do STF. Autora titular de aposentadoria invalidez DIB em 01-01-1979. Mesmo na vigência das leis complementares nºs 11/71 e 16/73, não se admitia a cumulação de aposentadoria-invalidez com qualquer pensão rurícola. Precedentes do STJ. I. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, “ a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). II. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR – AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). III. Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. (REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação Cível 2008.01.99.003206-8/GO Relator: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado) Julgamento: 6/5/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a aposentadoria percebida pelo esposo idoso da parte autora de valor salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 2. Tratando-se de pessoa idosa e uma vez comprovado o estado de miserabilidade, é de ser confirmada a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial, desde a data da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0018035-49.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUISITOS. PERÍCIA DO INSS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. De acordo com entendimento deste Tribunal "a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo" (AG nº. 2002.01.00.027558-1/GO, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães). 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 0034325-26.2006.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.116 de 15/02/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENCÊNCIA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo a autora pleiteado a concessão de benefício assistencial, quando já havia ajuizado ação com o mesmo objeto e causa de pedir, está caracterizada a litispendência, prevista no artigo 301, § 2º, do CPC. 2. A simples constatação de litispendência não é suficiente para a caracterização da má-fé, a qual deve ser provada. 3. Extinção do processo, sem análise do mérito, consoante inteligência do inc. V, do art. 267, do CPC. 4. Sem custas, porque a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de 5 anos, quando estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Processo extinto, na forma do disposto no inciso V do art. 267 do CPC, prejudicado o exame do recurso de apelação e da remessa necessária. (TRF1. AC 2001.01.00.040742-9/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.172 de 08/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 3. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 4. Conclui o perito médico a autora é portadora de epilepsia e distúrbio de comportamento, distúrbio de memória (retardo mental), limitação dos movimentos e força muscular do membro superior direito em decorrência de cicatrizes (queimaduras), sendo incapaz de trabalhar e desempenhar algumas atividades da vida diária (fls. 48/49). O fato da autora não ser impedido de praticar alguns atos normais da vida diária, conforme informado na perícia médica, em nada interfere na sua incapacidade para trabalhar, conforme já exposto nos itens 5, 6 e 7 supra. 5. Hipossuficiência financeira caracterizada a partir da inexistência de renda pela requerente auferida, excluído o montante de 02 (dois) salários mínimo advindo dos benefícios previdenciários de aposentadoria percebidos por seus genitores. 6. A renda per capita do núcleo familiar se situaria em patamar de ½ salário mínimo, ao se levar em consideração a pensão por morte de que é beneficiária a mãe da requerente, circunstância que também não afastaria a pertinência da fruição da prestação assistencial. Normas legisladas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de ½ salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. Apelação não provida e remessa parcialmente provida, nos termos dos itens 8, 9 e 10. (TRF1. AC 2006.01.99.014202-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.244 de 08/02/2012)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 4. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com idade igual ou superior a 65 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos; quanto à miserabilidade, De outra parte, o laudo sócio-econômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, contando o grupo familiar com 04 membros: a autora, seu esposo, ambos com mais de 80 (oitenta) anos, e dois filhos, sendo um com mais de 60. A única renda fixa é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora, equivalente a um salário mínimo e meio. Assim, a renda per capta sequer chega à metade do salário mínimo para o sustento de 03 idosos. Tal o contexto, faz jus a parte autora à concessão do pleiteado benefício de assistência social. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessa, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 9. Apelação da autora provida. Sentença reformada. (TRF1. AC 0030148-23.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.349 de 15/05/2015)

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