Jurisprudências sobre Auxílio Doença

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Auxílio Doença

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.2. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários.3. A parte autora persegue na ação ordinária a percepção do benefício de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade para o labor. Depreende-se dos comprovantes de pagamento de GPS coligidos às fls. 30/34 que a autora recolhe a importância correspondente ao mínimo fixado, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da apelante.4. Não se conhece do agravo retido se o apelante não requerer nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°). 5. Agravo retido não conhecido. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas judiciais.(AC 2008.01.99.037299-4/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 09/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PORTADOR DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E 30% DE ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO, COM CORREÇÃO DE LENTES. DOENÇA INCAPACITANTE. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90 confere ao servidor público acometido de "cegueira" o direito de obter aposentadoria com proventos integrais.2. Apesar do diagnóstico de "catarata" - CID 366, doença não prevista especificamente na norma de regência, o Autor foi aposentado por ser portador de cegueira do olho esquerdo e visão gravemente diminuída no olho direito (redução de 70% na acuidade visual, com auxílio de lente de contato).3.Tal a situação fática, detém o servidor um quadro patológico que autoriza a percepção de aposentadoria com proventos integrais, previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), devendo ser retificada aquela anteriormente concedida.4. Apelação desprovida. 5. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2000.34.00.027804-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.87 de 29/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Caso em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição para que tenha efeitos. Quando a condenação for ilíquida, a análise para fins de verificação da incidência ¿ ou não ¿ da hipótese prevista no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, passa pelo valor atribuído à causa, devidamente corrigido. No caso, o valor atribuído à causa corrigido é inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 59 da Lei Previdenciária. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho, em razão de doença laboral. 3. De acordo com o art. 61 da lei 8.213/91 c/c Lei 9.032/95, o valor do benefício auxílio-doença a ser pago ao segurado deve corresponder ao percentual de 91% sobre o salário de benefício. 4. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 5. As prestações serão corrigidas pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, que deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida de caráter eminentemente alimentar. Os juros moratórios são de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O INSS fica condenado ao pagamento das custas processuais, que são devidas pela metade, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, Súmula nº 02 do TAJRS e art. 10, alínea a, do Regimento de Custas do Estado. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXPLICITADA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025720640, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1-Evidenciado que o autor não apresenta condições para retornar ao trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. Inteligência do art. 59 da Lei nº 8213/91. 2-Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez 3-Termo inicial do pagamento do benefício é o dia imediato ao da cessação indevida. 4-Já os juros de mora, são devidos no percentual de 12% ao ano, desde a citação. 5-No pertinente às custas, serão pagas pela Autarquia por metade, consoante Reg. de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, alínea ¿a¿, (Súmula 2, do extinto TARGS). 6-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVENDO-SE O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70022332951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O FATO E OS DANOS. INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE ATESTAM O RECEBIMENTO DE AUXILIO DOENÇA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ¿ A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda. Sentença reformada em parte quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001757996, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. COMPETENCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. SALÁRIO MÍNIMO, ART. 7º, IV DA CF. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Os boletins de atendimento (fls. 15/20), o boletim de ocorrência (fls. 13/14) e o comunicado de decisão do pedido de prorrogação de auxílio doença do INSS (fls. 21), comprovam o fato constitutivo do direito alegado, o que impõe a procedência da lide. Preliminar afastada. II. Não há interesse em recorrer para que seja observada a Lei 11.482/07, pois o juízo a quo considerou tais modificações. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é sempre a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001804277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ¿ DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 E INCISOS, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70024792186, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/09/2008)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DO SEGURADO. COMANDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessário comando judicial que determine a apresentação da autora à agência do INSS, visando à sua submissão a exames periódicos ante os preceitos vertidos nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91, que conferem, respectivamente, ao instituto demandado a prerrogativa de reavaliação periódica dos benefícios concedidos e ao segurado o ônus de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de cancelamento do benefício. Exigência de manifestação judicial acerca de eventual revogação do benefício que não afasta a prescindibilidade do provimento judicial vindicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. Sentença retificada no ponto. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. Decisum modificado no tópico. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, mesmo corrigido monetariamente, por certo, não atinge o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70023575624, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2008)

AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. Do cotejo das provas carreadas verifica-se que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto não preenche os requisitos legais exigidos na legislação que rege a matéria acidentária, Lei 8.213/91, notadamente seu art. 59. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024256356, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024347437, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. 1. Não merecem ser deferidos alimentos em favor da autora, porquanto não demonstrou deles necessitar. Ademais, recebe benefício previdenciário (auxílio doença) no valor de R$ 1.400,00 e trabalha informalmente como contabilista, tendo ¿ em razão disso ¿ plenas condições de se manter. O simples fato de perceber o varão remuneração superior à da mulher não é razão suficiente a justificar a fixação dos alimentos pleiteados. 2. Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente, desimportando qual denominação dada aos negócios jurídicos realizados pelas partes, referentemente à aquisição deles, importando apenas a comprovação de que foram adquiridos onerosamente na vigência da união. 3. Restando demonstrado que o automóvel que pertencia às partes ¿ transferido pelo varão no curso da união para a empresa na qual trabalha ¿ ainda lhe pertence, deve este bem integrar a partilha. 4. Serão incluídas no passivo patrimonial somente as dívidas comprovadamente contraídas em proveito do ente familiar, sendo que as dívidas de natureza pessoal não se comunicam. Apelação da autora desprovida. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70025258617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO RECENTE QUE ESTIPULOU ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM ACORDO. Fixados os alimentos por acordo recentemente e não demonstrada de forma suficiente a possibilidade de o alimentante arcar com o valor fixado liminarmente a título de alimentos, bem como a efetiva necessidade da alimentada de receber pensão neste patamar, sendo que, inclusive, aufere renda a título de auxílio doença não informado, razoável, neste momento, que se mantenha o valor anteriormente acordado entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024648529, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023738487, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC. De acordo com o § 2º do art. 475 do CPC o valor certo da condenação deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes desta Corte e do STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido a necessidade de despender maior esforço para trabalhar. Benefício devido. VERBA HONORÁRIA: Que não se mostra excessiva, pois fixada no percentual de 10%, incidindo apenas sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, forte na Súmula 111 do STJ. TERMO INICIAL. O benefício é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, deve-se considerar como termo a quo a data imediatamente posterior a cessação do auxílio doença, percebido por conta do primeiro infortúnio laboral, pois, ainda que mínima a lesão, faz presumir a redução da capacidade laborativa. NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E PROVERAM O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70023223019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008)

ACIDENTE DO TRABALHO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É inegável o interesse de agir do autor quando postula a conversão do benefício previdenciário no homônimo acidentário, com vista à garantia do emprego, consoante o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Carência de ação afastada. (Apelação Cível Nº 70021232483, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 29/11/2007)

ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É inegável o interesse de agir do autor quando postula a conversão do benefício previdenciário no homônimo acidentário, com vista à garantia do emprego, consoante o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Carência de ação afastada. (Apelação Cível Nº 70020979530, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/11/2007)

PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70018781641, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PERÍODO SUPERIOR AO DEFINIDO PELA AUTARQUIA. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. Prejudicada a análise da presença dos requisitos permissivos à concessão de antecipação de tutela no tocante à continuidade do benefício além do termo final estipulado. Impossível, na hipótese dos autos, ante os documentos juntados, verificar a manutenção do quadro clínico do segurado quanto à moléstia de que supostamente seria portador desde a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, poderá o autor requerer nova concessão de benefício mediante novo exame dos peritos do INSS. Não, há, portanto, prova inequívoca e verossimilhança quanto às razões que levam à insurgência contra a decisão interlocutória, tampouco risco de irreversível lesão ao direito alegado pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016072837, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA. Automóvel do apelante que, ao tentar evitar a colisão com veículo que trafegava a sua frente, invade a pista contrária por onde trafegava a motocicleta da vítima. Culpa configurada. Depoimento pessoal do réu, onde admite ele que trafegava sem guardar distância regulamentar do veículo a sua frente. Valores da indenização fixados com correção. Danos morais arbitrados em R$ 24.000,00, montante compatível com a situação decorrente dos fatos. Danos materiais comprovados, assim com as despesas hospitalares. Ausência de provas (a cargo do apelante) de que tais despesas foram satisfeitas por terceiros. Lucros cessantes. O montante auferido pela vítima como auxílio doença previdenciário não é parâmetro para auferir-se sua renda mensal, posto que os benefícios previdenciários do sistema geral são sempre limitados ao valor da contribuição, desvinculado este da efetiva renda do beneficiário. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70015236284, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/07/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. Em se tratando de benefício que não possui natureza acidentária, a competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, inciso I c/c § 3º da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019490697, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)

INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERMANÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALTA ADMINISTRATIVA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. 1. Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando comprovada nos autos a permanência de doença incapacitante, não estando a autora, ainda, apta ao exercício de suas atividades laborais, muito embora a conclusão de alta administrativa. Termo inicial do benefício que deve coincidir com a data do indevido cancelamento administrativo do benefício que vinha sendo pago, mantendo-se, então, a devida continuidade. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IGP-M. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela, e o índice a ser adotado é o IGP-M. 3. CUSTAS. Consoante dispõe o Regimento de Custas do Estado (lei nº 6.906, de 25.10.75), em seu art. 10, letra ¿a¿, a autarquia requerida está obrigada ao pagamento de custas pela metade. Em tendo a sentença isentado a autarquia do pagamento, fica mantida a isenção, pois impossível se agravar a condenação do INSS em reexame necessário. 4. HONORÁRIOS. Período de incidência. Parcelas vencidas. E como prestações vencidas entende-se as que são devidas desde o termo inicial da obrigação e até a data da publicação da sentença de primeiro grau. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME. (Apelação Cível Nº 70016927998, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/03/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDA NA ORIGEM A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA À PARTE AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO INSS. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. Impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187/05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015414188, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/05/2006)

INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. Descabe o restabelecimento do benefício do auxílio-doença quando comprovado nos autos a inexistência de qualquer doença incapacitante, estando o autor apto ao exercício de suas atividades laborais. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70013615042, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 04/05/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ¿ DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. POSTERGAÇÃO DO PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A SER RESSARCIDO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011725116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/11/2005)

INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMADOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ INVÁLIDO. Descabe o restabelecimento do benefício auxílio-doença quando estiverem as lesões consolidadas. Conversão em aposentadoria. A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível da reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência ¿ art. 42, Lei nº 8.213/91. Apelo provido, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006067961, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é uma das medidas administrativas autorizadas pelo CTB (art. 269, III). In casu, não se cuida de medida punitiva, se não que preventiva com vistas a preservar a incolumidade pública ante o risco que pode resultar da condução de veículo por condutor que não goze de plenas condições físicas ou mentais; medida essa que se insere no poder de polícia administrativa, de que a polícia de trânsito é subespécie. Com esse propósito, e como consta expressamente da Portaria DETRAN/RS nº. 187/2006 (art. 3º), tão logo realizados exames por médico credenciado pelo DETRAN/RS e verificada a aptidão, ao condutor mesmo em benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) será restabelecido o direito de conduzir veículos. Com efeito, o impetrante sequer informa qual a moléstia que o incapacitou; e para liquidez e certeza do direito, pressuposto para a concessão da ordem, necessário comprove tenha condições de conduzir veículo. Apelo provido para denegar a segurança. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022461479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008)

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. A Concessão de auxílio doença por invalidez do INSS comprova o direito alegado, o que impõe a procedência da lide. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos. RECURDO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001547314, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovada a incapacidade permanente do autor para o exercício de suas atividades e a impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do artigo 42 da Lei n 8.213/91. 2. O benefício deverá ser pago no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. O termo inicial da aposentadoria é o dia imediato à cessação do benefício auxílio-doença. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, conforme artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar da data do vencimento de cada uma delas. Os juros de mora deverão incidir na razão de 12% ao ano, a contar da citação. 4. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. 5. Merece ser mantida a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020712501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A teor do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser--Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição. AUXÍLIO DOENÇA. O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, por mais de 15 dias consecutivos, desde que cumprido, quando necessário, o período de carência exigido pela Lei. Inteligência do art. 59 caput da Lei 8.213/91. Hipótese em que restou assente na prova técnica que as lesões suportadas pela autora, vinculadas a sinistro laboral, importam limitações ao exercício de suas atividades profissionais, sendo, pois, a concessão do auxílio-doença, medida que se impõe. Sentença reformada. TERMO INICIAL. O benefício é devido a partir do laudo pericial, porque, após sua cessação, a autora permaneceu trabalhando até extinção do vínculo laboral em agosto/2003 e o auxílio-doença apenas é devido quando o segurado estiver afastado do trabalho. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º do CTN. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, bem como a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas apenas as prestações vencidas, conforme prescreve a Súmula nº 111 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Viável, nos casos de sentença condenatória ilíquida, a utilização do valor da causa como parâmetro limitador ao conhecimento da remessa de ofício. Precedentes do C. STJ e deste Órgão Fracionário. Ao concreto, à causa fora atribuído valor que, embora corrigido monetariamente, por certo, não atingiria o equivalente a 60 salários-mínimos. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70018791277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. O apelante percebe aposentadoria por invalidez, com proventos pproporcionais, não havendo que se falar em redução de benefício, já que não houve retificação do valor dos proventos. O que ocorreu é que, com a aposentadoria, ele deixou de perceber o auxílio doença, acarretando diferença entre os proventos e vencimentos, na medida que a aposentadoria foi por invalidez com proventos proporcionais, inexistindo ilegalidade na situação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018783324, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/04/2007)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INSS. A própria petição inicial revela que o autor não sabe precisar o que ocorreu: se foi acometido por doença que o impossibilitou de continuar trabalhando ou sofreu acidente de trabalho. A perícia igualmente não constatou que o trauma sofrido decorreu de acidente do trabalho. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012803953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/12/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI N.º 8.213/91, ARTIGO 43. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Cessado o auxílio doença, faz jus o segurado ao recebimento da aposentadoria por invalidez, quando consolidadas as lesões que vitimam o trabalhador. Este é o entendimento do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, a pretensão foi de recebimento do benefício a partir do laudo pericial ¿ momento posterior ao que define a Lei 8.213/91 -, razão pela qual, a fim de evitar julgamento extra petita, concede-se o pleito tal como requerido. APELO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO A QUO EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70007875800, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/08/2004)

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrada a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, deve a seguradora arcar com o pagamento do pactuado. Não realizado exame de saúde prévio e tendo a seguradora recebido as contraprestações, não pode se eximir de sua obrigação. Demonstrativo do INSS comprovando estar o segurado em benefício de auxílio doença. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004485892, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/04/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade