Jurisprudências sobre Processo Previdenciário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo Previdenciário

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORA QUE AFIRMA TER PARADO DE TRABALHAR ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENÉFICO.1. Nos termos do disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana é de sessenta anos, com a comprovação efetiva do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.2. Na hipótese dos autos, a autora afirmou expressamente em seu depoimento pessoal que deixou de trabalhar aos quarenta e cinco anos de idade em razão de doença incapacitante, não lhe sendo assegurado o benefício de aposentadoria por idade.3. Nada obstante, a autora poderá pleitear em outro processo o benefício de aposentadoria por invalidez, comprovando suas alegações como de direito.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007793-4/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento (fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos.5. Dessa forma, o imóvel rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.01.99.017931-6/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Cópia dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.03.1977 (fl. 13), na qual consta a profissão de lavrador; CTPS nº 57872, Série 540, na qual constam anotações de contratos de trabalho, em estabelecimentos agrícola/agropecuário, de 12.04.1977 a 10.08.1977, 17.10.1977 a 11.03.1978 e 20.03.1978 a 08.09.1978 (fls. 8/9); atestado de boa conduta, expedida em 07.04.1983, pela delegacia de polícia de Campina Verde, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 10) e carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Verde -MG, admitido em 24.02.1987, com comprovantes de pagamentos de mensalidades no ano de 1987 (fl. 11), consistem em início de prova material da condição de rurícola do requerente.4. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 34/35).5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% a.m devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.(AC 2006.01.99.025029-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 15/09/2008)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SUSPENSÃO PRÉVIA DO BENEFÍCIO, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto caracterizada a existência de ato de autoridade passível de exame na via mandamental, sendo o agente legitimado para figurar no pólo passivo da impetração.2. Não ocorre a decadência do direito se o pleito versa sobre as prestações de trato sucessivo.3. Se a autoridade apontada como coatora não comprova a instauração do devido processo administrativo e conseqüente concessão ao impetrante da oportunidade de contraditório e ampla defesa, revela-se ilegal o ato de suspensão de benefício, nos termos do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.4. A garantia constitucional do devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, atue de maneira não abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 2006.34.00.032851-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 15/07/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. -Reconsiderada, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, a decisão que ensejou a interposição do agravo interno, resta prejudicado o recurso. -Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. -Inaplicabilidade dos artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, que vedam a antecipação dos efeitos da tutela quando figurar como parte ré a Fazenda Pública, face o caráter previdenciário da ação. -Presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar que o pagamento do benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse. -Recurso ao qual, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, é dado provimento. (Agravo Nº 70025779414, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 20/08/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISIONAL. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. Percebendo o autor o benefício acidentário desde 1º de setembro de 1994 (auxílio-acidente) incidente na espécie o que disposto no artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina o reajustamento dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir de 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com suas devidas alterações, ou seja, com base no IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas com base na variação mensal do IGP-DI, consoante artigo 10 da Lei nº 9.711/98, a contar do vencimento de cada uma, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida, com base na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. O réu, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está isento do pagamento das custas processuais (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça) que, neste Estado, por efeito da Lei Estadual nº 6.906/75 (Regimento de Custas) e da Súmula 02 do extinto TARS, são cobradas por metade. Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados no decisum, pois em conformidade com os parâmetros insertos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020893798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. MESES DE JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00, JUNHO/01. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PRESERVADO. ÍNDICES FIXADOS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil, após a citação, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Assim, o recurso de apelação somente poderá ser conhecido apenas nas partes em que há reiteração dos pedidos formulados na inicial. 2. A CF/88 e as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 estabeleceram a garantia da preservação do valor real dos benefícios, atribuindo a função de concretizar este princípio ao legislador infraconstitucional. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios (RE 219.880 ¿ RN). 4. O art. 41, § 9º da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 2.022 ¿ 17/00, dispõe que ¿quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ¿ IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento¿. Destarte, verifica-se que o critério utilizado para reajustar os benefícios previdenciários desvinculou-se de um índice específico, que no caso era o IGP-DI. Optou-se pela adoção de qualquer outro índice legal, mesmo diverso do divulgado pelo IBGE, desde que fosse divulgado por instituição congênere de reconhecida notoriedade. 5. A Medida Provisória nº 1.572-1, de 28.05.1997, concedeu aos benefícios previdenciários um reajustamento anual de 7,76%. Já a Medida Provisória nº 1.663, de 28.05.1998, reajustou os benefícios em 4,81%. Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.824-1, de 28.05.1999, instituiu o reajuste anual de 4,61%. A Medida Provisória nº 20022-17/2000 autorizou um reajuste dos benefícios, a partir de junho, em 5,81%. E, por fim, o Decreto 3.826, de 31.05.2001, reajustou os benéficos previdenciários no percentual de 7,66%. Apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (Apelação Cível Nº 70016009821, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/08/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO ¿ GEF. Cerceamento de defesa 1. No caso dos autos a questão controvertida é preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aduzida. 2. Ressalte-se, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do diploma legal processual precitado. Inexistência de solidariedade 3. Por ocasião do edital de privatização do Meridional, publicado no Diário Oficial de 24.10.1997, nas cláusulas 4.3 e 5.1.11, ficou previsto que o novo acionista controlador passou a ter responsabilidade pelos débitos deste, de sorte que não há que se falar em existência de solidariedade entre o Banco e a Caixa, como pretende a parte demandada. Afastada a prefacial suscitada. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito dos recursos em exame 5. É assente a jurisprudência das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito aos empregados inativos às diferenças resultantes da não inclusão dos aumentos espontâneos dados aos trabalhadores em atividade (realinhamentos e reestruturação). Garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, as quais devem incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada a ser satisfeito aos aposentados. 6. No que concerne à Gratificação Especial de Função a parte postulante exercia função gratificada ao tempo da aposentadoria, o que autoriza sua inserção no rol dos credores das referidas diferenças, de acordo com o princípio da paridade de vencimentos de servidores em atividade e proventos dos funcionários jubilados, consagrado pelo Estatuto da requerida no art. 2º, § 1º e 10º. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência 10. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70023985427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Reexame necessário não conhecido. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025155250, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 12/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ABONO ÚNICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Da coisa julgada Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor Chamamento do processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio alimentação e abono salarial, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Do pagamento das parcelas vincendas Concedida a verba atinente ao abono único à parte postulante na condição de inativo, passando a mesma a integrar a sua remuneração, nada obsta que as demais parcelas que venham a ser concedidas aos ativos a este título também sejam incorporadas aos seus proventos, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela atinente ao abono único concedidos aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O abono único, percebidos pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de abono único e os benefícios e reajustes já pagos pela demandada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024501975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Possibilidade de haver a liberação do valor depositado sem o oferecimento de caução. Reserva de poupança. Crédito previdenciário. Natureza alimentar. Situação de necessidade da parte agravante. Aplicação do art. 475-O, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026603381, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. CABIMENTO. E ADMISSÍVEL A PENHORA FEITA SOBRE DINHEIRO, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUA ORIGEM PROVENIENTE DE SEUS VENCIMENTOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENHORA DE VERBA ALIMENTAR EIS QUE O MAGISTRADO ORDENOU A LIBERAÇÃO DE VALOR ALIMENTAR PERCEBIDO, BEM COMO ORDENOU QUE NÃO SE PENHORASSE VALORES ORIUNDOS DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70021908694, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FALÊNCIA. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS NÃO SE SUJEITAM AO PROCESSO FALIMENTAR, DEVENDO A SUA COBRANÇA OBEDECER AO PROCEDIMENTO ESPECIAL REGULADO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LIÇÕES DE DOUTRINA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70019776830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 09/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DE AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. Tendo em vista que o espólio, responsável pelos ônus do processo de inventário, é formado exclusivamente por uma expectativa de crédito previdenciário, ainda em fase postulatória perante a Justiça Federal, descabe perquirir a condição pessoal dos herdeiros e da viúva, deferindo-se o benefício da AJG. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70019196708, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSUAL CIVIL. SEGURANÇA DO JUÍZO EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. Consoante a melhor doutrina e jurisprudência, o oferecimento prematuro dos embargos, antes de garantido o juízo, não enseja, desde logo, seu não-recebimento, ficando condicionado ao cumprimento da lei processual. Verificado que, logo após a oposição dos embargos, houve a perfectibilização da penhora, resta superada a irregularidade, descabendo falar em extinção do processo. PENHORA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. O crédito advindo de acidente do trabalho, ainda que referente a prestações passadas, possui natureza alimentar e, por isso, é absolutamente impenhorável, na forma do inciso VII do art. 649 do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. Considerando a extrema singeleza da causa, a inexistência de dilação probatória e o reduzido tempo de tramitação da lide, tem-se por suficiente a verba honorária arbitrada pela sentença, que observou corretamente a regra do § 4º do art. 20 do CPC, sopesando as moduladoras do § 3º do mesmo dispositivo processual. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016930927, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/10/2006)

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025271719, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO ÚNICO. PRELIMINARES REJEITADAS. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo do Banrisul, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquele, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquele quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Não há relação jurídica de trabalho a ser analisada no caso em tela, mas de natureza civil, sendo que a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito previdenciário de ordem privada, de sorte que a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual comum. Coisa julgada Os termos da composição levada à efeito perante a Justiça do Trabalho, a qual foi devidamente homologada, são diversos, não gerando identidade de ações a fim de caracterizar a litispendência ou coisa julgada, tratando-se de contratos distintos, posto que antes havia contrato de trabalho e no caso em concreto há pacto relativo à previdência privada. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso em exame O abono único constitui verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo o referido abono incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70023911506, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO PELO INSS. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL. INADMISSIBILIADADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ART. 11 DA LEI 7.672/82. A prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSS não pode ser admitida como prova para estabelecer obrigação ao IPERGS, que não participou daquele processo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, apesar de intimada para repetir a prova testemunhal no presente feito, a autora quedou-se inerte. A juntada de comprovante de pagamento de conta pessoal, pelo falecido servidor não constitui prova suficiente a demonstrar a existência de união estável, nos termos do art. 11 da Lei 7.672/82. Ausente prova da alegada coabitação, ou seja, do convívio marital, sendo viúvo ou falecido servidor, e, ainda, da dependência econômica da autora, não há dependência previdenciária para fins do art. 9, inciso II, da Lei de Benefícios. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023412174, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INSS. ILEGITIMIDADE. Ainda que o pedido da autora seja de efeitos previdenciários tão-somente, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a declaração de união estável é relacionada ao Direito de Família, que diz com o próprio estado da pessoa. Precedentes. O juízo onde tramita a ação declaratória de união estável é incompetente para determinar a exclusão da ex-esposa do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, mormente se esse foi concedido em processo judicial. O rateio do pensionamento por morte entre a autora e a ex-esposa, contudo, pode ser determinado, inclusive em antecipação de tutela. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024553208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO. SERVIDOR MILITAR. EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PENSIONISTA. 1. Julgamento na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Afastado o fundamento da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nada impede que este seja examinado pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Legitimidade da Pensionista. A legitimidade da pensionista para a postulação do recebimento das diferenças em virtude da promoção de seu cônjuge, já falecido, ao posto de Primeiro Tenente da Brigada Militar, tem alicerce no fato de que, na condição de pensionista, a pretensão requerida gera reflexos na esfera patrimonial, pois caso procedente o pedido, haverá a majoração do valor de seu benefício previdenciário. Ademais, o falecimento do segurado ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 10.990/97, sendo assim, a alteração dos proventos e a incorporação das vantagens decorrentes da promoção somente irão gerar efeitos no benefício da pensão por morte, advindo daí a legitimidade da demandante para sua pretensão. 3. Revisão de Pensão ¿ Servidor da Brigada Militar. Não houve reclassificação ou transformação de cargos, nem modificação na remuneração ou concessão de vantagens e benefícios que devessem ser estendidos aos inativos ou pensionistas. O que ocorreu foi a extinção de cargos à medida que fossem vagando, conforme as Leis Complementares nº 10.990/97 e nº 10.992/97. No caso concreto não prospera a pretensão da parte autora, porque não houve reclassificação ou transformação de cargos, mas apenas extinção à medida que fossem ficando vagos, também porque a legislação vigente garantiu expressamente a manutenção dos proventos dos cargos extintos. Sendo assim, o 1.º Sargento PM José Machado Sales, que se aposentou com o soldo de Subtenente, se vivo fosse, deveria continuar nesta situação. Dessa forma a pensão percebida pela autora, deve permanecer com o mesmo padrão remuneratório, relativo ao soldo de Subtenente, sem direito à revisão pretendida. APELAÇÃO PROVIDA, E, PROSSEGUINDO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NO MÉRITO PEDIDO INCIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70024685448, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2008)

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MILITAR - REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL - FILHAS DE EX-COMBATENTE, MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES - ARTIGO 53, II, ADCT - LEIS N.s 5.315/67, 4.242/63, 3.765/60 e 8.059/90 - PLEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 53, IV, DO ADCT - NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR - SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, direito à pensão especial, mediante efetiva comprovação, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, sendo extensivo o conceito aos militares que se deslocaram de suas unidades para missões de patrulhamento e vigilância em defesa do litoral brasileiro, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei n. 5.315/67) ou de dependência deste, mediante acervo documental, é devida a pensão especial (fl. 34).3. É devida a cumulação de pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção, nos termos do art. 53, II, do ADCT.4. Conquanto a Lei n. 8.059/90 tenha restringido o direito de pensão aos filhos menores ou inválidos, faz-se necessário examinar a plausibilidade jurídica do pleito à luz da legislação anterior, vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/03/1987 (fl. 35), portanto, sob a vigência das Leis n. 4.242/63 e 3.765/60, que permitiam a percepção da pensão especial à autora, ainda que casada ou maior de 21 (vinte e um) anos. Demais, referidas leis foram recepcionadas pela Lei Maior e vigeram até serem revogadas pela Lei n. 8.059/90, que não pode retroagir para modificar direito adquirido. Precedente do TRF 1ª Região (AC 94.01.18576-0/BA, Rel. Juiz RICARDO MACHADO RABELO (Conv.), 1ª Turma, DJ 15/10/98).5. A teor do artigo 15 da Lei n. 3.765/60, a reversão do benefício requerido ocorrerá no valor correspondente à pensão de 2º Sargento.6. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei n. 5.315/67) ou de dependência deste (art. 5º da Lei n. 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, nos termos do inciso IV do art. 53 do ADCT da CF/88, que é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação e prévia contribuição.7. A intenção da lei, ao permitir o acesso diferenciado de ex-combatentes e dependentes ao tratamento médico-hospitalar, próprio dos militares de carreira, visou a retribuir os serviços prestados por eles durante a Segunda Guerra Mundial.8. Apelação das autoras parcialmente provida.(AC 2005.33.01.001358-7/BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.53 de 01/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO INVÁLIDO. PERCEPÇÃO DESDE 1984. SUSPENSÃO EM 2000. PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Impetrante recebia, desde 1984, a pensão por morte de seu pai na qualidade de filha inválida. Em abril de 1996 por meio de processo judicial a mesma sofreu interdição, por não ter condições de gerir bens e pessoas. Mas em janeiro de 2000 ocorreu a suspensão do pagamento, porque o INSS entendeu ser a Beneficiária apta para o trabalho. 2. A Autora é portadora de seqüelas decorrente de síndrome hipóxico isquemia perinatal, sendo constatada na perícia, realizada no processo judicial de interdição, a incapacidade total e definitiva da mesma. O laudo pericial da Autarquia atesta a existência de histórico de problemas mentais. Precedentes: (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, REO 2001.33.00.017957-1/BA Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, DJ 09/12/2005, p.23).3. O Mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o pagamento de parcelas anteriores à data da impetração deste, nem é substitutivo da ação de cobrança, Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 2000.33.00.030327-5/BA Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (CONV.) DJ 12/02/2007, p.72).4. Apelações principal e adesiva, e Remessa Oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.(AMS 2001.38.03.001029-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO INSS QUANDO O IMPETRANTE OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o benefício de auxílio-doença e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada.2. Comprovado, por perícia médica, que a moléstia apresentada pelo impetrante gerou incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao recebimento de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. A prova dos autos revela que o período de trabalho de 1º.05.2000 a 1º.05.2005, laborado pelo impetrante com o empregador José Cardoso Roriz, foi homologado pela Justiça do Trabalho aos 30.06.2005, tendo a empresa empregadora realizado acordo com o INSS para o pagamento parcelado das contribuições previdenciárias.4. Havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, tal como determinado na r. sentença.5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).6. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 14.11.2003).7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2006.38.00.022873-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.117 de 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO NA LEI 10.099/2000. CRÉDITO DE LITISCONSORTE SOMADO AOS HONORÁRIOS. MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não assiste razão ao agravante em sua recusa de pagar o crédito do litisconsorte ANTÔNIO NICODEMOS MARTINS porque excedente ao teto da lei 10.099/00, se somado o seu crédito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, havendo para ele direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer inclusive que o precatório seja expedido em seu favor, conforme o art. 23 da Lei 8.906/94. Execução já extinta com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, conforme consulta ao sistema informatizado da Seção Judiciária de Minas Gerais.2. Presente o interesse de agir, uma vez que o INSS foi intimado para cumprimento da decisão em 30/08/2001 (fl. 41) e o pagamento ocorreu apenas em 10/01/2006.3. Não cabe imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial, o que não restou comprovado.4. Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de cumprimento de obrigação de fazer.5. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência da multa.(AG 2001.01.00.044732-0/MG, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.76 de 28/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC NÃO COMPROVADA: ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não comprovado pelo agravado o descumprimento do previsto no art. 526 do CPC, não há falar na alegada inadmissibilidade do agravo.2. A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária direcionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), tanto mais quando seu nome conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.3. A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei n. 8.620/93.4. O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.5. A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.".6. Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134, III.7. O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.8. A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN (que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.9. Agravo interno não provido.10. Peças liberadas pelo Relator, em 26/05/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.050699-7/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.272 de 20/06/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CTN, ART. 187. PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. LEI 8.866/94. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NÃO REFERIDOS NA ADI 1055/DF. INCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.1. O crédito previdenciário, por sua natureza tributária, não se submete à habilitação em processo de falência, nos termos do art. 187 do CTN.2. A contrariedade com decisão que indeferiu provas deve ser manifestada no momento adequado, através da interposição do recurso cabível. Ademais, o juiz não está obrigado a produzir outras provas quando tem por suficientes para a instrução do feito as já contidas nos autos.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de medida cautelar, a ADI 1055/DF, deferiu, em parte, a medida tão somente para suspender a eficácia de parte do texto legal, mantendo a presunção de constitucionalidade de todos os demais dispositivos da Lei 8.866/94.4. O art. 3º da Lei 8.866/94 é claro ao afirmar que a ação de depósito deve englobar não apenas o valor do tributo devido, mas também todos os seus acréscimos legais, o que abarca mais que simples correção monetária e juros, mas também todas as penalidades decorrentes da mora, como a multa aplicada ao devedor.5. Apelação da sociedade a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá provimento.(AC 1998.36.00.003739-4/MT, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.580 de 28/03/2008)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 46, LEI 8.212/91). INCONSTITUCIONALIDADE (AI no RESP 616348/MG).I. Como define a jurisprudência da Corte Especial do eg. STJ, em recente julgado (AI no REsp n. 616348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.10.2007, p. 210), "as contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social".II. Sendo inconstitucional o prazo prescricional de 10 anos definido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, prevalecendo a prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), se se trata de cobrança de crédito previdenciário constituído mediante lançamento de débito confessado em 22/11/1996, com execução iniciada em 11/12/2002, resta evidente a prescrição do direito da autarquia previdenciária cobrá-los.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), ainda que seu nome não conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.2 - A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.4 - A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes."5 - Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134,III.6 - O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.7 - A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN ( que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.8 - O exame da prescrição demanda, no caso, à míngua de documentação hábil, dilação probatória típica de embargos do devedor.9 - Agravo interno não provido. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em 18/02/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.037746-2/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.421 de 29/02/2008)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NOME COMERCIAL AFERIÇÃO INDIRETA. NULIDADE DA CDA: DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. REQUISITOS.1. A autuação da embargante/apelada ocorreu, justamente, por não manter documentação regular relativamente às remunerações de salários de seus empregados. Neste contexto, em face da inexatidão dos documentos referentes aos fatos geradores (livros comerciais, recibos de salários etc.), ocorreu o arbitramento, por aferição indireta, nos termos do art. 148, do CTN c/c art. 33, par. 6º, da Lei n. 8.212/91.2. A sentença recorrida, a pretexto de considerar que o INSS desprezou a escrituração contábil da empresa, considera que a CDA não permite averiguar se o aludido débito tem amparo legal, até porque, não diz em que consiste o fato gerador. Equivocado o entendimento, notadamente, por que o embargante contesta as alegações da fiscalização, inclusive, na esfera administrativa, com produção de diversas provas, no sentido a prestação do serviço não abrangia atos de construção civil.3. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. Ao contrário, ela é clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos. Não há cerceamento de defesa se a exibição do procedimento administrativo tem por objetivo a juntada de documento que já se encontra nos autos e o exame dos elementos estruturais da tributação (fato gerador, alíquota e base de cálculo), que, por expressa disposição legal, não constituem requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa.4. o INSS não descartou a prestação de serviços de engenharia elétrica pelo embargante, apenas aferiu que este também presta serviços típicos de construção civil. Por sua vez, a Lei de registro Civil (art. 34, da Lei nº8.934/94) estabelece o princípio da veracidade do nome comercial, sendo certo que não serão levados a registro atos constitutivos que não contenham expressa e minuciosamente o objeto social (art. 35, III). O nome comercial da embargante é ELETROMIG - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, fato que revela, por si, a prática de atos de construção civil, nos termos dos aludidos dispositivos.5. Apelação e remessa oficial providas.6. Peças liberadas pelo relator, em 26/11/2007, para publicação de acórdão.(AC 2002.01.99.009303-2/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,DJ p.109 de 07/12/2007)

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação e não conhecer do reexame necessário, de acordo com o voto do Relator. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). AÇÃO SUMÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROVA. LAUDOS DO PERITO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENCE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO AUXÍLIO. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Com a nova redação, dada pela Lei 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC, é incabível o reexame necessário das sentenças ilíquidas, cujo valor da causa, atualizado na data da sentença, seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.2. As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo.( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145)3. De acordo com o artigo 19 , caput da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença acidentário será devido quando:"Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Analisando o laudo pericial realizado pelo perito judicial observa-se que houve sim a perda ou redução temporária da capacidade de trabalho da Apelada, configurando-se assim o acidente de trabalho.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0364523-8 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 30.10.2007)

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS QUE INDICAM QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO DAS PATOLOGIAS À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE. PACIENTE CURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O Código de Processo Civil confere a possibilidade ao magistrado de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, logo, tendo sido a questão satisfatoriamente resolvida pela prova pericial, o indeferimento da pretensão de quesitos complementares, não traz qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os atestados e declarações médicas trazidas aos autos pelo autor demonstram a existência de patologias que não mais subsistiam no momento da realização da perícia médica, razão pela qual não restam caracterizados os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0418719-7 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SINISTRO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO AO SEU LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍCIA E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. CORRETA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O evento danoso envolvendo o empregado enquanto este se dirige ao seu local de trabalho se caracteriza como acidente para fins de beneficio previdenciário, revelando-se, portanto, competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual, conforme Súmula 15 do STJ. A prescrição qüinqüenal atinge as prestações vencidas anteriores aos cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91. Proposta a ação em 05.08.2005, prescritas estão as parcelas anteriores a 05.08.2000. Porém, nesta data, o apelado não recebia qualquer benefício do INSS. Sendo assim, a prescrição não atinge a condenação fixada em sentença. Correta a decisão que concede benefício de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial atesta claramente a incapacidade permanente do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. Quando o termo inicial de um benefício for imediatamente posterior à data de cessação do auxílio acidentário, não há cumulatividade de benefícios. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser ele retificado. Ainda que devidamente atualizado o valor da causa que se apresenta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não comporta a sentença reexame necessário, a teor do § 2º do art. 575 do CPC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397645-0 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 22.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PARA A VERIFICAÇÃO DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA, ANTES DA DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. MERO OFÍCIO COMUNICANDO A EXTINÇÃO DA PENSÃO E OPORTUNIZANDO MANIFESTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TESE REJEITADA. A CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE FEITO DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. INCUMBIA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM AMPLO CONTRADITÓRIO, PARA A APURAÇÃO DA MELHORIA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSA MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM A MERA CONSTATAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 170, DO EXTINTO TFR. PRECENDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Verificada a constituição de união estável pela pensionista de ex-servidor, incumbe ao órgão previdenciário instaurar processo administrativo prévio, com amplo contraditório, para a apuração da melhoria nas condições financeiras da beneficiária, sem o qual não é possível o cancelamento do benefício (Súmula n.º 170, do extinto TFR). Precedentes.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0436713-3 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 21.10.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA QUE CONDENA A AUTARQUIA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À AGRAVADA - DECISUM JÁ TRANSITADO EM JULGADO - RECORRENTE QIUE PRETENDE, INCIDENTALMENTE NO PROCESSO EXECUTIVO, A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS À AGRAVADA CONCERNENTES A OUTRO BENEFÍCIO - ALEGAÇÕES NÃO REALIZADAS NA VIA E OCASIÃP PERTINENTES - INARREDÁVEL OBSERVÂNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO SINGULAR ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0442832-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 14.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O JULGOU IMPROCEDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À AUTORA/APELADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES A OUTROS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Havendo cessação do benefício, sem que a autora estivesse, na realidade, capacitada para o retorno ao trabalho, deve-se restabelecer o benefício a partir da data da primeira cessação. 2. Auxílio-acidente devido desde o momento da alta médica indevida, em face da consolidação das lesões apresentadas pela autora e a redução da capacidade laborativa, para exercer a função que habitualmente exercia. 3. Tendo a sentença recorrida determinado o desconto dos valores referentes a outros benefícios recebidos pela autora, não há que se falar em acumulação de benefícios. 4. O pedido não suscitado nem apreciado em primeiro grau, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal, sob pena supressão de instância (art. 515, § 1º do CPC). 5. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença, de acordo com o artigo 20, § 4º e dentro dos limites do disposto no seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Reexame Necessário prejudicado, ante ao trânsito em julgado da decisão que o julgou improcedente. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0352326-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR JULGADA IMPROCEDENTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES EXIGIDOS PARA MIGRAÇÃO DE PLANO - EXCESSO NO VALOR PLEITEADO -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESGATE OU PORTABILIDADE DOS VALORES ACUMULADOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O ônus probatório é da parte Autora para evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado, na forma preconizada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em espécie, tal ônus caberia a Apelante quanto a existência de excesso no valor pleiteado para migração do plano previdenciário, a qual, dele não se desincumbiu. Porque incontroversa a opção da Apelante/Autora pela permanência no plano contratado, mesmo após lhe ter sido oportunizado o enquadramento como participante constituinte, mediante pagamento de uma jóia, cuja argüição de excesso de cobrança não fora demonstrada, bem como a decisão pela suplementação antecipada do benefício através do ingresso na inatividade, o recurso não comporta provimento. Uma vez que a Apelante/Autora decidiu pelo desligamento do plano no momento de sua aposentadoria, bem como pela manutenção de sua posição como contribuinte autopatrocinadora, não se faz mais possível o exercício dos referidos direitos de opção entre o resgate das contribuições ou portabilidade dos valores acumulados. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0472161-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 07.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL, CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. SÚMULA Nº 19 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES E O TRABALHO DESENVOLVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhece-se do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil 2. Conhece-se do recurso adesivo interposto pelo autor, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e está isento de quaisquer custas e verbas sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3. Os salários de contribuição, referentes às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos pelo IRSM (39,67%), conforme determina a Súmula nº 19 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do mês de fevereiro de 1994 compor o período base de cálculo. 4. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente à sucumbência das partes. 5. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. 6. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0518959-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)

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