Jurisprudências sobre Desconto Previdenciário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desconto Previdenciário

CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001617315, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/09/2008)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR NÃO DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA. SAQUE DO NUMERÁRIO EM CIDADE DIVERSA DA AUTORA, EM ESTADO DE OUTRO EXTREMO DO PAÍS. SITUAÇÃO A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO DE UMA PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71001658913, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

CONSUMIDOR. VENDA A DOMICÍLIO DE PRODUTO FISIOTERÁPICO. PROMESSA DE AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS PELA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DIREITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. BANCO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001562446, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)

CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (PENSIONISTA) POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA NÃO CARATERIZADA. I. Não havendo identidade de pedidos, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ação anterior onde se buscava a desconstituição do débito. Ação atual atinente ao dano moral decorrente dos descontos indevidos em folha. II. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Acordo homologado em outra demanda, em que o réu desconstituiu o débito e repetiu à autora os valores indevidamente descontados. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. Redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pela Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001696889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)

SERVIDOR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. A apreciação e julgamento da matéria relativa à desconto previdenciário é da competência das câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos cíveis. Art. 11, inc. I, alínea b, da Resolução nº 01/98. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Reexame Necessário Nº 70024303141, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. Previdência pública. Pedido de suspensão de desconto previdenciário. Emenda Constitucional n° 20/98 que vetou o desconto da contribuição pelos inativos. Edição da Emenda Constitucional n° 41/04 permitiu o desconto. Em razão do caráter tributário da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações onde se busca a restituição de tal desconto, são de 1% ao mês. Custas Processuais. Está isento o Estado do pagamento de emolumentos a escrivão que dele percebe vencimentos. Aplicação do parágrafo único, do art. 11, da Lei n.º 8.121/85. O Estado também não responde pelo pagamento da taxa judiciária, à luz do art. 2º da Lei Estadual nº. 8.960/89. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70025563826, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 5,4%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERBA HONORÁRIA. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70025208513, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Utilização do IGP-M como índice de correção monetária. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários advocatícios reduzidos diante da natureza da ação e qualidade do ente sucumbente, relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos, em trâmite. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70023635113, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Cerceamento de defesa Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o denominado auxílio cesta alimentação. Vantagem pecuniária esta que vem sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio cesta-alimentação, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria. Não merece prosperar o prequestionamento postulado pela parte recorrente objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de auxílio cesta-alimentação e as contribuições da parte apelada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Reconhecimento judicial de benefício que integra à base de cálculo de provento ¿ efeito sentencial futuro que não se confunde com decisão condicional O auxílio cesta alimentação reconhecido à parte postulante, na condição de inativo, passa a integrar os seus proventos, de sorte que nada obsta que as demais prestações que venham a ser concedidas aos trabalhadores da ativa a este título também sejam incorporadas aqueles, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional, como pretende a ré. Isso se deve ao fato de que a periodicidade do benefício em questão é mensal e sucessiva, de forma que em sendo reeditado em pacto normativo coletivo de trabalho, deve ser repassado aos aposentados, diante de sua natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência desta Corte. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025952151, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS. DEVIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. Da inexistência de coisa julgada Deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada, na medida em que é pacífico o entendimento nas Câmaras que compõe o 3º Grupo deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela parte demandada, importando em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito do recurso em exame No caso em tela, é de ser reconhecido à parte autora o seu tempo de serviço de acordo com o apurado e certificado pela Previdência Social Oficial, para com base naquele, seja revisado o benefício previdenciário, com a suplementação da aposentadoria em seu valor integral. A suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria junto à entidade ré. Concedido o benefício previdenciário na integralidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou preenchido o requisito indispensável à concessão da complementação da aposentadoria também de forma integral junto à entidade de previdência privada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Prequestionamento A recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025915133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.021/90. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. Os descontos previdenciários somente podem incidir sobre os vencimentos e as vantagens incorporáveis, sendo que, no caso em concreto, a Gratificação de Permanência, prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 9.021/90, tem natureza transitória, portanto, não-incorporável aos vencimentos. JUROS DE MORA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023451560, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/09/2008)

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. É indevido o desconto procedido pelo Município, tendo em vista o princípio da fidelidade ao título, constante no artigo 475-G, do CPC, pois a decisão executada não determinou a incidência do tributo. Precedentes do TJRS e do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023060544, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/09/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo regimental apresentado, no caso dos autos, permite ser conhecido como agravo interno à vista das razões apresentadas, o prazo interposto e pelas designações atribuídas ao recurso, que permitem compreender a natureza do recurso manejado. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. No que se refere ao imposto de renda e ao desconto previdenciário a sua imposição decorre de legislação específica, independentemente de ordem expressa do Judiciário, razão pela qual é devida sobre as parcelas adimplidas pelo INSS, devendo, assim, integrar o cálculo para apuração de valores remanescente. Erro material inexistente, porquanto a Contadoria Judicial abateu corretamente os tributos devidos. Quanto a necessidade de apresentação da guia de recolhimento do imposto de renda, evidentemente que se trata de matéria que deve ser discutida em via própria. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70025947805, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COISA JULGADA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE LEI. 1 - Diante da imperiosidade da coisa julgada, impossível rediscutir o título executivo judicial em sede de embargos à execução. 2. Cabível a modificação dos cálculos trazidos na execução somente se verificada, efetivamente, a ocorrência de erro material, ou se dele sobressair que houve desrespeito ao comando sentencial. 3 ¿ A municipalidade deve, por lei, reter as contribuições previdenciárias, e isto em nada modifica os cálculos elaborados pelo credor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025052002, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO DESCONTO MENSAL DE 5,4% DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. - Decisão monocrática do apelo e acórdão do agravo interno desconstituídos. Recurso de apelação não juntado aos autos. - Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, que expressamente vedou o desconto previdenciário de inativos, é inexigível o desconto de 5,4% por flagrante inconstitucionalidade. - Juros moratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do novo código civil (11/01/2003), c/c art. 161, §1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado ¿ art. 167, § único, do CTN e súmula 188 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 95/99 E ACÓRDÃO DE fls. 108/110 DESCONSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010749901, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI 12.065/04. No caso dos autos o aposentado é acometido de doença incapacitante, dessa forma a base de cálculo para tal desconto previdenciário, conforme regra do § 21, do art. 40, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 47/05, deve ser apenas a parcela dos proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, apenas a parcela dos proventos que supere o dobro daquele piso salarial de imunidade definido nas ADINS 3105 e 3128 do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022201727, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POLÍTICA SALARIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. - Tratando de desconto previdenciário decorrente de lei não é dado ao exequente decidir acerca de sua incidência ou não sobre os valores devidos. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024429722, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 04/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 5,4%. MATÉRIA REPETITIVA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. A matéria, contribuições previdenciárias de servidor público, é repetitiva, já havendo decisão do órgão especial nesse sentido, devendo ser declinada a competência para a Câmara Especial Cível de Direito Público. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A CÂMARA ESPECIAL CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. (Apelação Cível Nº 70024800013, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO ¿ GEF. Cerceamento de defesa 1. No caso dos autos a questão controvertida é preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aduzida. 2. Ressalte-se, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do diploma legal processual precitado. Inexistência de solidariedade 3. Por ocasião do edital de privatização do Meridional, publicado no Diário Oficial de 24.10.1997, nas cláusulas 4.3 e 5.1.11, ficou previsto que o novo acionista controlador passou a ter responsabilidade pelos débitos deste, de sorte que não há que se falar em existência de solidariedade entre o Banco e a Caixa, como pretende a parte demandada. Afastada a prefacial suscitada. Prescrição 4. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Mérito dos recursos em exame 5. É assente a jurisprudência das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito aos empregados inativos às diferenças resultantes da não inclusão dos aumentos espontâneos dados aos trabalhadores em atividade (realinhamentos e reestruturação). Garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, as quais devem incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada a ser satisfeito aos aposentados. 6. No que concerne à Gratificação Especial de Função a parte postulante exercia função gratificada ao tempo da aposentadoria, o que autoriza sua inserção no rol dos credores das referidas diferenças, de acordo com o princípio da paridade de vencimentos de servidores em atividade e proventos dos funcionários jubilados, consagrado pelo Estatuto da requerida no art. 2º, § 1º e 10º. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 7. Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas 8. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. 9. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência 10. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu e provido parcialmente o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70023985427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. DESCONTO DE 5,4%. INSTITUÍDO PELA LEI-RS Nº 7.672/82, TORNOU-SE VEDADO COM O ADVENTO DA EC Nº 20/98 (ART. 40, § 12, C/C ART. 195, INC. II, DA CF/88). NÃO-APLICAÇÃO DA LC-RS Nº 12.065/04, EM RAZÃO DA RETIRADA DA EXPRESSÃO ¿E DOS MILITARES¿ PELA ADIN Nº 70010738607. INADMISSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANDO A PARTE-AUTORA PRETENDER A CESSAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO, CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 1% ANO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024251829, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/08/2008)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. QUANTIA QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANDO A PARTE-AUTORA PRETENDER A CESSAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO, CASO DOS AUTOS. DESCONTO DE 5,4%. INSTITUÍDO PELA LEI-RS Nº 7.672/82, TORNOU-SE VEDADO COM O ADVENTO DA EC Nº 20/98 (ART. 40, § 12, C/C ART. 195, INC. II, DA CF/88). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 167, PAR. ÚN., DO CTN). VERBA HONORÁRIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024118671, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/08/2008)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. QUANTIA QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANDO A PARTE-AUTORA PRETENDER A CESSAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO, CASO DOS AUTOS. DESCONTO DE 5,4%. INSTITUÍDO PELA LEI-RS Nº 7.672/82, TORNOU-SE VEDADO COM O ADVENTO DA EC Nº 20/98 (ART. 40, § 12, C/C ART. 195, INC. II, DA CF/88). NÃO-APLICAÇÃO DA LC-RS Nº 12.065/04, EM RAZÃO DA RETIRADA DA EXPRESSÃO ¿E DOS MILITARES¿ PELA ADIN Nº 70010738607. INADMISSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA: 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023713258, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/08/2008)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. OS DESCONTOS DE 5,4%, INSTITUÍDO PELA LEI-RS Nº 7.672/82, E DE 2%, CRIADO PELA LC-RS Nº 10.588/95, INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS, TORNARAM-SE VEDADOS COM O ADVENTO DA EC Nº 20/98 (ART. 40, § 12, C/C ART. 195, INC. II, DA CF/88). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANDO A PARTE-AUTORA PRETENDER A CESSAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO, CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA: 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). VERBA HONORÁRIA. MANTIDA EM 10% DO VALOR A SER RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. (SÚMULA 306 DO STJ). CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022809115, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/08/2008)

Agravo de instrumento. Previdência pública. Militar inativo. Pedido de suspensão de desconto previdenciário. Emenda Constitucional n° 20/98 que vetou o desconto da contribuição pelos inativos. Edição da Emenda Constitucional n° 41/04 permitiu o desconto. Suspensão da Lei 12065 através de ADIN. Precedentes da Corte. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70025913245, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025992165, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. IPERGS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Cuidando-se de ação que versa sobre o cabimento ou não de desconto pelo IPERGS no percentual de 6,8%, descontado da autora durante a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a competência para julgamento da demanda é da Câmara Especial de Direito Público, nos termos do ATO nº 08/2006-OE, publicado em 29-11-2006. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70024508608, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008)

SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DE RORAIMA. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. O servidor público estadual faz jus a computar integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo, o serviço prestado em função ou cargo público federal, estadual ou municipal (art. 65, I, da LC-RS nº 10.098/94). Exigência da prova do recolhimento das contribuições que, no caso, violou os dispositivos constitucionais, inclusive com as modificações introduzidas pela EC nº 20/98. Certidão expedida por unidade da federação, acompanhada dos demonstrativos de pagamento com o devido desconto previdenciário que arredam qualquer dúvida acerca do direito vindicado. Sentença de procedência, que determinou a averbação do tempo de serviço prestado ao Estado de Roraima, mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022527931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 14/08/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Reexame necessário não conhecido. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025155250, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 12/08/2008)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. -Observado o equívoco na identificação do agravante, constando o Estado, quando deveria constar o IPERGS, tem-se possível o aproveitamento dos atos processuais dos quais não resultaram prejuízos à parte contrária. -Inviável o exame de pedido acerca de questão que não foi objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. -Afastada a multa imposta quando sequer verificado o descumprimento da obrigação. -Mantida a incidência do desconto previdenciário de 3,6%, relativamente às parcelas atrasadas, percebidas a título de URV, ao passo que julgada improcedente, no particular, a ação. -Recurso ao qual, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC, é dado parcial provimento, na parte em que conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70025708132, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 08/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. No que se refere ao imposto de renda e ao desconto previdenciário a sua imposição decorre de legislação específica, independentemente de ordem expressa do Judiciário, razão pela qual é devida sobre as parcelas adimplidas pelo INSS, devendo, assim, integrar o cálculo para apuração de valores remanescente. Erro material inexistente, porquanto a Contadoria Judicial abateu corretamente os tributos devidos. Quanto a necessidade de apresentação da guia de recolhimento do imposto de renda, evidentemente que se trata de matéria que deve ser discutida em via própria. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025523176, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 01/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ABONO ÚNICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO EXTENSIVA AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. Da coisa julgada Não restou configurada a coisa julgada com relação às verbas postuladas na presente lide, pois a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial importa em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Há que se garantir à parte que aderiu à transação judicial a possibilidade de discutir judicialmente diferenças atinentes à plano anterior, sob pena de cerceamento do reconhecimento judicial de eventual lesão em favor da parte hipossuficiente, o que afronta as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor Chamamento do processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 70, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Legitimidade passiva ad causam A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta do auxílio alimentação e abono salarial, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Do pagamento das parcelas vincendas Concedida a verba atinente ao abono único à parte postulante na condição de inativo, passando a mesma a integrar a sua remuneração, nada obsta que as demais parcelas que venham a ser concedidas aos ativos a este título também sejam incorporadas aos seus proventos, não configurando esta circunstância por si só sentença condicional. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela atinente ao abono único concedidos aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O abono único, percebidos pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Descabe a compensação entre os valores deferidos a título de abono único e os benefícios e reajustes já pagos pela demandada, haja vista que se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta e sequer as obrigações pretendidas compensar são líquidas e vencidas, e nem mesmo preenchem o requisito atinente à identidade de partes. Inteligência do art. 368 do Código Civil. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Ônus da sucumbência Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do CPC, aplicando-se ao caso em exame a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para excluir as parcelas vencidas após a sentença para o fim de incidência da verba honorária. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024501975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. ABONOS SALARIAIS ÚNICOS. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. JUROS. PERCENTUAL. Sendo o fim social e o espírito das leis instituidoras dos fundos de previdência privada, o de complementar a renda do trabalhador jubilado, face à notória redução dos proventos pagos pela previdência oficial, deve isto ocorrer cada vez que os ativos da categoria receberem reposições de caráter remuneratório, desimportando se de forma livre e espontânea pelo Banco ou se por dissídio coletivo ou de acordo intersindical, sob pena de os inativos resultarem sem a devida reposição, caso o Banco resolva conceder os reajustes sempre de forma espontânea. Os abonos salariais únicos, e o auxílio cesta alimentação, de nítido caráter remuneratório, são vantagens devidas aos inativos. O desconto do imposto de renda sobre os valores restituídos e a contribuição previdenciária são devidos, pois decorrem de lei e são exigíveis somente quando da disponibilidade jurídica do valor correspondente. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, a contar da citação, pois não se trata aqui de créditos trabalhistas, uma vez que o apelante nenhuma relação de emprego mantém ou mantinha com os demandados. É crédito previdenciário não abrangido pelo art. 3º do Decreto-Lei 2322/87. Apelo da CACIBAN parcialmente provido e improvidos os demais recursos. (Apelação Cível Nº 70004040788, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/12/2002)

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. -Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025271719, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Reexame não conhecido. Recurso da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023745383, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 17/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. CÁLCULO CONTADORIA JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PRÉVIO NO CRÉDITO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DESCONTO QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal restringe-se à determinação contida na sentença para que a União comprove, quando do pagamento do precatório, o recolhimento da contribuição social a cargo dos autores, visto que já deduzida do crédito a eles reconhecido pelo cálculo acolhido.2. Em verdade, o que extrai da sentença recorrida, é a determinação para que dos autores não mais seja deduzida qualquer contribuição social quando do recebimento dos respectivos créditos, já que referida contribuição já foi deduzida no cálculo acolhido. Assim, se novamente exigir dos autores, estar-se-á cobrando duas vezes pela mesma obrigação.3. A sentença foi apenas elucidativa e neste aspecto não merece reparos. Se já descontado previamente, do crédito devido aos autores, o valor referente à contribuição social, não se lhes pode impor, quando do pagamento do precatório, esta obrigação, cujo ônus passa a ser exclusivo da devedora. Se prova qualquer acerca do efetivo recolhimento deva ser produzida, esta será de responsabilidade da União, em face da prévia dedução da respectiva obrigação previdenciária, da dívida que ela deve satisfazer aos autores.4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.(AC 1997.33.00.001260-0/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.304 de 08/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O JULGOU IMPROCEDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À AUTORA/APELADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES A OUTROS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Havendo cessação do benefício, sem que a autora estivesse, na realidade, capacitada para o retorno ao trabalho, deve-se restabelecer o benefício a partir da data da primeira cessação. 2. Auxílio-acidente devido desde o momento da alta médica indevida, em face da consolidação das lesões apresentadas pela autora e a redução da capacidade laborativa, para exercer a função que habitualmente exercia. 3. Tendo a sentença recorrida determinado o desconto dos valores referentes a outros benefícios recebidos pela autora, não há que se falar em acumulação de benefícios. 4. O pedido não suscitado nem apreciado em primeiro grau, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal, sob pena supressão de instância (art. 515, § 1º do CPC). 5. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença, de acordo com o artigo 20, § 4º e dentro dos limites do disposto no seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Reexame Necessário prejudicado, ante ao trânsito em julgado da decisão que o julgou improcedente. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0352326-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS - VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO IRRISÓRIA - ACOLHIMENTO. No caso em espécie, a fixação dos honorários foi ínfima e aquém dos parâmetros fixados pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser majorado. RECURSO DO PARANAPREVIDÊNCIA - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE INATIVA - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - ALCANCE DOS DESCONTOS HAVIDOS APÓS A SUA PROMULGAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE 12% CORRETAMENTE APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA - SENTENÇA MANTIDA. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é óbice para o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em suspensão no processamento destes recursos. A Constituição Federal determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que os proventos de aposentadoria e pensão estão excluídos da incidência de contribuição previdenciária. O custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante a existência de dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos e pensionistas pertencentes ao regime geral deve ser aplicada também ao regime próprio dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Quando o servidor público inativo ou pensionista percebe benefício inferior a R$ 2.400,00, mostra-se indevido o desconto a título de contribuição previdenciária, porque aquém do limite estabelecido pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Os juros moratórios, nas ações de repetição de indébito previdenciário, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - PARÂMETRO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se averigüar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa, devidamente atualizado até a data da prolação da sentença, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento do reexame necessário. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0465654-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 30.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DE ADIN SOBRE O TEMA. QUESTÃO SUPERADA FACE A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 14 DO TJ/PR. MÉRITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. ADVENTO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA CUJOS PROVENTOS NÃO ULTRAPASSAM O TETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ. DESACOLHIMENTO. REVELÁVEL NA ESPÉCIE A PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO ESTATAL, ATRAVÉS DA RETENÇÃO DAS PARCELAS SEM BASE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 398, DO CC E O RESPALDO ANALÓGICO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, À MÍNGUA DE RECURSO DA APELADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. DESCONTOS DE INATIVOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, MAS SIM DE REPETIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR QUAL DEVE INCIDIR O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS CONFORME PRECEDENTES REITERADOS DO STJ. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU AO PARÂMETRO EQÜITATIVO DE FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4° DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA NÃO PROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468550-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 12.08.2008)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RITO SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN 2189-3. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, II, CF E EXTENSIVA AO ART. 40, CF. IRRETROATIVIDADE DA EC 41/03 PARA FATOS ANTERIORES A SUA PUBLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE DEZEMBRO DE 2000 A MARÇO 2003. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DO ART. 1º-F, LEI 9494/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. JUÍZO DE EQÜIDADE DO ART. 20, § 4º, CPC OBSERVADO. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Não é o caso de ser suspenso o andamento do processo até o julgamento final da ADIN 2189-3 pelo STF, já que é possível o controle difuso de constitucionalidade independente do controle concentrado. Entendimento pacífico na Câmara. Decisão da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que editou a Súmula 14 orientando no sentido de afastar o sobrestamento. Desconto previdenciário sobre aposentadoria e pensão efetuado após a EC 20/98 afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a restituição dos valores, atualizados monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal, independentemente do limite estabelecido no § 18, art. 40, CF, acrescido pela EC 41/03, porquanto essa regra não retroage para fatos anteriores a sua publicação (19/12/2003). Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF. A EC 41/03 incide, apenas, sobre fatos posteriores a sua publicação (19.12.2003), ou seja, os descontos efetuados anteriormente a sua edição não obedecem ao limite por ela estipulado, portanto, seja qual for o valor do benefício, a cobrança será inconstitucional. A Lei 9494/97, art. 1º-F, que delimita os juros de mora a seis por cento (6%) ao ano somente é aplicável quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, situação que não se amolda no presente caso que se refere a devolução de valores descontados indevidamente de servidor inativo à título de contribuição previdenciária. A taxa selic é composta de juros e de correção monetária, sendo admissível, portanto, seu uso, apenas quando não cumulada com outro indexador e taxa de juros específica, impondo-se, na presente situação, seu afastamento. A verba honorária, mesmo arbitrada contra a Fazenda Pública, deve atender satisfatoriamente o art. 20, § 4º, observando-se as orientações contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do CPC, de modo a remunerar adequada e satisfatoriamente o advogado da parte autora, como ocorreu no caso em análise. Recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paraná Previdência parcialmente providos para afastar a aplicação da taxa selic.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0438978-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS E DANOS MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E INCLUSÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em inclusão de gratificação por horas extraordinárias, percebidas, enquanto na ativa, aos proventos de servidor público jubilado, sem que haja previsão legal para tanto. 2. O Administrador é proibido de conceder benefícios não autorizados expressamente em lei aos servidores, já que seus atos estão condicionados ao estrito cumprimento da lei, não podendo exceder os seus limites. 3. Não houve qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato de sua aposentação, eis que o pagamento referente ao "segundo período", enquanto a apelante estava na ativa, foi devidamente pago. 4. Da mesma forma, os descontos previdenciários foram legalmente efetuados, não havendo que se falar em reparação de danos, tampouco em indenização por danos morais. Apelação desprovida.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0441026-8 - Matelândia - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 23.06.2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME CABÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN 2189-3 NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANÁ PREVIDÊNCIA QUANTO AO INDÉBITO ANTERIOR A 04.06.1999. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, II, CF E EXTENSIVA AO ART. 40, CF. IRRETROATIVIDADE DA EC 41/03 PARA FATOS ANTERIORES A SUA PUBLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE JANEIRO DE 2000 A MARÇO 2003. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS, EM RAZÃO DO ART. 1º-F, LEI 9494/97. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DESPROPORCIONALMENTE DEVEM SER REDUZIDOS. JUÍZO DE EQÜIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Não é o caso de ser suspenso o andamento do processo até o julgamento final da ADIN 2189-3 pelo STF, já que é possível o controle difuso de constitucionalidade independente do controle concentrado. Entendimento pacífico na Câmara. Recente orientação da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que editou a Súmula 14 orientando no sentido de afastar o sobrestamento. A Paraná Previdência é responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de servidora inativa, observada a prescrição qüinqüenal, a partir de dezembro de 1999, ou seja, após a sua criação. Desconto previdenciário sobre aposentadoria e pensão, efetuado após a EC 20/98, afronta os artigos 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição qüinqüenal, e o limite aplicado aos benefícios do regime Geral de Previdência Social. Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF. A EC 41/03 incide, apenas, sobre fatos posteriores a sua publicação (19.12.2003), ou seja, os descontos efetuados anteriormente a sua edição não obedecem ao limite por ela estipulado, portanto, seja qual for o valor do benefício, a cobrança será inconstitucional. A Lei 9494/97, art. 1º-F, que delimita os juros de mora a 6% (Seis por cento) ao ano somente é aplicável quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, situação que não se amolda no presente caso que se refere a devolução de valores descontados indevidamente se servidor inativo à título de contribuição previdenciária. Tendo em vista que a pretensão da autora é a devolução dos valores ilegalmente descontados em sua folha de pagamento, de natureza previdenciária, apresenta-se mais adequado e justo que os juros fluam desde a citação, conforme previsão da Súmula 204 do STJ e não somente após o trânsito em julgado, vez que não se trata de repetição de indébito de natureza tributária fiscal a prevalecer a orientação da Súmula 188 do STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN. Entendimento majoritário desta Câmara. Justifica-se a redução da verba honorária quando a causa é dirimida sem maiores delongas, porquanto a matéria debatida possui um grau mínimo de complexidade, a teor do §4º, art. 20, CPC. Recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paraná Previdência conhecidos e parcialmente providos. Sentença mantida, na parte não alterada, em reexame necessário.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0422257-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 23.10.2007)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 416230-3, de Pato Branco - 1a Vara Cível, em que são apelantes Paranaprevidência e o Estado do Paraná e apelado Odair João Menegassi. Odair João Menegassi propôs ação de repetição de indébito em face de Paranaprevidência e o Estado do Paraná, alegando em síntese, que é servidor público estadual aposentado, e que a partir de 1/05/99 passou a ter descontada da sua aposentadoria a contribuição para os servidores inativos.. alega que tal cobrança é ilegal e arbitrária, bem como a inconstitucionalidade da Lei nº 12.398/98. Requer a condenação do requerido na devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, correção monetária e juros moratórios a partir da citação. O Estado do Paraná contestou alegando que é necessária a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189. Inexistindo inconstitucionalidade formal ou material da Lei nº 12.398/98, aduz que a contribuição previdenciária dos servidores inativos não apresenta incompatibilidade com a Carta Federal. A Paranaprevidência alegou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da referida ADUN, que é parte ilegítima quanto aos eventuais valores devidos antes de 04/06/99, sendo constitucional a contribuição previdenciária dos servidores inativos. Sobreveio decisão de fls. 131/134 tendo por parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos á devolução dos valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, sendo solidária a responsabilidade de devolução a partir de 04/06/1999 e exclusiva do Estado do Paraná de 1/05/99 até 04/06/99. Devendo incidir correção monetária a partir da data dos descontos, não sendo devidos juros compensatórios. Juros moratórios de 6% ao ano. Condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado o Estado do Paraná interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença, alegando a necessidade de julgamento do agravo retido que requer a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. alega a ausência de inconstitucionalidade material, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a redução dos honorários advocatícios. A Paranaprevidência apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de suspensão do feito, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária e inativos, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a utilização do INPC como índice de correção monetária e a pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Contra-razões apresentadas ás fls. 171/174 pela parte adversa. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 186/194, pelo provimento parcial dos recursos, para fixar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, estabelecer como índice de correção monetária a média do índice INPC e IGP-DI, bem como reduzir a verba advocatícia para R$ 200,00 (duzentos reais), negando provimento ao agravo retido É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns, bem como a análise do agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Tendo em vista que já foram julgadas várias ações debatendo a matéria dos autos colaciono julgados que versam sobre o assunto: "Da suspensão do feito Os apelantes pleiteiam a suspensão do feito até que se proceda no Supremo Tribunal Federal o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.189-3, referente a constitucionalidade da Lei Estadual 12.398/98, a qual instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais e pensionistas. Tal pleito, no entanto, não merece acolhida, tendo em linha de consideração que as autoras não formularam qualquer requerimento no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da referida legislação estadual, intentando, apenas e tão-somente a restituição dos valores que a título de contribuição previdenciária lhe foram deduzidos, por entender que tal dedução contrariava o estatuído pela Constituição Federal. Por conseguinte, trata-se unicamente da pretensão em obter a aplicação do artigo 40, §12º, e artigo 195, inciso, II, da Carta Maior ao caso em tela, não havendo que se falar em sobrestamento do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal Federal. Observe-se que somente o pronunciamento definitivo da referida Corte Suprema acerca da norma em comento vincularia os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua apreciação liminar, de modo algum poderia obstar sua análise em sede de controle difuso. Com efeito. A análise da subsunção da lei em comento com a norma constitucional se revela questão prejudicial para o julgamento do mérito da demanda, de modo que merece a devida apreciação, não podendo aguardar indefinidamente o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa a garantia fundamental do acesso ao Poder Judiciário, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A este respeito, a brilhante lição do ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes: "Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". Desta feita, uma suspensão da análise da presente problemática configurar-se-á em indevida negativa do art. 5º, XXXV, CF. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3/STF - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE DO CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.398/98 - VEDAÇÃO EXPRESSA, INSERTA NOS ARTIGOS 40, § 12º E 195, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS EXPURGOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE - JUROS COMPENSATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - INAPLICABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CCB/2002 E DOS ARTS. 161, § 1º E 167 DO CTN À ESPÉCIE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afigura-se desnecessária a suspensão do presente feito até o julgamento da ADIN 2.189-3/PR, eis que a pendência desta junto ao STF não desautoriza o controle difuso de constitucionalidade por esta Corte de Justiça. 2. A Lei Estadual nº 12.398/98 é inconstitucional no tocante a contribuição previdenciária dos servidores inativos, em face da vedação expressa trazida nos artigos 40, § 12º e 195, II da Constituição Federal, impondo-se a restituição dos descontos indevidos." (TJPR, Ap. Cível 327.157-4, Rel. Des. Waldemir Luiz da Rocha, 6.ª Câm. Cível, unânime, DJ: 09.05.2006) Observe-se que nem a própria Corte Constitucional deixou de analisar a constitucionalidade da referida lei estadual após o mencionado pronunciamento liminar, senão vejamos o seguinte julgamento proferido em 17.12.2004: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 430971 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T, DJ 18-02-2005 pp. 00032) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJPR-6ªCcível, Acórdão nº 17376, Ap Civel nº 0355410-7, rel. Waldemir Luiz da Rocha, DJ: 7314)" Tratada a preliminar, passo a decidir o mérito do recurso, para tanto utilizo decisão desta mesma Câmara, de relatoria do Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti, na Apelação Cível nº 0342740-5 ac. nº 17024: "Afirmam os apelantes que a cobrança seria constitucional e legal e que a vedação aplicar-se-ia tão somente ao vinculados ao regime geral da previdência. Entretanto, razão não lhes assiste. Trata a discussão sobre os descontos previdenciários em proventos de aposentadoria e pensão. A autoridade administrativa, instituindo os descontos nos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados e de pensionistas, entende-os legitimados ante o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, acrescentando que é inaplicável ao caso o artigo 195, II, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que a primeira norma constitucional referida, apenas assegura, de forma genérica, o "regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". A expressa vedação constitucional ao procedimento do administrador encontra-se no segundo dispositivo referido, o inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (grifei). Ora, induvidosa a norma exceptiva, de que a contribuição para o financiamento da seguridade social, a ser alcançado mediante recursos orçamentários e de contribuições sociais, não poderá atingir a "aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social". Por isso, inviável qualquer proposição que importe em sua violação, como se dá, no caso. Oportuna a lição doutrinária de Kiyoshi Harada, a respeito: "A contribuição sob exame não tem amparo no art. 195, II da CF. Primeiramente, porque, quando o Texto Magno se refere a trabalhadores, a toda evidência está se referindo somente às pessoas engajadas na força de trabalho; em segundo lugar, aquele texto constitucional fundamenta instituição de contribuição social, no setor privado, para financiar a Seguridade Social. Daí porque ininvocável, também, o § 4º do art. 195 da CF, o qual, de qualquer forma, implicaria instituição por lei complementar. ... E o parágrafo único do art. 149, mantido pela Emenda 20/98, prescreve que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Como se vê, a Constituição refere-se a servidores diretamente vinculados à Administração Pública. ... Não há, no Texto Magno, disposição que permita a instituição de contribuição social sobre os aposentados e pensionistas. Aqueles não são mais servidores do Estado e estes, muito menos". (Harada, Kiyoshi, Repertório de Jurisprudência, nº 6/99, Caderno 1, p. 196/197, Contribuição Social dos Aposentados, apud acórdão 4.753, TJPr, Órgão Especial, Relator Des. Ângelo Zattar). Ademais, de se considerar que o disposto no parágrafo único, do artigo 149, da Constituição Federal, autorizando os Estados membros da Federação a "instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social", não afasta a vedação expressa contida no inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, de não incidência da contribuição sobre aposentadoria, porque se trata de norma especial que, por princípio inarredável de hermenêutica, prevalece sobre a norma geral. Não há, pois, como pretender a incidência do art. 40, § 12, e a não incidência do art. 195, porquanto não se trata de normas contrárias, mas sim, complementares. Observe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 20/98 em nenhum momento prevê expressamente a contribuição dos inativos e pensionistas. Desta forma, impõe-se aplicar a regra do art. 40, § 12, da CF/88, segundo a qual aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as regras estabelecidas para o Regime Geral de previdência social. Extrai-se, do voto do des. Idevan Lopes, publicado no DJ de 18/06/04, referente aos autos de AC 141.893-3, o seguinte excerto, adequado à solução da questão: "Assim, por uma interpretação restritiva, a princípio, da lei municipal ou estadual, não caberá a contribuição do inativo, pois esta não existe no Regime Geral e, ademais, o regime próprio de previdência não poderá conceder ou estender vantagens ou restrições diferentes daquelas estabelecidas ao Regime Geral." Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, vale transcrever trecho da decisão constante do AgR nº 368.014/RS, 2ª Turma, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas, não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade, social foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições do trabalhador, ressalvando a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos. Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso". Assim, certo é que se aplica a extensão da imunidade prevista no artigo 195, II da CF para os inativos e pensionistas do regime de previdência dos servidores públicos." No que diz respeito aos juros moratórios, a sua incidência e sua aplicação, colaciono decisão desta Câmara nos autos de Apelação Cível nº 374.824-3, de relatoria do Ilustre Desembargador Marco Antonio de Moraes Leite: "Os recursos trazem também insurgência quanto à incidência dos juros moratórios, pedindo-os nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a posição desta Câmara - praticamente pacificada no sentido da aplicação da Súmula nº 204, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - no que respeita ao tema, cujo entendimento já comunguei, revendo o posicionamento, tenho que assiste razão aos recorrentes. A r. sentença, no caso, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Este entendimento tem respaldo na Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta Súmula diz respeito às ações relativas a benefícios previdenciários, conforme dela se vê: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Igualmente é pacífico o entendimento de que em se tratando de restituição de verba de caráter tributário incide o art. 167 do Código Tributário Nacional, conforme expresso na seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ART. 167 DO CTN - SÚMULA 188/STJ - MP N. 2.180-35. 1. A controvérsia diz respeito ao percentual dos juros de mora, bem como à fixação do termo a quo, na repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 2. Nas ações de repetição em pecúnia ou por compensação, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento no sentido da não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano; porquanto, o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 4. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação; porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 876402-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJU 07.11.2006, p. 291) - sem grifos no original" Portanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação. Quanto ao índice de Correção monetária aplicado, assiste razão ao apelante, uma vez que denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). Quanto aos honorários advocatícios transcrevo decisão do Ilustre Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, na ApCv nº 374589-9: "No tocante à verba honorária, o PARANAPREVIDÊNCIA pugna por sua redução, enquanto que o demandante pleiteia por sua majoração. Assiste razão à entidade previdenciária. Em primeiro lugar, é mister salientar que, embora o PARANAPREVIDÊNCIA seja definido em lei como pessoa jurídica de direito privado, faz parte da Administração Pública como entidade paradministrativa, e sua finalidade, administração e patrimônio possuem natureza pública, tanto é que, na pacífica jurisprudência desta Corte, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição da República (v. j. de 21.06.05, 12ª C. Cív., Ap. Cív. 283836, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO). Portanto, aplica-se também ao PARANAPREVIDÊNCIA o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, daí por que não se está negando vigência ao § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao valor, é de se acolher o pleito da ré, uma vez que se deve levar em linha de conta a grande quantidade de causas ajuizadas individualmente tratando do mesmo assunto e pelo mesmo causídico, aliado ao pequeno trabalho exigido e grau de dificuldade. Diante disso, é de se estabelecer a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que, inclusive, é fixado freqüentemente pelos Juízes em primeiro grau, e mantido por esta Egrégia Corte de Justiça." Face a tais colocações, o voto é pelo provimento parcial de ambos os recursos, para fixar como índice de correção monetária o INPC, determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e reduzir os honorários advocatícios, conforme fundamentação acima apresentada. Negando-se provimento ao agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento aos recursos voluntários. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, com voto, e dele participou conjuntamente o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0416230-3 - Pato Branco - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 24.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - RITO SUMÁRIO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE PENSIONISTAS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - LEI ESTADUAL Nº 12.398 DE 30/12/98 DECLARADA INCONSTITUCIONAL - RECURSOS 1 E 2 - PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARANAPREVIDÊNCIA E PELO ESTADO DO PARANÁ - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante Supremo Tribunal Federal, não é óbice para o julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em suspensão no processamento deste recurso. A Constituição Federal determina que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que os proventos de aposentadoria e pensão estão excluídos da incidência da contribuição previdenciária. O custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante a existência de dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos e pensionistas pertencentes ao regime geral deve ser aplicada também ao regime próprio dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Quando o servidor público inativo ou pensionista percebe benefício inferior a R$ 2.400,00, mostra-se ilegal o desconto a título de contribuição previdenciária, porque aquém do limite estabelecido pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, conforme disposições do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 163 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa, devidamente atualizado até a data da prolação da sentença, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento do reexame necessário. RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0391027-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 19.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO PARANAPREVIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.280/06. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONFORME O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De acordo com o art. 103, § 8º, da Lei nº 12.398/98, "os débitos da Autarquia IPE existentes até a data em que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos previstos nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Estadual mediante dotação própria da Secretaria de Estado da Administração".2.É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias relativas a parcelas que deixaram de integrar a remuneração dos servidores quando da aposentadoria.3.No que toca ao prequestionamento, e consoante a lição do Professor SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, "o que resulta imperioso é que o tema federal ou constitucional tenha sido abordado, ainda que de forma 'implícita', pelo tribunal local, versando o julgado em questão sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha" - (Embargos de Declaração - Teoria Geral e Efeitos Infringentes, Coleção RPC, São Paulo, RT, 2004, p. 190).(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0414475-4 - Maringá - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)

Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA INTEGRAR A LIDE NO POLO PASSIVO, ANTE À INCOMPETÊNCIA DESTA PARA DESFAZER O ATO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, QUANTO A ESTE LITIGANTE. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE PODE INTEGRAR A LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVO, NOS TERMOS DO ART. 50, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO NESTE TÓPICO. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER DA MATÉRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LIMITE DE R$ 2.400,00 PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO, NOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME ART. 5ª DESTA EMENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 12, E 195, INCISO II, DA CF (EC N. 20/98). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES EM RAZÃO DO PROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1. A Câmara Municipal não tem legitimidade para integrar o pólo passivo do mandamus, eis que não possui competência para desfazer o ato dito ilegal. 2. O Município de Londrina tem interesse direto no deslinde da causa e pode atuar como assistente litisconsorcial, mormente por ser quem suportará o encargo decorrente da decisão meritória. 3. A argüição de que a contribuição incidente nos proventos dos impetrantes é para o custeio de pensão por morte é irrelevante, vez que o artigo 195, da Carta Magna, veda o financiamento da seguridade social, através de contribuição incidente sobre aposentadoria ou pensão. A seguridade social, na letra do próprio artigo 194, da norma constitucional, engloba "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social", compreendendo, portanto, tanto as pensões, como as aposentadorias. 4. A cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, até o advento da Emenda nº 41/03, é ilegal, conforme pacífica jurisprudência, remanescendo, contudo, o direito dos impetrados à cessação do desconto, mesmo após a promulgação das referidas emendas. 5. Sentença parcialmente reformada.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0353665-4 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 12.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO CONDENADO A PAGAR VALORES A SERVIDOR. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NEGOU DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO ENTENDENDO SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. 1.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDA. VALORES QUE TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO QUE PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE UM TRABALHO. NÃO TENDO TRABALHADO, NÃO SERÁ CONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE COBERTURA PARA OUTROS BENEFÍCIOS DURANTE O AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 2.PRÊMIO DE SEGURO NÃO DEVIDO - NÃO COBERTURA DO SEGURO NO TEMPO DE AFASTAMENTO. PRETENSO CRÉDITO QUE É DE TERCEIROS ESTRANHOS AO FEITO. APELO DESPROVIDO TAMBÉM NESTE ASPECTO. Nos casos de reintegração ao cargo de servidor público afastado pela Administração Pública, os valores que tem direito referentes ao tempo de afastamento se caracterizam como indenização. Assim, por não ter trabalhado nesse período, não foi coberto nem por eventual seguro em grupo, nem benefícios previdenciários, não havendo também contagem de tempo de serviço para futura aposentadoria. Por isso, dessa indenização não podem ser descontados os prêmios de seguro nem contribuição previdenciária. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0320057-1 - Maringá - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 30.05.2006)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)

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