Jurisprudências sobre Crédito Previdenciário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crédito Previdenciário

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Possibilidade de haver a liberação do valor depositado sem o oferecimento de caução. Reserva de poupança. Crédito previdenciário. Natureza alimentar. Situação de necessidade da parte agravante. Aplicação do art. 475-O, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026603381, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE E CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Evidenciando os autos que o veículo sobre o qual incide a penhora integra o patrimônio do embargante, consoante registro no DETRAN, persiste a constrição sobre ele incidente. Descabida, contudo, a penhora sobre créditos previdenciários oriundos de demanda judicial, ainda que se referisse a prestações vencidas. Exegese do disposto no art. 649, IV, do CPC, c/c art. 114 da Lei 8.213/91. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022814099, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. CABIMENTO. E ADMISSÍVEL A PENHORA FEITA SOBRE DINHEIRO, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUA ORIGEM PROVENIENTE DE SEUS VENCIMENTOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENHORA DE VERBA ALIMENTAR EIS QUE O MAGISTRADO ORDENOU A LIBERAÇÃO DE VALOR ALIMENTAR PERCEBIDO, BEM COMO ORDENOU QUE NÃO SE PENHORASSE VALORES ORIUNDOS DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70021908694, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/06/2008)

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSÍBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIR-SE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Possível a compensação de crédito tributário com valores relativos a precatórios havidos por cessão onerosa de credores do IPERGS, porquanto a compensação, além de se constituir em direito constitucional assegurado pela Carta Maior, é, também, conseqüência natural de uma a relação jurídica em que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. O simples fato de o Estado se furtar a regulamentar, no plano infraconstitucional, a matéria relativa à compensação, não pode importar em violação a direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Inteligência do art. 170, do CTN. Possibilidade de compensação admitida pelo art. 78, § 2.º, do ADCT, da CF/88. Abrangência da expressão ¿entidade devedora¿lá contida. Estando demonstrado o pedido de habilitação da cessionária na execução respectiva, bem assim a ciência que deu ao devedor quanto à cessão havida, possível deferir o pedido de compensação. Presença de direito líquido e certo. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Reexame Necessário Nº 70021730890, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSÍBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIR-SE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Possível, em princípio, a compensação de crédito tributário com valores relativos a precatórios havidos por cessão onerosa de credores do Estado, porquanto a compensação, além de se constituir em direito constitucional assegurado pela Carta Maior, é, também, conseqüência natural de uma a relação jurídica em que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Prescindível a existência de lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. O simples fato de o Estado se furtar a regulamentar, no plano infraconstitucional, a matéria relativa à compensação, não pode importar em violação a direito constitucionalmente garantido ao contribuinte. Inteligência do art. 170, do CTN. Possibilidade de compensação admitida pelo art. 78, § 2.º, do ADCT, da CF/88. Abrangência da expressão ¿entidade devedora¿lá contida. Estando demonstrado o pedido de habilitação da cessionária na execução respectiva, bem assim a ciência que deu ao devedor quanto à cessão havida, possível deferir o pedido de compensação. Presença de direito líquido e certo. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020432845, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FALÊNCIA. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS NÃO SE SUJEITAM AO PROCESSO FALIMENTAR, DEVENDO A SUA COBRANÇA OBEDECER AO PROCEDIMENTO ESPECIAL REGULADO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LIÇÕES DE DOUTRINA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70019776830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 09/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DE AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. Tendo em vista que o espólio, responsável pelos ônus do processo de inventário, é formado exclusivamente por uma expectativa de crédito previdenciário, ainda em fase postulatória perante a Justiça Federal, descabe perquirir a condição pessoal dos herdeiros e da viúva, deferindo-se o benefício da AJG. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70019196708, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A despeito da controvérsia instaurada entorno da efetiva natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeitos de concurso de credores - se verba trabalhista, alimentar, etc., o próprio Estatuto da Advocacia finda por eliminá-la no seu art. 24 ao dispor que a decisão judicial que arbitrar honorários constitui crédito privilegiado no concurso de credores. Descabido, portanto, classificar os honorários advocatícios como crédito preferencial, assemelhando-o a crédito trabalhista, seja por caráter alimentar, seja por analogia aos créditos extraconcursais em sede falimentar. Inexistência de ressalva legal no sentido de que a restituição das custas processuais deve preferir inclusive aos créditos dotados de privilégio especial, razão pela qual deve se sujeitar ao momento da satisfação do crédito da exeqüente. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70019270024, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 13/04/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSUAL CIVIL. SEGURANÇA DO JUÍZO EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. Consoante a melhor doutrina e jurisprudência, o oferecimento prematuro dos embargos, antes de garantido o juízo, não enseja, desde logo, seu não-recebimento, ficando condicionado ao cumprimento da lei processual. Verificado que, logo após a oposição dos embargos, houve a perfectibilização da penhora, resta superada a irregularidade, descabendo falar em extinção do processo. PENHORA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. O crédito advindo de acidente do trabalho, ainda que referente a prestações passadas, possui natureza alimentar e, por isso, é absolutamente impenhorável, na forma do inciso VII do art. 649 do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. Considerando a extrema singeleza da causa, a inexistência de dilação probatória e o reduzido tempo de tramitação da lide, tem-se por suficiente a verba honorária arbitrada pela sentença, que observou corretamente a regra do § 4º do art. 20 do CPC, sopesando as moduladoras do § 3º do mesmo dispositivo processual. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016930927, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/10/2006)

DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: LIMITES. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE PRECATÓRIO: INVIABILIDADE À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO ESTADO. A previsão contida no art. 170 do Código Tributário Nacional, de que lei pode autorizar a autoridade administrativa a compensar ¨créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨, não admite a utilização de créditos oriundos de outros entes públicos, no caso, autarquia. Em não havendo autorização legal para a compensação, no caso, não há direito líquido e certo embasado por prova inequívoca, pré-constituída, do alegado, não se apresentando o mandado de segurança, em conseqüência, como medida adequada para pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70014460943, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006)

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CREDOR DE COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A existência de execução fiscal promovida pelo INSS garante o seu direito de preferência sobre o produto da arrematação, independentemente de a penhora ter sido registrada ou ser posterior. O crédito previdenciário prefere ao crédito condominial, porque, de acordo com o art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores, o que somente se verificaria entre pessoas jurídicas de direito público, consoante seu parágrafo único. Aplicação do art. 186 do Código Tributário Nacional, estabelecendo que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Situação em que, em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito do INSS e do Município de Capão da Canoa, depois, o crédito hipotecário e, por último, o condominial. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70010616449, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/02/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL. CRÉDITO TRABALHISTA E CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Não se comunicam os créditos trabalhista e previdenciário percebidos pelo varão, por força do que dispõe o art. 263, XIII, do Código Civil de 1916. Precedentes. Também não pode ser excluído da partilha o automóvel cuja propriedade não foi demonstrada ser do filho dos litigantes. Apelação desprovida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012810388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 20/10/2005)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE. O direito à revisão de pensão é personalíssimo, pertencendo apenas à beneficiária. Ilegitimidade ativa do espólio, pois não há incorporação de crédito previdenciário hipotético. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009259458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO. IPERGS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Nas ações revisionais de pensão, pelo fato de a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, estar há muito tempo pacificada no sentido da procedência destes pedidos, viabiliza-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista estar presente não só a plausibilidade do direito invocado, como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo caráter alimentar do crédito previdenciário e pelo fato de a pensionista já estar recebendo a menor o que lhe é de direito. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70005678669, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 24/06/2003)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE APOSENTADORIA. REALINHAMENTOS SALARIAIS. ABONOS SALARIAIS ÚNICOS. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. JUROS. PERCENTUAL. Sendo o fim social e o espírito das leis instituidoras dos fundos de previdência privada, o de complementar a renda do trabalhador jubilado, face à notória redução dos proventos pagos pela previdência oficial, deve isto ocorrer cada vez que os ativos da categoria receberem reposições de caráter remuneratório, desimportando se de forma livre e espontânea pelo Banco ou se por dissídio coletivo ou de acordo intersindical, sob pena de os inativos resultarem sem a devida reposição, caso o Banco resolva conceder os reajustes sempre de forma espontânea. Os abonos salariais únicos, e o auxílio cesta alimentação, de nítido caráter remuneratório, são vantagens devidas aos inativos. O desconto do imposto de renda sobre os valores restituídos e a contribuição previdenciária são devidos, pois decorrem de lei e são exigíveis somente quando da disponibilidade jurídica do valor correspondente. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, a contar da citação, pois não se trata aqui de créditos trabalhistas, uma vez que o apelante nenhuma relação de emprego mantém ou mantinha com os demandados. É crédito previdenciário não abrangido pelo art. 3º do Decreto-Lei 2322/87. Apelo da CACIBAN parcialmente provido e improvidos os demais recursos. (Apelação Cível Nº 70004040788, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/12/2002)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR MARÍTIMO MERCANTE NACIONAL. EQUIPARAÇÃO A EX-COMBATENTE NA 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 1.756/52. PROVENTOS INTEGRAIS. TABELA DA MÉDIA DE SALÁRIOS DOS PRÁTICOS NA ATIVA. CRITÉRIOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO NO TEMPO. PARADIGMA. VANTAGEM CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR. RECURSO DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Em ação revisional de benefício previdenciário, a Apelante, pensionista de marítimo aposentado, equiparado pela Lei nº 1.756/52 à condição especial de ex-combatente, requereu a condenação do INSS a restabelecer o benefício previdenciário que percebe desde 09.02.1984 (fls. 14), mediante a utilização da tabela de portos da Marinha Mercante da Baía de São Marcos, no Maranhão, que estabelece a média salarial dos práticos em atividade naquela região. 2. Não obstante o benefício ter sido pago de 1984 a 1996 da forma acima, pelo Parecer PGC/DAB 133/92 (fls. 22) do INSS, o seu valor foi revisto para 01 (um) salário-mínimo, tendo em vista as considerações feitas em auditoria do Órgão acerca da impossibilidade de aplicação, à pensão da segurada, da tabela de práticos da Baía de São Marcos-MA, porquanto nem a Apelante, nem o Instituidor da pensão, eram sindicalizados no Maranhão. Sob outro aspecto, a atividade de praticagem não pode ser exercida em regiões para os quais o marítimo não é aprovado pelo Ministério da Marinha (Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, anexo ao Decreto nº 97.026/88). E o falecido marido da Apelante apenas laborou na Baía das Canárias, no Delta do Rio Parnaíba-PI, de forma que o ideal seria aplicar-se ao caso a tabela da localidade onde o de cujus laborou. Todavia, no Piauí, a atividade de prático já não mais possui representante sindical da categoria, sendo de todo impossível apurar-se uma média de salários pagos aos práticos, na ativa, naquela localidade.3. Na tentativa de se chegar a um critério análogo para a correção do benefício, foram analisadas as condições geográficas e estruturais de portos vizinhos ou similares, considerando-se a dissonância dos valores apontados pelo sindicato paradigma e o valor de 01 (um) salário-mínimo, arbitrado pelo INSS, na auditoria, que não condizem com o espírito da Lei de Guerra, que visou amparar os ex-combatentes e seus familiares, dadas as condições singulares a que estiveram sujeitos. 4. Assim, considerando os motivos que levaram a promulgação da Lei nº 288/48, é possível verificar que esta visou a conceder vantagens a militares - e civis - que atuaram efetivamente e durante o tempo todo de duração da Segunda Guerra. Já a Lei nº 1.756/52, ao estender ao pessoal da Marinha Mercante Nacional - no que coubesse - os direitos e vantagens da Lei de Guerra, fixou, a priori, como paradigmas do escopo da lei, aqueles que prestaram serviços efetivos, durante todo o período da guerra, embarcados em navios: seja de qualquer calado, seja em quaisquer pontos geográficos, seja em qualquer contexto econômico. Este fato, afasta, de todo, a análise geográfico-estrutural para a fixação dos proventos da pensionista Apelante. 5. De acordo com precedente desta Corte (AMS nº 1999.01.00.046762-5/PA, pelo Desembargador Federal Carlos Moreira Alves em seu voto-vista, publicado no DJU de 9.5.2003), é possível estender o entendimento então adotado de que não seria razoável e muito menos legal, contemplar civis com melhores vantagens do que os militares, pelas razões acima aduzidas. E notadamente, civis da Marinha Mercante Nacional, que participaram de algumas viagens, sujeitos a ataques de submarinos, com vantagens desproporcionalmente maiores que as concedidas aos militares e civis que efetivamente serviram, durante todo o período da guerra e ficaram expostos a perigo real e iminente sempre que estavam de serviço. De forma que os benefícios previdenciários percebidos por ex-combatentes e/ou seus familiares não podem, de maneira nenhuma, ser inferiores àqueles percebidos por equiparados seus.6. Nesta esteira, para que se pudesse efetivar uma adequação, do fato da vida ao Direito, trazendo à lide solução equânime, é possível estabelecer parâmetro comparativo entre a atividade de prático e os postos ou graduações existentes no corpo de militares das Forças Armadas (Lei n. 11.359/2006), determinantes para a fixação dos valores dos benefícios previdenciários dos ex-combatentes, sobretudo porque a Lei nº 288/48, determinou que os respectivos proventos dos mesmos seriam integrais, após as promoções devidas. Precedentes: REsp 232679/STJ, DJU 9.4.2001 e AC 20020401049633-3/RS, TRF/4ª Região, DJU de 1.10.2003.7. De forma que, ante todas as considerações anteriores e mais a observância do princípio da razoabilidade e dos princípios norteadores da Previdência Social, verifica-se, pela tabela constante do anexo da Lei nº 11.359/2006, que um prático, tal como os que militaram, a exemplo, na região do Mato Grosso, teria sua "patente" equivalente à de um oficial subalterno, um segundo ou primeiro tenente. E considerando, mais, que os militares beneficiados pelas vantagens da Lei de Guerra, foram promovidos em seus postos e graduações, antes da fixação dos respectivos proventos, é de se efetuar, para os práticos o mesmo procedimento. Ou seja, elevá-los à condição de oficiais intermediários, tal como descrito na Lei nº 11.359/2006, que de acordo com seu anexo apresenta o posto de capitão-tenente da Marinha como imediatamente superior ao dos oficiais subalternos.8. Recurso de Apelação a que se dá provimento parcial. Sentença reformada parcialmente para, julgando parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da Apelante, afastar a aplicação da tabela da Associação dos Práticos da Baía de São Marcos e determinar: a fixação do valor da pensão da Apelante tendo como base o soldo de capitão-tenente da Marinha, desde a data do rebaixamento (junho de 1996) até os dias atuais, respeitado o lapso prescricional cuja observância determino seja feita de ofício; após a apuração dos valores efetivamente devidos, caso haja crédito para a Apelante, o pagamento de prestações vencidas, corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas e com incidência de juros no percentual de 1% (um por cento), estes desde a data da citação.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.047782-2/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.32 de 26/02/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXPEDIÇÃO DE CPD-EN À ESTADO DA FEDERAÇÃO: POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DOS BENS: INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO DÉBITO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O art. 557 do CPC, conferindo ao relator competência para decidir monocraticamente em agravo manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e/ou violação de normas legais, porque atende à agilidade da prestação jurisdicional, não se limita aos casos de prévia jurisprudência dominante ou súmulas das Cortes Superiores.2. Cogitando-se de ente estadual (com bens impenhoráveis), ainda que o só ajuizamento da ação não seja causa insculpida no artigo 151 do CTN, a CPD-EN não lhe pode ser negada, porque a requerente não é obrigada a oferecer bens em garantia.3. Ainda que se lhe permita a expedição de CPD-EN, não está configurada qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário. Não havendo justificativa a que se suspendam os atos do fisco tendentes à cobrança da dívida, prossegue o rito legal de satisfação do crédito.4. Agravo interno não provido.5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/09/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2008.01.00.023007-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.920 de 26/09/2008)

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AUTOLANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO INSS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS. 1. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município, mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei 8.212/91 (arts. 32, IV, §2º e 38, § 14) e da própria Lei 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Assim, não há se falar em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito previdenciário.2. O INSS pode reter do FPM até o percentual de 15% valores de contribuições constituídas de ofício, por declaração - GFIP, e por confissão.3. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. Sentença reformada em parte.(AC 2004.33.00.017523-8/BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.468 de 19/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.° 1.422/75 - O WRIT É VIA ADEQUADA PARA PLEITEAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA 213/STJ) - ART. 515, §3°, DO CPC - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL.1. A utilização do writ para declarar o direito à compensação está sumulada pelo STJ (Súmula n.° 213), não se exigindo a comprovação do crédito, que será apurado pela via administrativa.2. Eventuais parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente ao ajuizamento estão apanhadas pela decadência.3. A constitucionalidade do salário educação foi declarada pelo STF (STF, AI-AgR 487654/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 30/03/2004, Segunda Turma, DJ 07/05/2004, p. 40)4. Apelação provida. No mérito (CPC, art. 515, §3°), segurança denegada.5. Peças liberadas pelo relator, em 04/08/2008, para publicação do acórdão.(AMS 2000.34.00.037997-9/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.262 de 22/08/2008)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NULIDADE DE CDA - VÍCIO DE PENHORA - PRESCRIÇÃO (5+5) - CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. A finalidade do art. 202 do CTN e do art.2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, é atribuir a CDA liquidez e certeza, na medida em contenha as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.2. É evidente a litigância de má fé da apelante, eis que deduzida pretensão sobre fato incontroverso: a existência de notificação. O próprio apelante faz remissão à existência de notificação no seu recurso administrativo, inclusive com respectivo número. O apelante provocou incidente manifestamente infundado, ficando à amostra a resistência injustificada ao andamento da ação de execução fiscal. Caracterizada, portanto, a litigância de má fé, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC.3. O STJ, revendo anterior posicionamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91, reconhecendo a natureza tributária dos créditos previdenciários. Os créditos previdenciários cujos fatos geradores sejam posteriores à CF/88 sujeitam-se, portanto, à contagem do prazo prescricional/decadencial na modalidade 5 + 5 anos. Na hipótese, o crédito previdenciário mais antigo é relativo ao período de 13/1993 (período apurado: 13/1993 a MAI 1994 e de JUL 1994 a JUN 1996). Se o lançamento ocorreu em 30 MAR 2000, sendo que o prazo decadencial abrange os períodos, cujos lançamentos são anteriores a 30 MAR 1995.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, notadamente porque, embora sem lograr êxito, pois julgada improcedente, a apelante debruçou sua defesa administrativa, de forma ampla.5. Apelação provida em parte.6. Peças liberadas pelo Relator, em 07/07/2008, para publicação do acórdão.(AC 2005.01.99.060734-9/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.948 de 26/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO NA LEI 10.099/2000. CRÉDITO DE LITISCONSORTE SOMADO AOS HONORÁRIOS. MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não assiste razão ao agravante em sua recusa de pagar o crédito do litisconsorte ANTÔNIO NICODEMOS MARTINS porque excedente ao teto da lei 10.099/00, se somado o seu crédito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, havendo para ele direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer inclusive que o precatório seja expedido em seu favor, conforme o art. 23 da Lei 8.906/94. Execução já extinta com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, conforme consulta ao sistema informatizado da Seção Judiciária de Minas Gerais.2. Presente o interesse de agir, uma vez que o INSS foi intimado para cumprimento da decisão em 30/08/2001 (fl. 41) e o pagamento ocorreu apenas em 10/01/2006.3. Não cabe imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial, o que não restou comprovado.4. Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de cumprimento de obrigação de fazer.5. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência da multa.(AG 2001.01.00.044732-0/MG, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.76 de 28/08/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PORQUE ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUINDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EF (ART. 151, VI, CTN) - VERBA HONORÁRIA.1. Parcelado administrativamente o crédito previdenciário, o exeqüente não poderia ajuizar a EF porque suspensa a exigibilidade dele (art. 151, VI, do CTN).2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz condenação da exeqüente em verba honorária. Jurisprudência dominante no STJ.3. Remessa oficial não provida.4. Peças liberadas pelo Relator, em 17/06/2008, para publicação do acórdão.(REO 2007.01.99.046151-7/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.435 de 11/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA DE "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR" DA ELETROBRÁS (QUE NÃO SE CONFUNDEM COM "DEBÊNTURES"): IMPOSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DOS TÍTULOS COTÁVEIS EM BOLSA DE VALORES) - SEGUIMENTO NEGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO: NÃO PROVIDO.1 - Como os (nominados) "embargos de declaração" (da decisão monocrática que negou seguimento a agravo [art. 557 do CPC]) têm nítido intuito infringente, são recebidos (em atenção aos princípios da celeridade e economia processual; da instrumentalidade das formas; e da fungibilidade) como "agravo interno", recurso próprio (§1º do art. 557 do CPC), evitando-se o manejo residual de recursos outros que não os estritamente cabíveis, que induziria prejuízo à prestação jurisdicional.2 - Legítimo que a exeqüente recuse a nomeação à penhora de "obrigações ao portador da Eletrobrás" co-relacionadas a empréstimo compulsório então havido (emitidas em 1974): [a] há forte impressão de que prescritos ou atingidos pela decadência; [b] eles não possuem liquidez imediata típica dos títulos cotáveis em bolsa de valores; e [c] tais não se confundem com eventuais "debêntures" emitidas pela Eletrobrás (AgRg-REsp nº 1.023.786/RS).3 - O Min. HUMBERTO MARTINS (REsp nº 1.023.786) assim destrinchou o tema:"DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME:.............................................................................................................................................................a) debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável; eb) obrigações ao portador da Eletrobrás: créditos oriundos de empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez e inegociabilidade."4 - A CVM/RJ (2005/7230) entende que as "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás (Lei nº 4.156/62) não são valores mobiliários (advém de relação tributária imposta por lei [empréstimo compulsório sobre energia elétrica], sem, portanto concurso de vontade do "contribuinte), já porque - quando da emissão assim não constavam no rol art. 2º da Lei 6.385/76, tampouco admitidas como tais pelo CMN; e mais, distinguem-se das "debêntures", valores, esses sim, mobiliários, provenientes de decisão volitiva do "investidor" e submetidos a regime legal próprio (art. 52 da Lei 6.404/76).5 - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, não provido.6 - Peças liberadas pelo Relator, em 10/06/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2008.01.00.017314-5/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.401 de 04/07/2008)

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO: NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ E STF (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91).1. Concedido o efeito suspensivo, o referido crédito está com exigibilidade suspensa (art. 151, V, do CTN) e, portanto, impossibilitada a inscrição do nome da agravante no CADIN (art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002), ainda que não explicitada na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo, pois conseqüência lógica da circunstância, decorrente de expressa previsão legal.2. O STJ, revendo anterior posicionamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91, reconhecendo a natureza tributária dos créditos previdenciários (Argüição de Inconstitucionalidade no REsp n. 616.348/MG). No mesmo sentido, recentes decisões dos Ministros EROS GRAU (RE n. 552824/PR) e CELSO DE MELLO (RE n. 470382/RS), do STF. Os créditos previdenciários cujos fatos geradores sejam posteriores à CF/88 sujeitam-se, portanto, à contagem do prazo prescricional/decadencial na modalidade "5+5" anos.3. Sendo o débito mais recente referente a DEZ 1998 e a NFLD lavrada contra a empresa em 14 DEZ 2005, configurada a decadência do lançamento do respectivo crédito previdenciário.4. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração da agravante.5. Peças liberadas pelo Relator, em 27/05/2008, para publicação do acórdão.(AG 2008.01.00.008547-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.281 de 20/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC NÃO COMPROVADA: ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não comprovado pelo agravado o descumprimento do previsto no art. 526 do CPC, não há falar na alegada inadmissibilidade do agravo.2. A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária direcionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), tanto mais quando seu nome conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.3. A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei n. 8.620/93.4. O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.5. A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.".6. Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134, III.7. O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.8. A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN (que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.9. Agravo interno não provido.10. Peças liberadas pelo Relator, em 26/05/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.050699-7/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.272 de 20/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADA EM CONTRATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DA FUNDAÇÃO TOMADORA DO SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO DO INSS. INCISO III DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. ART. 15 C/C 74 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O §2º DO ART. 29 C/C ART. 33 E 75 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos §§1º e 4º e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, em face do documento de fls. 42, resta analisar o contrato de fls. 113/114, cujo início da prestação se deu também em janeiro de 2001 e teve como término a data do óbito, havido em 06.05.2001 (cf. fls. 12). 2. Independentemente da controvérsia quanto a ser - ou não - relação empregatícia típica, aquela constante do contrato de prestação de serviços, bem como, se tem a Justiça Federal de 1º Grau competência para reconhecê-la, à luz do Direito do Trabalho, a relação previdenciária mostra-se inequívoca. 3. Isso porque a partir da égide da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é irrelevante se se trata a relação de trabalho comprovada nos autos, mediante contrato (fls. 113/114), de natureza empregatícia ou autônoma, já que as contribuições seriam devidas, de forma compulsória, pelo tomador de serviço, em ambas as hipóteses. De tal sorte que, ainda que contribuinte individual fosse o de cujus, no caso, está a prestação de serviço formalizada em contrato junto a pessoa jurídica; bem como comprovado o pagamento da remuneração mensal contratada (cf. documentos de fls. 107/112 e 115/119). Nesta hipótese, por imposição expressa da Lei nº 8.212/91 (inciso III do art. 22), com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente ao tempo da prestação de serviço, cumpria ao tomador do serviço a obrigação de recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviço.4. Assim, tivesse o Apelante (INSS) fiscalizado a Fundação tomadora de serviço, notadamente quanto aos pagamentos por ela realizados em razão do referido contrato de prestação de serviços, teria o dever de constituir o crédito relativo às contribuições previdenciárias, ainda que de serviço autônomo se tratasse. E não é juridicamente aceitável retirar o direito à prestação previdenciária, em razão da omissão, não só do tomador de serviço, em recolher as contribuições previdenciárias devidas, mas também, do INSS, em exigir as referidas contribuições, tendo elementos materiais para tanto. De modo que, em face do preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão, ao conjunto de dependentes do mesmo, do benefício previdenciário de pensão por morte, é de ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa oficial provida tão somente para que se faça incidir sobre a verba honorária o enunciado da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.025750-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 02/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A GENITORA DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Apelante (autora) é mãe de Alzemar Moreira de Lima, falecido em 02.12.1995 (cf. fls. 11), que era separado judicialmente da segunda Ré, Débora Alexandra Lôbo desde 31.08.95, a qual atualmente percebe o benefício de pensão por morte deixado por seu ex-marido, em face de lhe ter sido deferida pensão alimentícia quando da separação. Visou-se, com a pretensão inicial, a condenação do INSS e da segunda Ré, na reversão do pagamento da pensão por morte à autora, na qualidade de mãe do falecido e dependente economicamente do mesmo.2. A ex-esposa do falecido, comprovou não só o seu vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida em relação a seu ex-marido, porquanto no acordo de separação judicial homologado na Justiça Estadual, lhe foi arbitrada pensão alimentícia (cf. fls. 270/276). Trata-se de direito irrenunciável, conforme dispõe o art. 1.707 do Código Civil de 2002, que inclusive proíbe que crédito a este título seja objeto de cessão, compensação ou penhora. 3. Sem defeito a concessão do benefício por parte do INSS, em consonância com os artigos 16 c/c 76 e 77 da Lei nº 8.213/91, notadamente ressaltando-se a exclusão prevista no §1º do art. 16 do mesmo diploma legal. Pela mesma razão, fica mantido o indeferimento do pedido consignado no item III (fls. 08 da exordial). Precedentes: AGA 668207, DJU de 03.10.2005, p. 85; AC 2000.01.00064134-0/BA, DJU de 15.1.2007, p. 14; AC 2002.04.01043501-0/RS, DJU de 13.07.2005, p. 650 e AC 20067115000734-1/RS, DJU de 13.12.2007.4. Mas ainda que assim não fosse, a autora, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse evidenciar a relação de dependência econômica havida para com seu falecido filho (cf. art. 22 do Decreto 3.048/99). Por outro lado, restou comprovado pela prova testemunhal de fls. 257/259 que a mesma possui renda e bens.5. A dependência econômica é conceito inespecífico na legislação previdenciária. Entretanto, pode ser traduzida pela necessidade de auxílio, proteção, amparo, etc, por parte do segurado da previdência. Razão que justifica a necessidade da preservação desta proteção após a morte do mantenedor e deve ser comprovada através de elementos próprios a cada situação contextual.6. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida totalmente.(AC 2001.38.00.042826-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.19 de 02/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO A EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. "Pacífica é a orientação jurisprudencial da Corte o sentido de que, em se tratando de pretensão que envolve a complementação de proventos de aposentadoria para ex-ferroviários, existe litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e a União Federal" (precedentes). Além disso, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a União é a sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., devendo figurar nas ações em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou interessada, como é o caso dos autos (STJ - Primeira Seção, CC 75897 / RJ, DJ de 17.03.2008). Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Sendo a aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deve o interessado se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada terá o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02. 4. Apelações e remessa oficial providas.(AC 2003.38.01.005895-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.54 de 23/06/2008)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA: "5+5" - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (SERPROS) - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - IRRF: NÃO INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE JAN 1989 A DEZ 1995.1. O direito à repetição de indébito tributário extingue-se (CTN, art. 168) com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual, nos casos de tributos sujeitos ao auto-lançamento por homologação (CTN, art. 156, VII), se dá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva homologação (quando tácita), contados da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 150, § 4º). Ajuizada a demanda em SET 2005 para repetir retenções havidas no mesmo ano, não há falar em prescrição.2. O imposto de renda não incide sobre o valor do resgate das contribuições a entidade de previdência privada relativas ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP nº 1.459/96, hoje MP nº 2.159-70/2001), por motivo de desligamento voluntário do plano de benefícios da entidade, porque a Lei nº 7.713/88 já previa a tributação sobre a totalidade da remuneração (salários) dos participantes, de que eram descontadas.3. Apelação e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 28/04/2008, para publicação do acórdão.(AC 2005.34.00.028992-0/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.369 de 09/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL. RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA CF. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. LEI 8.212/91. 1. No âmbito constitucional, faz-se imprescindível, para possibilitar o condicionamento da entrega de recursos - FPM, a inexistência de créditos em favor do INSS.2. As obrigações correntes dos Municípios são regularizadas por GFIP, nos termos do art. 32, da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 2.803/98, de forma que o crédito previdenciário, a partir da entrega daquela, encontra-se constituído e exigível.3. Legítima a retenção pelo INSS das quotas referentes ao FPM, para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF, da Lei 8.212/91, e das cláusulas contidas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal, não havendo, neste procedimento, qualquer ofensa ao princípio da autonomia municipal.4. Não se pode presumir que as retenções dos valores do FPM estejam efetivamente ocorrendo por arbitramento/estimativa, ou, sequer, que não houve a entrega das GFIPs. A previsão contratual e as alegações da parte não são suficientes a demonstrar se concretamente tal procedimento foi levado a efeito pelo INSS, tanto menos para comprovar o alegado direito líquido e certo. 5. Não há óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o Município, uma vez que as cotas do FPM do impetrante estão sendo retidas para a quitação das dívidas antigas, bem como para o pagamento de obrigações previdenciárias correntes.6. Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 2005.33.00.015643-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.510 de 27/06/2008)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 1990 E 1991 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EM 2001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, III. 1 - A interposição de recurso na via administrativa possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito e, conseqüentemente, do prazo prescricional.2 - Tendo a constituição definitiva do crédito previdenciário ocorrido em 10/8/2001, a inscrição na Dívida Ativa em 24/2/2003 e o ajuizamento da Execução Fiscal em 03/4/2003, não há como se falar em prescrição ou decadência.3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada.(AC 2004.35.00.018684-1/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.302 de 11/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS RETIDOS EM RAZÃO DA MORTE DO BENEFICIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE SUCESSOR MENOR À ÉPOCA DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. São os autores sucessores de segurado da Previdência Social, falecido em 03/04/94, tendo sido proposta ação vindicando a expedição de alvará judicial para levantamento de crédito previdenciário (resíduo de benefício) em 26/03/1999, Deferido o pedido e determinada a expedição do alvará, o INSS, por meio de ofício, negou-se a pagar a importância devida, alegando a ocorrência da prescrição dos créditos.2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos em apenso à fl. 07, o segurado faleceu em 03/04/94, sendo que o pedido de alvará judicial foi feito em 26/03/1999, antes do prazo qüinqüenal, razão pela qual não houve inércia por parte dos autores. Ademais, como se comprova à fl. 11 da ação de alvará judicial, um dos sucessores, filho do ex-segurado, era menor à época, pelo que contra este não poderia correr o prazo prescricional.3. Precedente desta Corte, verbis: "I - Uma vez que o pedido de Alvará Judicial, em 13 de janeiro de 1998, interrompeu a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada em 05 de outubro de 2000, não há falar-se em prescrição." (AC 2000.33.00.028000-0/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.68)4. Apelação provida para declarar a inocorrência da prescrição da ação de alvará judicial e determinar ao INSS o cumprimento do alvará expedido.(AC 2002.01.99.001682-9/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 06/05/2008)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CTN, ART. 187. PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. LEI 8.866/94. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NÃO REFERIDOS NA ADI 1055/DF. INCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.1. O crédito previdenciário, por sua natureza tributária, não se submete à habilitação em processo de falência, nos termos do art. 187 do CTN.2. A contrariedade com decisão que indeferiu provas deve ser manifestada no momento adequado, através da interposição do recurso cabível. Ademais, o juiz não está obrigado a produzir outras provas quando tem por suficientes para a instrução do feito as já contidas nos autos.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de medida cautelar, a ADI 1055/DF, deferiu, em parte, a medida tão somente para suspender a eficácia de parte do texto legal, mantendo a presunção de constitucionalidade de todos os demais dispositivos da Lei 8.866/94.4. O art. 3º da Lei 8.866/94 é claro ao afirmar que a ação de depósito deve englobar não apenas o valor do tributo devido, mas também todos os seus acréscimos legais, o que abarca mais que simples correção monetária e juros, mas também todas as penalidades decorrentes da mora, como a multa aplicada ao devedor.5. Apelação da sociedade a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá provimento.(AC 1998.36.00.003739-4/MT, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.580 de 28/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PERCENTUAL TOTAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA, PORÉM, SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS.1. Cuida-se de embargos opostos pelo INSS em face de pretensão executiva fundada em condenação que determinou o cálculo do salário-de-benefício, pela atualização dos 24 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN. A sentença acolheu, em parte, os embargos do INSS, para determinar que os juros de mora devam incidir a partir da citação, ocorrida em 06.12.2000.2. Resta explícito pela certidão do Oficial de Justiça, bem como pelo carimbo do Procurador do INSS, que a data da citação ocorreu em 06.02.2001, devendo ser esta data o termo inicial para os juros de mora. Entretanto, esta foi a data tida por termo inicial no cálculo apresentado pelo Exeqüente, de forma que a referência feita pela sentença à data de 06.12.2000, em nada alterou no cálculo do percentual total de juros.3. Não prospera, igualmente, a pretensão do INSS de que a renda mensal do benefício para a competência setembro/2004 está incorreta. Além de não demonstrar os fundamentos deste excesso alegado, o cálculo apresentado se limita à competência agosto de 2.004.4. Tenho por procedente o recurso adesivamente interposto pelo Embargado. Embora os juros de mora tenham por termo inicial a data da citação, incidem, também, no percentual total definido, sobre todo o crédito exeqüendo precedente à citação. O tempo da dívida precedente à citação não é considerado para a quantificação do percentual total dos juros moratórios, mas não fica imune à sua incidência. (AC 2003.01.99.042282-2/GO. Rel. Des. Federal Neusa Maria Alves da Silva. DJ de 13.12.2007 p. 98).5. Vê-se, com clareza, pelo cálculo exeqüendo, que o total dos juros foi limitado a 42%, número de meses existentes entre a data da citação (fevereiro de 2.001) e a data do cálculo (julho de 2.004). E que referido quantum incidiu sobre as prestações vencidas anteriormente à citação, porém, sem qualquer acréscimo no percentual aplicado em razão deste período pretérito.6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido, para julgar improcedentes os embargos. Honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa em desfavor do INSS.(AC 2006.01.99.014715-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1515 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE 76% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREMISSAS REVISIONAIS ESTABELECIDAS COM CLAREZA. CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. ELEMENTOS DE CONFERÊNCIA CONSTANTES DOS AUTOS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS.1. Foi restrita a condenação em determinar, em face do tempo de serviço reconhecido, que a renda mensal inicial fosse equivalente a 100% do salário-de-benefício apurado após a média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição, pagando-se as rendas mensais integrais no período de 17.05.94 até 07.10.96 e, doravante, a diferença entre o valor devido e aquele pago pelo INSS em razão da concessão proporcional do benefício. O cálculo do valor devido foi apresentado pelas partes. O INSS reconhece um débito de R$ 120.649,56, apurado até 12/2002, ao passo que o Autor pretende crédito correspondente a R$ 392.956,00, também apurado até data informada. A sentença julgou improcedente os embargos ao fundamento de que o INSS não promovera prova pericial para desconstituir a idoneidade da pretensão executiva instaurada.2. As premissas necessárias à definição do crédito exeqüendo já foram claramente explicitadas no título judicial executivo e os elementos para a elaboração ou conferência dos cálculos encontram-se nos autos. Trata-se das informações constantes do primeiro requerimento de benefício, relativamente aos salários-de-contribuição apresentados pelo Autor (fls. 128 apenso). 3. Em simples comparação dos cálculos (INSS e Autor), percebe-se que a divergência está no valor do salário-de-benefício apurado e respectiva renda mensal inicial. Embora ambos os cálculos utilizassem os mesmos salários-de-contribuição (fls. 128 apenso), o INSS calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 582,66, que era o teto para o salário-de-benefício na DIB - maio/95, ao passo que o Autor calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 1.400,23, para mesma competência.4. Do quanto se infere pelo parecer da contadoria judicial, cuja manifestação solicitei, o erro, gritante, no cálculo apresentado pelo Autor, ancora-se no fato de haver corrigido os salários-de-contribuição no período base para cálculo, com índices três vezes superiores aos legalmente aplicáveis. Fato que repercutiu num salário-de-benefício consideravelmente superior ao teto legal, sem entretanto, razão que justificasse. Destaque-se que na hipótese, houvesse o Autor corrigido os salários-de-contribuição com a utilização dos índices legais devidos, tal como observado pelo Setor de Contadoria, o valor do salário-de-benefício nem ultrapassaria ao teto, como aliás não ultrapassou no cálculo elaborado por aquele Setor. 5. Corretos, pois, ante estas premissas, os cálculos apresentados pelo INSS, aliás, mais benéficos do que a projeção elaborada pela Contadoria Judicial para o salário-de-benefício. Razão suficiente à procedência dos embargos.6. Apelação provida para acolher os embargos opostos pelo INSS, definindo como crédito exeqüendo, apurado até a competência de dezembro/2002, o valor de R$ 120.649,56 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), sem prejuízo de que a partir desta data outras diferenças sejam apuradas até que o INSS promova a revisão da renda mensal do benefício, nos termos da condenação a ele imposta (100% do salário-de-benefício). Condeno o Embargado no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AC 2003.33.00.019161-2/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1505 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-EXCLUSIVA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LEI 8.213 E DECRETO 3.048/99. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL , TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. PRECEDENTES.1. A pensão por morte beneficia a genitora do ex-segurado, tendo sido comprovada a relação de dependência econômica havida entre a Apelada e o de cujus, em consonância com as disposições contidas no art. 16 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente na data do óbito (princípio da aplicação da lei no tempo), havido em 20.07.2000 (fls. 51) e de acordo com o enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.2. "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" (Súmula 229/TFR). Precedentes: AC 2005.01.99.019679-9/MG, 2ª Turma desta eg. Corte, Relª: Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar, DJU de 11.09.2007, p. 45 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, 2ª Turma Suplementar desta eg. Corte, Rel.: Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJU de 15.09.2005, p. 117.3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a configuração da situação de fato, caracterizadora da dependência econômica, determinante da relação previdenciária de dependência entre a mãe e o filho falecido, da seguinte forma: a) prova do mesmo domicílio: às fls. 13 e 18, a Apelada (Autora) colacionou cópias de extratos de cartão de crédito, em nome do de cujus, endereçados para a Rua "S", nº 82, Conjunto Água Branca, em Contagem-MG. Ou seja, o mesmo endereço constante das notas fiscais de fls. 14 e 15, bem como das notas de pedido/orçamento de fls. 23, 25 e 29, documentos que foram emitidos em nome da Apelada. No mesmo sentido é o documento de fls. 21 (boleto bancário) e o de fls. 27/28 (comunicação de dispensa); b) prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: às fls. 13/15, 16 e 18/20 (contas de telefone residencial em nome do falecido), 17, 18, 23 e 25.4. Em harmonia com a prova documental acostada, foi a prova testemunhal de fls. 84/88, que produzida em juízo, restou idônea e segura em corroborar as afirmações feitas na peça de ingresso, razões pelas quais merece ser mantida a sentença recorrida. Precedentes: REsp 238.278, 6ª turma do c.STJ, DJU de 22.05.2000, p. 153 e AC 2000.01.99.137205-4/MG, 1ª turma desta eg. Corte, DJU de 22.10.2007, p. 11.5. O pedido sucessivo também não merece prosperar, ficando mantido o percentual arbitrado de 1% (um por cento) a título de juros moratórios, como nas demais ações desta espécie, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, contados estes desde a citação. Mantém-se, mais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de verba honorária, acolhendo, entretanto, a ressalva requerida para que se faça incidir sobre os honorários advocatícios o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Remessa Oficial, tida por interposta, e Recurso de Apelação aos quais se dá provimento parcial, apenas para adequar os honorários de advogado aos termos da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.034399-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1499 de 03/06/2008)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 46, LEI 8.212/91). INCONSTITUCIONALIDADE (AI no RESP 616348/MG).I. Como define a jurisprudência da Corte Especial do eg. STJ, em recente julgado (AI no REsp n. 616348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.10.2007, p. 210), "as contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social".II. Sendo inconstitucional o prazo prescricional de 10 anos definido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, prevalecendo a prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), se se trata de cobrança de crédito previdenciário constituído mediante lançamento de débito confessado em 22/11/1996, com execução iniciada em 11/12/2002, resta evidente a prescrição do direito da autarquia previdenciária cobrá-los.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. RETENÇÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. O art. 5º da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece que "o acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda".2. A alegação de inadimplência do pagamento das contribuições previdenciárias correntes não constitui óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que município-autor por meio do acordo celebrado com a autarquia previdenciária autorizou a retenção de seu FPM pela falta de pagamento ou atraso superior a sessenta dias das referidas obrigações (art. 5º da Lei n. 9.639/98). Inclusive, a restrição impeditiva para a expedição de certidão de regularidade previdenciária foi incluída em parcelamento especial.3. Em se tratando de ente municipal e devido a existência de ação judicial discutindo a origem do crédito previdenciário em debate, bem como a existência de parcelamento especial, merece ser mantida a r. sentença que determinou a expedição de certidão de regularidade previdenciária, enquanto pendente a ação principal que discute o suposto débito do município-autor com o INSS.4. Apelação improvida.(AC 2000.33.00.032315-8/BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.580 de 28/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. CÁLCULO CONTADORIA JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PRÉVIO NO CRÉDITO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DESCONTO QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal restringe-se à determinação contida na sentença para que a União comprove, quando do pagamento do precatório, o recolhimento da contribuição social a cargo dos autores, visto que já deduzida do crédito a eles reconhecido pelo cálculo acolhido.2. Em verdade, o que extrai da sentença recorrida, é a determinação para que dos autores não mais seja deduzida qualquer contribuição social quando do recebimento dos respectivos créditos, já que referida contribuição já foi deduzida no cálculo acolhido. Assim, se novamente exigir dos autores, estar-se-á cobrando duas vezes pela mesma obrigação.3. A sentença foi apenas elucidativa e neste aspecto não merece reparos. Se já descontado previamente, do crédito devido aos autores, o valor referente à contribuição social, não se lhes pode impor, quando do pagamento do precatório, esta obrigação, cujo ônus passa a ser exclusivo da devedora. Se prova qualquer acerca do efetivo recolhimento deva ser produzida, esta será de responsabilidade da União, em face da prévia dedução da respectiva obrigação previdenciária, da dívida que ela deve satisfazer aos autores.4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.(AC 1997.33.00.001260-0/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.304 de 08/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À SUA IMPROPRIEDADE. RAZÕES GENÉRICAS. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O INSS questiona a correção monetária aplicada, sem demonstrar qual critério e índices, especificamente, deveriam ser considerados, bem como sem apontar a razão porque o cálculo acolhido pela sentença mereceria censura, no pertinente. Na verdade, tratam-se de razões demasiadamente genéricas, desprovidas de conteúdo que impusesse a esta Corte de revisão acolher o pedido.2. Não prospera tal pretensão recursal quanto a serem os juros de mora de 0,5% ao mês. Trata-se de matéria expressamente prevista no acórdão exeqüendo que estabeleceu o percentual de juros em 1% ao mês, a partir da citação. Aliás, este o ponto relevante a evidenciar a diferença entre o crédito pretendido e aquele que o INSS afirma ser devido. Fato que autoriza a concluir pela harmonia do crédito acolhido pela sentença recorrida, em face do título judicial executivo.3. Nada a prover quanto aos honorários de sucumbência. Embora acolhidos parcialmente os embargos, foi mínima a sucumbência experimentada pelo embargado, o que justifica afastar a reciprocidade pretendida nas razões recursais.4. Quanto às custas processuais, não foi o INSS condenado a pagá-las.5. Apelação desprovida.(AC 2004.01.99.042725-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.34 de 20/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), ainda que seu nome não conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.2 - A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.4 - A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes."5 - Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134,III.6 - O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.7 - A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN ( que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.8 - O exame da prescrição demanda, no caso, à míngua de documentação hábil, dilação probatória típica de embargos do devedor.9 - Agravo interno não provido. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em 18/02/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.037746-2/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.421 de 29/02/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Juízo de Primeiro Grau homologou os cálculos elaborados, sem que houvesse impugnação do INSS em relação aos valores então apurados. Em seguida, rejeitou, por se mostrar serôdia, a impugnação da autarquia, levada a efeito após ter ela própria requerido a expedição de guia para o pagamento da parcela do crédito que poderia ser assim adimplida. 2. Essa nova decisão, prolatada no ano de 1997, não foi em momento algum fustigada pelo INSS.3. Assim, resulta descabido que, cerca de quatro anos depois, quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos de atualização monetária elaborados pela contadoria judicial, venha o instituto previdenciário ressuscitar questão que há muito se fez sepultada.4. Apelação desprovida.(AC 2001.40.00.005959-6/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.195 de 04/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADA POR MUNICÍPIO - TRATANDO-SE DE ENTE PÚBLICO, INEXIGÍVEL A GARANTIA DO DÉBITO PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1- É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2- Prestada garantia idônea, o ajuizamento de ação ordinária tendente a anular débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário. No concreto, tendo em vista que o município ajuizou ação anulatória de débito fiscal, não lhe pode ser negada a CPD-EN, pois, na condição de ente público, não está obrigado a oferecer bens em garantia.3- Agravo interno não provido.4- Peças liberadas pelo Relator, em 14/12/2007, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.043811-3/PI, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.182 de 28/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM FATOS GERADORES DE JUL/1989 A ABR/1993 EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O STJ, no AI no REsp n. 616348/MG, julgou inconstitucional o prazo decadencial do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, ao fundamento de que "cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias".2. No mesmo sentido, recentes decisões do STF afastam o prazo decenal tanto da decadência quanto da prescrição das contribuições previdenciárias (arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991): "O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Plenário do Supremo, segundo o qual se aplicam as normas gerais da lei complementar [Código Tributário Nacional] às contribuições, especialmente no tocante à disciplina de temas relativos à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146, III, "b", da Constituição do Brasil [RE n. 138.284 e RE n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.8.92 e de 27.2.04, respectivamente, e RE n. 146.733, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6.11.92]." (STF, RE n. 552824, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 14/08/2007, p. 134).2. Tratando a EF da cobrança de contribuições previdenciárias com fatos geradores de JUL/1989 a ABR/1993, inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente.4. Apelação não provida.5. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2007, para publicação do acórdão.(AC 2007.01.00.048341-7/PA, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,DJ p.133 de 07/12/2007)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NOME COMERCIAL AFERIÇÃO INDIRETA. NULIDADE DA CDA: DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. REQUISITOS.1. A autuação da embargante/apelada ocorreu, justamente, por não manter documentação regular relativamente às remunerações de salários de seus empregados. Neste contexto, em face da inexatidão dos documentos referentes aos fatos geradores (livros comerciais, recibos de salários etc.), ocorreu o arbitramento, por aferição indireta, nos termos do art. 148, do CTN c/c art. 33, par. 6º, da Lei n. 8.212/91.2. A sentença recorrida, a pretexto de considerar que o INSS desprezou a escrituração contábil da empresa, considera que a CDA não permite averiguar se o aludido débito tem amparo legal, até porque, não diz em que consiste o fato gerador. Equivocado o entendimento, notadamente, por que o embargante contesta as alegações da fiscalização, inclusive, na esfera administrativa, com produção de diversas provas, no sentido a prestação do serviço não abrangia atos de construção civil.3. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. Ao contrário, ela é clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos. Não há cerceamento de defesa se a exibição do procedimento administrativo tem por objetivo a juntada de documento que já se encontra nos autos e o exame dos elementos estruturais da tributação (fato gerador, alíquota e base de cálculo), que, por expressa disposição legal, não constituem requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa.4. o INSS não descartou a prestação de serviços de engenharia elétrica pelo embargante, apenas aferiu que este também presta serviços típicos de construção civil. Por sua vez, a Lei de registro Civil (art. 34, da Lei nº8.934/94) estabelece o princípio da veracidade do nome comercial, sendo certo que não serão levados a registro atos constitutivos que não contenham expressa e minuciosamente o objeto social (art. 35, III). O nome comercial da embargante é ELETROMIG - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, fato que revela, por si, a prática de atos de construção civil, nos termos dos aludidos dispositivos.5. Apelação e remessa oficial providas.6. Peças liberadas pelo relator, em 26/11/2007, para publicação de acórdão.(AC 2002.01.99.009303-2/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,DJ p.109 de 07/12/2007)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESÍDUO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO POR METADE. ÚLTIMA PARCELA. AGOSTO/96. AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO/98. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. ART. 515, §3º CPC. SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Pretensão formulada por sucessores de beneficiários da Previdência Social visando recebimento de resíduo de aposentadoria, decorrente de revisão administrativa fundada no art. 201, § 5º CF/88 e efetivada pela Portaria n. 714/93, em face de cujos fundamentos, elevou-se para 1 salário mínimo todo benefício previdenciário a ele inferior, a partir de outubro de 1.988.2. Com a edição da Portaria n. 714, de dezembro de 1.993, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, iniciado ainda em outubro de 1.988, com a promulgação da CF/88. Através da citada Portaria, as diferenças existentes entre 10/88 e 04/91, seriam pagas em 30 parcelas mensais, iniciando a primeira em março de 1.994, encerrando-se em agosto de 1.996. Em razão desta previsão normativa, o prazo prescricional interrompido teve reinício após a data prevista para o pagamento da última parcela, em agosto de 1.996.3. Em se tratando de prazo prescricional em detrimento da Fazenda Pública, como é a hipótese em exame, uma vez interrompido, reinicia-se por metade, consoante previsto no Decreto nº 20.910, art. 9º. Assim reiniciado em setembro de 1.996, exauriu-se em maço de 1.999. Precedente: (EIAR 2001.01.00.034537-5/DF. Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista).4. Sendo esta ação proposta em agosto de 1.998, não se operou a causa extintiva reconhecida pela sentença.5. Objetivam os autores, sucessores de segurados da previdência, falecidos sem que percebessem o resíduo relativo ao crédito fundado na revisão determinada pelo art. 201, § 5º da CF/88. A existência do crédito está informada pelo INSS nos documentos de fls. 33 a 37, razão pela qual, a meu juízo, trata-se de fato incontroverso.6. Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido para que o resíduo existente e informado pelo INSS, seja pago aos autores, corrigido monetariamente desde quando devido, além de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, limitada à data da prolação deste acórdão (Súmula n. 111, do STJ).(AC 2005.01.99.033239-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.360 de 08/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL.1. Quando referentes ao período compreendido entre a data da expedição do precatório principal e aquela em que efetivado o pagamento do crédito, não são cabíveis juros de mora por ocasião da expedição do precatório complementar.2. Todavia, a hipótese dos autos se distingue dessa regra, visto que os juros moratórios perseguidos pelos agravantes se referem ao período compreendido entre a data da feitura dos cálculos judicialmente homologados, e aquela em que finalmente expedido na origem o ofício para fins de precatório de requisição. 3. É que depois de transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, foi elaborada a conta pela contadoria judicial do juízo da execução. Todavia, essa nova conta, homologada pelo juízo a quo, propiciou o manejo de novos embargos à execução pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse afastada a utilização dos índices de correção monetária consagrados pela Súmula 41 desta Corte. 4. Assim, rechaçada essa nova pretensão eximitória do instituto previdenciário, resulta claro que a longevidade do lapso temporal transcorrido entre a data dos cálculos judiciais e a da expedição do precatório resultou da infrutífera tentativa do executado de pagar menos do que devia.5. Por essa razão, efetivamente devida a incidência dos juros moratórios referente ao período em comento, a serem incluídos no precatório complementar, sem que tal diretriz possa ser confundida com a determinação de incidência de novos juros moratórios relativos ao período relativo ao iter constitucional do precatório, em relação ao qual não se há de falar em mora do executado. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 2006.01.00.030137-2/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.125 de 13/12/2007)

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