Jurisprudências sobre Pedido de Auxílio Doença

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pedido de Auxílio Doença

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INVALIDEZ PERMANENTE PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DOS RISCOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Se o procedimento cautelar tem como escopo assegurar que a tutela jurisdicional, acaso concedida em recognição colegiada, não tenha sua efetividade comprometida, o seu objeto subsiste, mesmo que extinto o processo principal com resolução de mérito, porquanto a sentença que o consubstanciou ainda não transitou em julgado.2. Provimento parcial do apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse. Hipótese que comporta desde logo o julgamento da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, CPC, já que o processo se encontra em condições de julgamento.3. O Autor/Apelante assinou o contrato de mútuo habitacional em 5.6.1982, quando já se encontrava recebendo benefício de auxílio-doença, precisamente desde 7.8.1981, o qual foi transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, em 1º.9.1982 (fl. 137), em decorrência da mesma moléstia (CID 2509/7, fl. 77), não tendo direito, portanto, à cobertura securitária. Precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.38.00.044851-0/MG, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 2.4.2007, p. 132; TRF 1ª Região, EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 15.09.2005; STJ, REsp 531697/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 09/021/2005, p. 195; STJ, RESP 121122, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 9.3.1998, p. 90.4. Não tendo o Autor/Apelante direito à cobertura securitária e às indenizações pleiteadas no processo principal, ausente o fumus boni iuris, tornando-se insustentável a concessão de medida cautelar para sustar a transcrição no registro imobiliário da alienação do bem objeto do contrato, em leilão (execução extrajudicial) promovido pela instituição financeira com base no DL n. 70/66.5. Provimento parcial do apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual.6. Rejeição do pedido do Autor.(AC 2002.01.00.026494-5/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,e-DJF1 p.173 de 02/06/2008)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.2. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até dez salários.3. A parte autora persegue na ação ordinária a percepção do benefício de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade para o labor. Depreende-se dos comprovantes de pagamento de GPS coligidos às fls. 30/34 que a autora recolhe a importância correspondente ao mínimo fixado, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da apelante.4. Não se conhece do agravo retido se o apelante não requerer nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°). 5. Agravo retido não conhecido. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas judiciais.(AC 2008.01.99.037299-4/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. COMPETENCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. SALÁRIO MÍNIMO, ART. 7º, IV DA CF. INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Os boletins de atendimento (fls. 15/20), o boletim de ocorrência (fls. 13/14) e o comunicado de decisão do pedido de prorrogação de auxílio doença do INSS (fls. 21), comprovam o fato constitutivo do direito alegado, o que impõe a procedência da lide. Preliminar afastada. II. Não há interesse em recorrer para que seja observada a Lei 11.482/07, pois o juízo a quo considerou tais modificações. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é sempre a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001804277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024347437, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023738487, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70018781641, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ¿ DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. POSTERGAÇÃO DO PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A SER RESSARCIDO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011725116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/11/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LESÔES CONSOLIDADAS. SEQÜELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO POR PARTE DO TRABALHADOR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, E NÃO O AUXÍLIO DOENÇA. INFORTUNÍSTICA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. FATO E CAUSA DE PEDIR. Trabalhador rural que em face de acidente fica com seqüelas que demandam maior esforço para o realizar das atividades. Perda de falanges dos dedos da mão direita. Lesões consolidadas que dão azo à concessão do benefício de auxílio-acidente, já que presente a redução da capacidade funcional, em que pese pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. PEDIDO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pedido em ação acidentária contra a autarquia (INSS). Infortunística. Inexistência de vinculação absoluta do pedido. Incidência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou ura, novit Curia. Adequação. Caráter protetivo que permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado, sem que implique julgamento extra petita. Concessão do benefício de auxílio-acidente em vez de auxílio-doença, já que presentes e consolidadas as lesões. Ausência de fundamento para o acolhimento do pedido de aposentadoria. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015951114, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/12/2006)

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DISCUTÍVEL. A servidora pública que sofreu acidente em serviço há vários anos e foi dada como apta para o trabalho, sendo readaptada e não mostrando interesse em prestar o serviço, obtendo discutível auxílio doença do INSS, não tem direito à aposentadoria por invalidez antes de realizada a indispensável perícia médica. Tutela antecipada corretamente indeferida à mingua de melhores elementos probatórios. Princípios a que está jungido o agir do agravado que devem ser observados. Agravo improvido por maioria, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70008010092, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2004)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LIMITE DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DO PEDIDO. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE EM TELA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Acerca dos salários-de-contribuição dispõe o parágrafo quarto do art. 29 da Lei de Benefícios: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."2. É possível verificar pelo documento de fls. 12, que a data de início do benefício do Apelante remonta a 21.01.1999. Desta forma, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição têm como data de início janeiro de 1996 e término em dezembro de 1998, sendo certo que o mesmo foi promovido duas vezes dentro do período básico de cálculo, tendo sido seu salário aumentado em 100% (cem por cento), considerando-se o início e o fim do período utilizado para cômputo e apuração do salário-de-benefício.3. Sob outro aspecto, trata-se microempresa, contando com apenas 07 (sete) empregados, segundo informou a perícia judicial (fls. 50). Presume-se, pelo pequeno porte da ex-empregadora, a inexistência de quaisquer quadros de carreira, bem como normas gerais de promoção e de reajustamento salarial para os empregados. Por semelhante modo, verifica-se a ausência de fundamentação razoável a justificar as sucessivas promoções constantes da declaração de fls. 07,4. Embora dentro do limite legal, o aumento do salário do Apelante, em função das promoções consecutivas havidas, não encontra guarida em nenhuma das espécies enumeradas no §4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 supra transcrito e nem justificativa plausível a ensejar o seu enquadramento como exceção cabível dentro da interpretação sistemática do art. 29 da Lei de Benefícios e suas demais disposições. 5. O pedido do Apelante não se encontra em condição de ser admitido, por carecer sua evolução salarial, no período básico de cálculo, de razões que lhe dêem sustentação por não encontrar enquadramento legal diante da legislação aplicável à espécie, notadamente se confrontado com o pequeno porte da empresa, a ensejar a provável inexistência de carreira e políticas de recursos humanos. A essas razões, soma-se o fato de ser pequeno o número de empregados que a compõem, alto o valor do percentual dos aumentos considerado dentro do curto espaço de tempo em que foram concedidos e o tempo de serviço decorrido entre sua admissão e as ditas promoções, tudo diante da conjuntura econômica recessiva do País.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.(AC 2000.01.99.138670-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.34 de 06/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃODA CF/88. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.1. Não se mostra nula a sentença proferida com julgamento antecipadoda lide, se o autor não especifica provas e o réu, embora tenharequerido perícia, não indica assistente técnico e nem formulaquesitos, fato que se caracteriza como desistência da prova.2. Cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos deseu direito (art. 333, I, do CPC). Tendo requerido revisão de suaaposentadoria e não tendo provado que efetivamente é benefíciáriode tal, mas pelo contrário de que era beneficiário de auxíliodoença, não há como se julgar procedente o pedido formulado.3. Apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência.(AC 94.01.25612-8/BA, Rel. Juiz Leite Soares, Primeira Turma,DJ p.94850 de 10/11/1997)

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOTEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO DO CÁLCULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 260 DO TFR. REAJUSTE DAS 36 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA NÃOVENTILADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.I. Correta a renda mensal inicial da aposentadoria, eis quedemonstrado pelo réu que considerou no cálculo do benefício operíodo do auxílio-doença antes do fruído pela autora.II. Importa em decisão extra petita a sentença proferida nosembargos declaratórios, que determinou a atualização das 36 últimascontribuições anteriores ao benefício, sem que tal houvesseconstado do pedido inicial.III. Sentença confirmada na parte em que aplicou a Súmula nº 260,do TFR.IV. Apelação parcialmente provida.(AC 91.01.11482-4/DF, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.61677 de 27/10/1994)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 144, DODECRETO Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕESPRESTADAS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADEAPONTADA PELO AUTOR.1. Compulsando os autos, verifica-se que de fato o Autor nãocomprovou se o pedido de auxílio-doença formulado era decorrente denova causa, ou se consubstanciava em mero desdobramento do benefícioanteriormente concedido, fato que levou a Autarquia a proceder aocálculo do benefício em consonância com o art. 144, do Decreto nº2.172/97.2. Conforme assevera o MM. Juiz "a quo", as declarações prestadas poragentes públicos presumem-se verdadeiras, cabendo ao Autor acomprovação da ilegalidade apontada.3. Apelação improvida.(AMS 1999.01.00.110489-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.52 de 22/04/2004)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. READAPTAÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ordinária proposta para assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. Perícia judicial constatou que a agravante continua temporariamente incapacitada para o trabalho que exerce. Possibilidade de readaptação da segurada para o desempenho de atividade, compatível com a limitação que apresenta em razão da doença.3. Manutenção do benefício enquanto não for feita a readaptação da agravante.4. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.027573-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.75 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO PATOLÓGICO INCAPACITANTE - LAUDO TECNICO DIVERGENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA.1. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, que a moléstia é suscetível de reabilitação para o exercício das atividades profissionais do autor, correta a sentença que determinou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e o do assistente técnico, prevalece a conclusão do laudo oficial, se não há elementos de convicção a infirmá-lo.3. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 2008.01.99.011189-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.71 de 15/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).2. Na espécie não há controvérsia sobre a incapacidade laboral do autor, uma vez que o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu sob o fundamento da perda de qualidade de segurado.3. Perde a qualidade de segurado o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF1, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003).6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.(AC 2004.38.01.002192-7/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.165 de 19/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE NÃO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA/APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO RELATADA NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DE 13.05.2005, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ONDE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", "C" E § 4º do CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a lesão ocupacional do autor, o nexo de causalidade, a incapacidade temporária ao trabalho, que exija esforço físico, necessitando de intervenção cirúrgica, pautando-se, ainda, nas condições pessoais da parte - idade, grau de instrução, exercício de atividade braçal a 26 (vinte e seis) anos - e a atual conjectura sobre o desemprego em nosso país, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é imperiosa ao segurado. 3. A verba de honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública, foi devidamente fixada considerando os requisitos do parágrafo quarto, combinado com o parágrafo terceiro, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474376-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO EM PARTE ACOLHIDO. INSURGIMENTO POR AMBAS AS PARTES. NÃO CABIMENTO DE REEXAME, NO CASO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0453656-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 18.03.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INJUSTAMENTE CASSADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DECORRENTE DE PROVA INEQUÍVOCA, DO FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E AUSÊNCIA DO PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO NEGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO COM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, RESTABELECENDO-SE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA SUA CESSAÇÃO.(TJPR - 6ª C.Cível - AI 0405948-3 - Sarandi - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 04.09.2007)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DO INSS TER DEFERIDO NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR OUTRO INFORTÚNIO. PRESENÇA EM FAVOR DO APELANTE DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE E AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO JULGAMENTO DE IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA CONTIDA NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESTE FIM E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o apelante tenha passado a receber o benefício de auxílio doença, na época da propositura da ação, não o torna carecedor de ação por ausência do interesse de agir, pelo fato de pretender a revisão da cassação de idêntico benefício por outro infortúnio. 2. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir equivocadamente lançada. 3. Presente o interesse de agir do autor, impondo-se a anulação da sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Entretanto, este colegiado deixa de proferir o julgamento imediato do mérito da causa, por haver necessidade de dilação probatória. Assim, determina-se o retorno dos autos à origem para essa finalidade e posterior novo julgamento da lide, com análise do mérito da causa. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0403897-3 - Palotina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, C/C REVISIONAL E RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA DEFINITIVA REATIVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTANÇA SENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA SUSPENSO PELO INSS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RESTABELECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. PRETENSÃO ADESIVA PARA O TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS VALORES PARA A REVISÃO PRETENDIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do reexame necessário, cuja condenação imposta na sentença é representada por obrigação de natureza ilíquida e o valor da causa, mesmo atualizado, não atinge a gradação prevista no artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou injustificável a interrupção do pagamento do benefício do auxílio doença, o qual vinha sendo pago ao autor/apelado. 3. Ausência de prova para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no período de suspensão daquele benefício, não tendo, ainda, o recorrente adesivo feito prova das horas extras e respectivos valores para composição e cálculo do salário contribuição. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e negado provimento a ambos, mantendo-se a sentença integralmente.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0347723-4 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.09.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS - CONHECIMENTO - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DO AUTOR RECEBER O BENEFÍCIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DA AUTARQUIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO BÁSICO À CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DA IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - RECONHECIMENTO - ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHADO NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça através de reiteradas decisões monocráticas, com base no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a dispensa do depósito antecipado das custas recursais, que serão recolhidas a final, se ele for vencido na demanda, o que impõe o conhecimento do apelo interposto pela referida autarquia federal. O benefício do auxílio-acidente será devido ao segurado da Previdência Social que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o que não ocorreu no caso em espécie. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0519085-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 14.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de esclarecimento a quesitos suplementares não caracteriza cerceamento ao direito de produzir prova se o julgador os considera desnecessários ao julgamento da lide. 2. Resultando seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, decorrentes da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, devido é o auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91. 3. Fixados em percentual condizente com as peculiaridades da causa o tempo, zelo e dedicação do trabalho desenvolvido, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 4. Apelações cíveis desprovidas.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0487842-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 16.09.2008)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, HÉRNIA DISCAL E CERVICOBRAQUIALGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa desempenhada pelo autor, conforme revelado na pericial médica, não se configura lesão decorrente de acidente de trabalho a ensejar a concessão do benefício postulado. Apelação não provida.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0468846-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME DISPÕE O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - DECISÃO MANTIDA. Demonstrada a redução da capacidade do Autor para o exercício de suas ocupações habituais e a sua correlação com o acidente de trabalho ocorrido, justifica-se o seu direito ao recebimento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Constatada a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade desta com acidente de trabalho sofrido pelo Autor, devido o benefício do auxílio doença a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença, na forma preconizada pelo art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. O sinistro sofrido pelo empregado no percurso do local de trabalho para sua residência é considerado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inc. IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se aferir a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, circunstância que se constata na espécie, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o reexame necessário. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0463824-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 26.08.2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERNATIVAMENTE PLEITO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO QUE DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE PARA A BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INDEFERIMENTO CORRETAMENTE DECRETADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. APELANTE QUE SE ENCONTRA TRABALHANDO NA SUA PROFISSÃO DE CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474418-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA - DECISÃO MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Se inexiste o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em concessão de benefícios por parte do INSS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0431319-5 - Pato Branco - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 01.04.2008)

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação e não conhecer do reexame necessário, de acordo com o voto do Relator. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). AÇÃO SUMÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROVA. LAUDOS DO PERITO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENCE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO AUXÍLIO. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Com a nova redação, dada pela Lei 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC, é incabível o reexame necessário das sentenças ilíquidas, cujo valor da causa, atualizado na data da sentença, seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.2. As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo.( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145)3. De acordo com o artigo 19 , caput da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença acidentário será devido quando:"Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Analisando o laudo pericial realizado pelo perito judicial observa-se que houve sim a perda ou redução temporária da capacidade de trabalho da Apelada, configurando-se assim o acidente de trabalho.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0364523-8 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 30.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUIZ 'A QUO' - TESE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE DOMÉSTICO NÃO CAUSOU SEQÜELAS QUE INCAPACITE O APELANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0334679-6 - Londrina - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 14.11.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AMPLA LIBERDADE DO JUIZ EM VALORAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO PERICIAL SE CONSTITUI EM ELEMENTO PROBANTE DE FUNDAMETAL IMPORTÂNCIA EM CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇAS NÃO DECORRIDAS DA ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE - DECRETO 3.048/99, ANEXO II - INEXITÊNCIA DE LER/DORT -- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DO OBJETO - APELANTE JÁ APOSENTADA - ABONO ANUAL DEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas relacionadas a acidentes do trabalho, a prova pericial é fundamental para definir a existência da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido ou o acidente sofrido. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro e da redução ou perda da capacidade laborativa.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0361500-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 31.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA. RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO INCLUSIVE COM INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IRSM DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, analisados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0421150-3, da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCELINO ANSELMO DO NASCIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421150-3 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 28.08.2007)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NO SALÁRIO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELO SEGURADO E NO QUAL INCIDIU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO CORRETO DO INSS (ART. 28, I, DA LEI Nº 8.212/91 E ARTS. 29, § 3º E 33, DA LEI Nº 8.213/91). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, A PRIMEIRA POR DESERÇÃO E O SEGUNDO COM BASE NO ART. 475, § 2º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE POR DECISÃO DO STJ, AFASTANDO A DESERÇÃO DO APELO, PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EM GRAU RECURSAL APELAÇÃO PROVIDA, COM DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO APELADO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - ACR 0287620-8 - Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.07.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O JULGOU IMPROCEDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À AUTORA/APELADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES A OUTROS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Havendo cessação do benefício, sem que a autora estivesse, na realidade, capacitada para o retorno ao trabalho, deve-se restabelecer o benefício a partir da data da primeira cessação. 2. Auxílio-acidente devido desde o momento da alta médica indevida, em face da consolidação das lesões apresentadas pela autora e a redução da capacidade laborativa, para exercer a função que habitualmente exercia. 3. Tendo a sentença recorrida determinado o desconto dos valores referentes a outros benefícios recebidos pela autora, não há que se falar em acumulação de benefícios. 4. O pedido não suscitado nem apreciado em primeiro grau, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal, sob pena supressão de instância (art. 515, § 1º do CPC). 5. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença, de acordo com o artigo 20, § 4º e dentro dos limites do disposto no seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Reexame Necessário prejudicado, ante ao trânsito em julgado da decisão que o julgou improcedente. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0352326-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.10.2008)

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 523 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DA AUTORA E O TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CORRETAMENTE CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PEDIDO DE ABONO ANUAL REFERENTE AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO APELANTE E O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A ausência de requerimento expresso por parte da ré/apelada em suas contra-razões, para conhecimento dos agravos retidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, é óbice para o seu conhecimento. 2. Conhece-se do recurso de apelação interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, vez que o recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. Constatada a doença ocupacional da autora, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, que a mesma habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente é imperiosa à segurada, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. Mesmo a doença não constando do anexo III do Decreto nº 3.048/99, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.213/99 determina que havendo a constatação, de que a doença não está inclusa na relação prevista nos incisos I e II do artigo em comento, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho. 5. No caso em comento, o termo inicial para o deferimento do benefício previdenciário deve ser a data da consolidação das lesões da autora, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. Havendo pagamento de auxílio-doença previdenciário, é devido o abono anual, que deverá incidir também no benefício de auxílio-acidente concedido em sentença e confirmado nesta Instância, nos termos do disposto no artigo 40, da Lei 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros de mora. A correção monetária pelo índice do INPC, a ser computada desde o último pagamento do benefício à Autora. Os juros de mora serão contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. Honorários advocatícios reduzidos em respeito à regra do art. 20, § 4º. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0502656-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSOU A FRATURA DE MEMBRO INFERIOR DO SEGURADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE DESEMPENHAVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA AO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA/RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo havido redução da capacidade laborativa do obreiro/autor, com a exigência de maior esforço do mesmo para o exercício do trabalho que vinha executando, antes do infortúnio, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. A natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder a subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento "extra petita". (STJ - REsp 541695/DF, Min. Paulo Gallotti). 3. Sentença reformada em sede recursal para a concessão da benesse. 4. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0462569-8 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 06.05.2008)

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LEIS Nos 9.032/95 E 9.125/95 - LIMITES PERCENTUAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 4 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 5 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 6 - Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição que empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho com outras contribuições da seguridade social. 10 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11 - Apelações denegadas. 12 - Remessa Oficial provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. (TRF1. AMS 0040087-30.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.790 de 03/02/2012)

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