Jurisprudências sobre Pensão por Morte

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pensão por Morte

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da concessão do benefício. APELO PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70018694778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)

INSS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO LABORADOR. ART. 58 DA ADCT. CABIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de relação jurídica continuada, a edição de lei posterior, elevando o percentual incidente sobre o salário-de-benefício, tem aplicação imediata, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. 2. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 3º da Lei 5.890/77, vigente à época da concessão do benefício. 3. Faz jus a autora à observância do critério de equivalência salarial instituído pelo art. 58 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o qual se aplica aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, sendo restrito ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando da implementação do plano de custeio e benefícios da previdência social. Benefício anterior à Constituição Federal. Apelo provido no ponto. 4. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários correspondentes ao mês de junho 2001. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 4. O IGP-M é o índice adotado por este Colegiado para correção das decisões judiciais, sendo que o IGP-DI, como apontado pela Lei nº 9.711/98, se refere tão-somente à correção administrativa dos benefícios. Sentença em parte alterada em reexame necessário. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora em parte provido. (Apelação Cível Nº 70017213091, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DA CLPS, EXPEDIDA PELO DECRETO Nº 89.312/84. TEMPUS REGIT ACTUM. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, tudo com base no artigo 21, inciso I, da CLPS (Consolidação das Leias da Previdência Social). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Reexame Necessário Nº 70015624927, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/11/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. REVISIONAL DE PENSÃO. VANTAGENS PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Honorários reduzidos para 05%, por conter suficiente expressão econômica, levando-se em conta a natureza da ação e a qualidade do ente sucumbente e relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos em trâmite. -Recursos providos. (Apelação Cível Nº 70025429564, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. JUROS. -Não é de se conhecer parte do recurso por falta de interesse recursal, pois busca provimento já obtido na sentença. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (Apelação Cível Nº 70025399825, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSÃO. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LC N.º 82/95 (LEI CAMATA). EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. -O pagamento do benefício da pensão por morte é de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia no atinente às suas atividades administrativas e financeiras, não cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo este parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. -A Lei Complementar nº 82/95 (Lei Camata), por força de seu artigo 1º, § 3º, não teve o condão de suspender a eficácia da Lei Estadual n.º 10.395/95, não se tratando de legislação superveniente, nem de norma de eficácia retroativa. -Admitir a suspensão da eficácia da norma contida no artigo 8º, da Lei Estadual n.º 10.395/95, a qual estabeleceu a concessão de reajustes aos servidores públicos estaduais, afronta o princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. -A teor do artigo 20 da Lei Estadual n.º 10.395/95, os reajustes concedidos aos servidores em atividade estendem-se aos inativos e pensionistas. -Implementação do benefício independente da criação de fonte de custeio, inexistindo afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. -Os juros moratórios aplicáveis à espécie são os legais, na razão de 6% ao ano, a contar da citação, por força da Medida Provisória n.º 2.180-35. -Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025169293, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. PESSOA SOB GUARDA. Não enseja retratação em agravo interno decisão que, abreviando o trâmite recursal, conforme faculta o art. 557 do CPC, implementou jurisprudência dominante, segundo a qual, (I) estende-se ao menor sob guarda a regra prevista no art. 9º, § 3º, da Lei nº. 7.672/82, que assegura a qualidade de dependente ao filho solteiro estudante até 24 anos e (II) a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de benefício previdenciário, em ações ajuizadas sob a sua égide. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (Agravo Nº 70026386169, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/09/2008)

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. -Reconsiderada, com amparo no art. 557, § 1º, do CPC, a decisão que ensejou a interposição do agravo interno, resta prejudicado o recurso. -Agravo interno prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. -Inaplicabilidade dos artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, que vedam a antecipação dos efeitos da tutela quando figurar como parte ré a Fazenda Pública, face o caráter previdenciário da ação. -Presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar que o pagamento do benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse. -Recurso ao qual, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, é dado provimento. (Agravo Nº 70025779414, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 20/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 515, §3 DO CPC. DEPENDENTE DE EX SERVIDOR FERROVIÁRIO. RFFSA. RESPONSABILIDADE DO IPERGS PELA COMPLEMENTAÇÃO. FILHA SOLTEIRA CONCORRENDO COM OUTRA DEPENDENTE. - Não configura litispendência se a parte postula pedido que não foi apreciado em ação anterior e cuja sentença de improcedência já transitou em julgado. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. -Em relação à fonte de custeio, o benefício deve ser implementado independente de sua criação, não implicando violação à regra contida no artigo 195, § 5º da Constituição Federal, porque se trata de benefício pré-existente, criado pela própria Carta Constitucional, carecendo apenas de mera adequação aos padrões já existentes. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -O IPERGS responde tão-somente pela complementação do benefício da pensão por morte, e não pela totalidade, cabendo a outra quota ao Órgão previdenciário federal (INSS). -Compartilhando a filha solteira, maior, com outros dependentes, não há lugar à discussão sobre a responsabilidade ou não do IPERGS em pagar integralmente o valor que seria devido ao servidor, se vivo fosse, ou apenas a complementação a cargo da previdência estadual. Nesse caso, há valor pago pelo INSS alcançado aos dependentes legalmente habilitados. Se a filha solteira maior mantém-se dependente apenas frente à previdência estadual, somente em relação a essa complementação receberá quota parte. -Recurso provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70022198345, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 15/07/2008)

PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. PROVA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. REGRA. EQÜIDADE. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito. Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.672/82, a mãe de ex-segurado faz jus ao benefício de pensão por morte, mediante prova de dependência econômica. Aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de benefício previdenciário, a limitação de juros instituída na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2003, em ações ajuizadas sob a sua égide. O arbitramento de verba honorária devida por sucumbência da Fazenda Pública é confiado à apreciação eqüitativa do juiz, orientada pelas operadoras do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024422552, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo do IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3. Inaplicável a variação do INPC no reajuste de maio de 1996, uma vez que, em 29-04-96, antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, que alterou o critério de reajuste e estabeleceu que em maio de 1996 o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios. Assim, inviável o reajustamento do benefício em junho/1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, segundo a variação integral do IGP-DI. 4. Nas demandas acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo interpretação sistemática e teleológica do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da CF/88, os salários-de-contribuição do PBC devem ser corrigido pelo INPC. 6. Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. 7. Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados os benefícios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do citado Decreto-Lei. 8. Pagamento integral dos 13º salários, bem como as diferenças dos benefícios não pagos na sua integralidade, determinado, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC de março e abril de 1990, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019637479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. A mera divergência de interpretação acerca de determinados dispositivos legais não consubstancia a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual exige efetiva violação à literal disposição de lei. Incidência da Súmula 343 do STF. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70017527862, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10.395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. inteligência do art. 195, §5º, da CF. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70018038968, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/06/2007)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas há cinco anos quando do ajuizamento. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. Inteligência do art. 195, § 5º, da CF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017781212, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10.395/95. IMPROCEDÊNCIA. Se o Estado não está pagando aos funcionários em atividade tais reajustes, não podem ser repassados à pensão, o que só ocorrerá se e quando forem pagos aos funcionários em atividade. Ausente a correspondente fonte de custeio, inviável a procedência do pedido. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, §5º, DA CF. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017676529, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/03/2007)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95. LEI CAMATA. LEGITIMIDADE ATIVA SUCESSÃO. A sucessão possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reajuste do benefício da pensionista falecida, até a data de sua morte. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo interno desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70017281619, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/10/2006)

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N. 10395/95. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O ente legitimado a responder pelo pagamento de pensão por morte é tão-somente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ¿ IPERGS, porquanto possui autonomia financeira e administrativa, com personalidade jurídica própria. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70016138513, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 04/10/2006)

PREVIDENCIA SOCIAL. IPERGS. REVISAO DE BENEFICIO. PENSAO POR MORTE. A PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO FERROVIARIO, ALCANCADA A BENEFICIARIA DA MESMA, DEVE CORRESPONDER A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE TAL SERVIDOR, MAS RELATIVA A COMPLEMENTACAO PAGA PELO TESOURO DO ESTADO, DADO O SEU VINCULO A REDE FERROVIARIA, OPORTUNIZANDO RECOLHIMENTO AO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART.40, PAR-5, DA CONSTITUICAO FEDERAL, EM CONSONANCIA COM O PAR-4 E O ART.37, XI, DA MESMA. NORMAS ALTERADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NUMEROS 19/98 E 20/98, QUE NAO LEVAM A OUTRA CONCLUSAO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (7FLS.) (Apelação Cível Nº 70000393850, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 29/12/1999)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INSS. ILEGITIMIDADE. Ainda que o pedido da autora seja de efeitos previdenciários tão-somente, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a declaração de união estável é relacionada ao Direito de Família, que diz com o próprio estado da pessoa. Precedentes. O juízo onde tramita a ação declaratória de união estável é incompetente para determinar a exclusão da ex-esposa do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, mormente se esse foi concedido em processo judicial. O rateio do pensionamento por morte entre a autora e a ex-esposa, contudo, pode ser determinado, inclusive em antecipação de tutela. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024553208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). Culpa grave demonstrada, eis que o motorista demandado, em velocidade excessiva, na madrugada, após fumar maconha e voltando de boate em outro município, dirige atrás de veículo que desvia de buraco para a esquerda, tentando ultrapassá-lo pela direita, o que ocasionou a perda de controle do automóvel e a queda em barranco, com a morte da vítima. A falta de utilização de cinto de segurança e as más condições da rodovia não operam em favor do motorista réu, assim como também a manobra do veículo da frente, absolutamente previsível em face do estado da estrada. Culpa grave comprovada. Responsabilidade solidária da proprietária do veículo, mãe do demandado que o dirigia, uma vez que ausente qualquer comprovação no alegado fato de que este utilizou o automotor sem autorização daquela. Indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos. Redução para 150 salários mínimos, patamar utilizado pela Câmara para casos semelhantes. Pensão do INSS e pensionamento pretendido pela autora. Naturezas distintas. Possibilidade de acumulação. No entanto, a vítima tinha mais de 25 anos quando ocorreu o acidente, idade que a jurisprudência entende como limite para o pensionamento de pais pelos filhos, em face da época núbil e da presunção da instituição de novo núcleo familiar. Vítima com vida social ativa, o que não sugeria viesse a permanecer na companhia da mãe indefinidamente. Ausência de provas de que a ofendida sustentava sua genitora. Hipótese em que o auxílio que prestava possivelmente correspondia às próprias despesas de moradia na casa materna. Sucumbência bem distribuída na sentença, aqui mantida em face do decaimento respectivo dos interesses processuais dos litigantes. Honorários compensáveis, de acordo com a súmula 306 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo dos demandados parcialmente provido. Apelo da autora não provido. (Apelação Cível Nº 70016299208, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 14/09/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO POST MORTEM. COMPANHEIRO DO ASSOCIADO DA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. I - Verossimilhança das alegações presente, porquanto: a) interpretam-se os termos do Estatuto da agravante de instrumento de conformidade com o regramento jurídico vigente; b) incontroversa a condição de companheiro do associado falecido. II - Perigo de dano irreparável demonstrado pelo caráter alimentar da previdência complementar. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70014748123, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 18/05/2006)

COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI ¿ BB). COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I DO CPC). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. Cobrança de valor que a autora alega não ter recebido em razão de inércia da ré em encaminhar seu pedido de pensão ao INSS. Prova produzida que não confirma tal inércia. Prova documental que favorece a requerida. Fato constitutivo do direito da autora não devidamente comprovado. (Recurso Cível Nº 71000767772, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2006)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDOR DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame necessário que não se conhece, com base nas disposições do § 3º do art. 475 do CPC. A pensão por morte deve ser paga na integralidade em correspondência à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido perceberia se vivo fosse. Orientação pacificada do STF. A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se a pensionista recebe também pensão do INSS. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). A correção monetária incide desde cada parcela impaga. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compensação da verba honorária prejudicada em virtude da procedência integral do pedido. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011263852, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/11/2005)

APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDOR DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. Reexame necessário que não se conhece, com base nas disposições do § 3º do art. 475 do CPC. A pensão por morte deve ser paga na integralidade em correspondência à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido perceberia se vivo fosse. Orientação pacificada do STF. Condenação do IPERGS ao respectivo pagamento das parcelas devidas. Explicitada a douta sentença no tocante à condenação do IPERGS ao respectivo pagamento das parcelas devidas. A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se os pensionistas recebem também pensão do INSS. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010898559, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/07/2005)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. EX-SERVIDOR DA RFFSA. PENSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE PELO IPERGS JÁ QUE A AUTORA NÃO PERCEBE NENHUM BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. Fica alterado o caráter complementar da pensão devida pelo IPERGS, que passa a ser principal, no caso de pensão devida por morte de ex-servidor da RFFSA, quando evidenciado que a beneficiária não recebe pensão da previdência federal; Não fere o instituto da coisa julgada a verificação, em execução de sentença, de que a embargada não percebe pensão do INSS, impondo-se, assim, que a previdência estadual arque com a integralidade da pensão. CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70011492485, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 18/05/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FILHA SOLTEIRA. INTEGRALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELO IPERGS NO CASO DE EX-SERVIDOR DA RFFSA. 1. Fica alterado o caráter complementar da pensão devida pelo IPERGS, que passa a ser principal, no caso de pensão devida por morte de ex-servidor da RFFSA, quando evidenciado que a beneficiária não recebe pensão da previdência federal; 2. Não fere o instituto da coisa julgada a verificação, em liquidação de sentença, de que a embargada não percebe pensão do INSS, impondo-se, assim, que a previdência estadual arque com a integralidade da pensão, nos termos da sentença que deu origem a esta execução. 3. As custas relativas à ação de conhecimento, após o julgamento deverão ter por base de cálculo o valor da condenação, o que não foi observado antes, em razão da provisoriedade do valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de determinação do valor condenatório, quando do ajuizamento da ação. Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. (Apelação Cível Nº 70007986508, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/05/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IPERGS. PARCELAS VENCIDAS. PENSÃO DO INSS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. Da extinção da execução. Ainda que tenha a parte exeqüente deixado de colaborar com informações acerca do quantum percebido junto ao INSS, de se desconstituir a sentença que extinguiu a execução, devendo ser oficiada a autarquia federal para que informe os valores pagos à recorrente a título de pensão por morte de ex-funcionário ferroviário. Exegese que se faz dos princípios da instrumentalidade e economia processual. 2. Mérito dos embargos enfrentados, forte no art. 515, §3º, do CPC. a) Considerando-se que os juros de mora são mensais e não pro rata dies, incidem mês-a-mês, e não dia-a-dia. Portanto, devidos os juros a contar do 1º dia do mês seguinte à citação. b) Em não havendo previsão legal que isente a Fazenda Pública, quando sucumbente, do pagamento da taxa judiciária prevista na Lei 8.960/89, é o IPERGS devedor da taxa que tal, tendo, apenas, o direito de pagar as custas por metade se a parte vencedora tiver litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme determinar o art. 11, alínea ¿a¿, da Lei 8.121/85, o que é o caso dos autos. Apelo provido em parte. Prosseguimento da execução. Mérito dos embargos enfrentados, com o acolhimento parcial. Diligência determinada de ofício. (Apelação Cível Nº 70007890627, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/03/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INSUFICIENTE. Se a configuração da união estável do de cujus com a agravada depende da comprovação dos requisitos legais pertinentes, no curso do processo, não se reunem os requisitos da antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025574898, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 23/10/2008)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. ART. 40, § 7º, I, DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. Caso em que não restou demonstrado o descumprimento da norma constitucional. -Recurso não provido. (Agravo Nº 70026531913, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA. Uma vez comprovada a união estável, assim como a dependência econômica da companheira, ex-esposa, esta tem o direito de ser incluída como beneficiária junto ao IPERGS para fim de percebimento de pensão por morte, nos termos do art. 9º, II, c/c com o art. 11, da Lei 7.672/82. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025104407, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO INTEGRAL. MUNICÍPIO DE ERECHIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez comprovada a união estável, a companheira tem direito a ser incluída como beneficiária junto ao Município de Erechim, para fim de percebimento de pensão por morte. Lei Municipal n° 3.443/2002. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido. (Apelação Cível Nº 70024847550, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 15/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA CAMARA ESPECIAL CIVIL DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 25 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A EMENDA Nº 04/06. MATÉRIAS REPETITIVAS DEFINIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL ATRAVÉS DO ATO Nº 08/06. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70026906347, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 14/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE VISA À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR, AINDA QUE IMPLEMENTADA A IDADE LIMITE DO BENEFICIÁRIO (24 ANOS). ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70026810929, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/10/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece a inexistência de direito ao pensionamento por parte de filha maior de idade de segurado falecido, quando não havia previsão para tal. O art. 73 da Lei Estadual nº 7.672/82 foi revogado pela Lei nº 11.443/2000. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70026430306, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/10/2008)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. Preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário afastada. Não restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por dano moral. Caso em que o rateio da pensão por morte, recebida pela autora, foi motivado pela inclusão da ex-cônjuge do seu falecido marido, no grupo de beneficiários. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70025861295, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TENDO O FEITO TRAMITADO EM COMARCA EM QUE NÃO HÁ VARA FEDERAL, NÃO SE ANULA A SENTENÇA, PORÉM, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O TRF-4ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025172990, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 08/10/2008)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL N. 042/1993. Correta a sentença que, analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora em receber pensão pela morte de seu filho, em razão da dependência econômica. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023713811, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 08/10/2008)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ABATIMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO INSS. FILHA SOLTEIRA. REFORMA DA DECISÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA Á COISA JULGADA MATERIAL. 1. A matéria em apreço, sobretudo em se tratando de filhas solteiras, que, por força de lei, nada percebem do INSS, muito embora o segurado tenha sido ex-servidor do DEPREC ou da RFFSA, é altamente controvertida nos pretórios. Inaplicabilidade do inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, haja vista estar-se a tratar de matéria controvertida nos tribunais. 2. Não fosse a ofensa ao instituto da coisa julgada, sequer seria hipótese de ação rescisória, haja vista que este Tribunal, ao julgar recurso de apelação, deu à matéria interpretação possível e razoável dentro do ordenamento jurídico vigente. Ao modificar decisão da ação de conhecimento transitada em julgado no sentido de que cumpria ao IPERGS apenas complementar valores de responsabilidade do INSS, ainda que se estivesse a tratar de filha solteira (e tal interpretação era perfeitamente possível), violou frontalmente o instituto da coisa julgada material. Jamais poderia o Tribunal, nos autos dos embargos à execução daquela sentença, modificar o mérito da ação de conhecimento, modificar o que lá fora decidido e já havia passado em julgado, determinando ao IPERGS que pagasse integralmente o benefício da pensão por morte, sem qualquer abatimento. Ação rescisória julgada procedente. (Ação Rescisória Nº 70024687386, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA MORTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Ainda que inexista prova documental do recolhimento de contribuições à Previdência ou anotação na CTPS, há que se conceder às autoras o benefício de pensão por morte, na medida em que comprovado nos autos que o falecido, ao tempo do óbito, desenvolvia atividade laboral na qualidade de empregado. 2. O termo inicial da pensão por morte em relação às autoras menores impúberes deve ser a data do óbito, não devendo ser reconhecida prescrição qüinqüenal contra estas. Aplicação da lei vigente na data do óbito. Em relação à esposa do falecido, o termo inicial vai fixado na data do requerimento administrativo. 3. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento desta Corte. 4. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023572746, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 01/10/2008)

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE EX-SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS. I - A pensão previdenciária tem nítido caráter alimentar, prestando-se para assegurar os meios de subsistência daqueles que viviam sob dependência econômica do segurado, após o falecimento deste, e que para tanto contribuiu quando em atividade. A dependência econômica mede-se pela necessidade de quem não pode prover a sua própria subsistência, seja por enfermidade, velhice ou invalidez e resulta no dever de assistência que, entre pais e filhos, é recíproco (CF ¿ art. 229). Por identidade de razões, dependente previdenciário é qualidade de quem, por não dispor de meios bastantes para subsistir, era assistido pelo segurado falecido, independente de perceber renda superior a um salário mínimo. Nessa exata dimensão está inserida a pensão por morte, cuja finalidade outra não é do que substituir o ¿de cujus¿ na ajuda e no amparo de quem dele dependia. II - Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos do art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, da citação. Apelo desprovido. Sentença reformada em parte em reexame necessário, confirmando-a no mais. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022232797, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 01/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA. CÔNJUGE VARÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. O marido de servidora pública falecida somente tem direito de receber pensão se comprovada sua dependência econômica, requisito não demonstrado em sede de cognição sumária, ausentes a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigidos pelo art. 273 do CPC. Atual orientação do STF. Precedente do TJRGS. Agravo a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70026602904, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. MARCO FINAL DA UNIÃO. Análise da prova que permite a conclusão de que a união estável perdurou até o falecimento do companheiro. Entendimento a respeito do final da união estável necessário para não causar evidente prejuízo à apelante, que recebe pensão por morte do falecido. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023487358, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não ficando comprovada a publicidade do relacionamento, e ausente prova cabal da coabitação e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe, mormente quando o falecido era casado e convivia com sua esposa. 4. Inexistindo união estável entre a recorrente e o de cujus, inexiste razão para que ela permaneça com o veículo pertencente ao espólio, pois não tem direito à partilha de bens nem à percepção de pensão por morte. 5. Presentes os pressupostos que justificam a pretensão cautelar, que são o fumus boni juris e o periculum in mora, mostra-se totalmente descabida a pretensão da recorrente no sentido de ver revogada ou suspensa a medida cautelar que foi deferida liminarmente e confirmada na sentença. Recursos desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025890633, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2008)

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. A concessão de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo necessidade de prova pericial. Precedente do STJ. Alteração de posicionamento. DE OFÍCIO, SUSCITARAM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70024558298, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EX-SERVIDOR CASADO. Restando indemonstrada a união estável entre a autora e o servidor falecido, mostra-se incabível sua inclusão como dependente. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024213407, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO. SERVIDOR MILITAR. EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PENSIONISTA. 1. Julgamento na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Afastado o fundamento da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nada impede que este seja examinado pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Legitimidade da Pensionista. A legitimidade da pensionista para a postulação do recebimento das diferenças em virtude da promoção de seu cônjuge, já falecido, ao posto de Primeiro Tenente da Brigada Militar, tem alicerce no fato de que, na condição de pensionista, a pretensão requerida gera reflexos na esfera patrimonial, pois caso procedente o pedido, haverá a majoração do valor de seu benefício previdenciário. Ademais, o falecimento do segurado ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 10.990/97, sendo assim, a alteração dos proventos e a incorporação das vantagens decorrentes da promoção somente irão gerar efeitos no benefício da pensão por morte, advindo daí a legitimidade da demandante para sua pretensão. 3. Revisão de Pensão ¿ Servidor da Brigada Militar. Não houve reclassificação ou transformação de cargos, nem modificação na remuneração ou concessão de vantagens e benefícios que devessem ser estendidos aos inativos ou pensionistas. O que ocorreu foi a extinção de cargos à medida que fossem vagando, conforme as Leis Complementares nº 10.990/97 e nº 10.992/97. No caso concreto não prospera a pretensão da parte autora, porque não houve reclassificação ou transformação de cargos, mas apenas extinção à medida que fossem ficando vagos, também porque a legislação vigente garantiu expressamente a manutenção dos proventos dos cargos extintos. Sendo assim, o 1.º Sargento PM José Machado Sales, que se aposentou com o soldo de Subtenente, se vivo fosse, deveria continuar nesta situação. Dessa forma a pensão percebida pela autora, deve permanecer com o mesmo padrão remuneratório, relativo ao soldo de Subtenente, sem direito à revisão pretendida. APELAÇÃO PROVIDA, E, PROSSEGUINDO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NO MÉRITO PEDIDO INCIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70024685448, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.753/52. PROMOÇÃO PARA GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 10.990/97. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. DESCABIMENTO. Ocorrendo a reforma do instituidor na vigência da Lei Estadual nº 1.753/52, não detêm seus dependentes direito à pensão equivalente a reenquadramento funcional a que não faria jus o instituidor, uma vez que não transferido para a reserva na forma prevista pelo art. 167, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.138/78, restando inaplicável o disposto no art. 160 da Lei 10.990/97 ao caso. Precedentes do TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70021054416, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É juridicamente possível o pedido formulado por pensionistas objetivando a promoção post mortem do instituidor, uma vez que o cálculo de sua pensão diz diretamente com os valores que seriam devidos ao de cujus. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. Considerando que a questão atinente à prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias não se encontra pacificada no STJ, onde é visível a divergência entre Quinta e Sexta Turmas, ainda que decorridos mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato de que se pretende a revisão afasta-se a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que se está diante de prestação de trato sucessivo, decorrente de vínculo previdenciário. Incidência da prescrição qüinqüenal, atingindo as parcelas anteriores ao qüinqüênio, a contar da propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Precedentes do TJRGS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.753/52. PROMOÇÃO PARA GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 10.990/97. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. DESCABIMENTO. Ocorrendo a reforma do instituidor na vigência da Lei Estadual nº 1.753/52, não detêm seus dependentes direito à pensão equivalente a reenquadramento funcional a que não faria jus o instituidor, uma vez que não transferido para a reserva na forma prevista pelo art. 167, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.138/78, restando inaplicável o disposto no art. 160 da Lei 10.990/97 ao caso. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia submetida à apreciação. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70019603166, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/08/2007)

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