Jurisprudências sobre Lei do Divórcio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Lei do Divórcio

AGRAVO – DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS – Preliminar de ilegitimidade de parte da filha, que é maior de idade. Não pode a divorcianda pleitear alimentos em favor da filha, que já atingiu a maioridade, não estando mais sujeita ao pátrio poder. Não importa, para tal, a circunstância de que a filha não trabalha e é estudante, dependendo financeiramente da mãe. Ocorre que ela e titular de direito próprio e, mesmo se fixados alimentos nesta ação, poderia considerá-los insuficientes e, em feito a parte, postulá-los novamente, uma vez que, para ela por não ser parte no feito de divórcio entre os pais. Não haveria coisa julgada. Alimentos em ação de divórcio. Em divórcio, onde vigora exclusivamente o princípio da ruptura (causa objetiva, portanto), desimporta, para efeito de fixação de alimentos, perquirir acerca de culpa pelo desfazimento da relação, como também não interessa verificar de quem foi a iniciativa do pedido. Proveram parcialmente o agravo. Unânime. (TJRS – AGI 70003691144 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

GUARDA DOS FILHOS. RENUNCIA A ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSENCIA. SENTENCA QUE FIXA ALIMENTOS. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. Direito Civil. Cláusula do divórcio que fixa que a guarda dos filhos caberá ao pai e que este arcará integralmente com os alimentos a eles devidos. Apelo do "parquet", na qualidade de fiscal da lei, objetivando a anulação da V. Sentença homologatória do acordo para que seja nomeado curador especial aos filhos do casal, ao argumento de que o cônjuge-varão renunciou ao pagamento de pensão alimentícia pela mãe em favor dos menores, dispondo de um direito que não lhe pertence. A fixação de pensão alimentícia em face da mãe implicaria em ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista suas condições financeiras. Ademais, a sentença que decide os alimentos o faz com a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser mofificada quando a situação fática das partes assim exigir. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.29707. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NASCIMENTO POVOAS VAZ)

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTILHA EQUÂNIME DE BENS EM DIVÓRCIO DIRETO - EX CONSORTE COM PARTE IDEAL IMOBILIÁRIA A MAIOR - TRANSMISSÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR MÓVEIS - ONEROSIDADE PRESENTE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, VII, A E 34, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 505/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à incidência de ITBI na partilha de dissolução conjugal deve-se tomar em conta, tão somente, os bens imóveis localizados no Município, conforme art. 32, VII, a, da Lei Complementar Municipal 505/03. 2. Vale registrar que o art. 34, I da Lei Complementar Municipal 505/03 atribui à permuta presunção de onerosidade, quando, para efeitos fiscais, a equipara à compra e venda, e portanto, os bens comuns permutados não elidem a exigência fiscal. 3. Apenas quando não preservadas as meações que a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCMD. Preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI.(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0499536-6 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unanime - J. 14.10.2008)

Previdenciário. Cobrança de valores de benefício previdenciário pagos à ex-cônjuge do servidor falecido, quando esta havia desistido perante Juízo de Família, em ação de divórcio. Ausência de manifestação de parte interessada junto à PARANÁPREVIDÊNCIA para correta inscrição de quem direito para receber o benefício. Inexigibilidade da autarquia previdenciária de agir de ofício. Inteligência da Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 60, § 10º. Improcedência da cobrança. Apelação cível 2 provida. Apelação cível 1 prejudicada.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0419314-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 30.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA PELA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO DE UM DOS CONVIVENTES. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO. EXGESE DO ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO ESTÁVEL. RELEVÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. LEI 8.009/90. A APELADA JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÕES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DE TODAS AS CIRCUNSCRIÇÕES DE CURITIBA DEMONSTRANDO NÃO TER IMÓVEL EM SEU NOME, BEM COMO CONTAS DE LUZ, DE AGUÁ E DE TELEFONE CONFIRMANDO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. Apelação desprovida(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0403593-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unanime - J. 16.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ADOÇÃO E ABERTURA DA SUCESSÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA CARTA MAGNA DE 1988. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE ADOÇÃO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DO ADOTANTE RELATIVAMENTE AOS EFEITOS DO ART. 1.605 DO CC DE 1916. EXERCÍCIO LEGAL DE SUA LIBERDADE NA DESTINAÇÃO DOS SEUS BENS. APLICAÇÃO DE NORMA DE ALCANCE SOCIAL E JUSTIÇA QUE SE EXTRAI DO TEXTO DO ART. 2º DA LEI Nº 883/49, COM A REDAÇÃO LHE CONFERIDA PELA LEI DO DIVÓRCIO - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA A EFEITO À LUZ TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, IN CASU PREVALECENDO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DA SÓ IMAGINADA TESE DIREITO ADQUIRIDO DOS DEMAIS HERDEIROS. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL O DECLARANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE FILHA ADOTIVA - RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. FORMAL DE PARTILHA - PRETERIÇÃO DE HERDEIRO - NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ASSEGURAR À APELANTE RESIDIR NO IMÓVEL - MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (MAIORIA). Não mais encontra lugar em nosso Estado de Direito Democrático e Social a interpretação da lei divorciada de princípios por ele impostos e que o consagram, eis que estes constituem os vetores de leitura e compreensão do sistema jurídico nacional, conferindo coerência ao sistema, - no caso em reflexão - pelo primado da liberdade de destinação de bens e da dignidade da pessoa humana. Mormente quando se tem em exegese a essência do instituto da adoção, que no caso em exame ainda está aliado ao lícito exercício da liberdade de disposição de bens e exterioriza a vontade do adotante, expressamente declarada, devendo a norma legal vigente à época dos fatos ser interpretada à luz destes princípios, sob pena de negação do direito com a perpetuação de uma situação fática substancial e verdadeiramente injusta e discriminatória. Se a resolução da quaestio posta a exame resultar em uma colisão de princípios, deve o intérprete lançar mão do instrumento da ponderação (com a vênia de forte pensamento doutrinário adverso no tema) visando à prevalência do princípio de maior importância e densidade, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas se lhe apresentadas. Não padece de nulidade a certidão de óbito por omissão da existência de filho adotivo, cabendo, entretanto, sua retificação. A preterição ou exclusão de herdeiro, na dicção do art. 1.030, III do CPC, é causa de nulidade pleno iure da partilha homologada por sentença. O fato de ter reconhecido o direito sucessório, por si só não basta a atender aos requisitos autorizadores da antecipação de tutela que visa assegurar à apelante o direito de residir no imóvel que ocupa, e também porque, em tese, não se pode antecipar quinhão ainda indefinido. Decaindo de parte mínima do pedido, devem os apelados arcar com os ônus sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0345605-3 - Astorga - Rel.: Des. Cunha Ribas - Por maioria - J. 11.04.2007)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORÇA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESENTES OS REQUISITOS DA INICIAL - AFASTAMENTO DA INÉPCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR QUE PERSISTE APESAR DO DIVÓRCIO - CONTRATO FIRMADO POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES - ARTIGO 15 DO CPC (EXPRESSÕES INJURIOSAS) - AUSÊNCIA DELAS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CDC - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297/STJ) - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL NÃO IDENTIFICADO - MERA REFERÊNCIA À TAXA DE MERCADO - INVIABILIDADE - JUROS LEGAIS (6%A.A.) - APÓS A VIGÊNCIA DO NCCB/02, PERCENTUAL DE 12%A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - AFASTAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC AUTOMÁTICO) FIRMADO PELO CASAL - DIVÓRCIO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE PERANTE O CREDOR - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMÍVEL (ART. 265 NCCB/02) - AUSÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. II - Conforme dispõe o art. 265 do NCCB/02, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Ausente de pactuação nesse sentido, cabível a solução da sentença para estabelecer a limitação da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges por metade perante o credor, mormente ante a divisibilidade da obrigação.(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0261661-9 - Nova Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 11.04.2007)

INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULOS PROCEDIDA "A QUO". EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA POR INDICAÇÃO DO CREDOR. ÚNICO EDIFICADO IMÓVEL DO APELANTE GUARDANDO MEDIANTE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PARA SI E FILHOS INTEGRANDO ENTIDADE FAMILIAR (ART. 226, § 4º C.F). DIVÓRCIO DESTE, PROJETANDO UTILIZAÇÃO INTERMITENTE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUSORA AO DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF). DOUTRINA. DISPENSA JURISPRUDENCIAL AO CARÁTER PERMANENTE DA MORADIA. ILÍCITO CÍVEL EM TESE. ORIGEM INDENIZATÓRIA NÃO COMPREENDIDA À EXCEÇÃO PARA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, VI, LEI 8.009/90. PRECEDENTES. APELO PROVIDO À IMPENHORABILIDADE (ARTS. 1º, 3º, "CAPUT" E 5º , LEI SUPRA, COM RECEPÇÃO AOS EMBARGOS POR APELANTE. INVERSÃO SUCUMBENCIAL.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0309436-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 14.09.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. MANTENÇA DA MULHER EM PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. 1. É descabida a pretensão da ré de ser mantida no plano de saúde do ex-marido, mesmo após a inatividade dele, pois houve expresso ajuste entre o casal quando da separação judicial, de que ela sairia do plano de saúde quando do divórcio. 2. Assim, a proposição do autor de mantê-la no plano de saúde enquanto estiver em atividade, constitui mera liberalidade. 3. O ajuste faz lei entre as partes (princípio do pacta sunt servanda) e a liberalidade do autor não pode dar margens à pretensão desmedida da ré, causando prejuízo àquele que, espontaneamente, admitiu estender-lhe o benefício. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70025459371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. ESPOSA E EX-ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. DESCABIMENTO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENSÃO ALIMENTAR ESTIPULADA EM PERCENTUAL, FAVORECENDO EX-ESPOSA AO LONGO DE VINTE ANOS DO DIVÓRCIO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. Havendo situação fática, devidamente consolidada ao longo de décadas, no qual a ex-esposa, no divórcio, ajustou a percepção de pensionamento em percentual fixo, sem qualquer majoração no próprio percentual da pensão paga, ocorrendo o falecimento, não pode a pensão previdenciária ser dividida em partes iguais com a viúva, que deve receber a diferença decorrente, de forma exclusiva. Interpretação dos artigos 9º, I, e 10, § 1º, da Lei 7.672/82. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023044076, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INOCORRENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização do réu, é devida a citação por edital. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94. Precedentes. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023312069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (art. 1.694, CC/02), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023984388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. IDOSO. PREFERÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. REPASSE, PELA AGRAVADA, DE 50% DOS FRUTOS DO IMÓVEIS EM COMUM, ADMINISTRADOS EXCLUSIVAMENTE POR ELA. PODER GERAL DE CAUTELA. Não constitui pedido de reconsideração, mas sim reexame da antecipação de tutela diante de fato novo, o pleito que demonstra periculum in mora decorrente de adiamento audiência de instrução, circunstância alheia à vontade das partes e em prejuízo do autor, mormente em se tratando de idoso e invocando o benefício legal da prioridade. Lei n.º 10.741/03. Enquanto não levada a efeito a partilha dos bens tidos em comunhão, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, não se mostrando cabível eventual fixação de indenização em favor da parte que deles não usufrui diretamente, embora a existência de compensação pela ausência de alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022912182, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Não é inepta a inicial que, muito embora não atenda a melhor técnica, permite compreender os fatos e o pedido. A preambular preenche os requisitos insertos do art. 282 do CPC, especificamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido com suas especificações. DIVÓRCIO DIRETO. CULPA. PARTILHA DE BENS. Não há falar em imputação de culpa ao varão pelo término da sociedade conjugal, pois em se tratando de ação de divórcio direto, o nosso ordenamento jurídico, perquire exclusivamente a comprovação do transcurso do lapso de dois anos de separação fática, como dispõe o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. E com relação a partilha dos bens, em sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a lei determina que todos os bens adquiridos durante a convivência devem ser repartidos igualitariamente, sendo correto determinar que a partilha se dê em liquidação de sentença. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70019556695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2007)

AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO DIRETO. TRIBUTÁRIO. ITCD. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. É autorizado o julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC, quando o recurso contraria jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Por afrontar o artigo 145, § 1º da Constituição Federal, é vedada a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Mortis Causa e doações (ITCD) previstas na Lei Estadual 8.821-89. Alíquota máxima de 1%. Precedente do Órgão Especial desta Corte. Negado provimento. Unânime. (Agravo Nº 70019433143, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/05/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DO RÉU. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização do réu e este não foi localizado, é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se a autora visava apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, visando retomar o nome de solteira, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018853309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. LITÍGIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não é extra petita a sentença quando examina o descabimento da partilha de determinado bem, quando, embora ausente o pedido de partilha na exordial, a comunicabilidade de determinado imóvel é apontada na contestação. 2. Ficando incontroverso que o varão afastou-se da morada comum do casal mais de dois anos antes da propositura da ação, bem como que tinha outra mulher, que é a sua atual companheira, cabível decretar o divórcio. 3. O fato dos litigantes, depois da separação fática, continuarem a entreter eventuais relacionamentos sexuais, não afeta a convicção acerca da ruptura da vida conjugal. 4. Mantém-se o encargo alimentar estabelecido quando o valor é ofertado pelo varão e é compatível com as suas condições econômicas, não tendo havido pleito reconvencional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70017874215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. EX-MULHER APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGACIONAL. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A VINTE ANOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Se o casal já está separado de fato há mais de vinte anos, sem que a ex-mulher tenha postulado alimentos, e existe prova de que ela percebe aposentadoria previdenciária, descabe o pleito de alimentos. 2. Descabe pedido de indenização por dano moral, quando já decorreram mais de vinte anos da separação e a prova coligida não mostra a ocorrência de agressões, nem de seqüelas, nem qualquer comportamento lesivo do varão, capaz de agasalhar o pedido de indenização por dano moral. 3. Não há cogitar de partilha quando a prova mostra que inexistem bens a serem partilhados, sendo que já houve a alienação do único bem amealhado pelo casal e cujo valor foi repartido entre os litigantes. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016459612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/11/2006)

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. Separação consensual e representação por advogado. A separação consensual, judicial ou extrajudicial, exige que as partes estejam, indispensavelmente, representadas por advogado (o mesmo ou cada parte com o seu). Nulidade do acordo de separação sem advogado. É nula de pleno direito a sentença de homologação de acordo de separação consensual e partilha, quando uma das partes não tem advogado constituído. A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, § 2º, da Lei do Divórcio. Precedente doutrinário. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022764708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Sentença que declarou extinto o vínculo matrimonial. O art. 36, II da Lei do Divorcio não foi recepcionado pela CF/88, tampouco pelo CC/02. Não cabe mais a alegação de descumprimento de acordo firmado em sede de separação judicial, para trancar a ação de divórcio. AGRAVO RETIDO REJEITADO E RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022036271, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DA AUTORA SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ARROLADO NA INICIAL. CASAMENTO CELEBRADO NO ANO DE 1976, QUANDO A LEI IMPUNHA, NO SILÊNCIO DOS NUBENTES, PARA FINS DE REGULAR A RELAÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL, O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PUDESSE ENSEJAR EVENTUAL INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. MATRIMÔNIO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO, A QUAL INSTITUIU O REGIME LEGAL COMO SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL RECONHECIDA, POR FORÇA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, IMPONDO-SE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021451380, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo 2º do art. 40 da Lei do Divórcio determina que, no caso de divórcio direto consensual, o procedimento a ser adotado é o previsto no artigo 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 1.120 e seguintes do CPC. Trata-se de normas de ordem pública das quais nem mesmo as partes podem abrir mão. A não-realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, já que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os litigantes devem ser ouvidos a respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo, bem como esclarecidos acerca das conseqüências da avença. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017534850, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)

APELAÇÃO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MARCO INICIAL. Viável contar o prazo para a conversão da separação em divórcio da data em que é deferida a medida liminar de separação de corpos, mesmo que a decisão final na ação de separação não tenha transitado em julgado. Inteligência do artigo 1.580 do CCB, que derrogou, quanto ao ponto, os artigos 25 e 31, ambos da Lei do Divórcio. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70015866882, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/08/2006)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. AJG. Havendo desconhecimento sobre as novas disposições da Lei do Divórcio, que impunham aos nubentes a necessidade de pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de valer o regime da comunhão parcial de bens, e agindo os cônjuges como se fossem casados pelo regime da comunhão universal de bens, há que reconhecer o pacto livremente ajustado, porquanto presente erro escusável. Concedido o benefício da AJG para fins de processamento do apelo. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010847515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 20/10/2005)

APELAÇÃO DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. NOME. A sistemática da Lei do Divórcio alterou-se substancialmente, no particular, com o atual Código Civil. Já estando o casal separado, e tratando-se agora de divórcio, incide a regra do § 2º do art. 1.571, que autoriza a manutenção do sobrenome, salvo, é claro, quando já tenha ocorrido a perda deste ao ensejo da separação judicial, o que não aconteceu aqui. Nestas condições, basta o desejo da apelante em preservar seu sobrenome, o que, independentemente de qualquer apreciação valorativa, deve ser acolhido pelo magistrado. PARTILHA DE BENS. Regido o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impositiva a partilha de todos os bens, presentes e futuros, com as exceções estritamente previstas na lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009265448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2004)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. DECRETO. LAPSO TEMPORAL. PROVA. ALIMENTOS PARA FILHA. PARTILHA DE BENS. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DE SUA MÃE. 1. É cabível a decretação do divórcio do casal postulada na resposta do réu à ação de divórcio quando incontroversa a ruptura da sociedade conjugal por período superior a dois anos. 2. O sustento dos filhos menores decorre de lei, constitui obrigação decorrente do poder parental e esse encargo é, por igual, de ambos os cônjuges, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, descabendo cogitar-se de exoneração pela superveniente maioridade civil da filha. 3. Sendo o regime de bens do casamento o da comunhão universal, o patrimônio amealhado pelo casal deve ser repartido igualitariamente, mas não comporta partilha o valor referente ao seguro de vida recebido pelo separando, mormente quando este se deu após a ruptura da sociedade conjugal. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021436951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. USO FACULTATIVO DA ESCRITURA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. A separação e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública, com base no art. 1.124-a do CPC, com a redação que lhe deu a lei nº 11.441 de 2007. A formalização pela via extrajudicial não é obrigatória, mas mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Assim, descabe o indeferimento da inicial e a extinção da ação por carência de ação de separação consensual. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70024168395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. PARTILHA. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) Nada há a modificar na decisão que entendeu, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, incabível a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão "Causa Mortis " e Doações (ITCD), prevista na Lei Estadual nº 8.821/89, porquanto se trata de tributo de natureza real. Assim, há incidir a menor alíquota estabelecida, qual seja, de 1%. 2) Mantém-se a decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, que dá prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, e está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte. Negado provimento ao recurso. (Agravo Interno Nº 70023732472, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/04/2008)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023375579, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/03/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A progressividade de alíquotas é prevista no art. 145, §1º, da Constituição Federal apenas para os impostos de natureza pessoal, não se estendendo aos impostos de natureza real, incidentes sobre o patrimônio, como é o caso do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. 2. Está pacificado o entendimento, tanto no âmbito deste Tribunal como também no Supremo Tribunal Federal, de que a progressividade de alíquotas prevista no art. 18 da Lei Estadual n.º 8.821/89 é inconstitucional, o que justifica plenamente o julgamento monocrático levado a efeito. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70022510739, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89. A jurisprudência consolidada desta Corte, que considera inconstitucional a não-exclusão da dívida da base de cálculo do ITCD, permite o julgamento monocrático deste agravo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022591192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/12/2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONVERSÃO. LEI Nº 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Mesmo com a nova redação do art. 1.124-A do CPC, a regra permanece sendo a realização da separação e do divórcio pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do divórcio consensual pela via administrativa possa ser mais célere, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021579842, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. Doação de imóvel residencial. Acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual. Ausência de fraude à execução. Impenhorabilidade anterior à doação. Entidade familiar detém legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. Apreensão judicial sobre bem de família. Impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Não-verificada nenhuma das causas excepcionadoras da impenhorabilidade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70020865390, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º - A. 1. A mulher depende da pensão alimentícia que lhe paga o ex-marido e ele, por sua vez, provê o sustento também das duas filhas, inclusive com despesas universitárias. 2. A descrição do patrimônio a ser partilhado não denuncia sinais de riqueza e a avaliação dos bens foi atacada. Por tudo, é possível concluir que o pagamento dos encargos processuais compromete o orçamento familiar, o que autoriza a concessão da assistência judiciária pleiteada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020583688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes, todavia a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) - DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70020508289, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE. Embora a Lei 11.441/07 permita a realização de divórcio pelo tabelião, não retirou da Justiça Estadual a competência para a realização do mesmo, sendo a utilização da via administrativa apenas uma opção. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70020916243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/08/2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ¿CAUSA MORTIS¿ E DOAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DAS DÍVIDAS. Cediço que o Imposto de Transmissão ¿Causa Mortis¿ e Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas eventuais dívidas que oneram o bem. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal Pleno desta Corte em relação ao art. 12, § 3º da Lei Estadual 8.821-89. Decisão monocrática mantida. Negado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70018703959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. Ausente prejuízo na efetivação da reiteração da diligência pleiteada pela apelada, especialmente porque ambas as partes foram intimadas da resposta àquela. Não demonstrado pelo alimentante que a ex-esposa não mais necessita dos alimentos acordados em ação de divórcio consensual, improcede a ação, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC. Precedentes. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70015982564, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/08/2006)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE SENTENCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . Sendo manifesta a improcedência das alegações que fundam o pedido de nulidade da sentença, quer porque os boletos bancários referentes ao débito condominial não se enquadram no conceito de documento imprescindível, nos termos do art. 283, CPC, quer em função de permanecer com legitimidade o condomínio para exigir a dívida existente, ainda que tenha havido o suprimento do seu caixa por meio de garantia contratada, deve ser afastada a argumentação desfiada. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. ACORDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. INEFICÁCIA DIANTE DO CONDOMÍNIO. RES INTER ALIOS ACTA. Em se tratando o débito condominial de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade dos proprietários do imóvel, sendo que, de resto, o acordo celebrado no âmbito de divórcio consensual, segundo o qual tais encargos seriam arcados exclusivamente pelo co-réu varão, não produz efeitos fático-jurídicos em relação ao condomínio, por consistir em res inter alios acta. MULTA CONVENCIONAL E SEU PERCENTUAL. JUROS DE MORA. Não se estando diante de relação de consumo, tampouco sendo possível admitir-se a retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito civil, não há equívoco algum na fixação do percentual da multa convencional em 10%, assim como afigura-se legal a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo nos termos do que estabelece o art. 13, § 1.º, da respectiva convenção de condomínio. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Apresenta-se razoada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da dívida, ante os vetores elencados nas alíneas do § 3.º do art. 20, CPC. (Apelação Cível Nº 70012589644, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrado pelo alimentante que a ex-mulher não mais necessita dos alimentos acordados em ação de divórcio consensual, improcede a ação, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC. Também não demonstrado o aumento nas necessidades da alimentanda, descabe a majoração da verba pleiteada em reconvenção. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente a ação exoneratória. (Apelação Cível Nº 70010551240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/02/2005)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. ALIMENTOS PLEITEADOS A UMA ÚNICA FILHA AINDA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO QUE SE MANTÉM. A REVELIA DO REQUERIDO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR RECONHECIMENTO DE FATO SUPERIOR AO APONTADO E PLEITEADO. NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019555887, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/06/2007)

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