Jurisprudências sobre Separação por Procuração

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Separação por Procuração

PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA E PODERES PARA QUITAÇÃO. VALIDADE PARA O ATO CONTESTATÓRIO. COMUNHÃO DE BENS DECORRENTE DE MATRIMÔNIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação, que passa a ser tida como válida, mormente quando a parte apresenta defesa.2. O instrumento do mandado independe de reconhecimento de firma, bem assim prescinde de poderes especiais, mormente o de dar quitação, principalmente quando o aludido ato não se realizou nos autos.3. Durante o vínculo conjugal qualquer assunto relacionado aos bens do casal há que ser dirimido na vara especializada de família, pois, na hipótese, não se aplica, isoladamente, as regras do condomínio, porquanto, de resto, há confusão nos gastos de ambos os cônjuges na manutenção do lar e formação de patrimônio.3. Existindo ação de separação judicial em curso, onde se discute inclusive o assunto tratado nos autos, deve o processo ser encaminhado ao respectivo juízo.4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20040110543304APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 29/06/2006, DJ 14/11/2006 p. 104)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ASSINATURAS DOS REQUERENTES OU JUNTADA DE PROCURAÇÃO - PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA.01. O art. 4º da Lei 1.060/50 exige tão-somente que a parte afirme, na própria petição inicial, que é pobre, dispensando uma declaração formal.02. "O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita" (Lei 1.060/50), art. 16).03. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030020009627AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 29/09/2003, DJ 10/12/2003 p. 61)

DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A APREENSÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PESSOAL DE UM DOS RÉUS/AGRAVADOS, A PRETEXTO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL NO JUÍZO DE FAMÍLIA, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIVERSAS REPARTIÇÕES PARA A COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E DOS FATOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER DILIGENCIADAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA JUNTO AOS ÓRGÃOS/AUTORIDADES COMPETENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 273, I, do CPC, só é possível a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorre na espécie, mormente porque as diligências pretendidas podem ser levadas a efeito pela parte interessada, que, inclusive, já adotou algumas das providências. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 0395836-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 02.05.2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARGÜIÇÃO AFASTADA. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2172-32, DE 23/08/2001. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. "O erro e o dolo, chamados vícios de consentimento, ensejam a anulação do contrato, por atentarem contra a vontade livre e consciente dos contratantes. Contudo, sua existência deve ser reconhecida e declarada somente quando embasada em provas irrefutáveis de sua existência". 2. "Não subsiste a preliminar de nulidade da confissão de dívida, sob a justificativa de que a procuração outorgada ao primeiro embargante não previa poderes de assunção de dívida, se a mesma indicava possibilidade de se hipotecar o bem nela descrito, assim como de assinar confissão de dívida com garantia hipotecária". 3. "As dificuldades que surgem imprevistamente no mundo dos negócios, assim como as decorrentes de doença em família, ou de separação do casal, nada disso escusa o devedor cumprir sua obrigação, muito menos autoriza a anulação do negócio jurídico realizado, posto que são situações que podem dificultar a satisfação da prestação, jamais tornar impossível seu cumprimento". 4. "Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória nº 2172-32, de 23/08/2001, nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". 5. "Cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir ou mesmo, determinar, de ofício, a dilação probatória que entender necessária à formação da decisão, segundo sua persuasão racional, ademais quando considera imprescindível ao deslinde do feito". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0362800-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 13.12.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. MULTA POR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. 1. A irregularidade da representação processual deve ser sanada por determinação do juiz, que deve estipular prazo para juntada de instrumento de procuração. 2. A litigância de má-fé deve restar comprovada nos autos, não podendo ser presumida. O Julgador deve, primeiramente, alertar a parte que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça e não aplicar de imediato a multa. 3. Havendo nítida separação entre uma e outra sociedade, não sendo a agravante representante legal da empresa ré, nem sucessora desta ao menos para esta fase, não há como admiti-la como pessoa legitimada a estar no pólo passivo da relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0320351-4 - Londrina - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 06.04.2006)

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