Jurisprudências sobre Partilha da Herança

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Partilha da Herança

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PERTENCENTE AO ESPÒLIO – CÔNJUGE MEEIRO NO PÓLO ATIVO – POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO – HERDEIRO PÓLO PASSIVO – CARÊNCIA DA ACTIO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – AGRAVO PROVIDO – Não tem legitimidade ativa para estar em juízo, pai que postula ação possessória, em nome próprio, contra o filho, requerendo para si, bem pertencente à herança, porquanto cabível ao espólio, enquanto não partilhados os bens. (TJSC – AI 00.004813-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)

REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2 - A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los.4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. COINCIDÊNCIA DAS ÁREAS PLEITEADAS NAS AÇÕES PROPOSTAS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a área pleiteada coincide com a superfície pela qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta, se remanescem dúvidas quanto à identidade de suas localizações, as quais deverão ser dirimidas pela necessária instrução probatória.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20061010056930APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1817)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - PARTILHA DE BEM ORIUNDO DE PERMISSÃO DE USO PELO PODER PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº. 271/67 E DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. Há possibilidade de transmissão aos herdeiros dos direitos de permissão de uso de imóvel oriundo de políticas habitacionais concedidos pelo Poder Público. Inteligência do § 4º do art. 7º do Decreto-Lei 271/67.2. A sucessão é imediatamente aberta com a morte do autor da herança, compreendendo o patrimônio do de cujus, todos os direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos do falecido, segundo a dicção do art. 1.784 do CC.3. Recurso provido para cassar a sentença. (TJDFT - 20040310177727APC, Relator ARLINDO MARES, 3ª Turma Cível, julgado em 26/03/2008, DJ 05/05/2008 p. 68)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente possua ou detenha o bem, pois enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Cuida-se de questão de mérito, a necessitar de instrução probatória, aferir se a área objeto da presente lide coincide com a área sob o qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta.5 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao judiciário e de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20051010050548APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.A pretensão de desconstituição de registro de imóveis havido por herança em razão de alegação de existência de direitos sobre bens por aquisição em decorrência de esforço comum atingindo a partilha já realizada, apenas afeta, reflexamente, o registro formal da partilha, leva a tramitação do feito perante o Juízo Cível. Não compete ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos processar e julgar questões contenciosas e administrativas que difiram daquelas atinentes a atos de registros públicos e notariais em si mesmo (art. 32, IV, da Lei 8.185/91). (TJDFT - 20070020036752CCP, Relator DÁCIO VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2007, DJ 04/10/2007 p. 92)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (Lei 8.185/91). OMISSÃO. ANALOGIA (LICC, art. 4.º).Se pretende, a parte, que seja reconhecida a união estável que mantinha com o de cujus e, como conseqüência, que lhe seja atribuído o seu quinhão no acervo hereditário, resultando, como corolário, na anulação da adjudicação ocorrida no processo de inventário que a preteriu, a ação que ajuizou há que ser analisada como Ação de Petição de Herança c/c Reconhecimento de União Estável. Irrelevante o nomen iuris que atribuiu à demanda - "anulação de partilha".Aferido que uma das pretensões da parte cinge-se ao reconhecimento da sua condição de herdeira e sucessora do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam por não ter ela comprovado a união estável que com ele mantinha e sua condição de companheira.Não prevendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de forma expressa, o Juízo competente para processar e julgar a ação de petição de herança c/c reconhecimento de união estável, a omissão deve ser suprimida por analogia, tendo-se por competente o Juízo de Família. (TJDFT - 20060111308615APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 14/08/2007 p. 100)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. HERDEIROS. FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES.1. As funções do inventariante persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha. Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança, visto que cada herdeiro recebeu sua cota parte ideal, e deve responder por esta fração ideal.2. Em um imóvel regido por condomínio, o proprietário de fração ideal pode exigir a prestação de contas dos administradores do bem, que são parte passiva legítima para responder pela demanda de prestação de contas.3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050111075056APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 05/06/2007 p. 130)

INVENTÁRIO E PARTILHA. PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.1.De conformidade com o artigo 4º da Lei Distrital nº 194 de 04.12.1991, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 1.514 de 08.07.1997, bem ainda, incisos I e II do artigo 12 do Decreto Distrital nº 17.045 de 22.12.1995 e, como a Lei Federal 8.987 de 13.12.1995 não proíbe, a permissão de exploração de transporte público alternativo, no caso de morte do permissionário, transfere-se aos herdeiros do autor da herança.2.Recurso conhecido e provido, sentença cassada. (TJDFT - 20040710002073APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2006, DJ 08/03/2007 p. 125)

CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE PARTILHA - VÍCIO INEXISTENTE - PROVA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Inexistente o vício de consentimento e provada legitimidade da mulher ao recebimento da herança, em decorrência de sentença imutável, não prospera o pleito anulatório.2. Apelo improvido. Unânime. (TJDFT - 20030150091576APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 22/08/2006 p. 117)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.A legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são credores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome.Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), ônus este do qual a agravada, ao menos nesta estreita via do agravo, não se desincumbiu.Exceção de pré-executividade acolhida. (TJDFT - 20060020011730AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 17/04/2006, DJ 11/05/2006 p. 87)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. PARTILHA REALIZADA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Ocorrendo o trânsito em julgado do formal de partilha, devem os herdeiros, beneficiados pelos quinhões, passar a figurar no pólo passivo da demanda executória. Entretanto, a continuação indevida do espólio não tem o condão de impedir que os herdeiros integrem-no posteriormente, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade ad causam.II - Ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil.III - Não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, evidencia-se escorreita a decisão que indefere o respectivo pleito liminar.IV - Agravo regimental improvido. (TJDFT - 20050020114099AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/02/2006, DJ 16/05/2006 p. 75)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)

DIREITO CIVIL, FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS QUE NÃO SE VERIFICAM. PARTILHA DE BEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A teor do disposto no art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.2. Exsurgindo dos autos que as partes mantinham relacionamento íntimo, ainda que por longo período, mas sem a affectio maritalis, desacolhe-se o pedido de reconhecimento da existência de união estável.3. Consoante a disposição do art. 5º da Lei da união estável, apenas os bens havidos a título oneroso se comunicam entre os conviventes, o que não se dá, evidentemente, no caso de herança.4. Recurso desprovido. (TJDFT - 20000610006426APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 21/03/2006 p. 99)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros.2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.Recurso improvido. (TJDFT - 20040610020726APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 25/11/2004, DJ 31/03/2005 p. 74)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE. TERMO A QUO. OCUPAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2. Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3. Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão. (TJDFT - 20030310019512APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/10/2004, DJ 07/04/2005 p. 89)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.A renúncia dos herdeiros em favor da meeira da parte da herança que lhes coube na sucessão pode ser tomada por termo nos autos, dispensando a lavratura de instrumento de cessão de direitos hereditários.Os acertos e pagamentos (custas processuais, impostos causa mortis e inter-vivos) devem ser exigidos quando da homologação da adjudicação ou da partilha, antes da expedição da carta respectiva, na forma do art.1031, §§ 1º/2º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJDFT - 20040020061805AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 03/03/2005 p. 72)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO DA MÃE JÁ FINDO. PARTILHA AMIGÁVEL VÁLIDA. PEDIDO POSTERIOR DE SOBREPARTILHA E ALVARÁ PARA VENDA DE BEM HAVIDO POR HERANÇA DO AVÔ. INADMISSIBILIDADE. HERDEIROS MENORES.Não se permite no inventário já findo dos bens deixados pela mãe, sobrepartilha e autorização para venda de bem havido por herança de seu genitor, mediante partilha amigável ainda não homologada.Tendo a genitora deixado herdeiros menores, não se mostra viável a sobrepartilha amigável. (TJDFT - 20030020026081AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 09/06/2004 p. 38)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha.2. Inapropriada a oposição de embargos de terceiro para se obter a anulação de ato jurídico por fraude à execução.3. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de o vencedor buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito.Apelo não provido. Unânime. (TJDFT - 20000110813290APC, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 18/02/2002, DJ 22/05/2002 p. 27)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BEM - INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ROL DE HERDEIROS.I - Comprovado que os falecidos eram casados, nada impede que as duas heranças sejam inventariadas e partilhadas cumulativamente, nos termos do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.II - Não havendo nos autos documentos indispensáveis para comprovação da filiação, impõe-se a exclusão do rol dos herdeiros, nada impedindo que os interessados requeiram a retificação de seus registros de nascimento e a reserva de seus respectivos quinhões.III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20060020148808AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 28/06/2007 p. 103)

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO - ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva - e, portanto, absoluta - do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no Brasil.2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.4. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - APC4406197, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 3ª Turma Cível, julgado em 06/05/2004, DJ 26/10/2004 p. 162)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INTER VIVOS QUE SOMENTE SE OPERA SE HOUVER REPOSIÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA IGUALAR NOVAMENTE OS QUINHÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE RECLAMA SINTONIA COM OS CONCEITOS DE QUINHÃO E HERANÇA DA LEI CIVIL, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EXCESSO DE EXAÇÃO, VEDADO PELO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 197/89, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR N.° 308/93, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, ORA RECONHECIDA. Embora a herança seja recebida pelos herdeiros em frações ideais e seja administrada como condomínio, por força do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, isso não leva a que qualquer dos herdeiros tenha a propriedade a priori sobre determinado bem integrante do acervo hereditário, o que se dará somente quando ocorrer a partilha, e, no caso de bens imóveis, registrado o formal no registro de imóveis. O imposto inter vivos somente incidirá no caso de a partilha importar desigualdade nos quinhões, pela transmissão de bens imóveis, e a necessidade de reposição econômica para novamente igualá-los, hipótese em que, para apurar-se o valor da reposição e a conseqüente base de cálculo para a tributação, o valor da reposição compreenderá o valor de todo o acervo hereditário, inclusive os bens móveis ou imóveis não situados no foro do inventário. No caso dos autos, a fórmula encontrada pelo Fisco Municipal para tributar é equivocada e conduz a excesso de exação, porquanto parte da presunção de que, sendo três as herdeiras, cada qual seria proprietária de um terço de cada imóvel do acervo hereditário. Assim, desconsiderado no cálculo o valor do monte-mor, tocando determinado imóvel a uma das herdeiras, as outras estariam transmitindo onerosamente a sua parte (1/3 em um total de 2/3 transmitidos). AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026881458, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 11/03/2009)

Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção. Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança. Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa. A ausência de uma das condições da ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (TJRO, nº 10080098020078220007, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E PARTILHA DE AUTOMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DE UM IMÓVEL RECEBIDO PELO VARÃO ATRAVÉS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que postula a fixação de alimentos em favor da divorcianda, pois esse pedido foi formulado na origem apenas por ocasião da apresentação da réplica, quando já ultrapassado o momento para aditamento do pedido inicial (art. 294 do CPC), de modo que, não tendo o demandado se manifestado a respeito, impossibilitado está o pronunciamento judicial. 2. Ainda que seja possível decidir sobre a partilha de bem arrolado pela autora somente por ocasião da réplica, o que ocorreu em relação a um veículo, é necessário, para tanto, seja garantido à parte ré o direito ao contraditório, o que, no caso dos autos, não se verificou, razão por que, do mesmo modo, não merece ser conhecida a insurgência no que se refere ao pedido de sua partilha. 3. Não integra o acervo partilhável o produto da venda de bem imóvel transferido ao varão durante o casamento em razão da herança de seu genitor (art. 1.659, I, do CC), transação, aliás, que ocorreu com a autorização da recorrente ainda na vigência do casamento. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam seja majorada a verba alimentícia arbitrada na origem em favor da filha menor, pois atende bem as suas necessidades e, ao mesmo tempo, as possibilidades do alimentante. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047344049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

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