Jurisprudências sobre Partilha Amigável

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Partilha Amigável

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

PROCESSUAL CIVIL. ADJUDIÇÃO COMPULSÓRIA. ACORDO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO BEM. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. PENA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE NÃO CONTEMPLADA PELO AVENÇADO. EXECUÇÃO DO DECIDIDO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Concertando as partes composição destinada à resolução do conflito de interesses que as enliçava tendo como objeto a transferência da propriedade de imóvel, o avençado, em sendo homologado através de sentença transitada em julgado, reveste-se da intangibilidade assegurada à coisa julgada, devendo ser cumprido, espontânea ou coercitivamente, no molde do que ficara ajustado.2. Assumindo a parte a obrigação de restaurar os autos no bojo dos quais transitava inventário e partilha do imóvel legado pelo seu genitor que fizera o objeto da ação que restara resolvida amigavelmente, não ficando estabelecida nenhuma penalidade para a hipótese de descumprimento dessa cominação, não se afigura legítimo se inovar o avençado e, aviada execução com lastro na sentença que ratificara a composição, incrementá-lo com penalidade não ajustada como forma de viabilizar o adimplemento do acordado.3. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJDFT - 20060020120617AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 30/04/2008 p. 26)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. RENÚNCIA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO.1. Se a partilha amigável dos bens inventariados cercou-se de todas as formalidades legais pertinentes, correta a sentença que a homologou, não convencendo o recorrente (terceiro interessado) das irregularidades imputadas ao procedimento, sobretudo no que se refere à renúncia que manifestara acerca do respectivo quinhão hereditário, na qualidade de cônjuge de uma das herdeiras.2. Recurso não provido. (TJDFT - 20060110347153APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 30/10/2007 p. 149)

PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO E CAUTELAR INOMINADA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL APÓS A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES E DECLARAÇÃO DE BENS RESERVADOS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.- A partilha amigável de bens só possui eficácia jurídica se homologada em Juízo. Uma vez falecido um dos cônjuges, só será conferida eficácia à partilha não homologada se atendida à formalidade legal referente à existência de prévia escritura pública.- Compete aos Juízes da Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao reconhecimento da separação de fato entre os cônjuges, bem como à declaração de bens reservados do cônjuge supérstite, conforme a norma inserta no artigo 28, inc. I, letras "a" e "c", da Lei nº 8.185/91.- Recurso improvido. Unânime.(TJDFT - 20050110076857APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 24/09/2008 p. 143)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCESSÃO DE USO DE LOTE. CONCESSIONÁRIO QUE FALECE ANTES DE RECEBER A ESCRITURA JÁ AUTORIZADA PELO IDHAB. UTILIZAÇÃO QUE OSTENTA VALOR E EXPRESSÃO ECONÔMICA. DIREITOS QUE SE TRANSFEREM AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PARTILHA AMIGÁVEL. POSSIBILIDADE.1.A concessão de uso de lote autorizada pela Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA - SHIS, devidamente reconhecida e cadastrada pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF - IDHAB, que encaminha ao cartório próprio os documentos para a outorga da escritura convocando a interessada, embora falecida, a receber o título de propriedade, constitui direitos que se transmitem aos herdeiros necessários.2.Na forma do artigo 2015 do CC, em sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública ou termo, nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJDFT - 20051010032945APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/03/2007, DJ 20/09/2007 p. 123)

CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO - PARTILHA AMIGÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - INEXISTÊNCIA - DESPESAS DE VIAGEM DE ADVOGADO - ART. 20 DO CPC - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO.1.A invalidade do negócio jurídico depende de prova convincente. Deve ser demonstrado que o equívoco decorreu de erro escusável e que a base negocial do ajuste desejado constitua o motivo determinante do contrato.2.Não se há de confundir prejuízo derivado de erro quanto à realidade do ato e arrependimento quanto à manifestação declarada. Somente a primeira hipótese leva à anulação do ato por vício de vontade.3.As despesas de viagem de advogado somente serão consideradas despesas processuais, na forma em que dispõe o artigo 20 do CPC, quando na comarca não existir profissional habilitado ou que o mesmo esteja impossibilitado de funcionar, obrigando a parte a contratar defensor que resida em local distinto.4.Majora-se a verba honorária que se mostra aquém da natureza e importância da causa, além de não remunerar condignamente o tempo despendido.5.Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido parcialmente. (TJDFT - 20020111006940APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2006, DJ 01/02/2007 p. 203)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - SENTENÇA QUE DECRETA PARTILHA DE BEM COMUM INDIVISÍVEL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A medida processual adequada à alienação judicial de bem comum indivisível é o procedimento da alienação judicial, previsto no art. 1.117 do Código de Processo Civil, não a ação de execução. No caso, não se pode admitir ação de execução para a solução da lide, porquanto há particularidades relativas à divisão do bem comum que só o procedimento especial da alienação judicial permite observar, como, por exemplo, a possibilidade de adjudicação do bem a uma das partes, com eventuais compensações e indenizações. A partilha homologada em Juízo apenas visa preservar o direito de cada qual das partes sobre determinado bem comum, não, porém, determina a transferência desse direito a terceiros no sentido de possibilitar a compensação dos envolvidos, o que, por óbvio, há de ser perseguido pela via própria, caso não seja possível a solução amigável. (TJDFT - 20051010047308APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 11/07/2006 p. 100)

SUCESSÃO - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADA PELO VIÚVO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, SEM DIVERGÊNCIA. No inventário e na partilha de bens, não há de se considerar, por óbvio, o instrumento amigável, sem homologação judicial e, tampouco, sem o registro de firmas dos signatários. O assunto haverá de ter o seu deslinde em sede adequada. (TJDFT - 20030020089503AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 16/11/2004 p. 43)

CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA INÍQUA DOS BENS. FINGIDAS.FRAUDAR CREDORES. CESSAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ART. 40 DO CPP.I - Presente o pressuposto temporal para conversão em divórcio, porquanto admitida a cessação da convivência há mais de um ano, não obstante o cônjuge-varão alegue separação judicial e partilha dos bens fingidas para fraudar credores.II - A pretensão de desconstituição da partilha amigável dos bens, porque iníqua, reclama ação própria.III - Extração de peças para o Ministério Público, art. 40 do CPP.IV - Apelação improvida. (TJDFT - 20020710206037APC, Relator VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, julgado em 07/06/2004, DJ 24/08/2004 p. 127)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO DA MÃE JÁ FINDO. PARTILHA AMIGÁVEL VÁLIDA. PEDIDO POSTERIOR DE SOBREPARTILHA E ALVARÁ PARA VENDA DE BEM HAVIDO POR HERANÇA DO AVÔ. INADMISSIBILIDADE. HERDEIROS MENORES.Não se permite no inventário já findo dos bens deixados pela mãe, sobrepartilha e autorização para venda de bem havido por herança de seu genitor, mediante partilha amigável ainda não homologada.Tendo a genitora deixado herdeiros menores, não se mostra viável a sobrepartilha amigável. (TJDFT - 20030020026081AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 09/06/2004 p. 38)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE QUINHÃO DE COISA COMUM. PATRIMÔNIO COMUM E PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE. PARTILHA AMIGÁVEL NÃO EXECUTADA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.1. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, segundo o disposto no artigo 629 do Código Civil. Logo, o cônjuge virago pode intentar ação de dissolução de condomínio e alienação de quinhão de coisa comum quando o cônjuge varão assume o compromisso de alienar os bens do casal e partilhar o seu valor entre ambos, mas não cumpre o ajuste.2. O direito brasileiro das sociedades empresárias contempla dois diferentes regimes dissolutórios. De um lado, o regulado na Lei das Sociedades por Ações (arts. 206 e s.), pertinentes às institucionais; de outro, o do Código Civil de 2002 (arts. 1.033 a 1.038) e do Código Comercial (arts. 335 e s.), para as contratuais. A dissolução, entendida como procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, abrange três fases: a dissolução (ato ou fato desencadeante), a liquidação (solução das pendências obrigacionais da sociedade) e a partilha (repartição do acervo entre os sócios). Assim, o sócio que desejar a dissolução da sociedade, visando o resgate de sua cota parte, deverá se sujeitar ao referido procedimento, não podendo valer-se de ação de dissolução de condomínio e alienação de quinhão de coisa comum para tal objetivo. (TJDFT - 19990110256195APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 12/08/2002, DJ 02/10/2002 p. 26)

ARROLAMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS. No arrolamento, a partilha amigável depende de expressa anuência de todos os herdeiros. (TJDFT - 20000410085226APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2002, DJ 18/09/2002 p. 46)

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE FATORES QUE ALTERAM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES.Lícita se afigura a redução do encargo de natureza alimentar quando alterada o equilíbrio financeiro do ajuste. O devedor de alimentos viu-se onerado porque parentes de sua ex-mulher não entregaram o imóvel que lhe coube na partilha amigável decorrente da separação. Por isso, foi obrigado a pagar aluguel, circunstância não prevista no momento em que consentiu nos valores pactuados da pensão alimentícia. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 19980710033924APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 14/11/2000 p. 30)

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável, já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de sobrepartilha. II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos. III - Agravo provido. (TJDFT - 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 25/10/2000 p. 26)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. ESTIPULAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS DO CASAL. MODIFI-CAÇÃO DO PACTUADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBI-LIDADE. SENTENÇA DE PARTILHA QUE SE TORNOU IMUTÁVEL NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.028 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍ-NIO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO PROPOSTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - TENDO AS PARTES CONVENCIONADO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA VENDA DO IMÓVEL E NÃO TENDO APONTADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA CAUSA QUE PUDESSE GERAR A ANULAÇÃO DO ACORDO DE SEPARAÇÃO, NÃO HÁ COMO DEFERIR-SE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DE PARTILHA, AUTORIZANDO A VENDA IMEDIATA DO BEM OU O ALUGUEL DE PARTE DO MESMO, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REFORMAR-SE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTÁVEL É A SENTENÇA QUE DISPÕE SOBRE PARTILHA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI, ENTRE AS QUAIS NÃO ESTÁ A DOS AUTORES.II - CONVENCIONANDO-SE NA PARTILHA AMIGÁVEL O CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL, ESTE PASSA A SER DISCIPLINADO SEGUNDO AS REGRAS COMUNS DA CO-PROPRIEDADE. (TJDFT - APC5112499, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 09/08/1999, DJ 22/09/1999 p. 39)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM LEVAR EM CONTA INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULA É A SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, CONTRA O QUAL NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO. (TJDFT - APC4888298, Relator GEORGE LOPES LEITE, 5ª Turma Cível, julgado em 14/06/1999, DJ 25/08/1999 p. 74)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS PROPOSTA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DO OUTRO - APELO PROVIDO. - Na dissolução da sociedade conjugal, havendo proposta de partilha amigável, deve o juiz verificar se há concordância dos ex-cônjuges. Não havendo acordo entre eles, a partiha será feita reservando-se metade do patrimônio para cada um, em homenagem ao regime de comunhão universal de bens adotado pelas partes. (TJDFT - APC4445697, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 04/08/1997, DJ 03/09/1997 p. 20.068)

ARROLAMENTO DE BENS - RENÚNCIA DO ÚNICO HERDEIRO, MAIOR E CAPAZ, A FAVOR DO VIÚVO-MEEIRO - RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA - ADJUDICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS AO HERDEIRO - INVIABILIDADE, SOB PENA DE MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DO CÔNJUGE-MEEIRO. 1 - O procedimento de arrolamento sumário pressupõe a partilha amigável dos bens, celebrada entre partes capaz, posteriormente homologada pelo juiz. 2 - A renúncia do único herdeiro, maior e capaz, a favor do viúvo-meeiro, da totalidade dos bens, é admissível, todavia admite retratação, caso em que o monte deverá ser partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes. 3 - A adjudicação de todos os bens ao herdeiro que se retratou importa violação de direito do cônjuge-meeiro, resultante da comunhão. Recurso provido. (TJDFT - APC3520895, Relator JOÃO MARIOSA, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.527)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ESPÓLIO PARTILHÁVEL: TODOS OS BENS DO CASAL - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FGTS: BENS ADQUIRIDOS COM LEVANTAMENTO DO FUNDO - HASTA PÚBLICA COMPULSÓRIA DE TODOS OS BENS: IMPOSSIBILIDADE, SE OS CÔNJUGES ENTENDEREM POSSÍVEL A DIVISÃO E A VENDA CONSENSUAL. 1. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ESTES DEVEM SER PARTILHADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, MESMO OS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL, QUANDO UNIDOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SEPARAÇÃO OU A DECRETA. 3. A AQUISIÇÃO DE UM BEM, POSTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, FEITO COM DINHEIRO, QUE PERTENCE AO CASAL, IMPLICA EM PARTILHA, CONSOANTE SENTENÇA JUDICIAL. 4. A IMPERIOSA HASTA PÚBLICA É INVIÁVEL, QUANDO AS PARTES MANIFESTARAM INTERESSE EM FAZER VENDA AMIGÁVEL OU PRETENDEREM A DIVISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJDFT - Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.681)

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTILHA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 1.773 DO CÓDIGO CIVIL SUJEITA-SE À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COERENTE COM A SUA POSIÇÃO, DIZ QUE A PARTILHA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL SERÁ AMIGÁVEL OU JULGADA POR SENTENÇA. SE AMIGÁVEL, PODERÁ SER SIMPLESMENTE ANULADA POR AÇÃO ORDINÁRIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 486. SE JULGADA POR SENTENÇA, PODERÁ SER RESCINDIDA. II - NÃO É RESCINDÍVEL A SENTENÇA QUE TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO SOBRE A PROVA, AINDA QUANDO O JUIZ A APRECIOU ERRADAMENTE. (TJDFT - Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/1994, DJ 01/06/1994 p. 6.132)

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