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Processo de Partilha
Direito Civil
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SOBREPARTILHA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - PRECATÓRIO PROVENIENTE DE TRABALHO PESSOAL - DIREITO EXCLUSIVO - APLICAÇAO FINANCEIRA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO - LOTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - RENÚNCIA POR PARTE DO CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.01. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de especificar as provas que deseja produzir, ficando precluso o seu direito para tal finalidade.02. Nos termos do inciso VI, do art. 1.659, do Código Civil, exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não havendo que se falar em divisão de verbas decorrentes de ação judicial a ser paga através de precatório.03. Inexistindo o mínimo de provas de que houve sonegação ou desvio de valores, não é crível que se quebre o sigilo bancário da parte requerida, haja vista tratar-se de medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais.04. Com relação aos lotes, os contratos de compra e venda anexados aos autos comprovam que os mesmos se encontram em nome do Apelante, sendo que a Apelada, em sede de contestação renunciou expressamente ao direito destes, fincando, dessa forma, a posse consolidada exclusivamente em nome do primeiro.05. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDFT - 20030110913863APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 06/09/2007 p. 138)



CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACERVO PATRIMONIAL DE EX-CONSORTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.1. Determinada a partilha do acervo patrimonial dos ex-consortes nos autos da separação judicial, correto o julgado que extingue o condomínio e determina a avaliação e venda dos bens.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a cassação depende da existência de prejuízo para as partes, uma vez que o Código de Processo Civil adota o princípio pas de nullité sans grief.3. Possui interesse em recorrer adesivamente a parte que deseja alterações quanto aos honorários advocatícios.4. Suporta os honorários advocatícios aquele que oferece resistência à pretensão do ex adverso.5. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. (TJDFT - 20040110542824APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 118)



PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.1.Segundo entendimento assente nas Cortes Superiores de justiça, o magistrado pode, de ofício, determinar a emenda do valor da causa, face à natureza tributária das custas judiciais.2.Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem.3.Determinada a emenda da peça exordial, no tocante ao valor da causa, cabe à parte cumpri-la, com base em estimativa do valor dos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da peça inicial.4.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20080110330628APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 26/09/2008 p. 78)



APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)



CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE BEM CUJO CONDOMÍNIO É ORIGINADO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL SE OS CONDÔMINOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ADJUDICÁ-LO.1.A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, não se efetiva mediante processo de execução de sentença, e sim através de procedimento próprio, cuja competência é da Vara Cível (CPC, art. 1112, IV).2.É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido.3.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040810026658APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 73)



DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DA AQUISIÇÃO E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.O autor não se desincumbiu do encargo de comprovar ter comungado esforços com a ré para aquisição e construção do bem imóvel.02.Não há nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de fatos constitutivos do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.03.A ré, por sua vez, logrou demonstrar que adquiriu e construiu o imóvel com seu próprio esforço, sem a colaboração do autor, porquanto dele já havia se separado de fato.04.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040310029577APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 17/04/2007 p. 117)



CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVÓRCIO - PARTILHA DOS BENS - RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.1 - O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal, portanto, trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional, onde ambos os cônjuges se obrigaram, devendo responder pelas conseqüências da inadimplência, não podendo se falar em ilegitimidade passiva do cônjuge-varão pelo fato de constar na sentença do divórcio que os direitos sobre o imóvel ficariam com a mulher.2 - Ao construir casas populares e financiar a compra para pessoas de baixa renda, o Distrito Federal o fez sem o intuito de obter lucro, não tendo o direito de receber indenização pela ocupação, ainda mais quando não contratado.4 - Não se aplica ao caso a Lei 4.545/64 (art. 24), haja vista que o terreno foi destinado a programa habitacional, não se tratando de "espaço em próprios da prefeitura".5 - Recursos improvidos. (TJDFT - 19990110843664APC, Relator ANA CANTARINO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 86)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade.II - Não se exige que o apelante, ao qual foi concedida a gratuidade da justiça, renove o pedido em sede de apelação e tampouco efetue o recolhimento do preparo, pois o art. 9º da Lei nº 1.060/50 é claro ao estabelecer que o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.III - Trazidos aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que, embora revestida de licitude, a transferência das cotas da sociedade comercial constituída no curso da convivência marital foi simulada, no intuito de prejudicar o direito da companheira à meação já reconhecida em decisão transitada em julgado, há que se desconsiderar a referida transação e deferir o pedido de sobrepartilha.IV - Apelo provido. (TJDFT - 20050110369468APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 21/08/2007 p. 107)



DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA. COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DISCUSSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUÍZO CIVEL. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.Fere os princípios da economia e celeridade processual a determinação de que a partilha de bem relativo às cotas de sociedade comercial seja realizada através do ajuizamento de novo processo no juízo cível, quando comprovado na ação de divórcio direto que o bem foi adquirido durante a constância do matrimônio entre as partes. (TJDFT - 20060110292555APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 28/08/2007 p. 112)



CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - PARTILHA - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - USUFRUTO VITALÍCIO DOS REQUERENTES - DOAÇÃO COM ENCARGO - NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO."Tratando-se de doação com encargo mostra-se necessária a aceitação expressa dos beneficiários e, havendo beneficiário menor, a aceitação há de ser manifestada por curador especial. Assim, segundo a melhor doutrina "é impossível o aperfeiçoamento da doação gravada com ônus nos próprios autos da separação consensual, pela impossibilidade de intervenção de terceiro no processo." (20000110303785 APC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 06/05/2002, DJ 26/02/2004 p. 46). (TJDFT - 20060110535266APC, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 20/09/2007 p. 124)



CIVIL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - PARTILHA - AÇÃO ANULATÓRIA - CÔNJUGE VIRAGO - MUDANÇA DE NOME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE ARBITRAMENTO.1 - A existência de ação de anulação de partilha não é óbice para a decretação do divórcio se obedecidos os requisitos do artigo 1.580 do Novo Código Civil.2 - Convencionado na separação judicial consensual que o cônjuge virago continuaria com o nome de casada, o pedido para voltar a utilizar o nome de solteira em sede de apelação não poderá ser acolhido. O pleito deverá ser requerido em sede própria.3 - A legislação processual brasileira adotou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência.4 - Recurso da ré improvido. Apelo do autor provido. (TJDFT - 20060110144733APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 21/05/2008 p. 95)



PROCESSO CIVIL E CIVIL. PARTILHA DE BENS SONEGADOS. COMPROVAÇÃO PELO CÔNJUGE INOCENTE. DEVER DE INDENIZAR DO CÔNJUGE CULPADO.1. Os bens ardilosamente sonegados por um dos cônjuges, quando do divórcio consensual, devem ser objeto de posterior partilha. Caso esta seja inviável, impõe-se a condenação do culpado a indenizar o inocente no importe equivalente ao valor ocultado, na porcentagem a que faria jus.2. Apelo do Requerido não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20030110536418APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 65)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advocatícios (art. 21 do CPC). (TJDFT - APC3461195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 05/06/1995, DJ 30/08/1995 p. 12.149)



PROCESSO CIVIL DIVÓRCIO. BENS A PARTILHAR. SENTENÇA. Incontroversa a existência de bens e direitos adquiridos durante o casamento, indispensável que da sentença concessiva do divórcio direto conste o reconhecimento dessa situação, de sorte a que se possa, em sede de execução do julgado, proceder-se à respectiva partilha. Apelação provida. Unânime. (TJDFT - APC3498795, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 11/09/1995, DJ 06/12/1995 p. 18.550)



DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - INSUBSISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MULTA - COBRANÇA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS.ARQUIVADA, POR DESINTERESSE DAS PARTES, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, CONSIDERAM-SE INSUBSISTENTES TODAS AS CLÁUSULAS ALI ESTIPULADAS, INCLUSIVE A QUE DISPUNHA SOBRE A PARTILHA DE BENS. INVIÁVEL, NO ÂMBITO DE NOVA AÇÃO PROPOSTA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES, A COBRANÇA DA MULTA CONVENCIONADA PARA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO. SEM QUALQUER ACORDO VÁLIDO, OS BENS DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS DIVORCIANDOS, SE CASADOS FORAM SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICAM-SE AS REGRAS DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJDFT - APC5094598, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/1999, DJ 23/06/1999 p. 57)



CIVIL - PROCESSO CIVIL - PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO - OBSERVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DOS EX-CÔNJUGES - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Concretizado o divórcio, a partilha dos bens adquiridos ao tempo do matrimônio, sob o regime da separação, há de observar a efetiva contribuição de cada cônjuge.2. Apelo improvido.(TJDFT - 20000710079313APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 19/12/2006 p. 109)



PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)



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