Jurisprudências sobre Inventário Extrajudicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inventário Extrajudicial

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Sem amparo a pretensão dos advogados de receberem a verba honorária em 10% sobre o valor do contrato de arrendamento, do qual elaboraram a minuta depois de aproximarem as partes e acertarem as cláusulas, contrato este que foi apenas renovado depois de 18 anos de vigência com o arrendatário. Não se trata de atividade extrajudicial prevista na Tabela da OAB a justificar a honorária pretendida. Percebem, os profissionais, os honorários relativos à minuta do contrato prevista na tabela da OAB. A atividade dos advogados no inventário não se deu diretamente, pois houve apenas a colaboração dos advogados com o advogado contratado pelos mandantes o qual recebeu o pagamento da verba honorária relativa ao trabalho desempenhado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009386723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/09/2004)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - OPOSIÇÃO POR SUSPOSTO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. Enquanto não for instaurado procedimento de inventário e partilha, não será possível determinar quem possa ser, ou não, herdeiro do espólio. (TJDFT - 19990710062986APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 19/06/2000, DJ 23/08/2000 p. 25)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO REVOGADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ DO OUTORGADO. RESCISÃO DE ATO JUDICIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. Age com má-fé o mandatário que, após ter sido notificado extrajudicialmente da revogação de procuração outorgada por instrumento público, usa deste instrumento para negociar o bem, objeto daquela procuração. O ato judicial que determinou a adjudicação do imóvel, efetuado em sede de inventário - Jurisdição voluntária - e com fundamento naquele mandato revogado, ainda que por notificação extrajudicial, pode ser rescindido por ação própria, nos termos do art. 486 do CPC. Apelação improvida. (TJDFT - APC3582495, Relator LUIZ CLAUDIO ABREU, 1ª Turma Cível, julgado em 23/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.517)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO POR MEIO DE INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE AVENTADA NA LEI 11.441/2007, QUE ALTEROU O ARTIGO 982, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0437634-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Renato Braga Bettega - Unanime - J. 20.11.2007)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL. ACORDO. PREÇO E CONDIÇÕES. A determinação de venda de imóvel que compõe o acervo hereditário não é mais questão a ser debatida nos autos do inventário, porquanto sobre ela as próprias partes celebraram acordo, nos autos de outra ação, na qual acertaram a venda do bem. Adequada a determinação de expedição de alvará para a venda de imóvel, uma vez que o preço fixado pelo juízo é o mesmo que consta em imobiliária que anunciava a venda extrajudicial. Ainda que determinada a expedição de alvará, o efetivo registro de qualquer título translativo evidentemente dependerá da comprovação do pagamento integral do preço e da apresentação da documentação necessária a efetivação de qualquer compra e venda. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021616602, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/11/2007)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade