Jurisprudências sobre Processo de Inventário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo de Inventário

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS.1. No inventário, até as últimas declarações, outros bens poderão ser incluídos no monte partível. A sobrepartilha serve para todos os casos indicados pelo artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Portanto, possível se mostra partilha de bens arrolados, mormente quando não paira quaisquer dúvidas por parte dos herdeiros.2. Quanto à eventual dívida de herdeiro para com o espólio, a fim de que haja a efetiva compensação, será necessária a comprovação dos gastos com a inventariança.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20080020079339AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 02/10/2008 p. 48)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES AO DE CUJUS, PAI DA REQUERENTE, QUE SE AUTO-DECLARA SER "A ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA DO FALECIDO, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS EVENTUAIS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO ESPÓLIO". AFIRMAÇÃO INVERÍDICA, EM FACE DA ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, BEM COMO PELA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE HERDEIROS OUTROS. VALOR, ADEMAIS, VULTOSO, EM CONTRARIEDADE AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 6.858/80, QUE COLIMAVA BENEFICIAR O ASSALARIADO HUMILDE AGILIZANDO-LHE O RECEBIMENTO DE PEQUENAS QUANTIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE ORDENOU A INCLUSÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PATRIMÔNIO DO FALECIDO PAI DA REQUERENTE, COM ULTIMAÇÃO DA PARTILHA E ENTREGA DOS FORMAIS A CADA HERDEIRO. RECURSO IMPROVIDO.1.Havendo inventário em andamento em Vara de Órfãos e Sucessões, com espólio em fase de declaração e formação e herdeiros em estágio de habilitação, inviável beneficiar uma única herdeira - que ademais se declara falsamente como "único dependente econômico do falecido", com potencial prejuízo dos demais concorrentes ao espólio, cujo andamento ela comprovadamente não ignora -, outorgando-lhe Alvará para levantamento de vultosa quantia, decorrente de créditos trabalhistas não auferidos em vida pelo de cujus.2.A Lei nº 6.858/80, pressurosa, porém equivocadamente brandida pela pleiteante do Alvará, fazia parte do Programa Federal de Desburocratização e, ainda hoje vigente, visa a beneficiar pessoas de condição sócio-econômica humilde que precisam levantar pequenos valores decorrentes de indenizações na área trabalhista ou previdenciária, destinados à sua subsistência, sem os entraves da burocracia.3.Quantias vultosas ou de elevado montante precisam e devem ser levadas a inventário e partilha, como integrantes do patrimônio do falecido, obedecidas as formalidades inerentes ao processo preconizado em lei, garantindo-se assim a eficácia do Direito positivo e a preservação dos direitos de todos os interessados em se habilitarem ao processo sucessório, em igualdade de condições.4.Apelo de que se conhece, mas a que se nega provimento. (TJDFT - 20050110274794APC, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 08/09/2008 p. 68)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVALIDADE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.Reconhecimento de higidez ou invalidade de documento depende de dilação probatória ampla.2. Em sede de processo de inventário não tem lugar ação de invalidade de documentos públicos, sendo necessária a adequação das vias ordinárias para tal entendimento, onde a amplitude das discussões permite contestar-se a validade ou invalidade dos documentos.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20080020045868AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 30/10/2008 p. 74)

REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVENTARIANTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.1. O benefício da assistência judiciária é deferido à parte e não à massa hereditária, de sorte que, cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50, com a juntada de declaração de hipossuficiência (fl. 12), o magistrado tem o dever de conceder a gratuidade de justiça, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º) ou venha prova de capacidade financeira de quem pleiteia o benefício (art. 7º).2. A Lei n. 1.060/50 é norma cogente que oferta ao hipossuficiente isenção de custas e emolumentos em processo judicial, independentemente de litigar em cartório oficial ou "não oficial".3. Se o inventário arrola um único imóvel, no qual dois dos inventariantes ali residem, não ofertando, assim, quaisquer rendimentos aos herdeiros a possibilitar o pagamento de custas do processo, não é razoável obrigar a venda deste bem com vistas a adimplir taxa judiciária para a consecução do formal de partilha.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020018231AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 46)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I - De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão. O bem que a apelante alega pertencer ao falecido foi excluído da partilha, cuja decisão não foi impugnada no momento oportuno. Portanto, trata-se de questão preclusa.II - Recurso não conhecido. Unânime. (TJDFT - 20020310136677APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 275)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

PROCESSUAL. INVENTÁRIO. ACORDO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DECISÃO QUE, PARA HOMOLOGAÇÃO, ORDENA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA PARA O ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Correção monetária deve refletir a real desvalorização da moeda, vez que nada representa além de recomposição. Na esteira de iterativa jurisprudência aplica-se o INPC, ao invés de índices da caderneta de poupança, na atualização do patrimônio líquido apurado na data do óbito. 2. Juros de mora são devidos considerando obrigação avençada no contrato social da empresa apontada, bem assim citação válida na ação de investigação de paternidade "post mortem". Caracterizada mora antes de vigente o atual Código Civil, incidem as regras anteriores desde a citação até o término da "vacatio legis" da lei anterior e, a partir daí, o limite do artigo 406 do atual Código Civil, em combinação com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. 3. Como regra o juiz não decide de ofício e, especificamente para antecipação de efeitos da tutela, a Lei exige requerimento da parte, motivo por que não cabe adiantamento de legítima que não foi solicitado. Por prisma dos alimentos provisionais, não se deve olvidar dos pressupostos específicos do artigo 854 do Código de Processo Civil (necessidades e possibilidades das partes), o que também afasta manutenção do decidido. Assim, o pedido nos autos deve ser apreciado no juízo de origem. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 20070020111445AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2008, DJ 11/03/2008 p. 50)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (Lei 8.185/91). OMISSÃO. ANALOGIA (LICC, art. 4.º).Se pretende, a parte, que seja reconhecida a união estável que mantinha com o de cujus e, como conseqüência, que lhe seja atribuído o seu quinhão no acervo hereditário, resultando, como corolário, na anulação da adjudicação ocorrida no processo de inventário que a preteriu, a ação que ajuizou há que ser analisada como Ação de Petição de Herança c/c Reconhecimento de União Estável. Irrelevante o nomen iuris que atribuiu à demanda - "anulação de partilha".Aferido que uma das pretensões da parte cinge-se ao reconhecimento da sua condição de herdeira e sucessora do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam por não ter ela comprovado a união estável que com ele mantinha e sua condição de companheira.Não prevendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de forma expressa, o Juízo competente para processar e julgar a ação de petição de herança c/c reconhecimento de união estável, a omissão deve ser suprimida por analogia, tendo-se por competente o Juízo de Família. (TJDFT - 20060111308615APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 14/08/2007 p. 100)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS SUCESSÓRIOS- RENUNCIA - HERANÇA - MEAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL.1. A matéria relativa à revogação dos atos de aceitação ou renúncia da herança, nos termos do artigo 1812 do Código Civil, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário.2. Direitos sucessórios não se confundem com meação. Qualquer discussão sobre a renúncia e posterior retratação mostra-se absolutamente inócuo na ação em que se decide sobre direitos patrimoniais relativos à meação, pré-existente à abertura da sucessão e que deve ser apurada em face da dissolução da sociedade conjugal, seja pelo fim do concubinato, seja pelo óbito de um dos companheiros.3. Não se admite a renúncia à meação por ser parte integrante do patrimônio do titular. Nesse caso, o que poderia ocorrer seria uma cessão de direitos, o que não é a hipótese dos autos.4. Apelo improvido. (TJDFT - 20050110724832APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 101)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE. TERMO A QUO. OCUPAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2. Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3. Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão. (TJDFT - 20030310019512APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/10/2004, DJ 07/04/2005 p. 89)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.A renúncia dos herdeiros em favor da meeira da parte da herança que lhes coube na sucessão pode ser tomada por termo nos autos, dispensando a lavratura de instrumento de cessão de direitos hereditários.Os acertos e pagamentos (custas processuais, impostos causa mortis e inter-vivos) devem ser exigidos quando da homologação da adjudicação ou da partilha, antes da expedição da carta respectiva, na forma do art.1031, §§ 1º/2º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJDFT - 20040020061805AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 03/03/2005 p. 72)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO NÃO HABILITADO NO PROCESSO DE PARTILHA.A ilegitimidade ativa é questão de ordem pública que não demanda dilação probatória. Sendo o crédito exeqüendo oriundo de contrato firmado pelo de cujus, não possui a herdeira legitimidade para cobrá-lo se este não foi arrolado ou habilitado no respectivo processo de inventário, para efeito de partilha. (TJDFT - 20060020063426AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 14/11/2006 p. 102)

PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. ESPÓLIO. INVENTÁRIO ARQUIVADO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO. INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Se da análise dos autos, infere-se que os autos do inventário encontram-se arquivados há mais de cinco anos, há de se presumir que fora concluído e o formal de partilha, conseqüentemente, expedido, o que retira a capacidade processual do espólio para estar em juízo (art. 12, V c/c art. 990, parágrafo único e art. 991, inciso I do CPC).Deveria o inventariante ter coligido aos autos o termo de compromisso a época prestado para aferição da sua condição de representante processual do espólio, sendo inservível para tal fim a procuração trazida; se assim não procede, dá ensejo a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de validade. (TJDFT - 20040111179380APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 01/08/2006 p. 131)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NA MESMA DATA - ANULAÇÃO DO PROCESSO.1 - O juiz não pode, verificando que se equivocou, determinar a retirada da sentença dos autos, prolatando outra em sua substituição. Em tais circunstâncias, impõe-se a anulação do feito a partir da referida decisão.2 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 19990410069888APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/12/2002, DJ 12/03/2003 p. 86)

EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.A exclusão de bem do monte partilhável, por decisão judicial prolatada nos autos do respectivo inventário, resulta na perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, opostos com o mesmo fim.2.No caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, por motivo a que o autor não deu causa, impõe-se ao réu o ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.3.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050710135320APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/07/2007 p. 101)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXIGÊNCIAS PRÉVIAS DO JUIZ NECESSÁRIAS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As exigências prévias feitas pelo Juiz não se mostram abusivas, ao contrário do que afirma a agravante.2.Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de pobreza, desde que não seja produzida prova em contrário.3.A prioridade de tramitação do processo deve ser deferida nos termos do Estatuto do Idoso.4.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050020111285AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 04/04/2006 p. 128)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA - RETIFICAÇÃO - ERRO DE FATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.028 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E DE DIVISÃO DE IMÓVEL. ECONOMIA PROCESSUAL. Agravo provido. 1. É possível a retificação do formal de partilha quando dado em razão de erro de fato da serventia, a qual, deixou de fazer constar no auto de partilha a identificação e qualificação das herdeiras, bem como as medidas e confrontações perimetrais do imóvel a ser registrado. 2. É de ser determinada a retificação do formal de partilha, nos termos solicitados, sem o pagamento de custas adicionais pela agravante, considerando ser de responsabilidade do Cartório a sua expedição em conformidade com as exigências legais. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0353896-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 21.03.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.01. Deferido o benefício da gratuidade da justiça da parte que se encontra representada pela Defensoria Pública, o pagamento das custas ficará sobrestado nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, ficando prescrita a sua exigibilidade se dentro de 05 (cinco) anos não sobrevier mudança na condição de pobreza da parte beneficiada.02. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20060110654818APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 102)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - ARROLAMENTO DO PERCENTUAL DE PRESTAÇÕES PAGAS E VERBA DO FGTS - BEM RESERVADO - MATÉRIA COMPLEXA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA DA QUESTÃO, PELO MM. JUIZ "A QUO", AOS MEIOS ORDINÁRIOS EM CASO DE DISCORDÂNCIA DAS PARTES - DECISÃO MANTIDA.1 - No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de dilação probatória.2. No caso dos autos, instalou-se implacável litígio entre a viúva e o herdeiro acerca do único bem imóvel arrolado, adquirido pelo casal na vigência do casamento em regime de comunhão parcial, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais.3. A caracterização do aludido bem imóvel como reservado demanda dilação probatória, exige processo à parte, com ampla cognição, facultando-se às partes o contraditório, só podendo ser solucionada nas vias ordinárias, o que implica afirmar que a recorrente não possui amparo legal para utilizar o presente Agravo de Instrumento como sucedâneo de ação específica.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020041384AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 06/06/2008 p. 46)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. MASSA HEREDITÁRIA RESPONDE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE ESTAR ATRELADO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENS QUE, EMBORA NÃO APRESENTEM ALTÍSSIMO VALOR, NÃO SÃO ÍNFIMOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACERVO HEREDITÁRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CABENDO AOS HERDEIROS E À MEEIRA A HERANÇA LÍQUIDA QUE, PELO SÓ PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, NÃO SOFRERÁ REDUÇÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR A ISENÇÃO QUE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECORRE. SENTENÇA MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - 20050111074447APC, Relator DIVA LUCY IBIAPINA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 107)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. PROCESSO FINDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO INVENTARIANTE E HERDEIROS INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTENÇA DA DECISÃO.1- Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que o processo já se encontre findo, mister se faz que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela lei de regência. Considerando que o requerente não se encontra representado pela Defensoria Publica, deveria afirmar a sua condição de pobreza em uma declaração, asseverando expressamente não ser capaz de arcar com o pagamento das custas processuais e com a verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, assim, não tendo sido o pedido instruído com tal documento, impõe-se a mantença da decisão monocrática que indeferiu o benefício.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020123856AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 99)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INVENTARIANTE. PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - MERECE SER MITIGADO O RIGORISMO PROCEDIMENTAL, A FIM DE SE PERMITIR QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS NO FINAL DO INVENTÁRIO, SE EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O DEMANTANTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM TAIS DESPESAS NO INÍCIO DO PROCESSO. PRECENDENTES NESTA CORTE.II - O INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ART. 991, I, DO CPC, É QUEM POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM JUÍZO OU FORA DELE. (TJDFT - 20060020067432AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2006, DJ 19/04/2007 p. 93)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.031 E SEGUINTES DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO.- Nos processos de inventário eleita a forma de arrolamento, sedimentado está que o valor da taxa judiciária deve ser calculada com base em valor atribuído pelos herdeiros (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJDFT - 20040020086708AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/03/2005, DJ 14/12/2006 p. 80)

INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. RESERVA DE BENS PARA PAGAR O CREDOR NÃO ADMITIDO. INÍCIO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CIÊNCIA DA DECISÃO. 30 (TRINTA) DIAS.1 - Se indeferida a habilitação de crédito em processo de inventário, por não haver concordância de todas as partes, será o credor remetido para os meios ordinários.2 - Cessará a eficácia da medida cautelar, consistente na reserva de bens suficientes para pagar o credor não admitido, se a ação devida não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o credor não admitido.3 - Recurso improvido. (TJDFT - 20050110437514APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 20/03/2007 p. 114)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 526, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MOMENTO E PROVA DA ALEGAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVADO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 995, II, DO CPC.1. Nas informações prestadas, o Juiz "a quo" dá notícia do descumprimento do caput do artigo 526 do CPC. Todavia, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que "O parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, só incide quando o vício for alegado e provado pela parte contrária."2. In casu, aperfeiçoada a relação processual na instância "a quo", e intimado o agravado para contra-arrazoar o recurso, este deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para tal mister.3. Comprovado que a inventariante não deu andamento regular ao inventário, ônus que lhe incumbia, sua remoção é medida que se impõe, nos termos do artigo 995, II, do CPC.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - 20040020041271AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/08/2004, DJ 23/09/2004 p. 54)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.1. Excetuados os casos fixados em lei, o prazo para interposição de agravo regimental fica suspenso durante as férias forenses, ainda que o Conselho da Magistratura tenha deliberado sobre o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 174 do CPC c/c art. 11, inciso III, e parágrafo único, do RITJDFT).2. Ausentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, merece subsistir a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo que objetiva impedir a habilitação de herdeiro em inventário.3. Recurso conhecido e não-provido. (TJDFT - 20030020060377AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2003, DJ 15/10/2003 p. 42)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Os embargos de terceiro, como ação autônoma que é, pressupõe que inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, mas o Código de Processo Civil admite a sua emenda e juntada posterior de documentos dentro de prazo razoável. Em homenagem ao princípio da economia processual, admite-se maior tolerância para aperfeiçoamento da inicial, especialmente quando depende de documento contido em inventário que tramita em outro Estado. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20010110554563APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, julgado em 19/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 24)

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, SE ULTRAPASSADO O PRAZO PRÓPRIO DO RECURSO CABÍVEL. A decisão que remete as partes às vias ordinárias para a discussão de problemas que não podem ser resolvidos no inventário não põe fim ao processo. Apenas resolve questão incidente e, por isso, é agravável de instrumento, e não apelável. Inviável é a adoção do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte, ao invés de agravar, apela, ultrapassando o quinquídio, prazo próprio para a interposição do agravo. (TJDFT - APC3343394, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Cível, julgado em 01/12/1994, DJ 03/05/1995 p. 5.548)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INDICAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.000, DO CPC - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NO PRAZO DE 15 DIAS - TEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 297, DO CPC - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."Considera-se tempestiva a manifestação do herdeiro no prazo de 15 dias, se no mandado de citação não vem a referência de que esse prazo é de 10 dias (RJTJESP)" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., Saraiva, 2008, pág. 1058). (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0497395-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 19.11.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA DO HERDEIRO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. O processo de inventário não é a via adequada para discutir a existência de união estável. 2. União estável é fato e, como tal, depende de prova, devendo ser discutida em ação própria, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Havendo impugnação dos herdeiros, descabe habilitação da sedizente companheira do sucessor falecido no inventário. Imperiosa, pois, a remessa às vias ordinárias, eis que se trata de matéria de alta indagação. 4. Diante da verossimilhança da alegação de união estável entre a apelante e o herdeiro falecido, é recomendável a determinação de ofício de reserva de bens em face do andamento do inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria no prazo fixado. 5. Recurso conhecido e não-provido, com a determinação, de ofício, de reserva de bens para garantia da meação da apelante no processo de inventário. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0489899-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 08.10.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL, DEVIDAMENTE INTIMADOS, NÃO COMPARECERAM OS AGRAVANTES OU SEU PROCURADOR - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se devidamente intimada a parte interessada não comparece a audiência, e nela foi proferida a decisão contra a qual se insurge, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, passando a fluir o prazo para o agravo a partir daquela data. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0455532-0 - Irati - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 16.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.1. Se entre as ações há identidade de causa de pedir e pedido, mas as partes são diferentes, não resta configurada a litispendência.2. Nos termos do artigo 103 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.3. Em caso de conflito de competência entre juízos com a mesma competência territorial, diante da ausência de citação válida, torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes do STJ.4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060110220808APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 15/05/2007 p. 194)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A ação declaratória de reconhecimento de união estável movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados.2. Para que se configure a prevenção, com a modificação da competência, há de se considerar o art. 219, do Código de Processo Civil, que reputa competente o juízo em que primeiro efetivou-se a citação válida. (TJDFT - 20060020036331AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 19/09/2006 p. 122)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. RECURSO IMPROVIDO.I - Com o advento da Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, cuidou o artigo 9º de estabelecer a competência material para processar e julgar ações dessa natureza. Portanto, toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, por merecer tratamento especializado.II - A sucessão e legitimação são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Incabível, pois, os preceitos do novo Código Civil. (TJDFT - 20040020033791AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 47)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66)

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