Jurisprudências sobre Prazo para o Inventário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prazo para o Inventário

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. É de 4 (quatro) anos o prazo para buscar a anulação de partilha feita por acordo, em ação de divórcio, nos termos dos artigos 486, do CPC, e 178, II, do Código Civil. Não confundir com o prazo de um ano do art. 1.029 do CPC, que se refere à partilha decorrente de inventário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020340824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)

PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I - A certidão de intimação da decisão agravada presta-se a permitir ao Tribunal aferir a tempestividade do recurso, razão pela qual a ausência da mesma, ainda que se trate de peça essencial, não implica necessariamente no não conhecimento do agravo, se dos demais elementos coligidos ao instrumento é possível constatar, com segurança, que foi ele interposto no prazo legal.II - Falece ao cônjuge sobrevivente legitimidade ad causam para figurar, como meeiro ou herdeiro, em ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus, se decretada a separação judicial antes do falecimento, porquanto a meação, por ser questão anterior à abertura da sucessão, deve ser apurada por ocasião do desfazimento da sociedade conjugal e à luz do regime patrimonial eleito pelos consortes ou estabelecido em lei (art. 1.571 do Código Civil), e, ainda, porque não é reconhecido direito sucessório ao cônjuge supérstite se, ao tempo da morte do outro, encontravam-se separados judicialmente (art. 1.830 do mesmo Diploma legal). Precedentes do STJ e do TJDFT.III - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020032165AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 37)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. RESERVA DE BENS PARA PAGAR O CREDOR NÃO ADMITIDO. INÍCIO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CIÊNCIA DA DECISÃO. 30 (TRINTA) DIAS.1 - Se indeferida a habilitação de crédito em processo de inventário, por não haver concordância de todas as partes, será o credor remetido para os meios ordinários.2 - Cessará a eficácia da medida cautelar, consistente na reserva de bens suficientes para pagar o credor não admitido, se a ação devida não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o credor não admitido.3 - Recurso improvido. (TJDFT - 20050110437514APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 20/03/2007 p. 114)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. MOTIVO JUSTO. OCORRÊNCIA.I - Defere-se o pedido de suspensão do inventário pelo prazo de um ano, com o qual anuíram os demais herdeiros, porque configurado o motivo justo, nos termos do parágrafo único do art. 983 do CPC.II - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020047681AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2006, DJ 07/02/2006 p. 101)

CIVIL. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINUS. PRAZO. TERMO A QUO.I - O prazo para incidência da multa pelo não-cumprimento da obrigação de transferência do imóvel, determinada por decisão judicial, tem como termo inicial o encerramento de inventário do qual depende, em face da venda a non dominus.II - A finalidade da multa prevista no art. 461 do CPC é o cumprimento da obrigação de fazer, e não o seu pagamento.III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20040310080277APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)

RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS E COMPROVANTES. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA VIÚVA E HERDEIROS.A relação das despesas que atenderam obrigações contraídas pelo de-cujus e outras que lhe sejam correlatas devem ser apresentadas nos autos do inventário até o instante em que for determinada a elaboração do plano de partilha, concedido prazo para esse fim.Agravo provido. (TJDFT - 20040020071768AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/02/2005, DJ 12/05/2005 p. 57)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ENTREGA DOS BENS ARROLADOS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.1 - Determinando o juiz a entrega dos direitos de propriedade incidentes sobre o bem imóvel, de que trata o inventário, a decisão pode gerar dúvidas, mormente ante a animosidade existente entre as partes, sendo aconselhável que se conceda um novo prazo à agravante para a apresentação dos documentos exigidos. Crime de desobediência afastado.2 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20040020069768AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 18/11/2004, DJ 10/03/2005 p. 75)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 526, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MOMENTO E PROVA DA ALEGAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVADO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 995, II, DO CPC.1. Nas informações prestadas, o Juiz "a quo" dá notícia do descumprimento do caput do artigo 526 do CPC. Todavia, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que "O parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, só incide quando o vício for alegado e provado pela parte contrária."2. In casu, aperfeiçoada a relação processual na instância "a quo", e intimado o agravado para contra-arrazoar o recurso, este deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para tal mister.3. Comprovado que a inventariante não deu andamento regular ao inventário, ônus que lhe incumbia, sua remoção é medida que se impõe, nos termos do artigo 995, II, do CPC.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - 20040020041271AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/08/2004, DJ 23/09/2004 p. 54)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.1. Excetuados os casos fixados em lei, o prazo para interposição de agravo regimental fica suspenso durante as férias forenses, ainda que o Conselho da Magistratura tenha deliberado sobre o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 174 do CPC c/c art. 11, inciso III, e parágrafo único, do RITJDFT).2. Ausentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, merece subsistir a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo que objetiva impedir a habilitação de herdeiro em inventário.3. Recurso conhecido e não-provido. (TJDFT - 20030020060377AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2003, DJ 15/10/2003 p. 42)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Os embargos de terceiro, como ação autônoma que é, pressupõe que inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, mas o Código de Processo Civil admite a sua emenda e juntada posterior de documentos dentro de prazo razoável. Em homenagem ao princípio da economia processual, admite-se maior tolerância para aperfeiçoamento da inicial, especialmente quando depende de documento contido em inventário que tramita em outro Estado. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20010110554563APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Cível, julgado em 19/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 24)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA PRAZO EXÍGUO PARA A PROMOÇÃO DE RETIFICAÇÕES EM REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE INVENTÁRIO.O prazo de dez dias se mostra exíguo para que possa o inventariante proceder a retificação de nomes junto ao registro público, máxime quando as providências deverão ser tomadas em outras Unidades da Federação. A dilação é medida que se impõe conceder, em face das dificuldades para o cumprimento das diligências. (TJDFT - 20000020034567AGI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 20/11/2000, DJ 13/06/2001 p. 30)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. Não se permite aplicar o princípio da Fungibilidade, para receber como Agravo de Instrumento, Recurso de Apelação interposto contra despacho que fixou honorários advocatícios a serem pagos, em ação de inventário, por herdeiro incapaz, por configurar erro grosseiro a ter sido o recurso interposto fora do prazo cabível. (TJDFT - AGI503395, Relator JOAZIL M GARDES, 2ª Turma Cível, julgado em 29/05/1995, DJ 09/08/1995 p. 10.806)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 2. PEDIDO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIO DEDUZIDO NA DEFESA. 3. CONDIÇÕES. 4. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. 5. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DOMINIAL SOB PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PARTICULAR. 1. A viúva, que acresce a sua posse à de seu esposo, é parte legítima passiva para ação reivindicatória e ativa para o pedido de usucapião; desnecessária a citação do "espólio" e dos filhos do casal, eis que a posse não é bem suscetível de inventário e os filhos "ocupam" o imóvel apenas por residirem com seus pais. 2. À pretensão do usucapião extraordinário, além do lapso temporal vintenário, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse. Não é suficiente, na hipótese, a simples opinião do possuidor, mas a intenção de dono. No caso dos autos, houve apenas a ocupação irregular de área pública, de natureza precária, por definição legal, e que se estendeu ao lote do autor. Não fora isso, o alegado lapso temporal da posse não restou comprovado. 3. No mais, distintos são os conceitos da posse injusta do art. 524 do Código Civil e aquela do art. 489, do mesmo diploma legal. 4. Ao pedido reivindicatório amparado no domínio, não pode se opor a parte ré sem justo título. 5. Em face do desacolhimento do pedido de usucapião, perde pertinência a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aquisitivo do bem dominial sob contrato de promessa de compra e venda. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento relativo a legitimidade passiva da parte ré, porque apreciada no recurso da apelação. Unânime. (TJDFT - APC1925988, Relator EDMUNDO MINERVINO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/1994, DJ 02/08/1995 p. 10.389)

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, SE ULTRAPASSADO O PRAZO PRÓPRIO DO RECURSO CABÍVEL. A decisão que remete as partes às vias ordinárias para a discussão de problemas que não podem ser resolvidos no inventário não põe fim ao processo. Apenas resolve questão incidente e, por isso, é agravável de instrumento, e não apelável. Inviável é a adoção do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte, ao invés de agravar, apela, ultrapassando o quinquídio, prazo próprio para a interposição do agravo. (TJDFT - APC3343394, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Cível, julgado em 01/12/1994, DJ 03/05/1995 p. 5.548)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INDICAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.000, DO CPC - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NO PRAZO DE 15 DIAS - TEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 297, DO CPC - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."Considera-se tempestiva a manifestação do herdeiro no prazo de 15 dias, se no mandado de citação não vem a referência de que esse prazo é de 10 dias (RJTJESP)" (in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., Saraiva, 2008, pág. 1058). (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0497395-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 19.11.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA DO HERDEIRO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. O processo de inventário não é a via adequada para discutir a existência de união estável. 2. União estável é fato e, como tal, depende de prova, devendo ser discutida em ação própria, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Havendo impugnação dos herdeiros, descabe habilitação da sedizente companheira do sucessor falecido no inventário. Imperiosa, pois, a remessa às vias ordinárias, eis que se trata de matéria de alta indagação. 4. Diante da verossimilhança da alegação de união estável entre a apelante e o herdeiro falecido, é recomendável a determinação de ofício de reserva de bens em face do andamento do inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria no prazo fixado. 5. Recurso conhecido e não-provido, com a determinação, de ofício, de reserva de bens para garantia da meação da apelante no processo de inventário. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0489899-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 08.10.2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AOS AGRAVADOS. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA ATACAR A PARTILHA. INOCORRÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVADOS NO INVENTÁRIO. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205 DO CC/02. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO IDEAL QUE DEMANDA ESCOLHA DA PARCELA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0498238-1 - Cascavel - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 16.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL, DEVIDAMENTE INTIMADOS, NÃO COMPARECERAM OS AGRAVANTES OU SEU PROCURADOR - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se devidamente intimada a parte interessada não comparece a audiência, e nela foi proferida a decisão contra a qual se insurge, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, passando a fluir o prazo para o agravo a partir daquela data. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0455532-0 - Irati - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 16.04.2008)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE QUINHÕES - DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, E NÃO ACABA O OFÍCIO JURISDICIONAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - EXAURIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÚVIDA OBJETIVA TAMBÉM QUANTO A RECORRIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO DE PARTILHA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0411917-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Antônio Barry - Unanime - J. 21.01.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE FALTA ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO - AVENÇA, SUBSCRITA PELAS PARTES, EM QUE CONSTA QUE O PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO FLUIRÁ A PARTIR DA OUTORGA DAS ESCRITURAS - IMÓVEL ELENCADO EM INVENTÁRIO - ESCRITURAS AINDA NÃO OUTORGADAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0176137-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 22.11.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

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