Jurisprudências sobre Valor da Causa do Inventário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa do Inventário

NVENTARIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). MULTA. NAO INCIDENCIA. SUMULA 114, DO S.T.F. Agravo de Instrumento. Inventário. Impostos de transmissão "causa mortis" e doação. ITD. Multa de 50%. Não incidência. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o pagamento do imposto somente pode ser exigido após a homologação judicial dos cálculos (Verbete de Súmula 114, do STF). Assim, apesar de o artigo 18, I C/C 20, I da Lei 1.427/89 mencionar a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto em caso de não pagamento após 180 dias da avaliação, a interpretação que deve ser dada é que a multa só incide após 180 dias da homologação judicial. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.20200. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.1. Se as provas colacionadas aos autos convergem para a autoria e materialidade do fato criminoso, destacando-se a confissão do réu, não há que se acatar a tese de absolvição.2. No mister da individualização da pena, o juiz se vale do poder discricionário que lhe impõe o dever de observar os limites da lei, fundamentando a sua decisão.3. A causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal deve ser aplicada quando o réu na condição de representante dos herdeiros no processo de inventário apropria-se da quantia relativa à venda de imóveis, existindo o nexo de causalidade entre a sua profissão e o recebimento da respectiva quantia.4. Inviabiliza o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos os maus antecedentes do réu e sua personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais.5. Recurso improvido. (TJDFT - 20030110368090APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/09/2008, DJ 22/10/2008 p. 144)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FALECIMENTO DO EMISSOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DISPENSABILIDADE. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COBRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO MONTANTE DA HERANÇA.I - O cheque prescrito, embora não possua mais as características de um título executivo, goza de presunção iuris tantum da existência do débito ali consignado, cabendo ao devedor provar a sua insubsistência, caso em que se instalará o contraditório. Não tendo o apelante comprovado terem os cheques sua origem em prática de agiotagem e, por outro lado, tendo a apelada, via prova testemunhal, comprovado a causa debendi afirmada na exordial, há que prevalecer a força probandi das cártulas.II - A falta de planilha de cálculo, com a discriminação dos índices utilizados pelo credor na atualização do débito, causa a invalidade do montante cobrado como devido na inicial, devendo o Juiz estabelecer na sentença a incidência da taxa de juros e correção monetária e o momento em que se tornaram devidos, tomando-se como base a soma dos valores apostos nos cheques.III - Dispõe, expressamente, o art. 1.792 do NCC não responder o herdeiro por encargos superiores às forças da herança, todavia a prova do excesso incumbe ao sucessor, salvo se houver inventário que a escuse. (TJDFT - 20050710043086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 147)

TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DÍVIDA JÁ QUITADA POR MEIO DE GARANTIA REAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - SE O TÍTULO DE CRÉDITO (NOTA PROMISSÓRIA) NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO, PERMANECENDO EM PODER DO BENEFICIÁRIO, É POSSÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES.2 - SE O EMPRÉSTIMO TEVE COMO GARANTIA A NOTA PROMISSÓRIA E UM IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE FOI TRANSFERIDA PARA O CREDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO DO DEVEDOR VISANDO AO RECEBIMENTO DO VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO DE CRÉDITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASSIM, JÁ TENDO SIDO EXECUTADA A GARANTIA DA DÍVIDA PELA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DO CREDOR, DEVE SER DECLARADA QUITADA A DÍVIDA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, E DECRETADA A NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.3 - PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO HÁ QUE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O QUE NÃO OCORREU EM CASO, VEZ QUE NA INICIAL O AUTOR PLEITEOU APENAS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO SE CONHECE DE RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR TAIS VERBAS, SE ELAS CONSTAM DA CONDENAÇÃO.4 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. MAIORIA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDFT - 20000110807654APC, Relator GISLENE PINHEIRO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/03/2006, DJ 22/06/2006 p. 78)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNICA DE ERRO MATERIAL. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO ANO EM QUE PREENCHIDO O TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1 . Contatando-se a ocorrência de erro material praticado pelo escrivão do cartório que, ao preencher os termos de compromisso de inventariante e de cessão de direitos hereditários não atentou que os mesmos datavam de 2002, afasta-se a alegação de erro de fato. Com efeito, a sentença de adjudicação proferida nos autos do inventário sob a forma de arrolamento baseou-se em documentos efetivamente produzidos durante o curso normal do processo, ainda que constem o ano de 2001. Ademais, o erro de fato ensejador da rescisória ocorre quando o juiz admite um fato inexistente, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se deu no caso em exame. 2. Demonstrado que os autores estão a litigar de má-fé, haja vista que mesmo anuindo ao termo de cessão de direitos, tanto que o assinaram no curso normal do inventário, pretendem dar nova versão aos fatos com o intuito de alterar a sentença, para anular a renúncia da herança de sua genitora e sogra em favor do réu, condena-se os autores ao pagamento de multa no equivalente ao 1% sobre o valor atribuído à causa (art. 18 do CPC). 3. Julga-se improcedente o pleito rescisório. (TJDFT - 20030020034920ARC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2003, DJ 17/12/2003 p. 31)

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E LIBEROU LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA (PECÚLIO) EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA REQUERENTE QUE BUSCA NESTA AÇÃO APENAS O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - INSCRIÇÃO DA COMPANHEIRA NO PLANO DE SAÚDE DO "DE CUJUS" - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1- Os pressupostos legais ensejadores à concessão da liminar de tutela antecipada encontram-se previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca da alegação e verossimilhança; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Procurou, o legislador, desburocratizar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará de levantamento, independentemente de alvará ou inventário. 2.1 Deste modo, não havendo dúvida quanto à titularidade e à cota parte dos dependentes ou sucessores, impõe-se a facilitação do recebimento daqueles valores referidos na Lei 6.858/80, através dos quais (valores) poderão os beneficiários suprir suas necessidades mais prementes, não se fazendo necessário aguardar-se o inventário. 2.2 Porém, havendo controvérsias acerca dos titulares, o procedimento não poderá ser tão simples assim, devendo os interessados serem remetidos às vias ordinárias. 2.3 No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela, onde se deferiu o levantamento de valores, ocorreu nos autos de ação de reconhecimento de união estável, onde não se pode afirmar que a Agravada tenha efetivamente direito ao recebimento dos valores levantados, diante das controvérsias existentes nos autos. 3.Deste modo, não há como deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela autorizando-se o recebimento de valores sem que esteja devidamente comprovada a titularidade daquele que pretende recebê-los, diante da evidente ausência de plausibilidade de direito, máxime quando a liberação do dinheiro é deferida sem a oitiva da parte contrária. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para o fim de determinar a devolução do numerário levantado do Pecúlio, devidamente corrigido, ficando a importância depositada à disposição do juízo para entrega futura a quem de direito (titulares). (TJDFT - 20030020008920AGI, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 16/06/2003, DJ 15/10/2003 p. 43)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. FEITO CONTENCIOSO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Cumpre ao advogado tratar, de forma antecipada, conveniente e expressamente, os honorários que entende devidos pelo seu trabalho. Assim não procedendo, sujeita-se ao arbitramento judicial e aos criterios elencados no artigo 20, do Código de Processo Civil, dentre os quais a dificuldade da causa, praticamente inexistente quando se cuida de simples pedido de expedição de um alvará para levantamento de importância em processo de inventário. Na circunstância de restar venciso o réu, os honorários devem ser fixados, tanto quanto possível, levando-se em conta o montante da condenação e não o valor dado à causa, ainda que não impugnado. Desse modo, resta irrelevante o quanto foi postulado no petitório inicial, repercutindo apenas o direito efetivamente reconhecido. A insurreição contra a procedência ou improcedência do pedido inicial inclui, independente de menção específica, a inconformidade sobre o quantum estipulado a título de consectários da sucumbência. Quem se inconforma com o todo está, automaticamente, insatisfeito também contra as partes integrantes desse todo. Apelo provido parcialmente. Maioria. (TJDFT - APC3957296, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 20/05/1996, DJ 11/09/1996 p. 15.789)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO - POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE ARBITRADA - EXCESSO VERIFICADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo parcialmente provido. 1. Para a alienação de bens da herança, é necessária a devida concordância dos interessados, bem como a prévia autorização do juiz, conforme preceitua o artigo 992, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reduzida a multa diária arbitrada, ex vi do disposto no artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil, de modo a não fazer do processo um meio de locupletamento sem causa, principalmente em cifras vultosas e que não guardam qualquer relação com a pretensão em juízo deduzida. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0467500-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 11.06.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. VALOR DA CAUSA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA. CREDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PELOS HERDEIROS ATÉ EFETIVA ABERTURA DO INVENTÁRIO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DE ADIN SOBRE O TEMA. QUESTÃO SUPERADA FACE A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 14 DO TJ/PR. MÉRITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. ADVENTO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE CUJOS PROVENTOS NÃO ULTRAPASSAM O TETO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS. CASO QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. TAXA SELIC PARA OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO, PORQUANTO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0411016-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 04.12.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS BENS QUE COMPÕEM A HERANÇA - (CC, ART. 1.792) - RECURSO DESPROVIDO. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre o valor líquido dos bens que compõem a herança, sob pena de cobrança indevida. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0371421-0 - Paranavaí - Rel.: Des. Mário Rau - Unanime - J. 02.05.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se houve pagamento da verba executada nos autos de inventário, os embargos perdem o objeto, restando prejudicados, e a execução deve ser extinta em razão do adimplemento. 2. Por ter dado causa ao ajuizamento da execução, a seguradora deve ser responsabilizada pelos encargos decorrentes da sucumbência. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0288698-0 - Curitiba - Rel.: Des. José Simões Teixeira - Unanime - J. 17.04.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE O VALOR DADO PELO PERITO - ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8927/88 QUE DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É APURADA MEDIANTE AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE NA ESFERA ADMINSITRATIVA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL VEZ QUE MELHOR ESPELHA A REALIDADE DO VALOR DOS BENS AVALIADOS - AGRAVANTE QUE DISCORDA DO MONTANTE APRESENTADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL E PEDE A REPETIÇÃO DO ATO COM BASE NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM APONTAR, CONTUDO, QUAL O ERRO DO PERITO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. Agravo desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0365685-7 - Pinhão - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 14.03.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK DO BRASIL SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. SUCESSOR LEGITIMADO. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É Firme o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o HSBC BANK do Brasil S.A - Banco Múltiplo, tendo assumido a administração das contas dos clientes do Banco Bamerindus, apresenta-se como seu sucessor, devendo, por esta razão, cumprir as obrigações relativas às contas de poupança que passaram a ser de sua inteira responsabilidade, constituindo parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança dos expurgos inflacionários. 2. Considera-se regular a representação do espólio pelos sucessores legítimos do art. 1797 do Código Civil, na ausência de inventário. 3. Frente ao julgamento antecipado da lide, falta de complexidade da causa e pouco tempo despendido pelo advogado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0383223-5 - Ribeirão Claro - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unanime - J. 17.01.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - ADVOGADO - HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO NO FINAL DA DEMANDA - CONTRATAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO ACRESCIDO DE PERCENTUAL SOBRE MEAÇÃO DA CONTRATANTE NO PATRIMÔNIO INVENTARIADO - EXIBIÇÃO DO COMPETENTE CONTRATO, CONTENDO CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE - PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETO, NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. Agravo provido. Admite-se, nos próprios autos em que atue o advogado, o pagamento de honorários advocatícios expressamente contratados entre o ex-patrono da causa e a representante do espólio, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, eis que o mandato foi normalmente cumprido até o momento de sua abrupta revogação,quando a prestação de serviços se encontrava praticamente concluída. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0329795-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 08.11.2006)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

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