Jurisprudências sobre Agravo de Instrumento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo de Instrumento

RECURSO CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO QUE CORRE NO TRIBUNAL – NÃO INCIDÊNCIA DO INTERREGNO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS A QUE SE REFERE O PROVIMENTO 03/92 – EXCEÇÃO LOCAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE – Os prazos recursais que correm no Tribunal de Justiça contam-se desde logo, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrível, não se lhes adicionando os 3 (três) dias úteis previstos no Provimento nº 03/92, somente aplicável aos prazos para recursos a serem interpostos nas comarcas do interior, porquanto estes, como exceção local à regra geral, devem ser interpretados restritivamente. (TJSC – AI 00.025192-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

REMICAO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERPRETACAO ANALOGICA. INDULTO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, APONTA OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE OBTER A REFORMA DA DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS AO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIOR À PRÁTICA DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA PLENA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TOCANTE À REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE DECLARAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS POR CONSIDERAR DE FORMA EQUIVOCADA QUE NÃO HAVIA REMIÇÃO CONCEDIDA NO PERÍODO DE UM ANO ANTERIOR AO COMETIMENTO DA FALTA. O artigo 127 da Lei de Execução Penal somente encontra fundamento de validade se, e quando, submetido à filtragem constitucional, inspirada na proibição do excesso e nos direitos e garantias fundamentais, premissa básica de um Estado Democrático de Direito. Aplicação, por analogia, das regras que disciplinam o instituto do indulto, que impõem como requisito para o reconhecimento deste direito a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. A razoabilidade configura, também, repúdio ao excesso punitivo. E o ângulo que combina os interesses do Estado, na manutenção da ordem e disciplina carcerárias, com o interesse da cidadania, pela valorização do trabalho, permite que se faça leitura mais atual da própria Lei de Execuções. É indispensável ajustar a interpretação e aplicação da chamada LEP às normas constitucionais e ao regime de postulados que procura fazer da ordem jurídica instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, lançando o olhar ao horizonte futuro. Se a legislação estabelece limitação temporal de doze meses, sem cometimento de falta, para a concessão do indulto, cujos reflexos na vida do apenado são da maior amplitude, porque importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, este mesmo lapso temporal há de ser aplicado à perda dos dias remidos, cujo reflexo, embora significativo, será de magnitude inferior. No entanto, o e. magistrado deixou de declarar a perda dos dias remidos por considerar que não havia remição concedida no período de um ano anterior ao cometimento da falta. Documentos que comprovam à prática de duas faltas graves: uma em 13 de abril de 2005 e a outra em 26 de julho de 2005. Comprovam, ainda, a remição de vinte e um dias em 29 de dezembro de 2004 e de cinqüenta nove dias em 31 de março de 2005. Remições compreendidas dentro do lapso temporal de um ano anterior ao cometimento das faltas. Perda que se impõe. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01427. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

DIREITO DE RESPOSTA. DIREITO METAINDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Direito Constitucional. Apelação. Lei de Imprensa. Direito de Resposta. Preliminares. Inépcia da inicial inocorrente. Oportuna correção. Decisão fundamentada. Motivação que acolhe tese antagônica e logicamente excludente daquela que a defesa pretende que seja reconhecida. Pleito recursal de reforma da sentença que reconheceu procedente o direito de resposta do Estado do Rio de Janeiro, em face de matéria jornalística veiculada pela apelante. Amplitude do direito de resposta à luz da Constituição, impondo obrigatória releitura do dispositivo pertinente, previsto na lei de imprensa. Desprovimento do apelo. Afastamento das preliminares. Não configura inépcia da inicial mero erro material, oportunamente sanado. Sentença bem fundamentada. Argumentos defensivos excluídos logicamente pela admissão motivada de tese antagônica que prestigia a pretensão do titular do Direito de Resposta. Desnecessidade da existência de erro ou inverdade na matéria jornalística. Caráter prescindível do "animus dolandi". O juízo de necessidade da resposta a agravo incumbe àquele que se sentir agredido pela matéria,sendo necessário vir a público para apresentar sua versão, por meio da qual pretende retificar, restabelecer a verdade, apontar os erros, inexatidões ou exageros da matéria jornalística, de forma a evitar distorções na formação da opinião pública. A resposta faz do leitor, destinatário da informação, o verdadeiro juiz do caso. Trata-se de instrumento democrático que tem por objetivo proteger a honra e a dignidade das pessoas que se sintam ofendidas.Constitui,ainda,verdadeiro direito metaindividual,pois a sociedade é credora de informação verdadeira, imparcial e autêntica. Dever que se impõe aos órgãos de imprensa de assegurar ao público o direito de conhecer versão oposta àquela divulgada. Desproporção manifesta entre o espaço dispensado à notícia e o reservado à tese oposta, a justificar seja assegurado o Direito de Resposta, para que o público possa, efetivamente, conhecer as várias e antagônicas versões dos fatos. Por isso que, em última análise, o Direito de Resposta configura estado de legítima defesa, apto a restabelecer a verdade e a compensar o poder coletivo de um jornal. Resposta dentro dos limites impostos pela Lei 5.250/67. Eliminação, de ofício, de trecho dúbio, que poderia ensejar interpretação ofensiva à apelante. Manifestação expressa do apelado de que não tem a intenção de ofender a apelante. Exclusão de mínima parte da resposta, que não afeta seu conteúdo essencial. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.05715. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Art. 557, §1º-A, do CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. PENDÊNCIA DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. I - Recurso à instância superior ¿ de regra ¿ não tem o condão de suspender o feito executivo, como é o caso telado, em face da ausência de efeito suspensivo agregado. Inteligência dos arts. 542, §2º c/c 544, ambos do CPC. II ¿ É viável a liberação de valor incontroverso por meio de alvará. Provimento de plano do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024627218, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe taxativamente as hipóteses de resgate dos valores do FGTS, não elencando como possibilidade para pagamento de alimentos. Ademais, trata-se de verba indenizatória. Decisão mantida. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024626772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR AUSENTE PEÇA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR AFASTADA. No caso concreto, o próprio agravante acostou peças, mas não trouxe aos autos a decisão recorrida, documento obrigatório segundo o art. 587, parágrafo único do Código de Processo Penal. Contudo, a fim de se preservar o direito à ampla defesa, o dever de acompanhar a formação do instrumento e, em eventuais lapsos, corrigi-los é do juízo e não do réu. Assim, diferentemente do que pretende o Ministério Público, o ônus na formação do instrumento em agravos em execução criminal é do juízo a quo, o que visa garantir direito fundamental do cidadão, a ampla defesa. Ademais, foram juntados aos autos o acórdão condenatório e o ofício de intimação da decisão contrariada, documentos suficientes à compreensão do mérito por esta Câmara. Não há, pois, falar em não conhecimento do recurso defensivo. PRESO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA EM QUE CUMPRE PENA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, dispõe de forma exaustiva as hipóteses de cumprimento da pena privativa de liberdade em residência particular. No entanto, em casos excepcionais, se o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, mas inexiste a casa do albergado ou estabelecimento prisional adequado, torna-se admissível a prisão albergue domiciliar, pois o Estado não pode impor punição em proporções maiores e mais graves do que aquelas fixadas na sentença. Cabe destacar ainda que tal medida deve ser tomada em caráter precário, ou seja, a prisão domiciliar deve ser mantida apenas enquanto não houver vagas compatíveis com o regime de cumprimento da pena no qual o réu foi condenado. Assim, para se concretizar o fim social da pena, deve-se prover o recurso por critério de proporcionalidade e harmonização entre o cumprimento da reprimenda e a punição propriamente dita. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Agravo Nº 70025266487, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/07/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. PEDIDO DE SAÍDA TESTE.Adolescente que cumpre medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional grave - equivalente a homicídio qualificado por motivo fútil, e que foi avaliado negativamente quanto aos aspectos disciplinares, escolares e profissionalizantes, tudo a indicar que o momento é inoportuno para se deferir saída teste.Agravo de instrumento desprovido. ( TJDFT - 20070020035695AGI, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/11/2008, DJ 26/11/2008 p. 199)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS SAÍDAS QUINZENAIS. EVASÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Investe o recurso contra a decisão exarada nos autos da execução N. 5630-3/07, mantendo a suspensão das saídas quinzenais do agravante, que atualmente cumpre medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, considerando, em síntese, que neste momento "ainda é prematura a concessão de qualquer benefício", visto que o menor deve primeiramente "interiorizar os conceitos aplicados pela Instituição, para que em outro momento possa fazer jus a algum benefício".2. Evidente que após a última saída da Instituição, deferida justamente para usufruir o benefício das saídas quinzenais, a boa avaliação institucional anteriormente recebida mudou a partir do momento em que o jovem resolveu permanecer evadido da Instituição por quase 05 (cinco) meses, só retornando em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido em seu desfavor.3. Se nova avaliação institucional fosse realizada hoje, o parecer técnico certamente não seria favorável à liberação do jovem agravante, pois acusaria seu evidente descomprometimento com o processo reeducativo aplicado.4. Não bastam as avaliações positivas apenas sobre evolução social, psicológica, familiar e educacional. Imperiosa também a observância dos deveres do adolescente frente às normas da Instituição, as quais, após evadir-se, restaram descumpridas.5. Verifica-se que a medida de internação imposta ainda não atingiu a sua finalidade, portanto, incensurável a decisão de primeiro grau, corretamente fundamentada.6. Nego provimento ao recurso. (TJDFT - 20080020140954AGI, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/10/2008, DJ 02/12/2008 p. 13)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.Considerando a existência de indícios suficientes da materialidade e autoria de ato infracional grave, bem como restando demonstrada a imperiosa necessidade de se proteger o menor - afastando-o da seara infracional -, bem como de se garantir a ordem pública, a internação provisória é medida que se impõe.Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020020605AGI, Relator SOUZA E ÁVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/08/2008, DJ 10/09/2008 p. 105)

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO PELO JURI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ QUE SE ESGOTEM AS VIAS RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS. INVIABILIDADE.1. "Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo" (§ 2º do art. 27 da Lei n. 8.038/90), razão por que, interposto agravo de instrumento de instrumento em relação à decisão que negou seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, nenhum impedimento a que se inclua o feito em pauta para julgamento pelo júri. Precedentes.2. Na verdade, até mesmo sentença penal condenatória pode ser executada na pendência de referidos recursos excepcionais (STF - HC 85616/AM - AMAZONAS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 24.10.2006. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 17.11.2006 PP-00059).3. Ordem denegada. (TJDFT - 20080020073039HBC, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/06/2008, DJ 13/08/2008 p. 74)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.1 As medidas protetivas de natureza cível e o processo criminal são absolutamente independentes e desafiam deslinde específico, sendo que o indeferimento daquelas desafia recurso próprio na esfera cível, mais especificamente o de agravo de instrumento, tornando-se inadmissível o manejo de apelação criminal. Afasta-se a competência da Turma Criminal em favor da Turma Cível.2 Remessa dos autos à uma das Turmas Cíveis, competente para conhecer da matéria questionada. (TJDFT - 20070810005359APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/06/2008, DJ 09/07/2008 p. 95)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, mantida a sentença condenatória no Tribunal ad quem, autorizado está o juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença ao juízo da execução criminal, ainda que o réu tenha aguardado o julgamento em liberdade e tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu os recursos. Com efeito, o recurso de agravo também é recebido no efeito devolutivo, só podendo ser admitido no efeito suspensivo quando a parte comprovar motivo de extrema necessidade, como, por exemplo, a existência de prova ou fato que possa acarretar a nulidade do processo, a absolvição do condenado, ou a ocorrência de decisão teratológica. No caso em exame, o paciente, que é professor de música e confessou a autoria do delito, e foi condenado a sete anos de reclusão por atentado violento ao pudor, praticado contra uma menor, sua aluna de música, não demonstrou qualquer fato que possa sustentar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto no tribunal competente. Além disso, não provou que o agravo tenha sido admitido com efeito suspensivo. Por conseqüência, não tem o direito de exigir que o juízo de primeiro grau expeça Carta de Sentença só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Revogada a liminar. Autorizado o Juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em regime inicialmente fechado, antes do trânsito em julgado da sentença. (TJDFT - 20080020046146HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/06/2008, DJ 25/06/2008 p. 101)

PROCESSUAL PENAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO COM O RÓTULO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AUTUADO COMO DIVERSOS, ARROSTANDO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONHECIMENTO.Segundo a dicção do artigo 184 do RITJDFT, admitir-se-á Reclamação contra ato jurisdicional, em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, quando o ato impugnado não for passível de recurso, ou quando o recurso cabível não tiver efeito suspensivo e do ato puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação.Se o recurso foi interposto com a denominação de agravo de instrumento, e havendo forma de impugnação expressa, tem-se como presente o erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime se o recorrente deixou de observar o prazo de cinco dias para a interposição da reclamação. (TJDFT - 20070020054076DIV, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2008, DJ 18/06/2008 p. 137)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMISSÃO. INTIMAÇÃO DO ADOLESCENTE PARA QUE COMPAREÇA À DEFENSORIA PÚBLICA.1. A Defensoria Pública não foi instada a ratificar o acordo, mas tão somente se manifestar sobre ele.2. Entendendo que há necessidade de manter contato pessoal com o adolescente, cabe à própria Defensoria Pública diligenciar para tanto.3. Recurso improvido. (TJDFT - 20080020010543AGI, Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 04/06/2008 p. 114)

VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA.Nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público se não há elementos que indiquem a necessidade da internação provisória. (TJDFT - 20080020019961AGI, Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/04/2008, DJ 04/06/2008 p. 114)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA TESTE.Em atos infracionais praticados com violência, a concessão de saídas mais benevolentes deve ser feita com prudência, não se mostrando razoável, apenas porque obteve a concessão de um benefício, a reinserção do jovem na sociedade precocemente. (TJDFT - 20070020078439AGI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 142)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÍDA ESPECIAL. PROCESSO GRADUAL DE RESSOCIALIZAÇÃO - ACERTO DA DECISÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO.A recuperação de menores infratores é processo que se cumpre de maneira gradual, máxime em se tratando de adolescente que praticou ato infracional grave.Recurso não-provido. (TJDFT - 20070020074421AGI, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 31/01/2008, DJ 16/04/2008 p. 172)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE SAÍDAS SEMANAIS E QUINZENAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRAZO EXÍGÜO. ATO INFRACIONAL GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de ato grave praticado pelo menor (homicídio qualificado) e registrando uma passagem, pendente de decisão, pela prática de conduta análoga ao crime de latrocínio na forma tentada e não sendo o tempo de internação suficiente para o retorno do jovem à sociedade, incensurável é a decisão que indefere seu pedido de saídas semanais e quinzenais.2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020089634AGI, Relator GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/01/2008, DJ 18/03/2008 p. 58)

Agravo de instrumento. Ato infracional. Tentativa de latrocínio. Medida socioeducativa. Indeferimento de progressão. Decisão mantida.- Imposta ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional previsto na lei penal como tentativa de latrocínio, incensurável a decisão que indeferiu seu pedido de progressão com fundamento no descumprimento reiterado e na sua ausência de interesse em se ressocializar. (TJDFT - 20070020018215AGI, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/01/2008, DJ 03/03/2008 p. 122)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSATISFAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVA - PROCESSO GRADUAL DE RESSOCIALIZAÇÃO - ACERTO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A recuperação de menores infratores é processo que se cumpre de maneira gradual, por meio de sua lenta reinserção no convívio social, a fim de que possa por em prática tudo aquilo que refletiu e que lhe foi passado durante o período de internação.Recurso não-provido. (TJDFT - 20070020122102AGI, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/01/2008, DJ 03/03/2008 p. 122)

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÍDA TESTE E SAÍDA ESPECIAL. ALCANCE DA MESMA FINALIDADE. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Se a finalidade da saída teste é encontrada na saída especial posteriormente a interposição do agravo, resta prejudicada a análise do recurso2. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJDFT - 20070020043138AGI, Relator NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/08/2007, DJ 13/02/2008 p. 2407)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRATICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO COM APRESENTAÇÃO DE ARMA. LIBERAÇÃO DA MEDIDA ANTERIOR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE, EM TESE, DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PASSAGENS ANTERIORES RELACIONADAS A ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO APLICADA NENHUMA DAS MEDIDAS SOCIOECUCATIVAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.Revela-se suficientemente fundamentada a decisão que libera adolescente de medida de internação provisória sob o argumento de que, embora a gravidade abstrata do tipo penal a que o ato infracional se equipara, desnecessária a medida extrema no caso concreto, que não se reveste da especial gravidade autorizadora de conclusão relativa à periculosidade, não se podendo extrair, das duas passagens anteriores pelo Juízo (ambas por ato infracional equiparado a delito de menor potencial ofensivo, em relação às quais nenhuma medida sócioeducativa foi aplicada) a alegada "insensibilidade moral" suficiente a demonstrar a "imperiosa necessidade da medida". Precedentes.Agravo de instrumento improvido. Unânime. (TJDFT - 20070020056785AGI, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/10/2007, DJ 25/01/2008 p. 707)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TÍPICO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO PARA CONTESTAR DECISÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.O princípio geral da taxatividade dos recursos exige que a sua admissibilidade esteja subordinada à expressa previsão legal. O rol e as hipóteses de cabimento configuram um elenco restritivo, não encontrando o agravo de instrumento previsão no direito processual penal nem mesmo por derivação de construção jurisprudencial ou doutrinária. Sendo instrumento inadequado para impugnar decisões na esfera criminal, não merece prosperar o agravo de instrumento que visa suspender a realização de audiência de sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDFT - 20070020114413AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/10/2007, DJ 21/11/2007 p. 248)

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