Jurisprudências sobre Cálculo Trabalhista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cálculo Trabalhista

ECONOMISTA – ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – Não há óbice à atuação de economistas como peritos judiciais em processos em que necessite o Juiz de auxiliares da Justiça para a efetivação de cálculos trabalhistas" (Expediente nº 22/2000 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 12ª Região) . (TRT 12ª R. – AG-PET . 8446/2001 – (02065/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 25.02.2002)

IMPOSTO DE RENDA – CÁLCULO – O cálculo do imposto de renda devido pelo empregado no momento em que lhe forem pagas as verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial deve ser realizado pelo empregador, mês a mês, respeitadas as alíquotas, as limitações e as isenções das épocas próprias. (TRT 12ª R. – AG-PET 3020/2001 – 3ª T. – (00885/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.01.2002)

JUROS DE MORA – CÁLCULO – A teor do § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, os débitos trabalhistas de qualquer natureza decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho serão acrescidos de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8707/2001 – (02634) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 07.03.2002)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS SELIC E DA MULTA DE MORA PREVISTAS PELOS ARTS. 34 E 35 DA LEI N. 8.212/91. Via de regra, o crédito previdenciário tem como fato gerador o efetivo pagamento da remuneração, à luz do que dispõe o art. 28 da Lei n. 8.212/91. Ocorre, porém, para certas situações jurídicas a própria norma legal atribui efeitos típicos de fato gerador, segundo vaticina o art. 161, II do Código Tributário Nacional. Uma dessas hipóteses é aquela em que o crédito trabalhista é pretendido via ação reclamatória, em virtude do que não há falar em mora do empregador quanto ao pagamento do crédito previdenciário antes de o bem da vida se tornar exigível e disponível ao trabalhador, o que ocorreu no caso em apreço em que há sentença cognitiva condenando o devedor ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. É o que se depreende dos arts. 43, caput da Lei n. 8.212/91 e 276, caput do Decreto n. 3.048/99, segundo os quais, respectivamente, 'Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.' e 'Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.' De acordo com referidas normas legais, eventual incidência da taxa Selic e da multa moratória previstas pelos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91 é cabível quando do pagamento total ou parcial do crédito trabalhista deferido judicialmente, cujo prazo se estende até o dia dois do mês subseqüente ao da intimação da liquidação da sentença. Com efeito, em hipóteses quejandas, o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento em que o executado é intimado da sentença que homologou os cálculos de liquidação, a partir do que não só é exigível o crédito trabalhista, mas também é devido o crédito tributário e os respectivos encargos havidos pelo eventual atraso no pagamento. (TRT23. AP - 01457.2006.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA OU HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA DE 20%. Enquanto as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença trabalhista não estiverem em atraso, o índice de atualização a ser utilizado é o mesmo previsto para a atualização dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Apenas quando liquidado em definitivo o crédito do INSS relativo às contribuições previdenciárias e na hipótese do valor correspondente não for pago até o dia dois do mês subsequente à liquidação, é que se tornará exigível o crédito do INSS e poderá ocorrer a mora, com a incidência da taxa Selic e multas, conforme previsto nos art. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991. Corretos, portanto, os cálculos homologados quanto aos índices utilizados para correção monetária. Recurso da União a que se nega provimento. (TRT23. AP - 02213.2004.021.23.00-3. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO INICIAL. Conquanto os depoimentos das testemunhas da reclamante e da reclamada tenham se mostrado conflitantes relativamente à data de admissão da recorrente, foi provada a tese da defesa, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostram-se convergentes com o depoimento da testemunha da reclamada. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Da reclamante era o ônus da prova de que recebia valor superior ao admitido pela reclamada, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, por ser fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, pois a remuneração para fins rescisórios constante no TRCT não serve de prova de que era esse o valor do salário da recorrente, mas a base de cálculo das verbas trabalhistas, vale dizer, a maior remuneração, consoante preconiza o art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01097.2007.008.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RANDON VEÍCULOS LTDA. SENTENÇA LÍQUIDA. OPORTUNIDADE PARA A IMPUGNAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. A publicação de sentença líquida, com todos os pedidos deferidos quantificados, não só encontra previsão no ordenamento jurídico trabalhista (art. 879 da CLT), como também é medida salutar, que vem ao encontro dos princípios da economia e celeridade processual e, acrescento, da efetividade da jurisdição, já que o processo do trabalho lida com crédito de natureza alimentar, que exige pronta satisfação. Aliás, o art. 5º, LXXVIII da CF/88 impõe a busca de um processo mais célere e efetivo. Há se esclarecer que, na hipótese, não se está violando o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, porquanto, atento às mudanças do processo judiciário, que buscam, sem dúvida, a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, propiciou-se tão-somente a prolação de uma sentença de conhecimento líquida, com a fixação do quantum debeatur e, via de conseqüência, não dando ensejo a um desdobramento procedimental de liquidação. Nesse particular, nada mais se fez do que aplicar o parágrafo único do art. 459 do CPC, que estabelece que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo e, assim, consentâneo com essa linha de pensamento perfeitamente aplicável ao processo trabalhista o art. 475-A do CPC que dispõe: 'Quando a sentença não determinar o valor devido procede-se à sua liquidação.'. E, em se proferindo sentença líquida, a impugnação dos cálculos, parte dela integrante, se fará no primeiro momento em que a parte vier aos autos, qual seja, no recurso ordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00459.2007.096.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

REMUNERAÇÃO. COMISSÕES PAGAS EXTRA-FOLHA. ÔNUS DA PROVA. Tendo alegado o percebimento de remuneração em valor diverso daquele admitido pela Reclamada, atraiu a Reclamante o encargo de provar tal fato, visto que constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o pedido, por ter se desincumbido de tal ônus. Recurso patronal a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROVA. A jornada de trabalho provada nos autos, em face dos cartões de ponto, da confissão da autora e do preposto, tem prevalência sobre as demais provas. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 340/TST. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE. É pacífico na jurisprudência trabalhista que o trabalho extraordinário do empregado que recebe salário misto (parte fixa mais comissões) deve ser remunerado na forma da Súmula n.º 340 do C. TST, incidindo, porém, apenas o adicional de horas extras em relação à parte variável do salário (comissões). Em relação à parte fixa do salário deve ser paga a hora trabalhada acrescida do adicional de 50%. Mantida a sentença originária, no particular. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. Considerando-se que o labor extraordinário foi reconhecido apenas uma vez por semana, impõe-se o refazimento dos cálculos para adequá-los ao comando decisório. Recurso patronal parcialmente provido, neste particular. COMISSÕES. REFLEXOS NOS DSRs. As comissões devem integrar o cálculo dos DSRs e refletir sobre outras verbas salariais como feriados trabalhados, férias, 13º salário e aviso prévio, na forma deferida pelo Juízo originário e de forma única, não sendo razoável admitir também repercutam, como pleiteado, sob pena de configurar inaceitável bis in idem. Recurso obreiro a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PARTE ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SÚMULA 219 DO C. TST. CABIMENTO. Encontrando-se a autora assistida pelo Sindicato da categoria e preenchidas as exigências legais, são devidos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS MAIS FAVORÁVEIS. Porquanto não observados os percentuais pactuados em Acordos Coletivos, relativos ao adicional de horas extras, autorizados na sentença, por serem mais favoráveis à obreira, faz-se necessário o refazimento dos cálculos. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00875.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (INSS). PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º da Resolução Administrativa n. 47/03, que aprovou o art. 2º do Provimento 02/03, posteriormente alterado pelo Provimento 03/04, deste Tribunal, o apelo da União (INSS) só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não havendo a juntada aos autos da comprovação da intimação da União (INSS) da decisão recorrida, não se toma conhecimento do seu apelo. (TRT23. RO - 01282.2006.009.23.01-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS. PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único do Provimento n. 03/04, deste Tribunal, o apelo do INSS só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não tendo sido juntada aos autos cópia da intimação da decisão objurgada, não se toma conhecimento do agravo de petição. (TRT23. AP - 01283.2006.036.23.01-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque a relação jurídica em debate traz à lume direitos trabalhistas e tem como suporte fático a relação de trabalho supostamente havida entre as partes, deve ser submetida à apreciação desta Justiça Especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. Da análise detalhada do conjunto probatório, tem-se por razoável e lógica a dedução de que, a despeito das partes haverem firmado vários contratos com intervalos entre eles, a prestação de serviços sucedeu de forma ininterrupta, evidenciando, de fato, a existência de contrato único, contínuo e a termo indeterminado. Portanto, restando demonstrada a prestação laboral, pelo Recorrido, em favor do Recorrente, perdurou até dezembro de 2006, de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição bienal trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. As funções desenvolvidas pelo Reclamante, Servente e Lixeiro, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados, tendo a contratação se estendido de 2002 a 2006, o que ultrapassa a lógica da razoabilidade ante a temporariedade exigida na modalidade de avença invocada. Ademais, as leis municipais indicadas como suportes legais às relações contratuais sequer relacionam as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como se verifica que os cargos em comento restam ausentes da única planilha fornecida. Logo, o Obreiro foi contratado pelo Ente Público à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, requisitos de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. Nesse contexto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Quanto ao cálculo do FGTS devido, o mínimo constitucional há de ser considerado tão-somente para os casos em que o Obreiro, contratado de forma irregular pela Administração, percebe, ao tempo da prestação do labor, igual importância ou quando, em desrespeito ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, aufere remuneração inferior, o que não é o caso dos autos. Portanto, repise-se, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe a observância pelo empregador da contraprestação mínima, contudo, isso não significa que a Administração Pública, quando atua ao arrepio do Texto Constitucional, celebrando contrato nulo, deva ao Obreiro pelas horas laboradas contraprestação inferior àquela objeto da contratação. Admitir tal argumentação seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito do Ente Público desidioso e estimular as contratações fraudulentas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00015.2008.076.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)

DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O simples fato de os cálculos de liquidação apresentados pela Executada, ora Agravada, aproximarem-se mais daqueles apresentados pelo Sr. Perito contábil, comparativamente àqueles cálculos ofertados pela trabalhadora Exeqüente, não autoriza a conclusão de ser esta última a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Na verdade, a sucumbência, em situações que tais, já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a decisão condenatória transitada em julgado, que reconhece fazer jus a Reclamante a direitos trabalhistas que lhe foram sonegados no curso da contratualidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00155200231402002 - AP - Ac. 5ªT 20090861285 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR´S E, APÓS, SOBRE AS DEMAIS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas contratuais, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01068200731202004 - RO - Ac. 12ªT 20090873798 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)

Contribuição previdenciária. Cálculo de juros. Inaplicáveis os índices referentes ao crédito trabalhista. Os juros devem ser aplicados com base nos termos do artigo 879, § 4º da CLT, c/c art.35 da Lei 8212/91 (de acordo com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 449-2008), art.61 e § 3º do art.5º da Lei nº 9.430/96, os quais autorizam a incidência de juros equivalentes à taxa SELIC. (TRT/SP - 00387200330102005 - AP - Ac. 3ªT 20090823804 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 02/10/2009)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. A Lei 605/49, em seu artigo 7o, letra "a" dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Portanto, correspondendo as férias, aviso prévio e 13o salário ao valor do salário à época de sua concessão, acrescido da média das demais verbas salariais do período aquisitivo, é certo que as horas extras e seus respectivos reflexos em dsr's, medidos durante o correspondente período, se habituais, devem compor a base de cálculo daquelas parcelas, por integrarem a remuneração, não se vislumbrando, assim, nenhum "bis in idem". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DE DUAS DIÁRIAS. Não há que se falar em aplicação do adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias, por absoluta carência de amparo legal, porquanto, além dos artigos 59 e 225 da CLT não estabelecerem o pagamento de tal adicional para as horas excedentes à décima ou oitava diária, as normas coletivas aplicáveis aos bancários prevêem a aplicação do adicional de 50%, a exemplo da cláusula oitava de fls. 80. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Razão não assiste ao reclamante, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Nesse sentido é a Súmula no 113 do C. TST. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Em que pese o transporte de valores entre a agência e o posto de atendimento bancário implicar em risco acentuado, na medida em que colocava a segurança do autor em perigo, inexiste no ordenamento legal ou, ainda, nas cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos bancários, previsão para pagamento de adicional a tal título. Inaplicável, ainda, a previsão normativa específica para a categoria dos vigilantes. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Alegou o autor que o banco-reclamado, de forma intencional e sistemática, deixou de pagar verbas salariais, pelo que deveria ser considerado como possuidor de má-fé e condenado ao pagamento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes aos direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Todavia, tenho por inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil ao Processo do Trabalho, porquanto a aplicação subsidiária do direito comum somente é autorizado na forma do disposto nos artigos 8o e 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas trabalhistas ou seus princípios. Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece de forma expressa que os débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial serão acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die". (TRT/SP - 01367200507902000 - RO - Ac. 2aT 20090677620 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Existindo sentença trabalhista com trânsito em julgado, da qual conste condenação em verbas de natureza salarial, o recolhimento das contribuições previdenciárias incide sobre as referidas parcelas, ainda que as partes venham a celebrar acordo posteriormente. Aplicação do artigo 832, parágrafo 6o, da CLT, acrescentado pela Lei no 11.457, de 16-03-07. (TRT/SP - 03392200609002007 - AP - Ac. 2aT 20090609926 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. NULIDADE DOS CÁLCULOS. DECADÊNCIA. Na hipótese, inviável a declaração de decadência, pois não há que se falar em lançamento administrativo em face das disposições contidas no art. 114, inciso VIII, da Constituição, que remete à execução de ofício do tributo em comento. Ademais, o crédito previdenciário somente se torna exigível no momento em que o débito trabalhista foi quitado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. Existindo sentença trabalhista com trânsito em julgado, da qual conste condenação em verbas de natureza salarial, o recolhimento das contribuições previdenciárias incide sobre as referidas parcelas, ainda que as partes venham a celebrar acordo posteriormente. Aplicação do artigo 832, parágrafo 6o, da CLT, acrescentado pela Lei no 11.457, de 16-03-07. Mais ainda, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02313199903102003 - AP - Ac. 2aT 20090609900 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)

AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A litispendência, nos termos do art. 301, parágrafo parágrafo 2o e 3o do CPC somente se verifica quando se reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica quando ajuizada ação coletiva pela Associação de Aposentados e Pensionistas, representante dos empregados do reclamado. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe, como na presente hipótese, para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5o, inc. XXXV da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei no 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo artigo 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos. Ainda que assim não fosse, caso os autores recebessem algum tipo de pagamento em razão da ação civil pública intentada, caberia àquele que o efetuou noticiá-lo como causa extintiva da obrigação, por simples petição ou na forma do art. 741 do CPC. Ementa 2. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. Devidas as diferenças verificadas em prejuízo do empregado, derivadas da utilização de uma fórmula de cálculo para pagamento do abono aposentadoria que contempla apenas a norma estabelecida em Regulamento de Pessoal criado posteriormente aquele vigente por ocasião da admissão. Afigura-se inadmissível o procedimento inovador adotado pelo empregador, porquanto, alterações supervenientes dispondo em evidente prejuízo aos empregados, certamente, não alcançam os contratos de trabalho vigentes anteriormente, como no caso em apreço. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência sedimentada através da Súmula 288 do C. TST. (TRT/SP - 01326200704602005 - RS - Ac. 4aT 20090544646 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31/07/2009)

DESCONTOS LEGAIS - Os descontos fiscais decorrem de imperativos legais. Conforme literalidade do artigo 46, da Lei 8541/92 'o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário'. Destarte, haure-se, assim, que o fato gerador do referido desconto é a disponibilidade dos valores ao empregado decorrente de sentença judicial. Ainda, da imposição legal de retenção do imposto de renda na fonte resulta incontroverso que a sua incidência se dará de uma única vez, sobre a totalidade dos valores recebidos cujo ônus pecuniário é do empregado, sendo de responsabilidade do empregador, apenas, o seu recolhimento e respectiva comprovação. A lei é clara ao estabelecer o fato gerador da obrigação tributária, a respectiva base de cálculo, bem como a responsabilidade pelo recolhimento e a responsabilidade pelo pagamento. Não abre ensanchas às teses: do desconto do imposto de renda mês a mês e desde que ultrapassados os limites legais de isenção e; da responsabilidade da empresa que sonegou os direitos trabalhista e por corolário não reteve o imposto de renda a tempo e modo. Do mesmo modo, os descontos previdenciários decorrem de imperativo de lei. Consoante comando contido no artigo 43, da Lei 8212/91, uma vez discriminadas as parcelas constantes da sentença judicial, devem ser afastadas aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as demais, incide os descontos. A responsabilidade pelos pagamentos dos encargos previdenciários e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, não recaindo com exclusividade sobre o empregador. A responsabilidade quanto aos recolhimentos previdenciários é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do pagamento das contribuições previdenciárias da quota-parte que lhe compete. Nesse sentido é a Súmula 368 do C. TST. (TRT/SP - 01529200548202006 - RO - Ac. 4aT 20090487847 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)

INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM. CABIMENTO. Tendo a reclamada sido confessa no que tange à inexistência de autorização pelo reclamante do uso de sua imagem, e, considerando que o inciso X, do art. 5.o, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade à imagem da pessoa, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização pelo uso não autorizado de imagem. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do fato constitutivo, no caso a identidade funcional, incumbe ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, não logrando demonstrar que as funções, além de idênticas, eram executadas com a mesma perfeição técnica e produtividade que os paradigmas apontados. Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar ao reclamante a isonomia salarial pretendida, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau. 3) MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR ́S. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que ele seja mensalista, consoante comando expresso da alínea "a" do art. 7o, da Lei 605/49. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas como férias, aviso prévio, 13o salário, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01273200705902009 - RO - Ac. 12aT 20090292779 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ENCARGOS. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA No 449, DE 03.12.2008. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. O fato gerador das cotas sociais é o crédito trabalhista judicial fixado, de natureza remuneratória, incontroverso e à disposição do reclamante nos autos. As regras processuais determinam o cálculo e atualização 'das contribuições previdenciárias devidas', vez que as penas pecuniárias previstas em lei só podem ser aplicadas pela autoridade administrativa competente (e não judiciária) na época da infração (inteligência dos arts. 832, parágrafo 3o; e 879 e seus parágrafo parágrafo , ambos da CLT; e art. 33 e seus parágrafo parágrafo da Lei no 8.212/91). A edição superveniente da Medida Provisória no 449, de 03.12.2008, e em sentido contrário, não beneficia o INSS, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade das leis. (TRT/SP - 01222200804902000 - RO - Ac. 8aT 20090264015 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/04/2009)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e não alcança, assim, aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo. [RE n. 569.056, Plenário, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12.12.08]. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. AI 760826 AgR/SP – São Paulo, AG. RG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão julgador; 2ª Turma. Relator Ministro Eros Grau. Data do julgamento: 15.12.2009. DJe – 027, Divulg. 11.02.2010, Public. 12.02.2010)

RECURSO DE REVISTA. AÇÕES SIMULTÂNEAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM APENAS UMA DELAS. ABRANGÊNCIA. Acordo extrajudicial homologado nos autos de uma reclamação trabalhista não tem o condão de extinguir reclamação trabalhista diversa, em curso, exceto quando mencionada expressamente esta circunstância. Recurso de revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF – SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALÁRIO NORMATIVO Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” (R-6266-DF). Outrossim, não basta que a Convenção Coletiva tenha instituído salário normativo ou piso salarial da categoria. Só valerá para efeito da Súmula Vinculante nº 4 se cláusula do ajuste definir que aquele quantitativo salarial será adotado como base de cálculo do aditivo por trabalho insalubre. Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR - 6531100-77.2002.5.02.0900. 3ª Turma. Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Publicado em 18/09/2009)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO Á LIDE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido recursal de condenação do réu ao pagamento da multa do art. 477 da CLT foi trazido apenas em sede recursal, o que configura inovação à lide e impõe o não conhecimento do apelo neste tópico. Isso porque, para que um pedido possa ser trazido ao segundo grau, deve ter sido anteriormente formulado na primeira instância (art. 515, §1º, do CPC). Recurso não conhecido no particular por flagrante inovação à lide. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PREÇO DA SACA DE SOJA. VENDA FUTURA. Irretocável a sentença que, à míngua de contrato escrito ou norma coletiva regulando a matéria, definiu aceitável como parâmetro para o cálculo da gratificação de safra o valor acordado pelo réu para venda futura da soja, porquanto foi do autor a iniciativa de romper o vínculo por prazo determinado, além do fato de que tal ocorreu em período de entressafra e crise internacional que muito elevou o preço do dia para o produto. Recurso ao qual se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DOCUMENTAL. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DA INICIAL. A prova documental dos autos demonstra que o primeiro autor, em vários dias da colheita, realizou descarregamento do caminhão no armazém no período compreendido entre as 11 e 13 horas, e que em outros dias o descarregamento iniciava ou terminava muito próximo destes horários. Tal prova contradiz a tese de defesa do réu, de que o autor gozava do intervalo intrajornada mesmo no período da colheita porque o armazém encontrava-se fechado das 11 às 13 horas. Quanto à segunda autora, embora o preposto do réu tenha afirmado em seu depoimento que esta trabalhava todos os dias da semana, os artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, estabelecem que o juiz fica adstrito ao que foi postulado na inicial, não podendo julgar nem diferente do que foi postulado, nem a mais, sob pena de incorrer em decisão extra ou ultra petita. Os limites da lide foram determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas, e deles não se infere que a segunda obreira trabalhava todos os dias da semana. Recurso ao qual se dá parcial provimento tão somente para condenar o réu ao pagamento dos intervalos intrajornada que não foram concedidos ao primeiro autor no período da colheita, ou seja, de 25/06/2012 a 24/07/2012. (TRT23. RO - 00778.2012.121.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/03/13)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS DEFERIDO EM SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO. Os critérios para aplicação de juros e correção monetária editados pela Caixa Econômica Federal destinam-se, especificamente, à atualização dos depósitos do FGTS recolhidos com atraso pelo empregador, no âmbito administrativo. Sua aplicabilidade, portanto, está restrita aos débitos deste para com a entidade gestora do fundo. No caso, as verbas oriundas de condenação judicial perdem o caráter administrativo e passam a ter a mesma natureza dos créditos trabalhistas em geral, razão pela qual se sujeitam aos mesmos índices de atualização a estes aplicáveis, entendimento consubstanciado na OJ 302 da SDI-I do TST (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 7247/08; Data de Publicação: 15/11/2008; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Jose Roberto Freire Pimenta)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

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