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Buscando por: salário minimo
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 70 resultados em 3 páginas
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Creditos trabalhistas. Prosseguimento da execução da Justiça do Trabalho. A Recuperação judicial não se equipara à falencia. O credito trabalhista é privilegiado, reconhecido pela Constituição (art. 100), e pela Lei de Recuperação Judicial, ainda mais se o montante é inferior a cento e cinquenta salarios minimos, como é o caso dos autos. O Codigo Tributario Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Juducial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6o, e 7o Lei 11.101/2005). É absolutamente legal a penhora de bens da ré para pagamento de créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01158200743102001 - AP - Ac. 4aT 20090313725 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)
Agravo de Petição. Quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade - São manifestamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 02235200505002017 - AP - Ac. 11aT 20090273120 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 05/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula no 219, verba honorária somente é devida quando o reclamante encontra- se assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso, parcialmente, provido. (TRT/SP - 01533200446402001 - RO - Ac. 3aT 20090303037 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 12/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/05/2009)
REEXAME NECESSÁRIO. REGRA GERAL. ART. 475, PARÁGRAFO 2o DO CPC. As sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público impõem o duplo grau de jurisdição. Exceção se faz apenas nas hipóteses em que a condenação não exceder a importância correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição em que fica dispensado o reexame necessário, a teor do preconizado no artigo 475, parágrafo 2o do CPC. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 303, I, "a", do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 02815200502402005 - RE - Ac. 4aT 20090306281 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O salário mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante no 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei no 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29/05/2009)
Salário-base inferior ao Salário-mínimo. Vencimentos complementados por gratificações. Diferença salarial indevida. As gratificações compõem a remuneração, sendo consideradas como integrantes dos vencimentos, e considerando que a somatória do salário-base e das gratificações supera o valor do salário-mínimo, resta indevida a complementação salarial pleiteada. (TRT/SP - 00916200604802002 - RO - Ac. 2aT 20090339546 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
REEXAME NECESSÁRIO - Art. 475, parágrafo 2o do CPC - Não há que se falar em reexame necessário quando a condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso "ex-offício" não conhecido. (TRT/SP - 02233200704902007 - RN - Ac. 8aT 20090352429 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 26/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Nada obstante o Poder Judiciário não possa estabelecer base de incidência do adicional de insalubridade não prevista em lei, sob pena de ingerência na competência reservada ao Poder Legislativo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante Súmula Vinculante no 04, do E. STF, no caso de percebimento de salário profissional, referido adicional deve ser apurado sobre este, a teor da Súmula 17, do TST, a qual faz remissão expressa a "salário profissional" por "força de lei". (TRT/SP - 01090200728102000 - RO - Ac. 2aT 20090339570 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo -SalárioMínimo. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem pronúncia de nulidade, ou seja, sem que fosse concedido efeito ex tunc ou ex nunc. Isso porque, segundo o entendimento da Suprema Corte não é possível conferir ao magistrado o poder de usar qualquer outro critério (ainda que por interpretação de forma analógica), na medida que o Poder Judiciário tem como função típica a prestação jurisdicional e não a de legislar, mantendo intocável dessa forma o princípio da Separação dos Poderes. Outra questão que merece ser ponderada é a de que o legislador ao instituir os adicionais de insalubridade e periculosidade teve em mira considerar as desigualdades das situações que o empregado estaria exposto a cada agente nocivo, dando distintas bases de cálculo para agentes, igualmente, diversos, afastando, portanto, eventual interpretação analógica no tocante. Nesse contexto, a mais Alta Corte do país decidiu, com base nessas premissas, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, manter o salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade até que novo critério seja fixado pelo Poder Legislativo. (TRT/SP - 01073200401902004 - RO - Ac. 10aT 20090206635 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A nova redação da Súmula 228 do T.S.T, que elegeu o salário base do empregado como nova base de cálculo do adicional de insalubridade, teve existência efêmera diante da Medida Cautelar em Reclamação no 6.266-0, de julho-08, interposta pela Confederação Nacional das Indústrias, cuja liminar pleiteada foi concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para o fim de suspender a eficácia da referida Súmula, tudo em face da Súmula Vinculante 04 do S.T.F, que não permitiu a criação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o referido adicional. Adotando-se, até inovação legislativa, o salário mínimo porquanto o direito, de cunho social e há décadas existente, não pode deixar de ser pago por falta de base de cálculo. Recurso do autor que é desprovido, neste tópico. (TRT/SP - 00746200725302009 - RO - Ac. 11aT 20090391190 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 16/06/2009)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. NATUREZA. O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT empresta ao intervalo não concedido natureza salarial e não indenizatória, porquanto prevê o pagamento de remuneração do período não usufruído, no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento), devendo ser quitado, pois, como hora extra, integrando a remuneração do autor para fins de férias, 13o salário, RSR, FGTS. A propósito, a Orientação Jurisprudencial no 354 da SBDI-1 do TST. Recurso do reclamante provido. (TRT/SP - 01072200805602003 - RO - Ac. 8aT 20090463514 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2o do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal no 10.352/2001, e da Súmula no 303, "a", do C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01016200546302007 - RE - Ac. 2aT 20090470740 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Súmula 219, C. TST) (TRT/SP - 02137200543302004 - RO - Ac. 3aT 20090562385 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/08/2009)
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Reza o legislador que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que preencham uma das seguintes condições, alternativamente: a) que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. A par disso, a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador não é mais requisito indispensável à concessão do benefício, podendo ser substituída por declaração nas mesmas condições feita por procurador, na prefacial ou em instância recursal. (TRT/SP - 00285200902202001 - AI - Ac. 4aT 20090574391 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/08/2009)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)
DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE EMPREGO.REGRAMENTO DO DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) constitui prática que não detém juridicidade. (TRT/SP - 01128200500102009 - RO - Ac. 8aT 20090593078 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova testemunhal demonstrou que o autor não praticava atos de gestão nem detinha poderes para admitir, demitir ou advertir. Mas a pá de cal na tese defensiva foi dada pelo assistente técnico da empresa, ao consignar expressamente que, dentre as atribuições do reclamante, estavam a de auxiliar a abastecer a loja e a de auxiliar na limpeza das câmaras frias, redução de autoridade incompatível com a ascendência que se pressupõe no exercício do cargo de confiança, tal como contemplado no art. 62, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A recorrente descontextualiza ao insinuar que o perito procurou minimizar o fornecimento de equipamentos de proteção ao colocar a respectiva observação em nota diminuta, mas o vistor dedica todo o item VI do laudo ao tema dos EPIs., deixando claro que a empresa fornecia apenas o material referente ao item uniforme e não proporcionava os itens básicos para neutralizar o agente nocivo físico do frio (para o trabalho desenvolvido no interior das câmaras frias). A forma de pagamento do adicional de insalubridade não mais pode ser a do cálculo sobre o salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante no 4 editada pelo STF que posteriormente suspendeu a da Súmula 17 do TST. Prevalece, pois, o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00789200605202000 - RO - Ac. 4aT 20090646414 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)
NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE SALÁRIOS. A simples alegação da autora e eventual descumprimento de obrigação contratual, por si só, não autoriza a aplicação da garantia constitucional, devendo tais circunstâncias estar alinhadas à existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social, para caracterização do dano moral, não demonstrando relevância alguma o fato de a autora ter recebido seus salários em valores inferiores ao mínimo legal, mormente porque a reclamada simplesmente observou o que ficou estabelecido no Contrato de Trabalho Temporário acostado aos autos. Recurso provido em parte. (TRT/SP - 02239200831102007 - RS - Ac. 8aT 20090672008 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009)
J ustiça Gratuita. A nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Grupo econômico. O parágrafo 2o do artigo 2o, da CLT objetiva assegurar ao autor o direito de exigir o cumprimento do contrato de trabalho, em caso de inadimplência das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (TRT/SP - 02124200704402008 - AI - Ac. 3aT 20090645132 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009
Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VENCIMENTO-BASE NÃO INFERIOR AO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. O salário-mínimo deve ser assegurado pelo vencimento-base do servidor, e não pela complessiva somatória de seus vencimentos. A tese de que a garantia do salário mínimo recai sobre a soma das parcelas auferidas pelo servidor não se sustenta em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, no inciso XV do artigo 37 e parágrafo 1º I, II e III do artigo 39, da Carta Magna. Com a nova redação, o inciso XV do art. 37 da CF passou a dispor expressamente que a irredutibilidade diz respeito aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos. Logo, nenhum vencimento pago pelo Estado pode ser inferior ao padrão, que por sua vez, deve corresponder ao mínimo a que se refere a Constituição. É cediço que os vencimentos compreendem o salário padrão correspondente ao cargo, mais os adicionais e gratificação. Por sua vez, vencimento, no singular, abrange tão-somente o salário padrão, que à luz da Carta Magna não pode ser inferior ao mínimo vigente. Assim, o salário padrão, ou salário-base, piso na primeira referência da escala de vencimentos, deve respeitar o mínimo estabelecido pela Constituição Federal (art. 7º, IV), sob pena de o servidor estar sujeito a receber menos que o mínimo caso lhe sejam retiradas as demais vantagens, ficando em situação de desigualdade em relação aos demais trabalhadores brasileiros. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator a respeito do tema, curvo-me aoposicionamento firmado em sentido contrário, pelo E. STF, guardião da Constituição, e que vem expresso nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 da Suprema Corte. (TRT/SP - 01483200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20090728798 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA. No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970). Com efeito, a Súmula 71 do C. TST orienta que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Igualmente, a Súmula 356 do C. TST consagrou o entendimento de que "o art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Diante disso, verificando-se que o valor de R$500,00 atribuído à causa (fl. 13), que interessa para os fins previstos na Lei 5.584/70 e que foi considerado pelo juízo sentenciante para fixação das custas (fl. 62), era inferior a dois salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, a ação é de alçada, sendo, portanto, irrecorrível. Ressalta-se que a alçada recursal no processo do trabalho, tanto quanto à irrecorribilidade de certas decisões ou quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação, não foi extinta pela Constituição Federal, que ainda admite instância única, como se depreende do disposto nos artigos 103, inciso III e 105, inciso III. Assim, no caso em análise, ante o valor atribuído à causa, o processo é da alçada exclusiva do órgão de primeira instância, nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 5584/70. (TRT/SP - 00113200903002015 - AI - Ac. 12ªT 20090753032 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, exceto do reclamante no que tange ao pedido de reforma dos honorários periciais, tendo em vista que esse pedido foi modificado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, ficando a cargo da reclamada, portanto, o autor carece de interesse recursal neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas extras. A reclamada não comprovou que o autor exercesse o cargo de confiança insculpido no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, ou seja, não houve prova de que o reclamante exercia função de chefia, tivesse acesso a dados confidenciais, analisasse crédito, possuísse empregados a ele subordinados com poderes para admitir, demitir e punir, ou até mesmo que tivesse poderes de mando ou gestão. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do dano moral.Para que se caracterize a indenização por danos morais faz-se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos "in casu". Assim, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, cabia ao autor a prova de suas alegações, e, deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, ou seja, sua testemunha não confirmou as assertivas expostas tanto na exordial como em seu depoimento pessoal, o que impõe à manutenção da r. sentença. Dos reflexos das horas extras no saldo de salário.Sem razão. O deferimento das horas extras já inclui o saldo de salário, e, o pagamento da forma pretendida pelo recorrente, implicaria em duplicidade.Mantenho. Da devolução dos descontos - seguro de vida individual e em grupo. Consoante verificado nos autos (fls. 207/209), os descontos ocorreram com autorização prévia do reclamante, e, não houve prova de qualquer vício de vontade que pudesse invalidar a autorização assinada pelo autor quanto aos descontos, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 342, do C.TST.Mantenho. Da ajuda deslocamento. O reclamante não comprovou seu enquadramento na modalidade prevista na cláusula vigésima das CCT da categoria, pois, como bem salientou a D. Magistrada de origem, em depoimento pessoal (fl. 452), o reclamante afirmou que comercializava documento de crédito e efetivação em conta de cliente, ou seja, não confirmou que laborasse na sessão de compensação.Nego provimento. Dos sábados laborados com adicional de 100%. Sem razão. Primeiro porque não ataca os fundamentos legais da sentença recorrida, ou seja, que o reclamante usufruía folgas às segundas-feiras, e, segundo porque não há fundamento legal que justifique o pedido. Mantenho. Da reintegração/ indenização - doença profissional. O laudo de fls. 395/414, complementado pelos esclarecimentos de fls. 441/443, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a discreta limitação de rotação do ombro direito e de extensão e flexão do pescoço, pois, a limitação não tem característica incapacitante pra o trabalho e para sua função. Nota-se também que o autor participou da vistoria técnica, e, não ofertou outras provas a fim de infirmar o trabalho técnico realizado pelo Expert. Dessa maneira, as conclusões do trabalho técnico são precisas, inexistindo elementos que autorizem a reforma do julgado, motivo pelo qual fica o mesmo mantido. Da correção monetária. Sem razão. Deverão ser as verbas ora deferidas ser corrigidas nos moldes da Súmula nº 381 do Colendo TST. Descontos previdenciários e fiscais. As deduções a título de imposto de renda e as contribuições previdenciárias decorrem de lei e devem ser suportadas pelo empregador e também pelo empregado. Aplicação do entendimento cristalizado na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02864200438302009 - RO - Ac. 10ªT 20090787212 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)
Deixo de submeter a sentença a reexame necessário, pois o valor da condenação estava abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, estando assim, em conformidade ao posicionamento adotado pela Súmula 303, item I, alínea "a", do Tribunal Superior do Trabalho, o qual está em harmonia ao artigo 475, parágrafo 2º do CPC. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01702200804102000 - RN - Ac. 12ªT 20090777616 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
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