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Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 75 resultados em 3 páginas
RECURSO EX OFFICIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. Estando o valor do condenatório fixado em importe inferior a sessenta vezes o salário mínimo em vigor, enquanto que o art. 475, §2o, do CPC, com a redação que lhe entregou a Lei 10.352 de 26.12.2001, determina sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas quanto aos casos em que referido valor seja suplantado, não merece conhecimento a remessa oficial. (TRT/SP - 00397200737302008 - RO - Ac. 10aT 20090146713 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)
Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e estético. Quantificação. Considerando-se o trauma causado ao empregado, vítima de queimadura em incêndio ocorrido nas instalações da ré, e o tratamento a que teve que se submeter para eliminar as marcas do acidente, eleva-se a indenização deferida a título de reparação por danos morais e estéticos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dou provimento em parte. Honorários de advogado. Os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01037200504102002 - RO - Ac. 10aT 20090258163 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009)
CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Afastada, em acordo judicial, a existência de vínculo empregatício, a relação assume o formato de prestação de serviços típica, incidindo as contribuições previdenciárias, no importe de 20% incidentes sobre o montante do acordo, e 11% sobre o limite mínimo do salário-de-contribuição, sendo que os valores respectivos devem ser suportados exclusivamente pela reclamada, conforme determinam os arts. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição, e 43, parágrafo único, 21, 22 e 30 da Lei no 8.212/91. (TRT/SP - 00582200703002000 - RO - Ac. 2aT 20090138109 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 20/03/2009)
Direito do Trabalho. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Regramento do Direito Civil. Inaplicabilidade. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocátícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) não voga; há legislação própria que regula a matéria no âmbito do direito do trabalho 2. Entrega do DIRBEN 8030. Trabalho em condições de risco. Concessão. Injuridicidade. A Lei 8.213/91, em seu art. 57, parágrafo parágrafo 3o e 4o, delimita as condições para a concessão da aposentadoria especial Além da condição temporal para a aquisição do direito ao recebimento da aposentadoria especial, exige-se a exposição a agentes nocivos à saúde. O aspecto nocente do labor diz respeito ao trabalho insalubre; os agentes nocivos de que cuida a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estão elencados no anexo IV do Decreto 3.048/99. Infere-se que o legislador não fez menção ao trabalho perigoso como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. (TRT/SP - 00897200401002000 - RO - Ac. 8aT 20090184445 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Creditos trabalhistas. Prosseguimento da execução da Justiça do Trabalho. A Recuperação judicial não se equipara à falencia. O credito trabalhista é privilegiado, reconhecido pela Constituição (art. 100), e pela Lei de Recuperação Judicial, ainda mais se o montante é inferior a cento e cinquenta salarios minimos, como é o caso dos autos. O Codigo Tributario Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Juducial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6o, e 7o Lei 11.101/2005). É absolutamente legal a penhora de bens da ré para pagamento de créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01158200743102001 - AP - Ac. 4aT 20090313725 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)
Agravo de Petição. Quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade - São manifestamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 02235200505002017 - AP - Ac. 11aT 20090273120 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 05/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula no 219, verba honorária somente é devida quando o reclamante encontra- se assistido pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso, parcialmente, provido. (TRT/SP - 01533200446402001 - RO - Ac. 3aT 20090303037 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 12/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/05/2009)
REEXAME NECESSÁRIO. REGRA GERAL. ART. 475, PARÁGRAFO 2o DO CPC. As sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público impõem o duplo grau de jurisdição. Exceção se faz apenas nas hipóteses em que a condenação não exceder a importância correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição em que fica dispensado o reexame necessário, a teor do preconizado no artigo 475, parágrafo 2o do CPC. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 303, I, "a", do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 02815200502402005 - RE - Ac. 4aT 20090306281 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O salário mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante no 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei no 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29/05/2009)
Salário-base inferior ao Salário-mínimo. Vencimentos complementados por gratificações. Diferença salarial indevida. As gratificações compõem a remuneração, sendo consideradas como integrantes dos vencimentos, e considerando que a somatória do salário-base e das gratificações supera o valor do salário-mínimo, resta indevida a complementação salarial pleiteada. (TRT/SP - 00916200604802002 - RO - Ac. 2aT 20090339546 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
REEXAME NECESSÁRIO - Art. 475, parágrafo 2o do CPC - Não há que se falar em reexame necessário quando a condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso "ex-offício" não conhecido. (TRT/SP - 02233200704902007 - RN - Ac. 8aT 20090352429 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 26/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Nada obstante o Poder Judiciário não possa estabelecer base de incidência do adicional de insalubridade não prevista em lei, sob pena de ingerência na competência reservada ao Poder Legislativo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante Súmula Vinculante no 04, do E. STF, no caso de percebimento de salário profissional, referido adicional deve ser apurado sobre este, a teor da Súmula 17, do TST, a qual faz remissão expressa a "salário profissional" por "força de lei". (TRT/SP - 01090200728102000 - RO - Ac. 2aT 20090339570 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo -SalárioMínimo. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem pronúncia de nulidade, ou seja, sem que fosse concedido efeito ex tunc ou ex nunc. Isso porque, segundo o entendimento da Suprema Corte não é possível conferir ao magistrado o poder de usar qualquer outro critério (ainda que por interpretação de forma analógica), na medida que o Poder Judiciário tem como função típica a prestação jurisdicional e não a de legislar, mantendo intocável dessa forma o princípio da Separação dos Poderes. Outra questão que merece ser ponderada é a de que o legislador ao instituir os adicionais de insalubridade e periculosidade teve em mira considerar as desigualdades das situações que o empregado estaria exposto a cada agente nocivo, dando distintas bases de cálculo para agentes, igualmente, diversos, afastando, portanto, eventual interpretação analógica no tocante. Nesse contexto, a mais Alta Corte do país decidiu, com base nessas premissas, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, manter o salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade até que novo critério seja fixado pelo Poder Legislativo. (TRT/SP - 01073200401902004 - RO - Ac. 10aT 20090206635 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A nova redação da Súmula 228 do T.S.T, que elegeu o salário base do empregado como nova base de cálculo do adicional de insalubridade, teve existência efêmera diante da Medida Cautelar em Reclamação no 6.266-0, de julho-08, interposta pela Confederação Nacional das Indústrias, cuja liminar pleiteada foi concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para o fim de suspender a eficácia da referida Súmula, tudo em face da Súmula Vinculante 04 do S.T.F, que não permitiu a criação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o referido adicional. Adotando-se, até inovação legislativa, o salário mínimo porquanto o direito, de cunho social e há décadas existente, não pode deixar de ser pago por falta de base de cálculo. Recurso do autor que é desprovido, neste tópico. (TRT/SP - 00746200725302009 - RO - Ac. 11aT 20090391190 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 16/06/2009)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. NATUREZA. O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT empresta ao intervalo não concedido natureza salarial e não indenizatória, porquanto prevê o pagamento de remuneração do período não usufruído, no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento), devendo ser quitado, pois, como hora extra, integrando a remuneração do autor para fins de férias, 13o salário, RSR, FGTS. A propósito, a Orientação Jurisprudencial no 354 da SBDI-1 do TST. Recurso do reclamante provido. (TRT/SP - 01072200805602003 - RO - Ac. 8aT 20090463514 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2o do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal no 10.352/2001, e da Súmula no 303, "a", do C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV). (TRT/SP - 01016200546302007 - RE - Ac. 2aT 20090470740 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 07/07/2009)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Súmula 219, C. TST) (TRT/SP - 02137200543302004 - RO - Ac. 3aT 20090562385 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 14/08/2009)
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Reza o legislador que a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que preencham uma das seguintes condições, alternativamente: a) que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. A par disso, a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador não é mais requisito indispensável à concessão do benefício, podendo ser substituída por declaração nas mesmas condições feita por procurador, na prefacial ou em instância recursal. (TRT/SP - 00285200902202001 - AI - Ac. 4aT 20090574391 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/08/2009)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)
DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE EMPREGO.REGRAMENTO DO DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) constitui prática que não detém juridicidade. (TRT/SP - 01128200500102009 - RO - Ac. 8aT 20090593078 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova testemunhal demonstrou que o autor não praticava atos de gestão nem detinha poderes para admitir, demitir ou advertir. Mas a pá de cal na tese defensiva foi dada pelo assistente técnico da empresa, ao consignar expressamente que, dentre as atribuições do reclamante, estavam a de auxiliar a abastecer a loja e a de auxiliar na limpeza das câmaras frias, redução de autoridade incompatível com a ascendência que se pressupõe no exercício do cargo de confiança, tal como contemplado no art. 62, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A recorrente descontextualiza ao insinuar que o perito procurou minimizar o fornecimento de equipamentos de proteção ao colocar a respectiva observação em nota diminuta, mas o vistor dedica todo o item VI do laudo ao tema dos EPIs., deixando claro que a empresa fornecia apenas o material referente ao item uniforme e não proporcionava os itens básicos para neutralizar o agente nocivo físico do frio (para o trabalho desenvolvido no interior das câmaras frias). A forma de pagamento do adicional de insalubridade não mais pode ser a do cálculo sobre o salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante no 4 editada pelo STF que posteriormente suspendeu a da Súmula 17 do TST. Prevalece, pois, o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00789200605202000 - RO - Ac. 4aT 20090646414 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)
NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE SALÁRIOS. A simples alegação da autora e eventual descumprimento de obrigação contratual, por si só, não autoriza a aplicação da garantia constitucional, devendo tais circunstâncias estar alinhadas à existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social, para caracterização do dano moral, não demonstrando relevância alguma o fato de a autora ter recebido seus salários em valores inferiores ao mínimo legal, mormente porque a reclamada simplesmente observou o que ficou estabelecido no Contrato de Trabalho Temporário acostado aos autos. Recurso provido em parte. (TRT/SP - 02239200831102007 - RS - Ac. 8aT 20090672008 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009)
J ustiça Gratuita. A nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Grupo econômico. O parágrafo 2o do artigo 2o, da CLT objetiva assegurar ao autor o direito de exigir o cumprimento do contrato de trabalho, em caso de inadimplência das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (TRT/SP - 02124200704402008 - AI - Ac. 3aT 20090645132 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009
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