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Intervalo Intrajornada - Reflexos
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)



HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE UNICLASS E GERENTE GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. O acervo probatório revela com clareza que a autora executava o seu mister nos limites das funções inerentes aos cargos que ocupou de gerente Uniclass e gerente geral, sendo perfeitamente aplicável ao caso as regras do §2º do art. 224 e do art. 62 ambos da CLT. Logo, segundo inteligência do que dispõe a Súmula n.º 287 do TST, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de paga de horas extras/reflexos e intervalo intrajornada. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÕES. DEVIDAS. Com fulcro nos arts. 450 e 461 da CLT, a Súmula n.º 159, item I do TST, preceitua que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Deve-se entender como não eventual aquela substituição que, mesmo sendo por período curto, é previamente conhecida por quem irá ocupar a função do substituído. Tendo em vista que a autora provou a previsibilidade das viagens do gerente geral da agência onde laborava para as reuniões do comitê regional em Brasília-DF, tem direito às diferenças salariais dos dias em que ocupou a função. A sentença merece reparos. Recurso ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento. DANO MORAL. INEXISTENTE. A autora não logrou êxito em provar as causas de pedir apontadas na inicial como ensejadores de assédio moral. A prova oral não esclareceu satisfatoriamente se a acionante, enquanto gerente geral, procedia efetivamente ao transporte de valores. Os e-mails trocados entre empregados do banco, em caráter confidencial, tratam genericamente da pessoa da acionante, sem atribuir-lhe especificamente quaisquer limitações pessoais que pudessem denegrir a sua imagem. A denegação do plano de segurança da agência, pelos motivos apontados pela Polícia Federal, também não é suficiente para provocar dano moral por temor, porque as falhas da segurança não expuseram a trabalhadora a risco superior àquele que já estava exposta apenas por trabalhar em uma instituição bancária onde circulam quantias expressivas de numerário. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00296.2009.002.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 20/05/10)



DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho, sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)



INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA OJ nº 354 DA SbDI-1 DO TST. A partir do instante em que o TST passou a adotar a tese de ser de natureza jurídica salarial o pagamento decorrente da não concessão do intervalo intrajornada ao aprovar a OJ nº 354 de sua SbDI-1, deixou de haver compatibilidade lógica desse entendimento com aquele esposado na OJ nº 307 da mesma SbDI-1 porque se já foi concedido parte do intervalo intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de mandar remunerar apenas o período faltante. Assim, a chamada hora extra ficta só pode ser aplicada ao tempo restante ao complemento do intervalo intrajornada mínimo legal. Nesse sentido, a reclamada deve remunerar ao reclamante os minutos suprimidos. Essa remuneração possui natureza jurídica salarial, a teor da OJ nº 354 da SbDI-1 do TST, e, como consequência jurídico-financeira, espraia seus efeitos reflexos em todas as demais parcelas atingíveis pelos efeitos reflexos das horas extras. (Tribunal Regional do Trabalho da 23a região. Processo 00684.2009.071.23.00-8. Desembargador Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2010)



JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT23. RO - 00399.2008.022.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/08)



DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)



INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS NA INTEGRALIDADE. É DEVIDA UMA HORA EXTRA E REFLEXOS, VEZ QUE TAL VERBA REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento, portanto, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada, bem como reveste-se de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP - 01844200846502000 - RO - Ac. 4ªT 20090793131 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 02/10/2009)



NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)



DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)



RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Por força da presunção relativa de veracidade, a alegação de manipulação dos controles de freqüência deveria ser provada pela Autora, que se desincumbiu de seu mister por meio da prova oral produzida, a qual confirmou que os mencionados documentos não retratavam a real jornada cumprida pela trabalhadora. Ademais, os referidos controles registram horários preponderantemente uniformes, o que não se coaduna com uma jornada regularmente controlada, nos termos do inciso III da Súmula 338 do colendo TST. Para que haja reconhecimento da compensação de jornada, mister se faz obedecer às exigências legais, como eventualidade do labor em horas excedentes (inciso IV da súmula 85 do TST), o que não se verifica no caso dos autos, não havendo que se falar em compensação ou pagamento somente do adicional. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. O substrato jurídico em tela visa resguardar a higidez física e mental do Obreiro ao longo da prestação diária do serviço e evitar acidentes de trabalho, já que constitui medida de higiene, saúde e segurança. Assim, comprovada a sua supressão, impõe-se manter incólume a sentença originária que deferiu o pagamento da verba correspondente. Recurso ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Ao introduzir no ordenamento jurídico o art. 475-J do CPC, o legislador teve como escopo promover a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, desta feita, poupar o credor da demora ocorrente nos procedimentos executórios. Por corolário lógico, a sua previsão na sentença de mérito do processo laboral é pertinente, sendo escorreita a aplicação analógica do dispositivo neste aspecto. Apelo Patronal ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. NATUREZA DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O intervalo intrajornada quando não concedido pelo empregador, ou concedido em patamar inferior ao determinado pela lei, deve ser remunerado com adicional de 50%, a teor do §4º do art. 71 da CLT, possuindo natureza salarial, nos termos do entendimento atual do colendo TST, exegese da OJ nº 354 da SBDI-I. Assim, em decorrência da habitualidade, incidirão os reflexos pertinentes. Apelo Obreiro ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00565.2008.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 26/02/09)



LABOR EXTRAORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÃO LEGAL. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista; em similitude, ao determinar o pagamento do intervalo não-concedido como hora extra, i.e., o valor do período trabalhado acrescido de 50%, a norma Celetista imprimiu caráter salarial à parcela, o que gera repercussão sobre as demais verbas de incidência legal, bem assim fiscal e previdenciária, nos termos da lei. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 354 da SBDI-1, do c. TST. (TRT23. RO - 00369.2008.004.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 12/01/09)



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Neste caso a controvérsia concernente ao sobrelabor relatado à inicial centra-se, em verdade, na duração do intervalo intrajornada. Nesse passo, é dever da Empregadora que possui mais de 10 (dez) empregados comprovar a regular concessão dos intervalos intrajornadas, mediante a apresentação dos controles de ponto com registro dos horários de início e término dos intervalos ou com sua pré-assinalação, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, a existência de pré-assinalação dos intervalos em comento nos controles de freqüência acostados ao caderno processual gera a presunção de que foram efetivamente gozados pelo Reclamante, a quem incumbe o encargo de elidir tal presunção. Não se desvencilhando, o Autor, a contento desse ônus, merece ver naufragar seu pleito atinente às horas extras e reflexos. Recurso patronal provido, no particular. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência aos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, ambos da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. Comprovado o comportamento ímprobo adotado pelo Reclamante, resta quebrada a fidúcia imprescindível ao desenvolvimento do contrato de trabalho, razão porque se reconhece a justa causa para a rescisão contratual operada. Assim, não tendo sido demonstrado que a Reclamada tenha atuado abusivamente na medida intentada, também improspera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 01547.2007.006.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)



ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)



RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO INCISO 'd', ARTIGO 483, da CLT. Restando cabalmente provado que a reclamada raramente pagava os salários de seus empregados na data acordada, atrasando reiterada e abusivamente sua quitação por cerca de, pelo menos 20 dias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, 'd' da CLT, haja vista tratar-se o salário de obrigação contratual de natureza alimentar, imprescindível à manutenção da vida do trabalhador e de sua família. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a prática adotada pelo preposto da reclamada, consistente no reiterado atraso no pagamento de salários, deverá a reclamada indenizá-lo de modo a compensá-lo pelo dano sofrido. Para o arbitramento do 'quantum debeatur' deve-se, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, o que não logrou êxito em produzir a defesa. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00963.2007.036.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)



INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00516.2007.081.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)



INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01391.2007.031.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)



INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CUNHO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00283.2007.005.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)



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