Jurisprudências sobre Valor da Causa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – QUANTUM FIXADO – VALOR CORRIGIDO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. V, DO CODEX INSTRUMENTALIS – A decisão interlocutória que dirime o incidente de impugnação ao valor da causa desafia o recurso de agravo. Em consonância com o art. 259, inc. V, do CPC, o valor a ser dado a pleito de cunho declaratório, e que questiona ato jurídico, é o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar. Recurso provido. (TJSC – AI 00.008793-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR DO IMÓVEL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO EM FACE DA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – 1. Dependendo o deslinde da causa da apreciação de prova essencial, no caso, perícia realizada e ignorada pelo Tribunal a quo, é inequívoca a má valoração dessa prova. 2. Decisão que não implica no reexame da matéria fática. 3. Recurso Especial conhecido e provido (REsp. n. 69.366/SP; Min. Peçanha Martins). Por outro lado, na avaliação do imóvel expropriado, deve o perito explicitar se foi ou não considerada a valorização decorrente da obra nele realizada pelo poder público (Ap. cív. n. 97.015469-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 00.018027-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – VALOR – BASE DE CÁLCULO TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR FALECIDO – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, sendo uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, tem capacidade processual para praticar atos processuais e ser parte nos processos. A capacidade processual é pressuposto de existência do processo e significa ter aptidão para pressuposto de existência do processo e significa ter aptidão para realizar tais atos (legitimatio ad causam). Outrossim, a Lei Estadual nº 3.138/62 criou mencionado Instituto, dotando-o de autonomia e financeira, não havendo porque se falar na legitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de Estado da Administração. Inteligência dos arts. 3º e 267, VI, ambos do CPC, c/c o parág. 1º, do art. 1º, da Lei nº 1.533/51. (STJ – RESP 226200/SC, DJ 07/08/2000, p. 00133) (TJSC – MS 00.014977-2 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART. 259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – A falta de normatização própria, perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir à fixação do valor da causa, na ação reintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). (TJSC – AI 00.016523-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 2,5 URH´S – ELEVAÇÃO – VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO DE UMA CONSULTA, CONFORME TABELA DA OAB – FIXAÇÃO EM 08 URH´S – RECURSO PROVIDO – A tabela de honorários e os atos normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil se aplicam apenas à contratação particular de honorários. Ao se fixar honorários de advogado, judicialmente, deve-se ter em conta apenas o Código de Processo Civil. Porém, para fixação da verba com o mesmo parâmetro àquele utilizado pelo magistrado de Primeiro Grau, nada impede que o Tribunal fixe a verba também com base em URH´s. Verificando-se que a autora desistiu da ação de separação judicial e que os honorários foram fixados em 2,5 URH´s, é de se avaliar que, não obstante a causa tenha sido extinta sem julgamento do mérito, é de se sobrelevar o trabalho do advogado, ainda que não tenha ocorrido audiência no feito ou que tenha peticionado por duas vezes nos autos. Ocorre que o arbitramento da verba deve levar em conta também o empenho do advogado, mormente em se tratando de asssitência judiciária gratuita, não podendo ser inferior, portanto, ao valor de uma consulta por parte deste profissional . Fixa-se a verba, assim, em 08 URH´s. (TJSC – AC 99.013042-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – A fixação dos honorários advocatícios deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Honorários de advogado. Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o julgador examina os aspectos fáticos, como o trabalho realizado pelo advogado, o grau de complexidade da causa, o tempo dispendido, o que é inviável pela via eleita do especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido (RT, 717/279). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002633352 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – LOCADOR – PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – O locador tem legitimidade ativa para propor ação de despejo, seja ou não o proprietário do imóvel, forte no art. 5º da Lei n° 8.245/91. Pedido alternativo. Procedência. Sucumbência. Havendo pedido alternativo e sendo acolhido um dos fundamentos, a procedência da ação e total, incidindo a sucumbência sobre o valor total da causa. Assistência judiciária gratuita. Modificação da situação financeira do postulante. Prova de não poder arcar com custas e honorários. A assistência judiciária gratuita pode ser pedida a qualquer momento no curso da ação, mas, quando não pedida na inicial, necessita prova de que houve modificação na situação financeira do postulante que impossibilite este de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – Tendo a apelante dado causa ao feito, inclusive resistindo ao fornecimento dos documentos comuns, um dos quais somente disponibilizando adiante, o decaimento implica sucumbência, e, quanto aos honorários de advogado, devem ter proporcionalidade com o valor dado a causa, que, na espécie, foi de alçada, daí a razoabilidade de sua redução, sob pena do acessório tornar-se principal. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003570033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO MONITÓRIA – CASO CONCRETO – CONTRATO DE (SUB) EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – MATÉRIA DE FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MARCO INICIAL – A atualização da correção monetária deve ser a partir do vencimento do título, por duplo fundamento: Primeiro, porque a correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda; Não é plus acrescido a dívida, e, sim, minus dela subtraído caso negada; Segundo, porque a determinação de fluência apenas a partir do ajuizamento da ação deixa a descoberto período intermediário entre este e o nascimento da obrigação. A medida que o devedor embolsa a desvalorização da moeda, há um enriquecimento ilícito correlato a um empobrecimento sem causa e, a toda evidência, Lei alguma pode prestar-se a tal iniqüidade. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002546562 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – REVISÃO JUDICIAL – POSSÍVEL O EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO CDC E PELO DIREITO COMUM PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS PARÂMETROS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia creditada, e de outro, o correntista creditado, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 reduz-se o percentual contratado para 2%correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Inviável a repetição de indébito em dobro sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do banco parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo parcialmente provido a unanimidade. (TJRS – APC 70002780690 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – Provada a culpa do réu, impõe-se o acolhimento do pedido. Dano moral fixado em 250 salários mínimos. Dano material fixado sob forma de pensão corresponde a 2/3 dos ganhos da vítima, até que completasse 25 anos, com redução para metade deste valor a partir daí, findando a obrigação na época em que o de cujus completaria 65 anos. Sendo o motorista causador do acidente menor de idade, sem habilitação para dirigir, esta circunstância implicou na agravação do risco, desonerando a seguradora. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da seguradora provida. (TJRS – APC 70000734004 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 22.02.2002)

ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Benefício não concedido quando tem o agravante condições de arcar especialmente quando considerado o valor atribuído a causa. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003587235 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Genacéia da Silva Alberton – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Durante a tramitação de ação revisional de contratos bancários se justifica determinação a instituição financeira no sentido de que se abstenha de cadastrar o nome dos autores nos registros de devedores inadimplentes até final julgamento do feito. Desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo. Possibilidade. É devido o desconto em folha de pagamento autorizado pelo funcionário público e previamente ajustado pelas partes quando firmaram a avença. Valor da causa. Nas ações em que a parte pretende revisar cláusulas contratuais e encargos ditos abusivos, mostra-se adequado atribuir a causa o valor de alçada, diante da impossibilidade de aferição de valor líquido e certo, posto depender do recálculo da dívida, após examinado o pleito revisional. Artigo 258, do Código de Processo Civil. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003680014 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO – CUSTAS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA – 1. As custas dos processos judiciais devidas aos escrivães são calculadas sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Tabela I, item 1 , da Lei nº 8.121/85. 2. Não tendo sido impugnado nem modificado de ofício o valor atribuído a causa, as custas devem ser calculadas segundo o valor constante na inicial. 3. Conquanto admita o Regimento de Custas a modificação do valor da causa, ao efeito do cálculo das custas, em caso de erro ou impossibilidade de correta determinação (tabela I, item 1, nº 4º, da Lei nº 8.121/85), tal depende de ato judicial prévio a elaboração do cálculo. Hipótese em que as custas foram calculadas sobre o valor da condenação sem que antes tivesse sido alterado o valor da causa. (TJRS – AGI 70003164985 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO – BENEFÍCIO – Quitação de dívida tributária através de títulos da dívida pública. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Hipótese em que a parte atribuiu a causa valor de alçada quando pretende ver reconhecido o direito de quitar dívida tributária através de título da dívida pública superior a r$ 180.000,00. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70002224475 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa do juiz. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que nas execuções fiscais é adequado o arbitramento de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento, em 5% sobre o valor da causa. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003385812 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – Possibilidade de determinar seu valor a partir da quantidades de ações postuladas, tomando por base seu valor de mercado. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003945565 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA – LITISCONSÓRCIO ATIVO – VALOR DE ALÇADA – RAZOABILIDADE – A interpretação da Lei não prescinde de certa razoabilidade, devendo o exegeta atentar a realidade fática no momento de sua aplicação. Formando os autores um litisconsórcio ativo com nove demandantes, todos empregados, e possuindo a causa valor de alçada, não é crível não possam arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Agravo a que se nega provimento. (TJRS – AGV 70003765492 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – Na execução contratual o valor da causa deve corresponder a soma de todas as quantias pedidas (art. 259, inc. II, do CPC). Recurso desprovido. Unânime. (TJRS – AGV 70003519469 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Ação de cobrança. Valor da causa. Caso concreto. Matéria de fato. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AIT 70003837499 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Valor da causa. Deve corresponder a vantagem patrimonial perseguida. Recurso improvido. Unânime. (TJRS – AGV 70003887395 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ERRO MATERIAL – Fixação com base no valor da causa (de alçada) e não sobre a condenação, embora o fundamento tivesse sido o § 3º, do art. 20, CPC. Ainda que a repercussão material seja expressiva, a redação não deixa dúvida quanto a base de fixação dos honorários sucumbenciais, e, portanto , de erro material não se trata, mormente quando constatado após cinco (5) anos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003982881 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Independentemente de admitir-se ou não reconvenção, a matéria de defesa não se encontra limitada no âmbito da ação de busca e apreensão. A contestação não sofre a limitação prevista no art. 3º, § 2º, do DL nº 911/64. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios encontram-se limitados a 12% ao ano, tanto pelo entendimento da auto aplicabilidade da norma constitucional, quanto pela incidência da legislação infraconstitucional. Cumpre reafirmar, por outro lado, que as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento deste órgão fracionário e do egrégio sétimo grupo cível desta corte, tem aplicação nas operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também firmou orientação no sentido de encontrarem-se as instituições financeiras sujeitas aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Entre os inúmeros julgados destaco os recursos especiais nº 57974/RS(94/0038615-0), Rel. O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar e 142799/RS(97/0054586-5), Rel. o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. A limitação da taxa de juros, assim, encontra amparo também nas disposições do Código de Defesa do Consumidor- se assim não pudesse ser entendido. Isto é, afastando-se a incidência da norma constitucional, do Decreto 22.626/33 e do Código de Defesa do Consumidor. Por depender a primeira de regulamentação e o segundo e terceiro por não se aplicarem as instituições financeiras, assim mesmo o apelante não poderia exigir taxa de juros superiores a 12% a. a., Pois não comprovou nos autos tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. No que tange a comissão de permanência, cumpre reafirmar que a mesma não é devida, mesmo que não cumulada com correção monetária. – Resulta, daí, que não se pode falar em mora. E que não se pode imputar culpa a devedor pelo não pagamento de valores que não são realmente devidos. Precedente: Recurso Especial n° 82560-SP. Encontrando-se descaracterizada a mora, conforme acima analisado, é de ser improvido o apelo, visto que o autor e mesmo carecedor da ação proposta. Para que pudesse ser operada a revisão contratual no âmbito da própria ação de busca e apreensão necessário se fazia o ajuizamento de reconvenção, que era possível na espécie. Neste sentido temos precedentes da egrégia 14ª Câmara Cível desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, contudo, embora tenha sido proposta reconvenção não houve recurso contra sua extinção. Assim, neste ponto, assiste razão ao apelante ante a ausência de condenação nos ônus da sucumbência relativamente a reconvenção. Impõe-se, em conseqüência, o provimento também do recurso adesivo, na parte que diz com os ônus sucumbenciais. No que tange a litispendência, matéria argüida na ação revisional, assiste razão ao apelante. Configurada estava a litispendência, pois tratavam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos. (TJRS – APC 70001362805 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

ARREMATACAO DE IMOVEL. PREÇO VIL. CRITERIOS DE VERIFICACAO. Arrematação. Preço vil. Critérios. O Agravante se insurge contra a decisão da juíza "a quo" que, de ofício, anulou a arrematação porque considerou vil o preço pelo qual o imóvel seria arrematado. Inexistem critérios objetivos para se avaliar o que seria preço vil, contudo, o STJ já decidiu que "dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens" (REsp 166.789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A jurisprudência tem considerado vil o imóvel arrematado por preço inferior a 50% da avaliação. No caso em tela, o arrematante ofereceu um pouco mais da metade do valor avaliado. Além disso, pesa sobre o imóvel uma alta dívida de IPTU, que acompanha o imóvel. Portanto, não foi vil o preço oferecido. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ. AI - 2007.002.14900. JULGADO EM 18/09/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

NVENTARIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). MULTA. NAO INCIDENCIA. SUMULA 114, DO S.T.F. Agravo de Instrumento. Inventário. Impostos de transmissão "causa mortis" e doação. ITD. Multa de 50%. Não incidência. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o pagamento do imposto somente pode ser exigido após a homologação judicial dos cálculos (Verbete de Súmula 114, do STF). Assim, apesar de o artigo 18, I C/C 20, I da Lei 1.427/89 mencionar a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto em caso de não pagamento após 180 dias da avaliação, a interpretação que deve ser dada é que a multa só incide após 180 dias da homologação judicial. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.20200. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA)

FRAUDE A LEI. ALIENACAO DO PATRIMONIO DO CASAL. ATO ILICITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Civil. Responsabilidade civil. Fraude à lei. Negócio jurídico. Plano de validade. Fraude à meação. Dano material e dano moral. Alienação sub-reptícia do patrimônio do casal, pelo varão, que provocou desfalque quase total na meação da autora. Atos de disposição do patrimônio que, embora praticados sob aparente licitude, configuram fraude à meação e ao regime da comunhão parcial porque o produto da venda dos bens foi apropriado pelo varão. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 que, diferentemente do Código Civil de 2002 (artigo 166, VI), não reputava nulo o ato praticado "in fraudem legis". No sistema da codificação civil anterior, a violação de norma cogente, mediante fraude, não implicava em nulidade do respectivo ato, não atingido em seu plano validade. Na espécie de que se trata a fraude ao direito à meação do cônjuge constitui ato ilícito e, como tal, atrativa do disposto no artigo 159 e 1.783 do Código Civil de 1916. Dano moral evidenciado pela extrema angústia causada à autora e seus filhos que se viram, repentinamente, desfalcados de apreciável patrimônio, mobiliário e imobiliário, sendo levados a ter que residir em imóvel alugado do qual foram despejados por falta de pagamento. Dano material derivado da prática de ato ilícito e que corresponde ao valor atualizado da meação, ilicitamente desfalcada. Prova indiciária que revela prática ilícita de operações bursáteis e financeiras.Extração de peças ao Ministério Público e à Receita Federal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.61623. JULGADO EM 24/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM)

OFICIAL DE JUSTICA. AGRESSAO FISICA. EXERCICIO DA PROFISSAO. EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR. DANO MORAL. MAJORACAO. Indenizatória. Danos morais. Oficial de Justiça é agredido no exercício de sua profissão. Pugna por verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos. Sentença julga procedente o pedido inicial e condena os réus a pagarem ao autor,de maneira solidária o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelo de todas as partes. Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., afirmando ausência de prova da agressão, insurgindo-se contra sua condenação como denunciado e requerendo a redução do "quantum debeatur". O autor pugna pela majoração do valor reparatório para R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e os demais réus atacam a solidariedade. Incontroversa a ilegitimidade "ad causam" do condomínio do Sider Shopping Center de Volta Redonda, Renasce Rede Nacional de Shopping Centers e Caixa Beneficente da Siderúrgica Nacional - CBS. Inquestionável a legitimidade de Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., por força do disposto no artigo 932, inciso III, da Lei Civil. De fato, restou devidamente comprovada a ocorrência do evento. Majoração da verba indenizatória para a quantia postulada pelo autor/apelante. Com isto, estou conhecendo todos os recursos para declarar como partes ilegítimas os três primeiros réus e prover o apelo do autor e desprover o recurso da Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.34359. JULGADO EM 24/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RAUL CELSO LINS E SILVA)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

EMBARGOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embora cabível a discussão sobre a causa debendi, convergem as partes quanto a ocorrência de um empréstimo. A alegação do embargante, no sentido de que substituiu o cheque anteriormente devolvido por insuficiência de fundos ¿ a fim de obter a baixa do seu nome do SERASA ¿ por outro no mesmo valor, apesar da dívida ser inferior, é destituída de verossimilhança. Na ausência de prova documental sobre o valor do empréstimo havido entre as partes, e de quanto já foi pago pelo devedor/embargante, subsiste o valor do título, regularmente emitido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001508530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. A INCERTEZA DO NÚMERO DE AÇÕES E DO VALOR DESSAS, QUE POSSUI VARIAÇÃO CONSTANTE NO MERCADO, AUTORIZA A ADOÇÃO DO VALOR DE ALÇADA OU SEU EQUIVALENTE. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024583924, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. IMPORTANTO O DESCUMPRIMENTO NO SEQUESTRO DE VALORES. DECISÃO QUE NÃO CAUSA EFETIVO GRAVAME. IRRECORRIBILIDADE. MERA CONSEQÜENCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. 1. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o custeio da saúde pública. 2. A decisão que estabelece possibilidade de bloqueio de valores para a hipótese de descumprimento do comando judicial, não encerra gravame ou prejuízo ao recorrente, tratando-se, portanto, de decisão irrecorrivel. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70024579773, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. 1.Cabível a ordem de emenda da inicial, se não indicados os valores pagos e as quantidades de ações recebidas, na medida em que nem todos os contratantes da companhia telefônica tiveram prejuízo. 2.Por outro lado, de ser mantido o valor de alçada, originalmente atribuído à causa, por inexistir regra legal que imponha a cotação das ações no dia do ajuizamento da demanda. Parcial provimento liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70024602419, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. DESCABE AO JUIZ ALTERAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, SÓ O PODENDO FAZER SE PROVOCADO PELA PARTE. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70024583981, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2008)

RECURSO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 129 DO CP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Réu, policial militar, que invade a propriedade de seu vizinho, pulando o muro e desferindo-lhe socos e chutes e causando lesões na região periorbital. Valoração da palavra da vítima, corroborada pelo auto de exame de lesões corporais, para ensejar a condenação. Comprovada a ocorrência do fato criminoso, a condenação é conseqüência necessária. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001638006, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO ADMITIDA A INVALIDEZ. VALIDADE DA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. I. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. II. Já houve o pagamento de parte da indenização buscada e não é questionada a existência ou não da invalidez alegada pelo autor. Portanto, como a lei não faz diferenciação com graus de invalidez, não cabe exigir prova pericial, sendo que a invalidez alegada já foi admitida pela própria demandada quando pagou parte do valor devido. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001669019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. SINISTRO OCASIONADO POR ÔNIBUS. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O art. 96, II, letra ¿a¿, nº 9 do Código Nacional de Trânsito classifica o ônibus como veículo automotor, exigência prevista na Lei nº 6.194/74. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008. I. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da medida provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou de qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. II. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal. III. A correção monetária incide a partir do momento da apuração do valor da indenização e os juros incidem desde a citação, mesmo em havendo pagamento parcial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001640788, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que as partes firmaram contrato de parceria agrícola, o qual foi rescindido por justa causa. Caso em que o réu sustenta a ocorrência de despesas atribuíveis à parte autora que afastariam a existência de saldo favorável aos requerentes, porém não comprova tal alegação. Assim, considerando a receita oriunda da produção apurada pela perita atuante no processo e os gastos efetivamente reconhecidos pelos autores, verifica-se crédito em favor dos demandantes, tendo a sentença tão-somente se equivocado na soma dos valores aludidos nas notas fiscais utilizadas para o cálculo do mencionado montante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019205533, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao dano moral desacolhida, porquanto inocorrente. Não se tratando de doença preexistente e havendo previsão de cobertura para a cirurgia realizada pelo autor, tendo em vista a redução do prazo de carência constante no aditivo ao contrato firmado pelas partes, não tem razão, a ré, ao negar a respectiva autorização. Deve, por isso, ressarcir os autores do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico. A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo, por si só, ao dano moral, cujo reconhecimento pressupõe ofensa anormal à personalidade. Caso em que restou demonstrado apenas o inegável aborrecimento a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Ilícito que se configurou apenas no plano obrigacional. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70011887361, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. Os documentos trazidos aos autos e os depoimentos colhidos comprovam que houve alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município. Tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários, tem a empresa direito à contraprestação. A ausência de termo aditivo ao contrato não é motivo para exonerar o Município do pagamento das diferenças a maior, cujo valor restou comprovado. Não pode a contratada ser penalizada pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011716909, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/08/2005)

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