Jurisprudências sobre Impugnação ao Valor da Causa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Impugnação ao Valor da Causa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – QUANTUM FIXADO – VALOR CORRIGIDO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. V, DO CODEX INSTRUMENTALIS – A decisão interlocutória que dirime o incidente de impugnação ao valor da causa desafia o recurso de agravo. Em consonância com o art. 259, inc. V, do CPC, o valor a ser dado a pleito de cunho declaratório, e que questiona ato jurídico, é o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar. Recurso provido. (TJSC – AI 00.008793-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – Possibilidade de determinar seu valor a partir da quantidades de ações postuladas, tomando por base seu valor de mercado. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003945565 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1- Considerando que a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor são questões que restaram superadas pela decisão proferida, quando do saneamento do feito, sem que as partes interpusessem o recurso próprio, encontra-se preclusa a oportunidade de insurgência. 2- Por se cuidar de uma ação de separação judicial litigiosa, é certo que a sucumbência não se restringe apenas a uma questão patrimonial, devendo ser observada a extensão do pedido formulado e o que foi concedido pela sentença, de modo que acertada a aplicação ao caso do estatuído no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20050110209053APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 112)

Processual Civil e Civil - Preliminar de nulidade de sentença - Litigância de má-fé - Inocorrência - Alienação de bens comuns - Possibilidade - Provimento parcial da apelação. 1. No procedimento de alienação de bens comuns, não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público, posto que não se trata de questão de interesse público, nem há interesse de incapazes, ainda que a comunhão resulte de acordo realizado na separação judicial. 2. Na hipótese, não se trata de direito real sobre imóveis, fixando-se a competência do foro pelo domicílio do requerido. 3. O incidente de impugnação ao valor da causa foi decidido em autos próprios e transitou em julgado, não podendo a questão ser reagitada na apelação, tanto mais porque não é o recurso adequado. 4. A reconvenção é processada nos autos da ação, devendo ser rejeitada quando a petição inicial se revelar inepta. 5. Se a sentença acolheu a pretensão deduzida pela parte, não há falar em julgamento fora do pedido, nem em inadequação da via eleita. (TJDFT - APC3857196, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/08/1996, DJ 04/09/1996 p. 15.286)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE O VALOR DADO PELO PERITO - ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8927/88 QUE DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É APURADA MEDIANTE AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE NA ESFERA ADMINSITRATIVA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL VEZ QUE MELHOR ESPELHA A REALIDADE DO VALOR DOS BENS AVALIADOS - AGRAVANTE QUE DISCORDA DO MONTANTE APRESENTADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL E PEDE A REPETIÇÃO DO ATO COM BASE NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM APONTAR, CONTUDO, QUAL O ERRO DO PERITO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. Agravo desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0365685-7 - Pinhão - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 14.03.2007)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. VIABILIDADE DE SUA CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SENDO AS REGRAS QUE DISPÕEM SOBRE O VALOR DA CAUSA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE GERAR CONSEQÜÊNCIAS NO TOCANTE A FIXACAO DA COMPETÊNCIA, VISTO SE TRATAR DE COMARCA EM QUE HA PRETOR, PODERIA O JULGADOR SINGULAR TER DETERMINADO, DE OFÍCIOO, O VALOR QUE ENTENDESSE CORRETO PARA A CAUSA, AINDA QUE NAO TENHA SIDO IMPUGNADO PELO RÉU, VISANDO A EVITAR A INÚTIL PROTELACAO DO CASO, UMA VEZ QUE NOVA DEMANDA SERIA PROPOSTA, PLEITEANDO A MESMA COISA, POREM COM O VALOR DA CAUSA ADEQUADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599250578, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 28/06/2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NA LISTA DO SPC – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESACREDORA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE O CONTROLE DOS PAGAMENTOS – EXPOSIÇÃO DA BOA REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE – 1. A inscrição indevida do nome no SPC causa dano injusto ao ofendido, o que deixa induvidoso o dano moral. 2. É negligência da empresa a não comunicação ao SERASA do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), gerando, com isto, a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra a sua dignidade pessoal, ensejando lesão a honra subjetiva (dano extrapatrimonial puro), que merece a devida compensação 3. Na fixação do quantum o juiz deve levar em consideração a situação sócio-econômica da vítima e do ofensor, assim como, a repercussão do fato e, considerar a indenização um desestímulo à reincidência. (TJPR – ApCiv 0120635-1 – (19) – Londrina – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 08.04.2002).

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033657487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA COM FUNDAMENTO NA EXPLORAÇÃO DIRETA. CONTRATO PRORROGADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, DENÚNCIA DO CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da co-autora Maria Vanda Luz Mendonça, vez que viúva de herdeiro pré-morto, com quem mantinha vínculo por afinidade. 2. Pedido de retomada da terra para uso próprio. Inexiste nos autos qualquer prova de que tal pedido tenha sido impregnado de insinceridade ou mesmo de má-fé. 3. A falta de pagamento da contraprestação por parte do arrendatário dá azo à rescisão contratual, com o conseqüente despejo, não lhe ensejando retenção pelas benfeitorias. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. No caso, é cabível apelação contra sentença que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, julgando também o mérito da ação de despejo, a despeito de ser o agravo de instrumento o recurso que cabe frente à decisão que desacolhe o incidente de impugnação ao valor da causa. 2. Incidente de Impugnação ao valor da causa. Despejo rural. Omissão da lei própria. Aplicação, por analogia, da Lei 8245/91, especificamente do inciso III do art. 58. Valor da causa alterado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030035745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/11/2009)

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