Jurisprudências sobre Salário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

DESPESA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – De acordo com o Enunciado nº 236 do e. TST, utilizado por analogia, deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das despesas efetuadas com pesquisa bancária, no intuito de provar a existência de salário extrafolha, mormente tendo sido, reiteradamente, advertida deste fato durante a instrução processual. (TRT 12ª R. – RO-V . 10932/2001 – (02628/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado pelo reclamante o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário efetivamente recebido e aquele previsto no plano de cargos para a função efetivamente exercida, enquanto durar o desvio mencionado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3474/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

DESVIO DE FUNÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL – Não pode ser acolhida a tese de ter havido a prescrição total dos direitos postulados pelo reclamante em razão do entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 294 do TST. Na hipótese do desvio de função (caso dos autos) o trabalhador recebe o salário decorrente do exercício de função diversa daquela em que trabalha, caracterizando-se, deste modo, uma lesão sucessiva, renovada mês a mês, não havendo que se falar em ato único que lesa o direito do trabalhador. Assim, os prejuízos salariais sofridos pelo empregado se sucedem mês a mês e sobre eles deve ser aplicada a prescrição parcial. (TRT 17ª R. – RO 067/2001 – (838/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – As diárias, quando pagas na sua verdadeira natureza jurídica, de ressarcimento com despesas decorrentes do trabalho, não se integram ao salário, em face da natureza indenizatória e não salarial. O pagamento pelo valor médio das despesas não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, pois visa tão-só facilitar a prestação de contas. (TRT 9ª R. – RO 09569/2001 – (06448/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DIÁRIAS – Integram o salário as diá-rias pagas em montante superior a 50% do salário mensal do empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 8668/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Pago corretamente o salário devido ao trabalhador, improcede pedido d e condenação do empregador em diferença salarial. (TRT 14ª R. – RO 0974/01 – (0288/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 09.04.2002)

DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO – LEI Nº 8.880/94 – Indeferem-se as diferenças referentes ao 13º salários se a Ré comprova estrita observância da Lei nº 8.880/94 quando da conversão de valores pela URV. (TRT 15ª R. – RO 15.530/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – Incide a regra prescrita no art. 468 da CLT na hipótese de o empregado, contratado para o exercício de determinada função, passar a acumular outra, sem a compatível modificação de salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 8594/2001 – (01885) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CABIMENTO – Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. – RO 13998/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – INDEVIDAS – Se as provas documental e a oral produzidas comprovam o pagamento dos salários pleiteados, inexistem diferenças salariais a ser satisfeitas. (TRT 12ª R. – RO-V 557/2001 – 3ª T. – (009652002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 16.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO EXTRAFOLHA – Comprovado a remuneração superior à registrada nas folhas de pagamento, é devido o pagamento das diferenças decorrentes. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1122/01 – (01424/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – O trabalhador que substitui outro, em função superior, faz jus ao salário do substituído, quando não se trata de substituição eventual, em conformidade com o Enunciado 159 e Orientação Jurisprudencial nº 96, ambos do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 06508/2001 – (05404/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – Para que haja substituição, é necessária a simultaneidade no emprego de substituto e substituído, bem como a precariedade da substituição. Na hipótese de vacância de cargo por rescisão contratual, é aplicável por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI do TST, que nega a percepção do salário igual ao do sucedido pelo sucessor. (TRT 12ª R. – RO-V . 7537/2001 – (0219002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 26.02.2002)

DISPENSA IMOTIVADA OBSTATIVA DO AUXÍLIO – DOENÇA – Deve ser deferido à Reclamante o pagamento dos salários declinados na inicial, eis que, ao dispensar a sucedida quando já sabedora de sua moléstia, criou a reclamada um óbice percepção do auxílio-doença a que teria direito a sucedida, com fulcro no art. 60 da Lei 8.213/91. (TRT 11ª R. – RO 2273/2000 – (115/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)

DOBRA DO ART. 467 DA CLT – REVELIA DA RECLAMADA – Visto que a reclamada não compareceu à audiência de instrução e julgamento, foi decretada a sua revelia, de modo que a matéria tangente aos salários restou incontroversa. Nesta hipótese, é indiscutível a aplicação da dobra do artigo 467 da CLT, consoante o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 69 do colendo TST, a saber: Havendo rescisão contratual, sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)". (TRT 17ª R. – RO 3260/2000 – (1704/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AJUDA DE CUSTO – REFLEXOS – Se a ajuda de custo integra o salário, o respectivo valor se reflete na remuneração do adicional de trabalho noturno. (TRT 12ª R. – ED . 3965/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO – Admitido após a vigência da atual Constituição Federal sem prévia aprovação em concurso público, somente faz jus ao recebimento do valor correspondente aos salários ajustados. (TRT 5ª R. – RO 22.02.01.0381-50 – (37.323/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 28.02.2002 – p. 18)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ENTE DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS EX TUNC – Em estrita obediência aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como, vislumbrando a extirpação de falsa expectativa no jurisdicionado, nos feitos que tratarem de ausência de concurso para contratação de trabalhador nos entes de direito público, configurando ofensa ao requisito emoldurado no inciso II, artigo 37, da Carta Política de 1988, deve ser acolhida a tese de nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, nos moldes julgados pelo C. TST, pagando-se somente os salários stricto sensu. (TRT 14ª R. – RO 0786/01 – (0360/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 09.05.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO – NULIDADE EFEITOS – A Constituição Federal de 1988 vedou o ingresso no serviço público por qualquer meio que não o concurso público. Daí que, contratos firmados posteriormente a 05.10.88, quando passou a viger tal comando constitucional, são nulos de pleno direito. Nada obstante, no âmbito trabalhista, dada a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação, por já despndido o trabalho obreiro, defere-se a este somente os salários, em sentido estrito.. (TRT 19ª R. – RO 00233.2001.058.19.00.5 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESCABIMENTO – A equiparação salarial não é cabível quando o empregador possui regular plano de cargos e salários. (TRT 12ª R. – RO-V . 4122/2001 – (01375/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 28.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Devida quando constatado que o trabalhador e o paradigma desenvolvem mesmas funções, trabalho de igual valor, com mesma perfeição técnica. In casu, o obreiro e paradigma exerciam poder de mando e coordenavam atividades laboratoriais, e, não tendo sido discriminadas diferenças que justificassem a distinção de salários entre ambos, a aplicação do preceito da equiparação salarial para trabalho de igual valor se impõe. Não importa que os laboratórios sejam distintos. Um é químico, o outro é físico. Em um opera-se com fenômenos químicos, no outro com fenômenos físicos. Mas as funções, sim, são iguais; as chefias, as coordenações guardam entre si as mesmas competências, responsabilidades, dedicação e confiança. (TRT 15ª R. – Proc. 1 (14236/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE SALÁRIO – APURAÇÃO – Não impugnada pelo próprio autor a ficha de evolução salarial, não há amparo para se apurar as diferenças havidas através de percentual incompatível com a prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 16566/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 23)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – Não prospera o pedido de equiparação salarial baseado no art. 461 da CLT quando comprovado nos autos que o empregador possuía quadro de pessoal organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 9736/2001 – (02 – Florianópolis – 3ª T – Red. p/o Ac. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – J. 25.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE FUNCIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – CARGOS DIVERSOS, MESMA FUNÇÃO – Identificado objetivamente o paradigma, não só com o prenome, mas com a função, cargos e salário, tem o autor direito à equiparação. Ainda que autor e pradigma exerçam funções com nomem jurisdiversos, provado o preenchimento dos requisitos necessários, devida é a equiparação perseguida. (TRT 2ª R. – RO 20000438329 – (20010806630) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS – O reconhecimento do direito à percepção de parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial, não pode ser suprimido em face da implantação do plano de cargos e salários, prevendo, expressamente, que a diferença passa a ser satisfeita por rubrica especial de complemento salarial. (TRT 12ª R. – RO-V . 3307/2001 – (02256/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL – O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – RO 20000488954 – (20010805944) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – TELEPAR – A não observância do Plano de Cargos e Salários não o nulifica. Deste modo, embora não atendidos os critérios de alternância nas promoções, por antiguidade e por merecimento, mister que a parte autora comprove a identidade de funções, a fim de se reconheça a equiparação salarial. (TRT 9ª R. – RO 05406-2001 – (00972-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO – No passado, muito se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre o significado da expressão tempo de serviço" contida o art. 461, § 1º, da CLT. Entendiam uns que se tratava de tempo na empresa", justificando-se a diferença de remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o tempo de serviço" dever-se-ia ater à função", pois ela traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, o que autoriza um rendimento superior capaz de justificar os salários discrepantes. Já a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do tempo na empresa", refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso que o veterano. A interpretação que prevaleceu foi a de que o tempo de serviço" deve ser aferido na função, como se infere da Súmula nº 202 do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R. – RO 163/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 09)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA SEM ATIVIDADE – O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. – RO 00913.2000.005.17.00.3 – (1971/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30)

ESTABILIDADE – PROVISÓRIA – Exaurido o período de estabilidade provisória não há que se falar em reintegração, sendo devidos apenas os salários correspondentes, ainda que tal pedido não conste expressamente da inicial. Verbetes n° 106 e n° 116 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 28.694/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem oin casuo, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b' do ato das disposições constitucionais transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garanti. (TRT 9ª R. – RO 2651/2001 – (01113/2002-2001) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem in casu, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garantia do emprego. – Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 02651-2001 – (01113-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – Entendo que o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez da empregada, não é imprescindível para que se considere a estabilidade à gestante. Todavia como a recorrida quedou-se inerte até 11.12.2000 (data da reclamação), excluo da condenação a indenização correspondente aos salários de 17.08.2000 (data da projeção do aviso prévio) até 10.12.2000 (véspera da reclamação). (TRT 17ª R. – RO 01491.2000.008.17.00.2 – (2188/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

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