Jurisprudências sobre Valor da Causa em Ação de Alimentos

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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOLIDARIEDADE ENTRE PARTE E ADVOGADO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Tendo sido deduzido pedido idêntico em mais de duas ações ajuizadas em comarcas diversas, com o mesmo objeto, resta caracterizada a litigância de má-fé, ensejando condenação específica, visto estar evidenciada a ciência da parte e da sua procuradora acerca da existência das ações. Admissível a condenação solidária da parte e do seu advogado, quando ambos faltam com o dever de lealdade e boa-fé processual. A multa respectiva limita-se em 1% sobre o valor da causa, assim como a indenização não deve exceder a 20% sobre a mesma base de cálculo. O reduzido valor atribuído à ação não afasta, por si só, o disposto no art. 18 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025603150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE SUSTENTO DO ALIMENTADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não havendo nos autos do agravo elementos suficientes para o melhor conhecimento da causa na sede preliminar da ação de separação litigiosa, para o fim de fixação de valor dos alimentos devidos provisoriamente, merece prestigiar a r. decisão monocrática porque proferida com melhor suporte no contexto probatório existente nos autos principais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020053449AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 51)

APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA INCORRETO NAO ENSEJA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL AUTORIZA QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, CORRIJA O VALOR DADO A CAUSA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004312724, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 22/08/2002).

VALOR DA CAUSA. ACAO DE ALIMENTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO LEGAL. AS REGRAS QUE DELIMITAM O VALOR DA CAUSA SÃO DE ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICANDO-SE A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR QUANDO O VALOR ATRIBUÍDO DESTOA DO RAZOÁVEL E, SOBRETUDO, DESATENDE AO CRITERIO LEGAL ESPECÍFICO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000279109, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 24/11/1999)

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