AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT).
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelos réus, que procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra do autor, através do site de relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o
dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por
dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data desta Sessão, e crescido de juros de mora, a contar do evento danoso.
DANOS MATERIAIS. Não demonstrado nos autos que a derrota do autor, nas eleições para diretor da escola onde lecionava, foi decorrente das ofensas proferidas pelos réus, inviável a condenação destes ao pagamento de indenização pelo
valor do salário que o suplicante deixou de auferir. Prova testemunhal que demonstra ter sido o próprio demandante quem distribuiu panfletos dando publicidade às injúrias. Pleito de indenização por
danos materiais não reconhecido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035726694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/10/2010)

Ação de indenização por
danos materiais e morais. Serviços de telefonia móvel. Acesso à internet ilimitado. Valores cobrados indevidamente. O ônus de provar que os valores cobrados nas faturas enviadas ao autor eram devidos é da empresa demandada. Não o fazendo, persiste em prol da autora a alegação de que a cobrança é indevida, o que está embasado nas faturas juntadas, como de resto nos termos de adesão firmados pelo demandante, que revelam não serem os valores cobrados os efetivamente contratados, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores pagos a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Restaram presentes todos os elementos que levam à imposição do dever de indenizar pelo
dano moral causado, haja vista a existência de ato ilícito do qual resultou
dano e o nexo de causalidade entre o ato e o resultado. A indenização pelo
dano moral deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido. O quantum fixado deve levar em conta as condições pessoais tanto da vítima quanto do ofensor, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, devendo ter caráter pedagógico, para que noutros casos não mais se repitam tais fatos, aspectos estes que foram levados em conta pela sentença, devendo ser mantido o montante indenizatório arbitrado. Verba honorária mantida e compensação admitida. (Apelação Cível Nº 70046722617, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o
dano moral, a teor do disposto nos art. 5º, V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio
moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do
dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM
DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe
dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos
danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM
DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO -
DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por
danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO
VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar
dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de
danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem
causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148)

SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL -
DANO MORAL - PROCEDIMENTO CONSTRANGEDOR E INJUSTIFICADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme provas nos autos, a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu após o pagamento da fatura em atraso, não justificando a alegação de que os valores não foram repassados pela instituição financeira. II -o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os
danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que os mesmos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso sub judice. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 1802/2009. Relatora DRA. SERLY MARCONDES ALVES. Data de Julgamento 03-06-2009)

RECLAMAÇÃO -
DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos
danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de
dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do
valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o
dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a
causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os
danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de
dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo
dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem
causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do
valor da indenização por
dano moral, de um lado, a gravidade do
dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado.
Dano moral.
Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e
danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no
valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do
dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do
dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do
dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por
danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do
valor de indenização por
dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do
valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a
causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o
valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

Civil. CDC. Ação de Indenização por
Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor.
Dano moral configurado. Fixação da indenização em
valor compatível com a extensão do
dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é
causa geradora de
danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, inclusive quanto ao
valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por
danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)

RESPONSABILIDADE CIVIL –
DANO MORAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NA LISTA DO SPC – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESACREDORA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE O CONTROLE DOS PAGAMENTOS – EXPOSIÇÃO DA BOA REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUMENTO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE – 1. A inscrição indevida do nome no SPC
causa dano injusto ao ofendido, o que deixa induvidoso o
dano moral. 2. É negligência da empresa a não comunicação ao SERASA do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), gerando, com isto, a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra a sua dignidade pessoal, ensejando lesão a honra subjetiva (
dano extrapatrimonial puro), que merece a devida compensação 3. Na fixação do quantum o juiz deve levar em consideração a situação sócio-econômica da vítima e do ofensor, assim como, a repercussão do fato e, considerar a indenização um desestímulo à reincidência. (TJPR – ApCiv 0120635-1 – (19) – Londrina – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 08.04.2002).

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO NO SPC – MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA –
DANO MORAL CARACTERIZADO – PARÂMETRO – CDC, ART. 73 – I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão
moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em
valor proporcional ao
dano, evitando enriquecimento sem
causa. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 299456 – SE – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00299)

CIVIL –
DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO
VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo
moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por
dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por
dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO –
VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de
dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar
dano moral ao titular atingido; 2. O
valor da indenização devida a título de
dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por
dano moral em
valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitra-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1.

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A
causa que veicula pedido de reparação de
dano moral por acidente também invocado em
causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de
danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a
causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o
dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7.
Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por
dano moral em
valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse
valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta,
dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o
dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V.
Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o
dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI.
Valor do
dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o
valor da condenação deve ser reduzida, cujo
valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o
valor da condenação por
danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta,
dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o
dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de
danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do
valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do
valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do
valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da
causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)
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