Jurisprudências sobre Valor da Causa em Ação de Despejo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa em Ação de Despejo

AÇÃO DE DESPEJO – LOCADOR – PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – O locador tem legitimidade ativa para propor ação de despejo, seja ou não o proprietário do imóvel, forte no art. 5º da Lei n° 8.245/91. Pedido alternativo. Procedência. Sucumbência. Havendo pedido alternativo e sendo acolhido um dos fundamentos, a procedência da ação e total, incidindo a sucumbência sobre o valor total da causa. Assistência judiciária gratuita. Modificação da situação financeira do postulante. Prova de não poder arcar com custas e honorários. A assistência judiciária gratuita pode ser pedida a qualquer momento no curso da ação, mas, quando não pedida na inicial, necessita prova de que houve modificação na situação financeira do postulante que impossibilite este de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693033 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - - INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE DÉBITO EXCESSIVO - SEDE IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - DESCABIMENTO. - Apenas em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 558 do CPC, está o julgador autorizado a imprimir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de despejo. - "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. (art. 330, CPC) - É desnecessária a interpelação prévia do locatário, quando o fundamento da ação de despejo é a inadimplência dos aluguéis, pois se configura a mora ex re, a qual constitui o devedor, de pleno direito, em mora, consoante a máxima dies interpellat pro homine, ou seja, o dia do vencimento interpela o devedor. - A questão atinente à cobrança ou não de valores excessivos deve ser discutida em ação própria, pois a presente ação tem como causa de pedir a rescisão do contrato locatício com o conseqüente decreto de despejo. (TJMG, 2.0000.00.469818-4/000, Rel. Antônio Sérvulo, DJ 21/05/2005).

LOCAÇÃO. DESPEJO C/C. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de aluguéis, incide a norma especial art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 -, devendo o valor da causa corresponder à soma de doze meses de aluguel. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034773127, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 22/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO C/C. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de aluguéis, incide a norma especial art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245/91 -, devendo o valor da causa corresponder à soma de doze meses de aluguel. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034634196, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 12/02/2010)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033657487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA COM FUNDAMENTO NA EXPLORAÇÃO DIRETA. CONTRATO PRORROGADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, DENÚNCIA DO CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da co-autora Maria Vanda Luz Mendonça, vez que viúva de herdeiro pré-morto, com quem mantinha vínculo por afinidade. 2. Pedido de retomada da terra para uso próprio. Inexiste nos autos qualquer prova de que tal pedido tenha sido impregnado de insinceridade ou mesmo de má-fé. 3. A falta de pagamento da contraprestação por parte do arrendatário dá azo à rescisão contratual, com o conseqüente despejo, não lhe ensejando retenção pelas benfeitorias. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. No caso, é cabível apelação contra sentença que rejeitou o incidente de impugnação ao valor da causa, julgando também o mérito da ação de despejo, a despeito de ser o agravo de instrumento o recurso que cabe frente à decisão que desacolhe o incidente de impugnação ao valor da causa. 2. Incidente de Impugnação ao valor da causa. Despejo rural. Omissão da lei própria. Aplicação, por analogia, da Lei 8245/91, especificamente do inciso III do art. 58. Valor da causa alterado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030035745, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/11/2009)

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