Jurisprudências sobre Valor da Causa em Indenização

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa em Indenização

ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO ADMITIDA A INVALIDEZ. VALIDADE DA QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. I. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. II. Já houve o pagamento de parte da indenização buscada e não é questionada a existência ou não da invalidez alegada pelo autor. Portanto, como a lei não faz diferenciação com graus de invalidez, não cabe exigir prova pericial, sendo que a invalidez alegada já foi admitida pela própria demandada quando pagou parte do valor devido. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001669019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. SINISTRO OCASIONADO POR ÔNIBUS. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O art. 96, II, letra ¿a¿, nº 9 do Código Nacional de Trânsito classifica o ônibus como veículo automotor, exigência prevista na Lei nº 6.194/74. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008. I. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da medida provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou de qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. II. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal. III. A correção monetária incide a partir do momento da apuração do valor da indenização e os juros incidem desde a citação, mesmo em havendo pagamento parcial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001640788, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOLIDARIEDADE ENTRE PARTE E ADVOGADO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Tendo sido deduzido pedido idêntico em mais de duas ações ajuizadas em comarcas diversas, com o mesmo objeto, resta caracterizada a litigância de má-fé, ensejando condenação específica, visto estar evidenciada a ciência da parte e da sua procuradora acerca da existência das ações. Admissível a condenação solidária da parte e do seu advogado, quando ambos faltam com o dever de lealdade e boa-fé processual. A multa respectiva limita-se em 1% sobre o valor da causa, assim como a indenização não deve exceder a 20% sobre a mesma base de cálculo. O reduzido valor atribuído à ação não afasta, por si só, o disposto no art. 18 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025603150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRACEPTIVO. FORNECIMENTO, AO CONSUMIDOR, DE PRODUTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. INTERRUPÇÃO DA LACTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. Restando evidenciado que foi fornecido à autora, equivocadamente, medicamento diverso do constante na receita médica, circunstância que prejudicou a produção de leite, inviabilizando, assim, a amamentação de seu filho, tem a farmácia o dever de indenizar o dano material, consubstanciado nas despesas com o produto - NAN -, a ser ingerido pelo infante em substituição ao leite materno, bem como de reparar o dano moral, caracterizado pela impossibilidade de amamentação. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Indenização reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verba honorária minorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70022301451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitra-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1.

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO NO SPC – MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PARÂMETRO – CDC, ART. 73 – I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 299456 – SE – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 00299)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NA LISTA DO SPC – NEGLIGÊNCIA DA EMPRESACREDORA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE O CONTROLE DOS PAGAMENTOS – EXPOSIÇÃO DA BOA REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA EM PARTE – 1. A inscrição indevida do nome no SPC causa dano injusto ao ofendido, o que deixa induvidoso o dano moral. 2. É negligência da empresa a não comunicação ao SERASA do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), gerando, com isto, a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra a sua dignidade pessoal, ensejando lesão a honra subjetiva (dano extrapatrimonial puro), que merece a devida compensação 3. Na fixação do quantum o juiz deve levar em consideração a situação sócio-econômica da vítima e do ofensor, assim como, a repercussão do fato e, considerar a indenização um desestímulo à reincidência. (TJPR – ApCiv 0120635-1 – (19) – Londrina – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 08.04.2002).

Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do valor da indenização por dano moral, de um lado, a gravidade do dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA CULTURA) E PREFEITURA MUNICIPAL. VERBAS QUE SE DESTINAVAM À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO CULTURAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO ÍMPROBO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. SIGILO FISCAL. DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I. O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor ação de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, 6º, VII, b, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo porque os recursos financeiros repassados ao Município, por força de convênio firmado com órgão integrante da Administração Pública Federal, tinham por objeto a consecução da obra objeto da avença, não se incorporando ao patrimônio municipal, já que afetados a fim específico, e a irregular aplicação da verba gerou a condenação da Prefeitura, e de seu gestor, ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelo Tribunal de Contas da União. II. O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/ 92, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a “direitos políticos”), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato. III. A Reclamação nº 2.138/DF, do Supremo Tribunal Federal – onde se discute aplicabilidade (ou não) da Lei nº 8.429/92 para os agentes políticos – não interfere no deslinde da ação de improbidade promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito, uma vez que aquele feito se refere a decisão proferida em outro processo, onde o ex-Prefeito não figura como parte, dizendo respeito, ademais, a Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ex-ocupante do cargo de Prefeito Municipal. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV. Em face do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a ação principal terá o rito ordinário, é permitido, ao Juiz, proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (art. 330, I, do CPC), sem que tal julgamento implique em contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Prática de ato de improbidade administrativa comprovada por meio de documentos, que levaram à constatação de que a obra, inacabada, estava sendo realizada em local diverso do pactuado, notada, ainda, a ausência de documentos relativos à execução do projeto; de que, segundo vistoria efetivada, foram apuradas irregularidades praticadas pelo ex-Prefeito, dentre elas a reconstrução/adaptação de um galpão de aproximadamente 370m², conforme fotos que a instruem, pelas quais se vê que nada havia sido executado, com exceção de umas poucas parede, ao invés de um Centro Cultural; de que o ex-Prefeito, apesar de notificado, por várias vezes, menosprezou a necessidade de prestação de contas e de apresentação de comprovantes de realização da obra objeto do convênio, dando ensejo a processo de Tomada de Contas Especial, de iniciativa do Ministério da Cultura, a manifestação da Controladoria-Geral da União, pela irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do aludido Ministério, e a decisão desfavorável do TCU, julgando irregulares as contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, além da inexistência de documentos comprobatários de licitação, da ausência de escrituração, em livros contábeis, e da existência de coisa julgada, em outro feito, a sepultar qualquer discussão em torno da regularidade do processo administrativo da Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas da União. VI. Ato ímprobo praticado, quando do exercício do mandato de Prefeito, a caracterizar as irregularidades previstas contidas nos arts. 10, IX, e 11, II e VI, sujeitando o responsável às cominações do art. 12, todos da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. VII. A indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa, sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, exige o periculum in mora e a demosntração, em juízo de verossimilhança, da existência do suposto ato ímprobo, de indícios da participação do réu na sua consecução e da quantificação, ainda que provisória, do dano causado. Na hipótese, já existe o decreto sentencial de cognição e sua confirmação pela instância revisora. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27/03/2006, pág. 152). IX. O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas repassadas à Municipalidade, pela União Federal. X. Preliminares rejeitadas XI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.003938-0/BA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 18/08/08)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra restaurante em razão de queimadura sofrida por criança em terreno baldio, a Turma reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente. Esclareceu o Relator que o réu depositou brasas, oriundas de sua atividade comercial, em terreno contíguo à sua sede. Ressaltou o Magistrado que o local não possuía sinalização de perigo ou obstáculo para o acesso de pedestres, gerando risco à incolumidade dos consumidores e demais transeuntes. Ante a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, asseverou o Colegiado que, na hipótese, é irrelevante a prova da efetiva prestação de serviços para a caracterização da responsabilidade civil, haja vista que o réu, ao exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança dos consumidores e demais pessoas, sob pena de responder por defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. Ressaltaram os Desembargadores que o dever de segurança se estende também aos locais limítrofes ao estabelecimento e não se restringe ao interior de suas dependências. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a menor foi vítima de um defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 17 do CDC, equiparando-se a consumidora, não obstante a ausência de relação direta de consumo entre as partes. Em contraponto, ponderaram os Magistrados que os pais da criança também concorreram para a ocorrência do acidente ao não exercerem a necessária vigilância sobre a infante, deixando-a brincar em local sujo, com restos de concreto, ferro e entulho, o que permite a atenuação do valor da indenização, conforme precedente do STJ apresentado no REsp 287.849/SP. Assim, a Turma, ao admitir o nexo de causalidade entre a conduta do restaurante e o evento danoso, condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização à criança e aos seus genitores pelos danos morais sofridos. O Colegiado, contudo, não reconheceu os danos materiais e estéticos pleiteados, haja vista a ausência de demonstração de gastos com o tratamento, bem como a inexistência de cicatrizes permanentes passíveis de causar complexo de inferioridade na vítima. (TJDF. 20080110024536APC, 3ª Turma Cível. Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 10/02/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. VALOR RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO ORIGATÓRIO DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO AJUIZADO DEPOIS DE 18/12/2008. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. Os valores cobrados pelo atendimento médico são razoáveis e, ademais, a recorrente não se desincumbiu de provar o contrário, nem fraude ou má fé da contraparte. 3. Ação ajuizada após 18/12/2008, incidindo a aplicação do atual entendimento das Turmas Recursais sobre a aplicação da graduação da invalidez. 4. Complexidade da causa aplicada, diante da necessidade de prova pericial para a aferição da invalidez e sua graduação. PRELIMINARES ACOLHIDAS E RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002523041, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. O crédito referente ao seguro DPVAT não se cuida de direito personalíssimo, podendo ser objeto de cessão. Não se verifica qualquer irregularidade no termo de cessão acostado aos autos. 3. Do caso concreto. O acidente de trânsito que deu causa ao direito ocorreu em 28.7.1991, e a conseqüência foi a morte de Edson Henrique de Souza Ciqueira, devendo a parte-autora receber quantia de 40 salários mínimos a ela devido. 4. A indenização por morte equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74. 5. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 19/12/2008. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002518256, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. A demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou a qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. Comprovada a invalidez, tendo a ação sido ajuizada antes da revisão da Súmula 14 das Turmas Recursais, descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Os valores, relativos às indenizações, fixados pela Medida Provisória 340, convertida na Lei n. 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da lei n. 6.194/74, são aplicáveis aos casos de acidentes ocorridos após sua vigência, em 29-12-2006, que não é o caso dos autos. Correção monetária incidente da data do pagamento parcial e juros a partir da citação, por tratar-se de acidente ocorrido antes de 29-12-2006. Aplicação da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002465979, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 08/04/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. ACERVO JÁ OBJETO DE PARTILHA COM COMPANHEIRA DO VARÃO, ASSIM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA. A sentença apelada não ofende a coisa julgada, pois respeitou os limites do pedido da autora nesta ação de partilha e as ressalvas da sentença homologatória no processo de separação judicial, bem como os termos do ajuste entre as partes na audiência de instrução e julgamento na ação de partilha. 2. PARTILHA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. Há sentença transitada em julgado reconhecendo, a partir da separação fática das partes, a união estável do demandado com outra mulher e partilhando o bem pretendido, havido na vigência desta convivência. O regime da comunhão universal de bens, que vigorou para o casamento das partes, importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, assim entendidos aqueles adquiridos antes e durante o casamento (art. 262, CCB/16 e art. 1.667, CCB/02). Com a ruptura fática do casamento findam os efeitos do regime de bens, de modo que mesmo estando formalmente hígido o casamento dos litigantes, e tendo eles voltado a viver juntos quando findou referida união estável, tal circunstância não configura causa jurídica capaz de atribuir à apelante direitos de meação na parte que coube ao varão no imóvel em questão, adquirido durante o período de separação fática do casal.. Não se pode atribuir à reconciliação posterior, a repristinação da eficácia plena do casamento, no que diz com o regime de bens que a pretérita separação fática fez cessar - ao menos com efeito retroativo ao período em que estiveram faticamente separados. 3. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ALUGUÉIS. Tema que extrapola os limites desta ação de partilha e não pode ser conhecido. 4. CAMIONETE FORD F-1000. Não há informação precisa acerca da data de aquisição deste veículo - fato preponderante para eventual atribuição de direitos. O Certificado de Registro do bem, de 1992, está em nome de terceira pessoa e o demandado trouxe aos autos cópia de contrato de locação para uso da camionete, de abril de 1992 e com firma reconhecida naquela data, e os originais dos recibos de pagamento do aluguel. A autora, em audiência, dispensou o interrogatório da testemunha que seria proprietária do veículo. E mais: o bem já foi partilhado com a companheira. 5. FGTS E CRÉDITOS TRABALHISTAS. Há referência expressa, no termo de audiência do processo de separação judicial, que tais verbas, relacionadas na ação cautelar, já foram partilhadas. Além disto, a separação judicial foi em julho de 1993 e extrato de conta vinculada emitido em março de 1995 indica que não houve qualquer saque daquela conta. Rompido o casamento, faticamente por cerca de 15 ou 20 anos, e judicialmente em 1993 (decretada a separação de corpos em maio de 1993), não se cogita de comunicação daquelas quantias. Quanto aos créditos trabalhistas, pelo mesmo motivo, não há falar em reforma da sentença. Ademais a autora não trouxe referência específica e precisa acerca da causa e da data da ação cujos eventuais valores quer partilhar. Note-se que suas razões recursais a respeito são genéricas, pois apenas refere que "créditos trabalhistas e FGTS são divisíveis" - o que, em tese, está correto, em algumas circunstâncias (desde que adquiridos e levantados no curso da relação), face ao atual entendimento do STJ. Mas deixa de declinar os valores de qual ação reivindica - questão que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDADO E CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO LHE DANDO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044485704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

DIREITO DE VIZINHANCA AREA DE LAZER BARULHO EXCESSIVO PERTURBACAO DO SOSSEGO ALHEIO JUSTA INDENIZACAO PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Direito Civil. Direito de Vizinhança. Barulhos decorrentes de quadra de esportes. Danos morais configurados. Apelação desprovida. 1. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela apelada em face do apelante e do Município do Rio de Janeiro. 2. Agravo retido do Município em face da decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 3. Agravo retido do apelante em face da decisão que fixou os honorários periciais. 4. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município e parcialmente procedentes os pedidos em face do primeiro réu, condenando-o a promover a adequação acústica da obra realizada na área de lazer - quadra de esportes - com tratamento acústico apropriado ao espaço em questão, visando limitar o barulho advindo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser acrescido de juros legais a contar da citação, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça a contar da sentença. 5. Apelação do primeiro réu, sem reiterar o agravo retido. 6. Agravos retidos a que não se conhece porquanto não foram reiterados. 7. Apelação que não merece prosperar. 8. A prova pericial é peremptória: o nível de ruído da quadra de esportes do apelante supera o permitido e tolerável. 9. Ruído excessivo interfere no bem estar psíquico, causando danos morais. 10. Valor indenizatório adequado. 11. Agravos retidos a que não se conhece, desprovendo-se a apelação. (TJRJ. 0057881-20.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 01/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos art. 5º, V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a demanda comportava julgamento antecipado, bastando para a solução da lide a análise da documentação constante nos autos, desnecessária a produção de outras provas, ausente a necessidade de intimação das partes para oportunizar a produção de provas. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CAUTELAR. A divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar objetivando o deferimento de medida satisfativa, depois da criação do instituto da antecipação de tutela, pela Lei n.º 8.952/94, autoriza o processamento da medida na forma escolhida pela parte. Cabível o pedido de fornecimento de energia, em sede de cautelar ou em sede de antecipação de tutela, tendo em vista a mesma finalidade prática de ambos os institutos, de modo que a forma não pode obstar o reconhecimento de eventual direito da parte. Precedentes do TJRS e STJ. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a necessidade do ajuizamento da ação para o atendimento do pedido de ligação da energia elétrica na residência do autor, realizada somente após a concessão da liminar na demanda cautelar, não há que se falar em perda do objeto da ação. Precedentes do TJRS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO REALIZADA A LIGAÇÃO NO PRAZO DE 03 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, VIA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Havendo comprovação de que a ré não atendeu a solicitação de ligação da energia elétrica no prazo de 03 dias, conforme estabelecido no art. 27 da Resolução 456/00 da ANEEL, causando a falta de energia elétrica danos ao consumidor e sua família, que ultrapassam meros transtornos, devida a indenização por danos morais. Precedente do TJRS. Mantido o valor da indenização, conforme a sentença, uma vez que fixado de modo razoável, observado o caso concreto. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 do STJ). Precedentes do TJRS. Apelação da ré na ação cautelar conhecida em parte e, no ponto, com seguimento negado. Apelação da ré na ação indenizatória com seguimento negado. Apelação do autor com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70046513594, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/03/2012)

Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de telefonia móvel. Acesso à internet ilimitado. Valores cobrados indevidamente. O ônus de provar que os valores cobrados nas faturas enviadas ao autor eram devidos é da empresa demandada. Não o fazendo, persiste em prol da autora a alegação de que a cobrança é indevida, o que está embasado nas faturas juntadas, como de resto nos termos de adesão firmados pelo demandante, que revelam não serem os valores cobrados os efetivamente contratados, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores pagos a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Restaram presentes todos os elementos que levam à imposição do dever de indenizar pelo dano moral causado, haja vista a existência de ato ilícito do qual resultou dano e o nexo de causalidade entre o ato e o resultado. A indenização pelo dano moral deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido. O quantum fixado deve levar em conta as condições pessoais tanto da vítima quanto do ofensor, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, devendo ter caráter pedagógico, para que noutros casos não mais se repitam tais fatos, aspectos estes que foram levados em conta pela sentença, devendo ser mantido o montante indenizatório arbitrado. Verba honorária mantida e compensação admitida. (Apelação Cível Nº 70046722617, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelos réus, que procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra do autor, através do site de relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data desta Sessão, e crescido de juros de mora, a contar do evento danoso. DANOS MATERIAIS. Não demonstrado nos autos que a derrota do autor, nas eleições para diretor da escola onde lecionava, foi decorrente das ofensas proferidas pelos réus, inviável a condenação destes ao pagamento de indenização pelo valor do salário que o suplicante deixou de auferir. Prova testemunhal que demonstra ter sido o próprio demandante quem distribuiu panfletos dando publicidade às injúrias. Pleito de indenização por danos materiais não reconhecido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035726694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/10/2010)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade