Jurisprudências sobre Notificação Prévia - Despejo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Notificação Prévia - Despejo

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR SOLIDÁRIO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER PELO Salvo disposição contratual em contrário, não há falar em necessidade notificação do fiador acerca do inadimplemento do contrato. Possibilidade de cobrança judicial do débito que na hipótese dos autos se reveste de liquidez e certeza. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032872947, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

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