Jurisprudências sobre Entidade Beneficente - Imunidade

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Tributário. Entidade beneficente. Art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Imunidade. Necessidade de Lei Complementar. Aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do CTN. Certificado de utilidade pública. Efeito ex tunc. I. A previsão contida no art. 195, § 7º, da CF, traduz-se em verdadeira imunidade, não isenção. (STF – RMS 22192/DF, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). II. O art. 195, § 7º, da CF, deve ser interpretado de acordo com o art. 146, II, da CF. III. Não havendo lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar. IV. O STF considerou inaplicáveis os acréscimos da Lei 9.732/1998 ao art. 55 da Lei 8.212/1991 ao deferir medida cautelar na ADI-MC 2.028. V. Segundo precedentes do STF e do STJ, o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório. (RE 115.510/RJ, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 11/11/1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 758.010/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/12/05; AG 432.286/RS, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/08/2003). VI. Embargos infringentes a que se dá provimento. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2000.34.00.011591-0/DF. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 01/07/09)

Processual Civil. Tributário. Associação sem fins lucrativos. Art. 150, IV, c, da Constituição Federal. Imunidade. Regulamentação. Lei complementar. Art. 14 do CTN. I. A Constituição Federal impede a incidência de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, o que se trata efetivamente de limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal. II. Diante de tal definição, faz-se necessária a aplicação do art. 146, II, da CF, combinada com o art. 150, IV, c, da CF, de que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar. III. Não havendo lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição com status de lei complementar. IV. Comprovado que a instituição de assistência atende aos requisitos legais, por não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e por aplicar integralmente seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos constitucionais, no Território Nacional, ela tem direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. V. Agravo retido a que se nega provimento. VI. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.38.00.008902-0/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 25/08/09)

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