Jurisprudências sobre Litigância de Má-Fé

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Litigância de Má-Fé

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 897A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante a multa por litigância de má-fé, já que nitidamente protelatórios. (TRT 12ª R. – ED . 4056/2001 – (02127/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 27.02.2002)

HORAS EXTRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Restando provado nos autos que o reclamante extrapolava sua jornada de trabalho mensal em número bem acima das 220 horas, correta a decisão primária que determinou o pagamento das horas excedentes, a título de extras. Não comprovada a deslealdade, a má-fé ou a insinceridade do reclamante durante a fase de conhecimento do processo, não há que falar em multa por litigância de má-fé. (TRT 11ª R. – RO 0401/01 – (0565/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastada a pena por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC. (TRT 17ª R. – RO 3657/2000 – (858/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 31.01.2002)

INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – Resta evidente o procedimento de induvidosa má-fé de que se vale o INSS, ao recorrer contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as importâncias devidas à Previdência, acaba, o INSS, por retardar o arquivamento do feito, devendo arcar com o ônus decorrentes de sua conduta. Cabível, pois, imputar-lhe condenação pertinente à satisfação de indenização fixada em 10% calculados sobre o valor do acordo, a cada uma das partes. (TRT 9ª R. – RO 10390/2001 – (01996/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ – Aplica–se a pena prevista no parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, quando escancarada a conduta temerária da parte, que extrapola os limites da ampla defesa, assoberbando ainda mais o Judiciário. (TRT 2ª R. – RO 20000428897 – (20010817152) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO DE PETIÇÃO – A discussão de matérias superadas na fase de conhecimento revela o caráter procrastinatório dos embargos à execução e induz à litigância de má-fé. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8135/2001 – (01733) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 14.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO – Inexiste vedação legal que impeça sua utilização neste ramo processual. O processo deve ser visto como um todo, onde a ética, lealdade e boa fé, devem servir de parâmetros para a conduta das partes, sob pena de fugir ao seu escopo primordial que é alcançar a paz social. (TRT 9ª R. – RO 09559/2001 – (05430/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Caracteriza litigância de má-fé a utilização indevida, em benefício próprio, de visível erro material contido na sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 13.266/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte maliciosamente usa de artifícios fraudulentos para mascarar a verdade e obstar a aplicação do direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 9665/00 – (01849/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – Considerando que todas as matérias ventiladas no agravo de petição não integraram os embargos à execução, restam caracterizada a inovação recursal e a hipótese de interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8069/2001 – (02585/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONLUIO ENTRE AUTOR E EMPREITEIRA – APLICAÇÃO SOLIDÁRIA DA PENA – O posicionamento da real empregadora (empreiteira), que expressamente reconhece os pedidos formulados pelo obreiro, deixando de acostar aos autos qualquer documento e acatando integralmente pleitos absurdos, deixa evidente o conluio entre esta e o demandante, bem como a intenção de, utilizando-se do Judiciário e apostando em eventual revelia da Construtora, auferir ilicitamente verbas incabíveis. Refira-se que o princípio da lealdade processual aplica-se não só nas relações recíprocas, mas também com relação ao órgão jurisdicional. Assim, indubitável a intenção maliciosa do autor, que faltou deliberadamente com a verdade dos fatos, procedendo com evidente má-fé e formulando pretensões destituídas de fundamento (em infringência ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), aplica-se-lhe, de ofício, as penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Em face da anuência da primeira reclamada, fica esta condenada solidariamente ao pagamento de referidas multa e indenização, a teor do parágrafo primeiro, do artigo 18, do diploma legal suso mencionado. (TRT 15ª R. – RO 35.101/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCARACTERIZAÇÃO – Não se pode tomar por litigante de má-fé a parte que se serve dos meios processuais postos à sua disposição para sua defesa, utilizando-se de preceitos razoavelmente interpretados, ainda que a providência, embora favorecida pela Lei, venha a parecer excessiva. (TRT 12ª R. – RO-V . 7029/2001 – (02301/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCARACTERIZAÇÃO – Para que se atribua à parte a pena de litigância de má-fé, é necessário estar configurada alguma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Não caracteriza litigância de má-fé o fato de as partes apresentarem suas insurgências à instância superior, fazendo uso de faculdade legal. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8193/2001 – (01845) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Deve ser aplicada a pena de litigância de má-fé quando verificada nos autos conduta enquadrável em quaisquer das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 17 do CPC. (TRT 12ª R. – RO-V . 8453/01 – (02757/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – A insurgência contra os cálculos feitos nos embargos à execução por ausência de explicitação dos percentuais aplicados, embora não acolhida, não caracteriza má-fé processual ou ato atentatório à dignidade da justiça, já que esse procedimento constitui a utilização do direito de recorrer. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7410/2001 – (02135/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – Inaplicável a pena de litigante de má–fé quando a parte exerce o seu direito de ampla defesa nos estritos limites da legalidade processual. (TRT 12ª R. – AG-PET . 3453/01 – (01834/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – Não caracteriza litigância de má-fé o uso do direito constitucional da ampla defesa, quando exercido nos limites da legalidade processual. (TRT 12ª R. – RO-V . 8410/01 – (02756/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – Não comprovado que o reclamante agiu com deslealdade processual nem alterou a verdade dos fatos, não há como enquadrá-lo como litigante de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. (TRT 12ª R. – RO-V . 8330/2001 – (01963) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 19.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Indefere-se o pleito de litigância de má-fé quando não se comprovam as hipóteses do artigo 17 do CPC. (TRT 15ª R. – RO 13.488/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO – ART. 18, § 2º DO CPC – A litigância de má-fé possibilita a condenação, ex officio, ou a requerimento da parte interessada, em honorários advocatícios e despesas processuais, sem embargo de indenização dos prejuízos, em valor fixado na própria ação principal até o valor máximo de 20% (CPC, art. 18, § 2º). Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3376/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 149)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Tendo a obreira faltado com a verdade, aduzindo que não eram suas as assinaturas apostas nos recibos jungidos aos autos, dando causa à elaboração de perícia (que constatou a fidelidade daquelas), totalmente pertinente sua condenação como litigante de má-fé. (TRT 15ª R. – RO 37017/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – Inaplica-se a pena de litigância de má-fé à parte que utiliza os instrumetnos processuais dentro da razoabilidade sem revelar propósito procrastinatório. (TRT 12ª R. – RO-V-A 11321/2000 – 3ª T. – (010832002) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 14.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorre a litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de defesa previsto no Texto Constitucional. (TRT 12ª R. – AG-PET . 10206/2001 – (02146/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 27.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – Não se caracterizando a intenção dolosa capaz de atrair a pena prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma do julgado no sentido de excluir a sanção imposta. (TRT 12ª R. – RO-V . 6165/2001 – (01630/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Litiga de má-fé quem, com intuito manifestamente protelatório suscita em Agravo de Petição matéria transitada em julgado, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 18 do CPC, aplicável de ofício. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – AP 481/01 – (843/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – Não se encontra tipificada nos autos, de forma indubitável, qualquer conduta do autor com o propósito protelatório ou de deslealdade processual. A má-fé necessita de ampla e inequívoca comprovação, devendo restar cabalmente demonstrada sua ocorrência, o que não é o caso destes autos. Assim, deve ser excluída a multa imposta. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 406/2001 – (566/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 22.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO – CARACTERIZAÇÃO – A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 17 do CPC e deve restar comprovado que o litigante teve a intenção de lesar a outra parte. (TRT 12ª R. – AG-PET . 5767/2001 – (01703/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO – CARACTERIZAÇÃO – Não há falar em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso IV, do CPC, quando a parte simplesmente se utiliza da faculdade legal de recorrer. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8454/2001 – (02921) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 12.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO – OCORRÊNCIA – A interposição da actio é um direito assegurado constitucionalmente àqueles que se sintam lesados em seus direitos. O fato de terem sido a tese exordial totalmente rejeitada e o pedido julgado improcedente não significa que a parte autora tenha litigado com má-fé, em nenhum momento presentes na hipótese os elementos dela configuradores, previstos no art. 17 do CPC. (TRT 12ª R. – RO-V . 6335/2001 – (01829/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 08.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO – OCORRÊNCIA – Em não incorrendo o reclamante em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, não há falar em aplicação da pena de litigância de má-fé. (TRT 12ª R. – RO-V . 8580/2001 – (1609/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – Trazendo a agravante insurgência específica sobre ponto que lhe parece desfavorável, tendo, em função disso, lançado mão de recurso que o ordenamento jurídico lhe disponibiliza, não há que se falar em litigância de má-fé. (TRT 20ª R. – AP 2488/01 – (608/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 02.04.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – Para que a reclamada seja considerada como litigante de má-fé, há necessidade de demonstrar sua intenção dolosa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, e deste ônus não se desincumbiu a autora. (TRT 15ª R. – RO 15.683/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não ocorrendo demonstração incontestável de dolo por parte do reclamante, visando verificar a aplicação correta de seus direitos, não lhe deve ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 2969/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não se configuram os requisitos estabelecidos nos arts. 17 e 18 do CPC quando a parte se socorre de recursos legalmente previstos, entendendo haver direito subjetivamente lesado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6739/2001 – (02613/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 13.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O mero inconformismo da parte com a decisão judicial, manifestado através de recurso regularmente interposto, não enseja a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRT 12ª R. – RO-V 3963/2001 – 2ª T. – (00872/2002) – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 08.01.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Provada a má-fé do reclamante no ajuizamento da ação ou a inversão da verdade de fatos por ele articulados, a condenação por litigância de má-fé pode inclusive ser aplicada de ofício pelo Tribunal (art. 18 do CPC). (TRT 12ª R. – RO-V . 10048/2001 – (02666) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 15.03.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Torna-se necessária a manutenção da decisão que reputou a agravante litigante de má-fé quando verificada efetivamente a conduta de alterar a verdade dos fatos, transgredindo o princípio da lealdade processual. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7916/2001 – (01556/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

LITIGANTE DE MÁ-FÉ – CONLUIO ENTRE AUTOR E EMPREITEIRA – APLICAÇÃO SOLIDÁRIA DA PENA – O posicionamento da real empregadora (empreiteira), que expressamente reconhece os pedidos formulados pelo obreiro, deixando de acostar aos autos qualquer documento e acatando integralmente pleitos absurdos, deixa evidente o conluio entre esta e o demandante, bem como a intenção de, utilizando-se do Judiciário e apostando em eventual revelia da Construtora, auferir ilicitamente verbas incabíveis. Refira-se que o princípio da lealdade processual aplica-se não só nas relações recíprocas, mas também com relação ao órgão jurisdicional. Assim, indubitável a intenção maliciosa do autor, que faltou deliberadamente com a verdade dos fatos, procedendo com evidente má-fé e formulando pretensões destituídas de fundamento (em infringência ao art. 14 do CPC, aplicado subsidiariamente), aplica-se-lhe, de ofício, as penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Em face da anuência da primeira reclamada, fica esta condenada solidariamente ao pagamento de referidas multa e indenização, a teor do parágrafo primeiro, do art. 18, do diploma legal suso mencionado. (TRT 15ª R. – Proc. 35101/00 – (8940/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 70)

LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Não se revelando na atuação da parte nenhum propósito procrastinatório do feito ou lesivo aos interesses da parte contrária, nem intenção de induzir a erro o Juízo, não se configura a litigância de má-fé. (TRT 15ª R. – Proc. 27409/99 – (10786/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 55)

MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDUTA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – DEVIDA – A utilização do instituto dos embargos declaratórios, divorciado das hipóteses expressamente elencadas pela Lei, com o nítido propósito de retardar o regular processamento do feito, merece os prêmios da litigância de má fé por inteligência do parágrafo único do art. 538 do CPC. (TRT 15ª R. – Proc. 16956/01 – (13303/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 54)

MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – Concorre para a condenação por litigância de má-fé, a parte que altera a verdade dos fatos, no caso haver apontada a parte contrária como vencida da condenação que lhe foi imposta. (TRT 14ª R. – AP 0127/01 – (0019/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJERO 15.01.2002)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A BANCO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e que criou o Conselho Monetário Nacional, em seu art. 17 e § 1º do art. 18 é explícito ao enquadrar as cooperativas de crédito às instituições financeiras. Portanto, forçoso aplicar o art. 224 da CLT no que se refere a jornada de trabalho de seus empregados. Restando incontroverso que os cartões de ponto registram os horários verdadeiros, deverá a reclamada pagar as horas extras que excederam à 6ª hora diária e a 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente caso não se vislumbram quaisquer dessas hipóteses, sendo descabida a aplicação da litigância de má-fé sobre a reclamada, que somente exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) ao interpor recurso ordinário. Argüição que se rejeita. (TRT23. RO - 00618.2007.041.23.00-4. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00362.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00991.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO DE COOPERATIVAE DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS DE JORNADA DE T5RABALHO. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula 55 do TST, os funcionários das cooperativas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 338, I, DO TST. O empregador que realiza o controle de jornada tem obrigação de apresentá-los em juízo. A não apresentação dos cartões de todos os meses faz com que, em relação ao período faltante, presumam-se verdadeiros os horários alegados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. Na ausência de prova produzida pela reclamada, prevalecem os horários alegados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, apenas lançou mão de instituto processual assegurado por lei com a finalidade de atingir a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitada. (TRT23. RS - 01290.2007.021.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravada sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00469.2005.071.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravada sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeita-se. (TRT23. AP - 00304.2006.071.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 485, INCISO VIII DO CPC. TRANSAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. LESÃO. Considerando-se que os documentos coligidos aos autos, comprovadores do precário estado financeiro suportado pelo Autor nos momentos que antecederam a transação, não servem para confirmar os vícios de consentimento relatados na inicial, eis que as dificuldades econômicas são uma realidade na vida de quase todos os trabalhadores desempregados que pretendem o pagamento de suas verbas de natureza alimentar nesta Justiça laboral, não vislumbro qualquer mácula capaz de autorizar a rescisão da decisão que homologou a transação firmada entre as partes nos autos principais. Ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDOS. A despeito da sucumbência do Autor, isento-o do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em seu desfavor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, em face da inexistência de prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza coligida ao feito, tudo nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Justiça gratuita deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Autor tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. Argüição rejeitada. (TRT23. AR - 00304.2007.000.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

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