Jurisprudências sobre Auto de Infração

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Auto de Infração

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PARTE POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE SUA PARCELA NAS CUSTAS – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do Erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023760-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – SUBORDINAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – EXIGÊNCIA SABIDAMENTE NÃO ESCRITA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE A PROVA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES – ILEGALIDADE DO ATO – IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT CONFIRMADA – REMESSA DESPROVIDA – Ilegal, por ferir o princípio constitucional do devido processo legal, é o ato da autoridade de trânsito que condiciona a transferência de veículo ao prévio pagamento de multa, aplicada por infração da qual não tenha sido notificado o seu proprietário. O alcance do Mandado de Segurança restringe-se à análise da legalidade do ato que, in casu, condicionou o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, de cujas as infrações o impetrante não foi regularmente notificado. Já o cancelamento daquelas, com a conseqüente certidão negativa, extrapola o âmbito restrito do writ (ACMS nº 97.012118-0, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 24.03.98). (TJSC – AC-MS 00.010116-8 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS NO QUE CONCERNE AOS AUTOS CUJAS NOTIFICAÇÕES NÃO OCORRERAM – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.016359-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – EXEGESE DA SÚMULA 127 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REFERENTE A UM DOS OITO AUTOS DE INFRAÇÃO ARROLADOS À EXORDIAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRALMENTE POSITIVA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO EM PARTE PROVIDOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS NO QUE CONCERNE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS NOTIFICAÇÕES NÃO OCORRERAM – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.023346-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – SUBORDINAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – EXIGÊNCIA SABIDAMENTE NÃO ESCRITA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE A PROVA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO – SENTENÇA DE CONCESSÃO DO WRIT CONFIRMADA – REMESSA DESPROVIDA – Ilegal, por ferir o princípio constitucional do devido processo legal, é o ato da autoridade de trânsito que condiciona a transferência de veículo ao prévio pagamento de multa, aplicada por infração da qual não tenha sido notificado o seu proprietário. (TJSC – AC-MS 00.023762-0 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – SUBORDINAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – EXIGÊNCIA SABIDAMENTE NÃO ESCRITA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE A PROVA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO – SENTENÇA DE CONCESSÃO DO WRIT CONFIRMADA – REMESSA DESPROVIDA – Ilegal, por ferir o princípio constitucional do devido processo legal, é o ato da autoridade de trânsito que condiciona a transferência de veículo ao prévio pagamento de multa, aplicada por infração da qual não tenha sido notificado o seu proprietário. (TJSC – AC-MS 00.024463-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA – NEGATIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM LICENCIAR VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS NOTIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO STJ – DESPROVIMENTO – O arrendatário é responsável pelo pagamento de multa por infração de trânsito, ainda que lavrada em nome do arrendador. Portanto, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança questionando a validade do ato do agente de trânsito (ACMS nº 98.016520-2, Des. Newton Trisotto). É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). (TJSC – AC-MS 00.024598-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Mandado de segurança. Procedência parcial na origem. Provimento do apelo dos autores e não-provimento do recurso voluntário do DAER. Prejudicado o reexame necessário). Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003833514 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.03.2002)

I.C.M.S. SERVICOS DE CATERING. FORNECIMENTO DE REFEICOES PARA VOO INTERNACIONAL. ISENCAO CONCEDIDA POR CONVENIO. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE. Apelação Cível. ICMS. Auto de infração lavrado contra a primeira apelada pelo Estado do Rio de Janeiro, referente à espécie de "catering" (fornecimento de refeições)fornecidas por ela para vôos internacionais, realizados por empresas aéreas nacionais. Recurso interposto apenas pelo Ministério Público de primeiro grau, requerendo a redução do valor da verba honoratícia sucumbencial. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela integral reforma da sentença monocrática. Isenção, em hipótese semelhante, concedida às empresas aéreas estrangeiras, por meio do Convênio 12/75. Entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1600-8, Relator Ministro Sydney Sanches, no sentido de ser inconstitucional a exigência da tributação do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção favoráveis à empresas estrangeiras. Princípio da territorialidade. Precedentes jurisprudenciais deste TJERJ nas apelações Cíveis 36750 e 20912 (17a CC). Intimação do Estado do Rio de Janeiro processualmente correta no caso; valor dos honorários periciais arbitrados adequadamente ao trabalho elaborado. Agravo retido rejeitado. Honorários sucumbenciais fixados equitativamente pelo juízo de primeiro grau, no percentual de 5% sobre o valor da execução (R$ 1.292.762,57), que se apresenta excessivo, razão pela qual se reduz para 2% em atenção ao disposto no par. 4. do art. 20, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.38560. JULGADO EM 31/10/2007. DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CELIO GERALDO M. RIBEIRO)

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 34 DECRETO-LEI 3.688/41. DERROGAÇÃO. 1- O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro no que tange às vias terrestres. 2- Os crimes de trânsito equivalentes caracterizam-se por perigo de dano concreto não descrito na denúncia ou comprovado nos autos. 3- Conduta que caracteriza tão somente infração administrativa (art. 175, CTB). RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001624766, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 147 E 176, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA E FRAUDAR PAGAMENTO DE ALIMENTAÇÃO. A tipicidade penal pressupõe um mínimo de lesividade ao bem jurídico tutelado e, no caso em análise, o prejuízo pecuniário decorreu da tentativa do réu em efetuar o pagamento de três cervejas com uma nota de 50 mil cruzeiros, observando-se que o prejuízo da vítima é ínfimo, quase que nulo, não justificando, pela sua insignificância a intervenção do Direito Penal, não constituindo o fato infração penal. Diante da prova judicializada resta demonstrada a existência do fato e autoria do delito de ameaça e, tratando-se de crime formal, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido, estando demonstrado nos autos também o temor da vítima. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Recurso Crime Nº 71001624253, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - - INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE DÉBITO EXCESSIVO - SEDE IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC - DESCABIMENTO. - Apenas em hipóteses excepcionais, previstas no artigo 558 do CPC, está o julgador autorizado a imprimir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de despejo. - "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. (art. 330, CPC) - É desnecessária a interpelação prévia do locatário, quando o fundamento da ação de despejo é a inadimplência dos aluguéis, pois se configura a mora ex re, a qual constitui o devedor, de pleno direito, em mora, consoante a máxima dies interpellat pro homine, ou seja, o dia do vencimento interpela o devedor. - A questão atinente à cobrança ou não de valores excessivos deve ser discutida em ação própria, pois a presente ação tem como causa de pedir a rescisão do contrato locatício com o conseqüente decreto de despejo. (TJMG, 2.0000.00.469818-4/000, Rel. Antônio Sérvulo, DJ 21/05/2005).

Tributário. Processual Civil. Medida Cautelar. Nafta solvente. Processo administrativo fiscal: aplicação de pena de perdimento de bens. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. Boletim Informativo de Jurisprudência 13 Alienação das mercadorias. Possibilidade (art. 30 Dec-Lei 1.455/1976; art. 63, § 2º, Dec-Lei 37/1966). Depósito dos valores arrecadados. I. Da análise do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, não se mostram presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido cautelar formulado pela requerente, impossibilitando a liberação das mercadorias apreendidas. II. Militando a fumaça do bom direito muito mais em favor da ré (União), em razão de as despesas de armazenagem das mercadorias apreendidas encontrarem-se bastante elevadas, equiparando-se ao valor do bem apreendido e, em se tratando de nafta solvente, produto altamente volátil, há evidente risco de prejuízos ao erário, com a possibilidade de perecimento do bem importado, impõe-se o deferimento do pedido de alienação das mercadorias apreendidas, determinando-se à Fazenda, entretanto, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 63, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, o depósito em juízo, nos autos da ação principal, dos valores arrecadados. III. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da requerente não provida. Agravo regimental prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.009065-2/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 30/06/09)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MULTAS PUNITIVA E DE MORA. MP 446/2001. I. O vale-transporte (alínea “f” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91) não integra a remuneração do empregado e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária se concedido nos termos da lei própria. II. A legislação própria (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87) dispõe que a concessão do benefício será feita mediante a aquisição de vale, mediante o desconto na remuneração do empregado do percentual equivalente a 6% e expressamente proíbe o pagamento em dinheiro. III. O pagamento do vale-transporte em pecúnia de forma contínua contraria a legislação própria e, por essa razão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do e. STJ e desta Corte. IV. No presente caso, verifica-se que a autora fez o desconto de 6% na remuneração do empregado, mas pagou em pecúnia, de forma contínua, o valor correspondente ao vale-transporte. V. O artigo 106 c/c o artigo 112, do CTN, asseguram ao contribuinte a aplicação da lei mais favorável quando se tratar de definições de infrações ou de cominação de penalidades. Na espécie, as multas, punitiva e de mora, devem ser aplicadas nos termos da MP 449/2001. VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para, mantendo o lançamento fiscal e o auto de infração, julgar procedente, em parte, o pedido da autora para determinar que as multas sejam aplicadas nos termos da MP 449/2001. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.019209-3/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 28/04/09)

PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE SUCATEAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO. DESMANCHE SEM PRÉVIA VISTORIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. PROVAS MAIS FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. 1. Autorizado o sucateamento de equipamento internado temporariamente no território nacional e não promovendo o poder público a vistoria prévia do bem, embora essa omissão não justifique a promoção do desmanche pelo particular, não se mostram razoáveis as conclusões da vistoria repressiva que, com base em meras suposições, entendeu que as peças apresentadas como produto final não correspondem à quantidade e características do equipamento originário. 2. A omissão do poder público, a concretização do sucateamento pelo particular, aliadas à falta de objetividade lógica do auto de infração, embora evidenciem a reciprocidade de culpas pelo evento danoso, impõem a conclusão ponderada de que as provas dos autos militam muito mais em favor da autora contribuinte. 3. Apelação e remessa oficial não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.01.00.095381-4/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (Convocado) Julgamento: 10/03/08)

Administrativo. Mandado de Segurança. Conselhos profissionais. Auto de infração. Anulação. Ordem dos músicos do brasil. Autoridade incompetente. Art. 55 da lei 3.857/1960. Delegacia regional do trabalho. Art. 18 da lei 3.857/1960. I. A fiscalização exercida pelos conselhos profissionais advém do poder de polícia a eles outorgados, questão de direito administrativo que compete à Justiça Federal. II. Nos termos do art. 55 da Lei 3.857/1960, inquestionável a competência da Delegacia Regional do Trabalho no Estado, e não da Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar estabelecimentos quanto à apresentação do contrato de trabalho dos músicos. III. Sendo a competência condição de validade do ato administrativo, nulo se mostra o auto de infração emitido por autoridade incompetente. IV. Os arts. 56 e 57 da Lei 3.857/1960 não fazem designação de competência à Ordem dos Músicos do Brasil. V. O art. 18 da Lei 3.857/1960 não permite outra interpretação a não ser a de que a norma estabelecida tem como único destinatário o músico, não o estabelecimento que o contrata. VI. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.38.00.026739-6/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 25/08/09)

Processo Civil. Execução fiscal. Embargos. Multas administrativas. Sunab. Comercialização de produtos farmacêuticos sem amparo legal. Infração fundamentada na Lei Delegada 04/62. Recepção pela Constituição Federal. Divergência de enquadramento legal entre o auto de infração e a CDA. Mera irregularidade. I. A Lei Delegada 04/62, por traduzir-se em ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, com autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, em verdadeira delegação externa da função legiferante, possui o mesmo status constitucional da lei ordinária (art. 59 da Constituição Federal) e não se subsume à censura do art. 25 dos ADCT/88. II. Não é nula a CDA por divergência de fundamentação com a autuação fiscal (alíneas “m” e “n” do art. 11 da Lei Delegada 4/62), uma vez que os fatos foram corretamente narrados no auto de infração e deles se defendeu o executado (pas de nullité sans grief). III. Não padece de irregularidades a autuação fiscal lavrada em 30/08/90, se descreve conduta irregular praticada e administrativamente constatada em 28/09/89, quando então vigente a norma legal que a fundamenta. A demora da administração em lavrar o auto, apesar de injustificável, não tem o condão de invalidar a autuação. IV. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 1999.01.00.030030-6/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 25/08/09)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO VENCIDA HÁ MENOS DE UM MÊS. AUTO DE INFRAÇÃO INCONCLUSIVO. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 46 DA LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA N. 44/93-N E DECRETO N. 3.179/99. PRINCPIPIO DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o impetrante possuía uma autorização de exploração vencida há menos de um mês e o agente autuador, questionado pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama, não respondeu e nem negou que a madeira em depósito era proveniente da exploração anterior, não há que se falar na legalidade do auto de infração que aplicou ao recorrido a pena de multa, uma vez que simples conjecturas não podem servir de fundamentos para autuação. II. Não obstante o caráter meramente opinativo e não vinculativo dos pareceres, aqueles de ns. 1.254/04/DJUR/Ibama/PGF/AGU e 1.297/DJUR/Ibama/ PGF/AGU, proferidos pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama, opinaram pelo cancelamento dos Autos de Infração ns. 132990-D e 132991-D, utilizando, inclusive, alguns dos fundamentos constantes da sentença recorrida que concedeu a segurança, um dos motivos pelos quais deve ser mantida a decisão. III. O art. 46 da Lei 9.605/98 tipifica crime contra o meio ambiente e não infração administrativa que pode ser punida pelo Ibama, cabendo apenas ao juiz criminal , após regular processo penal, impor a penalidade prevista naquele artigo. Precedentes deste Tribunal. IV. A definição de infração e a cominação de penalidades, após a entrada em vigor da Constituição Federal/88, somente pode se dar por meio de lei em sentido formal, razão pela qual a Portaria n. 44/93-N e o Decreto n. 3.179/99 não podem ser utilizados como fundamentos para a aplicação da penalidade imposta ao impetrante. V. O art. 21 da Lei n. 9.605/98, por não definir infração ou aplicar penalidade não pode ser servir de fundamento para a cobrança de multa pelo Ibama. VI. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.39.00.008388-3/PA Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 31/07/09)

PROCESSUAL CIVIL E CONSELHO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO. KENNEL CLUB. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL NOS QUADROS. VALIDADE. I. Tratando-se de ações que buscam anulação de autos de infração diversos, verifica-se a inocorrência de coisa julgada, tendo em vista a diversidade de pedidos, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC. II. O exercício, pela autora, de atividade básica de profissional médico veterinário demonstra a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal de Medicina Veterinária, bem como de contratação de profissional especializado, nos termos dos arts. 5º, 6º, 27 e 28 da Lei 5.717/68. III. Apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária a que se dá provimento e apelação do Kennel Club de Brasília a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.34.00.025108-8/DF Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTUAÇÕES EM SEQÜÊNCIA EFETUADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 75 DA CLT. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. I. As três autuações em seqüência efetuadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho foram fundamentadas no art. 71, caput, da CLT, em razão de não ter a embargante concedido horário de descanso ou alimentação aos seus empregados. II. Nos termos do art. 75, caput, da CLT, que trata das Penalidades (Capítulo II – Da Duração do Trabalho) “os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de três a trezentos valores- de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade”. III. A quantidade de empregados sujeitos a jornada sem descanso encerraria penalidade com valor agravado e nunca penalidade em relação a cada empregado, como na hipótese dos autos. IV. Remessa oficial improvida. (TRF1. REMESSA EX OFFICIO 2001.34.00.022463-2/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 15/08/08)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CTB (ARTS. 281, VI, 281 E 282). SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. I. A Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB), e uma segunda notificação para informar sobre a subsistência do auto de infração, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. II. O § 4º do art. 282 determina que da notificação conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração. (Súmula 312 do STJ). III. Caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. IV. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam a sua finalidade — no caso, levar ao suposto infrator a ciência do cometimento da infração, bem como informá-lo do prazo para apresentação de defesa prévia, que deverá estar obrigatoriamente discriminado na notificação de autuação (Resolução 149/2003 do CONTRAN). V. O auto de infração lavrado em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, com a devida ciência do prazo de abertura para apresentação de defesa, supre a primeira notificação para defesa prévia, sendo esta necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade. VI. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em flagrante, a falta de especificação do prazo para apresentação de defesa prévia caracteriza cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório, e invalida o ato administrativo. VII. Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não é possível que a Administração repare o equívoco patente. VIII. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, como condição para o licenciamento do veículo (Súmula 127). IX. Cabe à autoridade de trânsito cientificar o condutor do prazo para apresentação de defesa prévia, bem como notificar o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, sobre as autuações de sua responsabilidade, ainda que aplicadas em flagrante. X. Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração se desobedecido o prazo para notificação imposto pela norma legal. XI. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.41.00.002286-9/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 06/010/09)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL NO TRANSCORRER DA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO SEM EFEITO LIBERATÓRIO. DESPEJO AUTORIZADO. Por força do artigo 308, do CCB, "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito . No caso, a apelante não ratifica o valor pago ao antigo proprietário, ao contrário, comprovou que o locatário foi devidamente notificado acerca da adjudicação do imóvel e de sua obrigação em efetuar a ela, nova proprietária, o pagamento dos aluguéis. Logo, o pagamento da forma em que foi feito, não tem efeito liberatório. E, considerando que, nos termos do art. 23, da Lei 8.245/91, o não pagamento dos aluguéis constitui infração contratual por parte do locatário, a decretação do despejo se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026813667, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/11/2009)

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. CONTROLADOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA LAVRATURA DA MULTA. O controlador eletrônico não impõe a multa, apenas constitui-se o meio pelo qual a infração é detectada. A autoridade competente - DETRAN - é quem, de acordo com a legislação pertinente, lavra o auto de infração e impõe a sanção ao motorista infrator, estando devidamente identificada nas multas enviadas no campo "Órgão Autuador". (TJDF. 20020111059954APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1a Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 19/04/2005 p. 154)

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Decurso de prazo superior a cinco anos entre o período que medeia a lavratura do auto de infração e a data da propositura da ação. Tratamento isonômico dispensado as partes litigantes. Hipótese que se subsume ao disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. (TJRJ. 0403933-59.2010.8.19.0001 - APELACAO. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, isso quando houver o pagamento antecipado por parte do contribuinte. Dispõe, pois, o fisco a partir da ocorrência do fato gerador o prazo de 5 (cinco) anos para promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, no caso de entender, pela insuficiência, fazer o lançamento de oficio através da lavratura do auto de infração, hipótese que se amolda a dos autos. De igual maneira, em curso de processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa, nos termos do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional e, via de conseqüência, não há o decurso do prazo prescricional. A ocorrência da prescrição entre a data da propositura da ação e da citação do devedor só pode ser decretada se for verificado que houve inércia do exeqüente, o que inocorreu nos autos. Segundo o disposto nos art. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, os sócios da empresa são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37716/2010. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-07-2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO A UM DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS - DEFESA CONJUNTA - PROCURAÇÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO REGULAR E APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a defesa dos agravados é realizada por dois procuradores que atuam em conjunto, a simples ausência da juntada do substabelecimento do primeiro para o segundo, in casu, deve ser relevada, vez que tal fato não causa qualquer prejuízo às partes, notadamente pela constatação de que houve intimação válida do recorrido, inclusive com o oferecimento de contra-razões no prazo legal. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material, objeto da ação executiva. Os requisitos para se instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber: o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são aqueles estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes do STJ. O fato de não ter sido demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, desautoriza a decretação de sua ilegitimidade para figurar na relação processual, mas tão-somente exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado até que se demonstre o contrário. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47622/2008. Relator DR. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO. Data de Julgamento 04-8-2008)

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