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Penhora - Substituição de Imóvel
Direito Civil
Jurisprudências relacionadas ao direito civil


Processual Civil. Agravo de Instrumento. Entidade fechada de previdência complementar. Fundação Sistel de Previdência Social. Execução. Penhora. Substituição de imóvel por aplicação em fundo de investimento. Ordem de preferência do artigo 655, do CPC. Impossibilidade. I. Os órgãos reguladores das entidades fechadas de previdência complementar disciplinam os investimentos destas, estabelecendo limites quantitativos de aplicação e diversificação em ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro do País. II. A carteira de aplicações da agravante é formada, substancialmente, por títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal. Por conseguinte, não se trata de hipótese de substituição de penhora por valores previstos no inciso I do artigo 655 – dinheiro em espécie ou em depósito – e, sim, por aplicação financeira, constituída, prioritariamente, por títulos públicos e valores mobiliários. III. Acatar o pleito da agravante implica alterar a ordem prevista no artigo 655 do CPC, da posição onde se encontra a garantia atual, bem imóvel, prevista no inciso IV, para outra menos privilegiada, prevista nos incisos IX e X do aludido artigo, o que, por si só, não evidencia a alegada vantagem, não se mostrando razoável tal substituição. IV. Agravo não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.021723-9/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 26/06/09)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORASUBSTITUIÇÃO DE BEM – Considerando que o recorrente reedita, nas razões do agravo, o pedido de substituição do bem penhorado sob o argumento de que a constrição judicial recaiu sobre o imóvel residencial e que se trata de matéria que já foi objeto de decisão junto a 15ª Câmara Cível impõe -se o não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. (TJRS – AGI 70003718293 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)



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