Jurisprudências sobre Testemunha de Acusação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Testemunha de Acusação

PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

PRISAO CAUTELAR. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Pedido de liberdade. Ausentes os requisitos para prisão cautelar. Concessão da ordem. Aferir, neste momento, se a Ré é inocente, seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do "writ", não sendo o pedido de arquivamento indicativo de inocência ou ausência de justa causa para a ação penal, se oferecida a denúncia, nos termos do art. 28, do CPP. A liberdade é a regra e não se justifica a prisão se não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 312, do CPP. "Data venia", não se vislumbra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, se a Paciente é primária e tem idade avançada, respondendo por crime que é de baixo potencial ofensivo, não havendo grande probabilidade, pois, que ela, em liberdade, represente um perigo à sociedade. Não faz sentido manter alguém preso cautelarmente se ao final provavelmente ficará solta, mesmo que seja condenada, uma vez que eventual condenação poderá ser objeto de substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". O feito está sofrendo demora não ocasionada pela Paciente, com a não realização de audiências marcadas, substituição de testemunhas de acusação, ausência de diligências, gerando verdadeiro tumulto processual, e caracterizando-se constrangimento ilegal, mormente que a instrução criminal ainda não se aproxima de uma conclusão. Não havendo motivos que justifiquem a custódia cautelar, impõe-se a liberdade da Paciente. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2006.059.06608. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

HOMICIDIO. ASSISTENCIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. MINISTERIO PUBLICO. Carta Testemunhável. Condenação pelo Tribunal do Júri. Trânsito em julgdo para o órgão de acusação. Decisão que deixa de receber recurso de apelação de filho e neto das vítimas do homicídio ao argumento de que o pedido de assistência havia sido anteriormente indeferido. Recurso em Sentido Estrito. Não recebimento sob o fundamento de ilegitimidade e de falta de interesse. Carta Testemunhável. O fato da assistência ter sido anteriormente indeferida não impede novo pedido junto com a apelação. Descendentes da vítima tem legitimidade para recorrer em caso de omissão do Ministério Público. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. Falta legítimo interesse ao assistente para recorrer visando tão-somente agravar a pena do réu pois seu interesse restringe-se a obtenção de uma sentença condenatória. Legitimidade exclusiva do Ministério Público. Recurso desprovido. Vencida a Des. Gizelda Leitão. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00021. JULGADO EM 14/11/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

ESTELIONATO ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSO. INOCORRENCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Falsificação de documento público e estelionatos, consumado e tentado. Prova. Dúvidas inexistem quanto à falsidade documental quando,além da prova testemunhal,o laudo de exame dos documentos apreendidos contém uma extensa relação de papéis e documentos com os nomes de pessoas que correspondem ao dos três apelantes, sendo certo que, embora o principal responsável pela contratação tenha sido o homem, como asseveraram as co-rés, às quais não se pode recusar veracidade, até porque assumiram sua parcela de culpa, sem a participação delas, beneficiárias da falsificação, não seria possível, realmente, a confecção dos documentos fraudulentos, que necesitavam de assinaturas e fotografias. Absorção. O falso não perde sua potencialidade lesiva, exaurindo-se no estelionato, quando os mesmos documentos foram utilizados pelo menos duas vezes, primeiro junto ao Banco do Brasil, em 03 diferentes agências, depois, junto ao HSBC, sendo que outras instituições financeiras também podem ter sido lesadas, entre elas o Unibanco e a Caixa Econômica Federal. Portanto, o crime de falso praticado pelos apelantes conserva absoluta autonomia, não sendo absorvido pelo de estelionato e não se enquadrando no campo de incidência da Súmula 17 do STF. Prescrição. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pelas penas aplicadas (CP, art. 110, par. 1.), que foram de 05 meses de reclusão para as apelantes e de 05 meses e 10 dias de reclusão para o apelante. E como, a partir da sentença, prolatada em 18/12/2003, até a presente data, já transcorreu tempo superior aos 02 anos estabelecidos no art. 109, VI, do Código Penal, prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação à tentativa de estelionato, cujas penas foram inferiores a 01 ano. Continuidade delitiva. Não subsistindo um dos estelionatos, a continuidade delitiva, reclamada pelos apelantes, resta prejudicada. Pena. O acentuado grau de culpabilidade dos apelantes, reconhecido na sentença, justifica o até módico aumento das penas-base. "Sursis". O pedido de "sursis" é fruto de evidente equívoco, já que as penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por restritivas de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2004.050.02113. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

FALSIFICACAO DE ESCRITURA. ILICITUDE DA PROVA. FOTOCOPIA. POSSIBILIDADE. Falsificação de escritura pública. Seu uso em ação judicial e em cartório de registro de distribuição. Preliminares. Tipicidade. Prova. Continuidade delitiva. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha se foram expedidas diligências para a sua localização as quais restaram infrutíferas,tanto mais se essa testemunha foi arrolada pela acusação e pedido formulado pela defesa para sua audiência se deu extemporaneamente. Não há nulidade na oitiva de testemunha sem a presença do réu, providência prevista no artigo 217 do CPP, se o histórico dos fatos relatados no processo demonstra que há conflito entre ela e um dos acusados e o defensor deste réu esteve presente ao ato e nada reclamou. Em se tratando de falsificação material de documento e não de falsificação ideológica, não é necessária a perícia, porque não se trata de adulteração de documento, mas simplesmente de criação de uma escritura falsa, o que pode ser demonstrado por outros meios de prova. Se os documentos utilizados pelo Ministério Público vieram ao processo mediante cópias daqueles que instruem um processo cível onde foram tornados públicos, não havendo notícia de que aquela ação corria em segredo de justiça, e foi naquele processo que se verificou o uso de documento falso, não constitui prova ilícita nem emprestada a sua valoração no processo criminal. Numa operação fraudulenta mediante o uso de uma escritura falsa que retira parte do patrimônio de uma pessoa induvidosamente determina o seu interesse jurídico na ação penal, o que legitima a funcionar como assistente de acusação e também prestar depoimento como informante. Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens porque o fim deste registro é justamente valer esse título contra terceiros, pouco importando também quem de fato levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de continuidade delitiva e não de concurso material, porque é evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o registro era necessário para reforçar a aparência de legalidade do título. (TJRJ. AC - 2006.050.04057. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

RESTRICAO DA LIBERDADE. CASA DE PROSTITUICAO. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUICAO. Direito Penal. Manutenção de casa de prostituição. Direito penal mínimo e requisitos para o reconhecimento do caráter delituoso da conduta. Em regra, atipicidade da conduta de cooperar no sentido de proporcionar local para a implementação de relação sexual entre pessoas adultas. Na hipótese comportamento, todavia, atentatório à liberdade e dignidade sexuais consistentes em a agente proibir o exercício da liberdade de escolha e de ação das prostitutas acerca da decisão de ficar ou deixar a casa de prostituição. Conduta que atinge direito fundamental das prostitutas e justifica, ainda limitadamente, a tutela penal. Não configuração de erro de proibição. Conhecimento da ilicitude provado pela versão apresentada em juízo pela acusada. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Necessidade de imposição de modalidades diversas de restrições de direitos. Ao legislador ordinário cumpre subordinar-se aos limites impostos pela Constituição da República ao exercício do poder de punir. Releitura obrigatória dos preceitos normativos que definem crimes contra a dignidade e a liberdade sexuais, impropriamente chamados de crimes contra os costumes. Exigência constitucional de que a conduta concreta, definida como delituosa, atente contra bens jurídicos e justifique o emprego de sanção penal para reprovar o fato e prevenir sua reiteração. Liberdade dos adultos de praticar relações sexuais, independentemente da motivação dos envolvidos. Conduta de manutenção de casa de prostituição que só permanece típica, à luz da Constituição, nos casos em que a liberdade e a dignidade sexuais das pessoas envolvidas são afetadas gravemente. Demonstrada violação de bem jurídico por prova de que a agente proibia prostituta de deixar a casa, salvo se efetuasse pagamento de valor livremente estipulado pela ré. Subordinação das prostitutas à ré, que atingiu a liberdade de decisão das prostitutas sobre permanecer ou não na casa de prostituição. Habitualidade do comportamento comprovada. Necessidade de as prostitutas acionarem a família, o marido e a polícia para garantir sua liberdade. Provas suficientes para embasar a condenação. Negativa de autoria, anúncios publicados em periódicos e encomendados pela agente e declarações de testemunhas que revelam consciência da ilicitude. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de modalidade diversa, evitando o prejuízo à condenada. Finalidade de reprovação do fato e de oferecimento de condições à condenada para integrar-se à sociedade. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa. (TJRJ. AC - 2006.050.06178. JULGADO EM 26/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

MORTE DE DETENTO EM PENITENCIARIA. GRAVACAO DE IMAGENS. FALTA DE NITIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURACAO. "Habeas Corpus". Homicídio no interior de presídio. Gravação das imagens no momento do crime. Única prova. Fornecimento de cópias imprestáveis. Acesso negado ao original da gravação. Cerceamento de defesa configurado. Se as cópias dos CDs que gravaram as imagens dos presos presentes na cena do crime no interior do presídio não permitem a visualização com exatidão, impunha-se a confecção de outras ou a marcação de audiência para exibir o orignal antes mesmo de iniciada as inquirições das testemunhas de acusação, providência que não observada enseja inquestionável cerceamento de defesa, porquanto não permite o eficaz exercício do contraditório. Ordem parcialmente deferida. (TJRJ. HC - 2007.059.03389. JULGADO EM 03/07/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

LEGITIMA DEFESA. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Criminal. Denunciadas a apelada e sua mãe como incursas no artigo 129, par. 1., inciso I e par. 2., inciso IV, do C. Penal. Vítima atingida por água fervente que seria destinada ao filho dela que ameaçava a apelada e tentava entrar em sua casa, forçando a porta da cozinha. Apelada encontrava-se em casa sozinha com a filha de quatro anos, pois a mãe fora chamar a polícia. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela absolvição, entendendo que a ré agiu em legítima defesa. Apelada absolvida com fulcro no art. 386, V, do C.P. Penal. Recurso impetrado pelo assistente de acusação, requerendo a condenação nos termos da denúncia, alegando falta de fundamentação jurídica e apreciação equivocada das provas pelo juízo monocrático. Impossibilidade. História de desavenças anteriores entre as famílias comprova agressões mútuas que resultaram em lesões na apelada e no filho da vítima. Depoimentos contraditórios e truncados da vítima e de seu filho. De acordo com testemunha da defesa, o filho da vítima é agressivo quando ingere bebidas alcoólicas. Polícia foi acionada pela mãe da apelada e não pelo filho da vítima, conforme quis ele fazer crer. Restaram comprovadas a autoria e a materialidade. Provas carreadas aos autos indicam que a apelada agiu acobertada pela excludente de ilicitude prevista no art. 25 do C. Penal. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.01394. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

CITACAO POR EDITAL. ADULTERACAO DE GASOLINA. QUADRILHA ARMADA. Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Acusada que se oculta. Citação por edital. Adulteração de gasolina. Quadrilha armada. Pena. Artigo 62, I, do CP. Prescrição. Inépcia da denúncia: Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o processo penal acusatório repele imputação indeterminada, sendo indispensável que o Estado apresente uma acusação clara e precisa, tudo a possibilitar o exercício do princípio constitucional da ampla defesa, no caso presente, longe de merecer agasalho a alegação de inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória vestibular, de forma clara, narrou que os denunciados, agindo em conjunto, se associaram para a prática do crime de adulteração de gasolina que era por eles guardada e transportada, também sendo dito que o grupo era armado, restando satisfatoriamente descritos os fatos delituosos, o que possibilitou o exercício constitucional da ampla defesa. Citação por edital: Havendo elementos a indicar que a acusada estava se ocultando para evitar a citação pessoal, correta a aplicação do artigo 362 do CPP que autoriza, neste caso, a citação editalícia com prazo especial. Na verdade, tanto se ocultava a acusada, que até o momento continua foragida,apesar de ter inicialmente constituído advogado para promover a defesa respectiva. Falta de prejuízo: A nulidade do processo somente deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo. O fato de não ter sido a defesa inicialmente intimada para apresentar a prévia, o que ocorreu posteriormente, deixando de ser arrolada qualquer testemunha, certamente porque a acusada desapareceu, não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Prescrição: Tendo sido aplicada pena não superior a 2 anos para uma das infrações, o prazo prescricional é de 4 anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (02/04/02) e a da publicação da sentença (10/11/06). Prova: Demonstrado que o grupo agia armado, adulterava e guardava gasolina em um sítio de propriedade da acusada,correta se apresenta a condenação nos tipos respectivos, evidenciando o envolvimento da ré o grande movimento financeiro de sua conta bancária, aproximadamente 8 milhões de reais em poucos anos, inobstante não possuir qualquer atividade laborativa lícita demonstrada, sequer apresentando declaração de renda à Fazenda Nacional. Pena-Agravante: Não havendo prova de que a acusada era a líder do grupo, sendo a ação dirigida por seu marido, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e reconhecida na sentença guerreada. (TJRJ. AC - 2007.050.02036. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ESTELIONATO. TENTATIVA. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Art. 171, do Código Penal. Condenação mantida. Prova firme e coesa. Tentativa. Reincidência. Incabível a substituição. Avaliação da prova justa e perfeita. Autoria e materialidade incontestáveis. Fato tipificado na sua exata dimensão. Em momento algum, a vítima pensou que os Réus estivessem apenas oferecendo, como sustentado pela Defesa, um serviço de assessoria em contabilidade, com o fim de evitar autuação em fiscalização futura, mas sim, pensou que se tratava de dois auditores fiscais da Receita Federal procedendo à fiscalização. A vítima demonstra confusão quanto ao nome dos Réus, o que indica que fizeram uso de nomes falsos, e demonstrou desconhecer a verdadeira profissão de contador do Apelante, tendo procurado auxílio na sede do Ministério da Fazenda por estranhar a exigência de quantia em dinheiro, o que foi corroborado pelas demais testemunhas de acusação, agentes públicos, cujas palavras merecem total credibilidade. Descabida e isolada nos autos a alegação de que o Réu apenas acompanhava seu amigo, já falecido, cuja aposentadoria desconheceria, uma vez que, na condição de contador, deveria saber que é vedada a prestação de assessoria por fiscais, sobretudo se já havia Termo de Início de Fiscalização. Ademais, suas alegações não restaram comprovadas, sendo falso o nome constante no referido termo, além de ter havido entrega da quantia exigida, de forma absurda, para fraudar a falsa fiscalização. No entanto, o crime não pode ser considerado consumado, já que o Apelante foi preso logo após o recebimento da vantagem ilícita. Por fim, merece prosperar o pedido de redução das penas aplicadas. A pena-base foi fixada em patamar elevado, desproporcional às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, devendo, portanto, ser diminuída para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, aumentando-se para 3 (três) anos e 36 (trinta e seis) dias-multa, em virtude da reincidência. Considerando que o crime restou tentado, bem como levando em consideração o "iter criminis" percorrido, reduz-se a pena para 2 (dois) anos de prisão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência,na forma do art. 44, II, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00942. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Advogado. Sigilo Profissional. Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94. Intimação, como testemunha de acusação. Possibilidade. Pedido de extensão. Trancamento da Ação Penal. Situações fáticas diversas. Art. 580 do Código de Processo Penal. Pedido de extensão indeferido. Ordem denegada. I. O sigilo profissional, previsto no art. 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94, serve como fundamento para o advogado recusar-se a responder determinadas perguntas relacionadas ao cliente ou à causa que patrocina, mas não pode servir para escusar o causídico de comparecer à audiência de instrução para a qual seja intimado, como testemunha relacionada a fatos outros de que tem ciência, nem tampouco para cancelar a sua realização. II. Inexistência de relação entre advogado/cliente, na hipótese, haja vista que o paciente foi intimado, como testemunha de acusação, em Ação Penal que envolve o seu superior hierárquico, que teria sido o autor material da prática criminosa. III. Para que o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, possa ser deferido em habeas corpus, é necessário que a situação dos co-autores seja idêntica. IV. A ausência de identidade de situações fáticas entre o paciente – absolvido, no julgamento da Apelação Criminal 2005.37.00.001550-6/MA – e Paulo de Tasso Silva – réu na Ação Penal 2007.37.00.010056-4/MA, por ter confessado ser o autor material da prática criminosa –, inviabiliza a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. V. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.000145-1/MA Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 22/06/09)

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