Jurisprudências sobre Dirigente Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dirigente Sindical

DIRIGENTE SINDICAL – APOSENTADORIA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O dirigente sindical que requer a aposentadoria voluntária abdica da estabilidade provisória, renunciando ao seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 5564/2001 – (01384002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 30.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – A conversão de reintegração em indenização independe do requerimento das partes. Trata-se de faculdade do Julgador. Inteligência do art. 496 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 6020/2001 – (02507) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – MANUTENÇÃO DE SETORES DO ESTABELECIMENTO – A garantia provisória do emprego é assegurada ao dirigente sindical, quando a empresa encerra apenas sua atividade de produção, permanecendo em funcionamento outros setores do estabelecimento, sendo inaplicável, nesta hipótese, a orientação jurisprudencial nº 86 da SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 14792/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – MANUTENÇÃO DE SETORES DO ESTABELECIMENTO – É assegurado ao dirigente sindical a garantia provisória do emprego, quando a empresa encerra apenas sua atividade de produção, permanecendo em funcionamento outros setores do estabelecimento, sendo inaplicável, nesta hipótese, a orientação jurisprudencial nº 86 da SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 14808/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

DIRIGENTE SINDICAL – LIBERAÇÃO COM ÔNUS PARA A RECLAMADA – NÃO – CABIMENTO – A liberação de dirigente sindical com ônus para a empresa somente é cabível quando há ajuste convencional nesse sentido. Expirada a vigência do instrumento coletivo que assegurava esse direito, a empresa fica desonerada de remunerar o dirigente sindical afastado, por absoluta inexistência de norma que ampare a pretensão do empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6612/2001 – (02375/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2276/2000 – (116/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – ANULAÇÃO – IMPROVIMENTO – O art. 543, da CLT, veda a transferência que acarrete prejuízo para o empregado, de modo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Não estando comprovado, primeiramente, que o empregado era dirigente sindical e restando demonstrado que a transferência ocorreu para base territorial dentro do âmbito de atuação do sindicato, não há que se falar em anulação da transferência. (TRT 20ª R. – RO 2520/01 – (369/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do artigo 543, da CLT. Assim, ilícita a transferência da reclamante para local de trabalho fora da base territorial que representa, situação que impossibilita o exercício da missão confiada pela categoria que a elegeu, mormente quando o ato não contou com a anuência da autora e não demonstrada pela ré a necessidade de serviço, nos termos do § 3º, do artigo 469, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 1707/2001 – (1312/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUTOR LEGALMENTE AFASTADO PARA EXERCER FUNÇÕES SINDICAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IGUALDADE COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO PARADIGMA – Estando o obreiro legalmente afastado para desempenhar funções de dirigente sindical, não há como se reconhecer a equiparação salarial face a total impossibilidade de se verificar se o trabalho do autor é de igual valor ao do paradigma. (TRT 20ª R. – RO 2531/01 – (497/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

ESTABILIDADE – CONVENCIONAL – ALISTAMENTO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE – As garantias provisórias de emprego – como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar -, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. – Proc. 15685/00 – (14908/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – ECONOMISTA – O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. – RO – (744/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA SEM ATIVIDADE – O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. – RO 00913.2000.005.17.00.3 – (1971/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)

GORJETA – REPERCUSSÃO – DIRIGENTE SINDICAL – LICENÇA – GORJETAS – A Constituição Federal, art. 7º, VI, garante a irredutibilidade do salário, assim entendida a parcela paga pelo empregador como contraprestação do trabalho. As gorjetas se incluem na remuneração, mas não são salário, nos termos da CLT, art. 457, caput. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão do reclamante de receber, durante a licença para o exercício do mandato sindical, valor equivalente ao que auferia com as gorjetas, como se trabalhando estivesse. (TRT 2ª R. – RO 20000137132 – (20010817322) – 10ª T. – Rel. Juiz Homero Andretta – DOESP 15.01.2002

MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL – Evidenciando, sem sombras de dúvidas, os autos de Mandado de Segurança, que não há prova de efetiva garantia de emprego assegurada ao liticonsorte, exsurge para o Impetrante o direito líquido e certo em não se sujeitar, de plano, à ordem de reintegração do empregado. Segurança concedida. (TRT 9ª R. – MS-00511-2001 – (01824-2002) – S.Esp. II – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)

NORMAS DE PROTEÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL – A norma legal objetiva proteger o dirigente sindical quando de sua atuação na defesa da categoria junto ao empregado. Assim, é vedado à reclamada punir com suspensão empregado que se ausenta para desempenho de função sindical, a pedido do sindicato e mediante comprovação. (TRT 15ª R. – Proc. 31167/99 – (10934/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Extinta a atividade empresarial na base territorial do sindicato, fenece a estabilidade do empregado dirigente sindical. Aplicação da Súmula 369, IV, do Colendo TST. (TRT23. RO - 00762.2007.009.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESCISÃO INDIRETA. GARANTIA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado que é dirigente sindical, enseja o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período em que é detentor de garantia provisória. Recurso provido. (TRT4. RO 0021200-37.2007.5.04.0372. 2ª Turma. Relator João Pedro Silvestrin. Data 15/04/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade