Jurisprudências sobre Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pressuposto imprescindível para a extinção do condomínio é a co-propriedade, a qual se comprova mediante registro de título translativo hábil no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). Embasada a causa de pedir em meros contratos de promessa de compra e venda, que sequer registrados estão, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Corrobora a tese o fato de que os direitos e ações decorrentes destes contratos, mesmo já quitados, geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, jamais direito real, como é o de propriedade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGÜIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014128128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/01/2008)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. O fundamento da extinção do processo sem julgamento do mérito não foi o reconhecimento da continência, mas o fato de haver sentença judicial arbitrando prestação alimentícia em favor do réu nos autos da ação de divórcio direto litigioso, ocasionando a perda do objeto da ação de oferta de alimentos. Não há razão para considerar o apelante como litigante de má-fé, ainda que tenha omitido a existência da ação de divórcio direto litigioso, porque a sentença somente veio a ser proferida após ter ele ingressado com a oferta de alimentos, sendo relevante notar que não houve a fixação de alimentos provisórios na ação de divórcio A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral. (TJDFT - 20070610170677APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 31)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISPENSA EXPRESSA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Verificado que a pretensão formulada em ação de alimentos já não mais tinha cabimento, em face de renúncia de alimentos quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III c/c o art. 267, VI do CPC.2- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070111376462APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 30/05/2008 p. 84)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há necessidade de remessa dos autos à primeira instância para a análise do pedido de conversão da separação litigiosa em divórcio direto ou em separação consensual, uma vez que já foi realizada a audiência de conciliação e a requerida não compareceu.2. É inepta a petição inicial que não declina os motivos para o pedido de separação litigiosa, nem informa se houve a ruptura da vida em comum do casal há mais de um ano (CC 1572).3.Extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito (CPC 267 IV), e julgou-se prejudicado o apelo. (TJDFT - 20030110663026APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 85)

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - DÉBITOS ORIUNDOS DE ALUGUEIS -- OUTRA DEMANDA JÁ EM CURSO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - OBSERVANCIA DO ARTIGO 290 DO CPC - AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.1.A teor do art.290 do CPC, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor;2.A expressão "prestações periódicas", contida no art. 290 do CPC, está por prestações que se reproduzem ou se dividem no tempo, e tal norma, "insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas." (REsp 155714/ES).3.Falece, pois, de interesse processual a parte que deseja executar parcelas vencidas no curso da demanda, decorrentes de prestação periódica, se já em curso outra ação de execução com o mesmo fim.4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDFT - 20080110846753APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 22/09/2008 p. 107)

APELAÇÃO CÍVIL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1.As causas de extinção do processo sem a resolução do mérito são as arroladas no art.267 do Código de Processo Civil e dentre elas não está prevista a falta de citação em 90 dias.De outro lado, a citação reclamada já ocorreu nos autos, deixando sem fundamento a r.sentença recorrida que, então, fica cassada para o prosseguimento da ação proposta.2.Recurso provido. (TJDFT - 20050110291089APC, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 14/04/2008 p. 71)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O FALECIMENTO DOS ASCENDENTES - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, DO CC - NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA - DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES QUE SE MODIFICARAM COM O TEMPO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ARTS. 212 E 213, DA LRP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "É um rematado absurdo reclamar o autor da ação de usucapião o direito de prescrição aquisitiva sobre bem de seu próprio domínio, quando se sabe que somente é exercitável esse direito sobre bem de propriedade alheia" (RT 532/188). 2. Quando há inexatidão de lançamentos, ou seja, "se o teor do registro não exprimir a verdade" (art. 1247, do CC e art. 212, LRP), é admissível a retificação de registro, lembrando que se atingir a descrição de divisas ou área do imóvel, assumirá natureza contenciosa, razão pela qual deverão ser citados os confrontantes, o alienante ou seus sucessores, com oitiva do Ministério Público (art. 213 e §§, da LRP). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0445799-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 19.03.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.1. Se entre as ações há identidade de causa de pedir e pedido, mas as partes são diferentes, não resta configurada a litispendência.2. Nos termos do artigo 103 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.3. Em caso de conflito de competência entre juízos com a mesma competência territorial, diante da ausência de citação válida, torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Precedentes do STJ.4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060110220808APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 15/05/2007 p. 194)

Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Conta de consumo de combustíveis. Autorização da concessionária de repasse à Petrobrás. Autorização da administração. Suspensão dos repasses. Legitimidade da Petrobrás para a impetração de Mandado de Segurança. Decadência. Não ocorrência. Sentença anulada. Obstáculo ao reembolso de valores da CCC-Isol. Inadimplência da concessionária. Afastamento. Finalidade da norma. Interesse público. Segurança deferida. I. Se a Administração autorizou a transferência dos valores da Conta de Consumo de Combustíveis diretamente à PETROBRÁS, com aquiescência da empresa concessionária de energia elétrica, o ato que suspende o repasse gera efeitos imediatos não só na esfera patrimonial, mas também na sua esfera jurídica. II. A alteração pela Administração de seu comportamento anterior não pode prescindir de regular processo administrativo para o qual está legitimado, como interessado, aquele que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (art. 9°, III, Lei n° 9.784/99). III. Seja na condição de titular do direito ao repasse, seja na condição de titular de interesse legítimo na manutenção do comportamento administrativo, não se pode negar à Impetrante a legitimidade para questionar o ato por meio de mandado de segurança. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre a decadência para impetrar mandado de segurança quando se cuida de omissão continuada, que se renova seguidamente (v.g. STJ. 3ª Seção. MS 13511/DF. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data do Julgamento: 11/02/2009. DJe 20/02/2009). V. Além disso, não ocorre a decadência quando o mandado de segurança é impetrado antes de decorrido o prazo de cento e vinte dias contado da data do indeferimento do requerimento administrativo. VI. Apelação provida para anular a sentença. Julgamento do mérito pelo Tribunal (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil). VII. As contas constituídas do recolhimento dos recursos provenientes da Reserva Global de Reversão – RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, têm fundamento legal e destinação distintos. Podem também ter sujeitos passivos distintos, e distinta base de cálculo. Não há, ainda, qualquer evidência de que o inadimplemento das quotas de uma determinada conta possa repercutir em outra. VIII. O art. 10 Lei nº 8.631/93, com a redação dada pela Lei n. 10.848/2004, que proíbe o repasse para as empresas concessionárias inadimplentes dos recursos da RGR, PROINFA, CDE e CCC, deve ser interpretado no sentido de que a sanção aplicável à concessionária pelo não recolhimento das quotas anuais de determinada conta configura-se na vedação ao recebimento somente dos recursos provenientes dessa mesma conta. IX. O repasse dos valores da Conta de Consumo de Combustíveis não pode ser suspenso em vista da inadimplência uma vez que sua única destinação é a aquisição de combustíveis para as empresas concessionárias do sistema isolado e sua finalidade é a de garantir o fornecimento da energia elétrica aos consumidores. Aplicação do princípio da continuidade do serviço público, a indicar “que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares” (Manual de Direito Administrativo, Jose dos Santos Carvalho Filho, Lumen Juris, 21ª Ed. p. 318). X. Não se amolda ao princípio da razoabilidade a conduta dos responsáveis pela política energética em permitir a atividade da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica para uma grande parte do território do Estado e ao mesmo tempo em negar as condições materiais para a operação, como ocorre com a suspensão dos repasses para a aquisição do combustível. XI. O Poder Público possui outros instrumentos para impedir que as empresas sem idoneidade financeira possam continuar a operar sem colocar em risco o fornecimento de energia elétrica aos consumidores. XII. Sendo a empresa concessionária adimplente em relação ao recolhimento das quotas anuais da CCC-Isol, não há amparo legal à negativa do repasse autorizado pela concessionária à PETROBRÁS, dos valores reembolsáveis. XIII. A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o CADIN, não prevê retenção de pagamento como sanção pela inscrição de débitos com o Poder Público, mas apenas a necessidade de consulta prévia ao cadastro na celebração de negócios que envolvam recursos públicos (art. 6º). XIV. Segurança concedida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.34.00.043129-2/DF Relatora: Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada) Julgamento: 24/06/09)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Concessão de tutela jurisdicional quando já havia decisão transitada em julgado sobre a mesma lide configura hipótese de ofensa à coisa julgada, passível de rescisão, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. “Sendo idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes em duas demandas, conquanto na ação ajuizada inicialmente integrasse o pólo ativo maior número de pessoas, caracteriza-se a repetição de ação anteriormente ajuizada, ocasionando a possibilidade, ante o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, de rescisão da decisão mais recente, por ofensa à coisa julgada.” (AR 2006.01.00.008910-6/MG, Relator Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, DJ de 19/05/2008, p. 05). III. “Havendo sentença transitada em julgado relativamente ao PIS, a superveniência de outra sentença em processo idêntico, não interfere no cumprimento da primeira, tendo em vista que a segunda não prevalece diante da ocorrência da litispendência ou da coisa julgada.” (AG 1997.01.00.017228-0/MG, Relator. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Segunda Turma Suplementar, DJ de 29/01/2004, p. 59). IV. Ação rescisória julgada parcialmente procedente acolhendo a existência de ofensa à coisa julgada, decidindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, a segunda ação de nº 2003.38.00.057715-6/MG, uma vez que em face da ocorrência de litispendência tem-se que a citação válida da segunda ação ocorreu em momento posterior. (TRF1. AR 2006.01.00.038023-2/MG Relator: Desembargadora Federal Neuza Alves Julgamento: 31/03/2009)

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CF. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, “Não há nulidade na sentença que declara extinto o processo sem julgamento do mérito, pela falta de manifestação do Ministério Público, somente imprescindível para as decisões de mérito” (AMS 1999.34.00.038333-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 12/06/2006, p. 104.) II. Para que o imóvel urbano seja adquirido por usucapião, é necessário o preenchimento de requisitos previstos no art. 183 da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. III. No caso concreto, os Autores adquiriram o imóvel objeto da causa em 1995, por meio de mútuo hipotecário firmado com a Caixa, tendo figurado, portanto, como legítimos proprietários do bem até abril de 2002, quando, em razão do inadimplemento contratual, o imóvel foi adjudicado em favor da referida empresa pública. Tal fato demonstra o desatendimento dos requisitos constitucionais, seja em razão da condição de proprietários dos Autores até 2002, seja porque a posse do bem no período posterior à sua adjudicação, que foi inferior a cinco anos, jamais poderia ser considerada de boa-fé. Demais disso, em setembro de 2005, antes do ajuizamento da presente ação, o citado bem foi transferido a terceira pessoa, o que enseja a ilegitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo do presente feito. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.40.00.006440-2/PI Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

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