Jurisprudências sobre Citação Editalícia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Citação Editalícia

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Artigo 7., IX, da Lei 8.137/90. Liberdade provisória. Prisão preventiva decretada diante imputação da prática da infração prevista no artigo 7., IX da Lei 8.137/90, ao fundamento da necessidade de garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, porque uma vez procurados para citação, tanto pessoal, quanto editalícia, os réus não foram localizados, sendo acusados de trazerem em depósito no interior de uma Kombi, mercadoria imprópria paa o consumo, consubstanciada em 350 quilos de carne equina em estado de decomposição, com o objetivo de comercializá-la como se carne bovina fosse, havendo outros cinco mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, segundo informações da digna autoridade dita coatora, constando de sua folha de antecedentes criminais, anotações de vários processos em andamento, sob as mais variadas imputações, demonstrando a evidente necessidade de sua custódia cautelar. Atraso na instrução criminal plenamente justificada pela culpa exclusiva dos réus, que a todo tempo se furtaram a comparecer em Juízo, obrigando à convolação do rito processual em ordinário, e diante a prisão recente do ora paciente, inclusive por outro Juízo, está designado interrogatório para o próximo dia 23. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.06111. JULGADO EM 23/10/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

CITACAO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Citação por edital. Não comparecimento do réu para interrogatório. Decretação da revelia. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez não esgotados todos os meios para localizar o acusado, o qual não foi procurado em todos os endereços e telefones constantes dos autos. Conhecimento do recurso com fundamento no artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal. Princípio da fungibilidade dos recursos. Interpretação extensiva. A despeito de constar certidão do Oficial de Justiça declarando que o Réu encontra-se em local incerto e não sabido, o que se verifica é que antes mesmo de ser determinada a citação por edital, vieram aos autos outras informações sobre o possível paradeiro do acusado e que não foram perqueridas. Considerando que a citação pessoal do Réu é a regra, consistindo a citação editalícia modalidade excepcional de chamamento do acusado ao processo, e considerando que nos autos consta outro endereço que não o da diligência negativa, além de números de telefone para contato com o mesmo, tem-se que o Magistrado não empreendeu o máximo de esforços para a citação pessoal, pois não se valeu de todos os meios disponíveis no processo para localizar o Réu. É nulo o edital de citação na medida em que o rito processual não foi observado, pois expedido e publicado sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu e, com base na citação nula, foi decretada a revelia do acusado e a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo também nulos tais atos subsequentes. Provimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. RESE - 2007.051.00329. JULGADO EM 13/11/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE )

CITACAO POR EDITAL. ADULTERACAO DE GASOLINA. QUADRILHA ARMADA. Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Acusada que se oculta. Citação por edital. Adulteração de gasolina. Quadrilha armada. Pena. Artigo 62, I, do CP. Prescrição. Inépcia da denúncia: Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o processo penal acusatório repele imputação indeterminada, sendo indispensável que o Estado apresente uma acusação clara e precisa, tudo a possibilitar o exercício do princípio constitucional da ampla defesa, no caso presente, longe de merecer agasalho a alegação de inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória vestibular, de forma clara, narrou que os denunciados, agindo em conjunto, se associaram para a prática do crime de adulteração de gasolina que era por eles guardada e transportada, também sendo dito que o grupo era armado, restando satisfatoriamente descritos os fatos delituosos, o que possibilitou o exercício constitucional da ampla defesa. Citação por edital: Havendo elementos a indicar que a acusada estava se ocultando para evitar a citação pessoal, correta a aplicação do artigo 362 do CPP que autoriza, neste caso, a citação editalícia com prazo especial. Na verdade, tanto se ocultava a acusada, que até o momento continua foragida,apesar de ter inicialmente constituído advogado para promover a defesa respectiva. Falta de prejuízo: A nulidade do processo somente deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo. O fato de não ter sido a defesa inicialmente intimada para apresentar a prévia, o que ocorreu posteriormente, deixando de ser arrolada qualquer testemunha, certamente porque a acusada desapareceu, não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Prescrição: Tendo sido aplicada pena não superior a 2 anos para uma das infrações, o prazo prescricional é de 4 anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (02/04/02) e a da publicação da sentença (10/11/06). Prova: Demonstrado que o grupo agia armado, adulterava e guardava gasolina em um sítio de propriedade da acusada,correta se apresenta a condenação nos tipos respectivos, evidenciando o envolvimento da ré o grande movimento financeiro de sua conta bancária, aproximadamente 8 milhões de reais em poucos anos, inobstante não possuir qualquer atividade laborativa lícita demonstrada, sequer apresentando declaração de renda à Fazenda Nacional. Pena-Agravante: Não havendo prova de que a acusada era a líder do grupo, sendo a ação dirigida por seu marido, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e reconhecida na sentença guerreada. (TJRJ. AC - 2007.050.02036. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. Se foram efetuadas todas as diligências possíveis, válida é a citação por edital, visto que esgotados todos os meios para a localização do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. PRESCRIÇÃO. Não decorrido o prazo prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos, não se pode falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024225161, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)

PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CARTA ROGATÓRIA. ARTS. 361, 362 E 363 DO CPP. I. A citação editalícia é feita em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando não for possível localizar o acusado para ser chamado a se defender na relação processual. II. Conforme o Código de Processo Penal, a citação editalícia é cabível quando presente uma das seguintes hipóteses: a) se o réu não for encontrado (art. 361); b) se o réu se oculta para não ser citado (art. 362); c) se o lugar em que se encontra o réu estiver inacessível, em virtude de epidemia, guerra ou por outro motivo de força maior; e d) for incerta a pessoa a ser citada (art. 363). III. Estando o réu no estrangeiro, em local certo, deverá ser citado por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prescricional, até o seu efetivo cumprimento (art. 368 do CPP). IV. Apelação provida. (TRF1. Agravo em Execução Penal 2008.38.00.022735-8/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 08/06/2009)

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