Jurisprudências sobre Execução Penal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução Penal

EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99 – COMUTAÇÃO – ESPÉCIE DE INDULTO INDIVIDUAL (GRAÇA) – VEDAÇÃO EXPRESSA AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 5º, XLIII, DA CF E ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90) – RECURSO NÃO PROVIDO – Se a Constituição não tolera que o condenado por crime considerado hediondo seja contemplado com a graça (indulto individual), não há de tolerar que o mesmo indivíduo seja beneficiado por comutação, espécie de indulto individual. (TJSC – AG 01.000046-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL (CP, ART. 83) – CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA – FALTAS DISCIPLINARES (FUGAS) – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO – Não basta o cumprimento de 1/3 da pena para que o reeducando tenha direito ao livramento condicional, sendo necessário, também, que preencha os requisitos subjetivos. Reiteradas fugas demonstram a não assimilação da terapêutica penal, revelando despreparação para o livramento condicional, sendo de rigor a reforma da decisão que deferiu o benefício. (TJSC – AG 01.000983-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – LEI Nº 9.714/98 – INAPLICABILIDADE – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito, mesmo que de quantidade ínfima, de substância entorpecente, consubstanciada com a conduta e antecedentes do agente, bem como a apreensão de cédulas de pequeno valor e material estupefaciente embalado para o comércio. Quem está na posse de 9,8g de cocaína, distribuída em pacotes prontos para o comércio, pratica o crime de tráfico, principalmente se declara não ser viciado nem dependente. O elevado grau de danosidade do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é incompatível com a política criminal descarcerizadora adotada pela Lei nº 9.714/98 (ACr. nº 99.014047-4, Rel. Des. Alberto Costa). PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIMES HEDIONDOS – SUBSISTÊNCIA DA LEI 8.072/90 EM FACE DA LEI 9.455/97 – 1. A Lei 9.455, de 1997 não revoga, por extensão, o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Esta não autoriza a progressão nos denominados crimes hediondos relativos ao terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Já aquela, consagra o benefício apenas (unicamente) para o delito de tortura. Não se pode pretender, na hipótese, a revogação por via oblíqua, porque (1) a nova lei não é incompatível com a anterior e dela difere apenas por questão de política criminal, no tocante ao regime prisional de um dos vários crimes qualificados como hediondos. Ademais, (2) a matéria versada na Lei 8.072/90 não foi disciplinada de modo diverso a dar azo ao entendimento de sua revogação. 2. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STF que, em sessão plenária (25.03.98), no julgamento do HC 76.371, concluiu que a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derroga a Lei 8.072/90. 3. Ordem denegada. (HC nº 13.537/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. em 12/9/2000, DJU 16/10/2000) (TJSC – ACr 00.021302-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO – CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA – Não basta o cumprimento de 1/6 da pena para que o reeducando tenha direito à progressão para o regime menos gravoso, sendo necessário também que preencha os requisitos subjetivos para a progressão. Não tendo o recorrente demonstrado assimilar a terapêutica penal, mostra-se despreparado para o novo regime pleiteado, sendo de rigor confirmar a decisão denegatória. (TJSC – AG 00.022651-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001

EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO COM VÁRIAS CONDENAÇÕES E SUCESSIVAS REVOGAÇÕES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO – TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – Havendo diversas condenações, o regime de cumprimento da pena será definido somente após efetuado o somatório das reprimendas, contando como termo inicial para contagem do prazo para modificação do regime a data do trânsito em julgado da última condenação. (TJSC – AG 00.023789-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEP – REMÉDIO PROCESSUAL INADEQUADO – Não conhecimento. (TJSC – HC 01.000041-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO FUNDADO NO ART. 83, V, DO CP – IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS AO INVÉS DO RECURSO DE AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO – Das decisões proferidas pelo Juiz da execução criminal, especialmente nos incidentes de execução , cabe o recurso de agravo (art. 197 da LEP), excluindo-se o uso da via extrema do habeas corpus. Interposto habeas corpus pelo próprio sentenciado, se no prazo do recurso de agravo, a impetração pode ser encaminhada ao juízo de origem, para processamento próprio. (TJSC – HC 01.000052-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – QUANDO É ADMISSÍVEL – PROGRESSÃO DE REGIME – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – Admite-se habeas corpus em execução penal quando a liberdade do paciente estiver cerceada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, pouco importando a existência de recurso específico para impugnar o ato. O habeas corpus não é remédio adequado a substituir recurso de agravo não interposto contra decisão indeferitória de progressão de regime prisional. (TJSC – HC 01.000053-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXECUÇÃO PENAL – PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO – AGRAVO – Circunstância que não impede a impetração do writ, comprovado, prima facie, o constrangimento. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a acusação. Início da execução do julgado. Possibilidade. Ordem concedida em parte. (TJSC – HC 01.000310-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – Evasão do estabelecimento prisional pelo apenado. Falta grave. Caracterização. Cometimento de outro delito no período de fuga. Regressão de regime. Aplicação do art. 118, I, da LEP. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003804093 – C.Esp.Crim. – Relª Desª Fabianne Breton Baisch – J. 05.02.2002)

AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – ART. 75, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – Limite de 30 anos para cumprimento da pena privativa de liberdade. Benefícios da execução penal. Parâmetro: Pena total imposta. A norma do art. 75, § 1º, do Código Penal, tem como objetivo limitar em 30 anos o tempo máximo de encarceramento. Entretanto, para a obtenção de benefícios pelo apenado, leva-se em consideração o total da pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003648516 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 20.02.2002)

FRANQUIA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. Estelionatos. Exploração da loteria de prognóstico. Franquia. Falsa representação legal de empresa franqueadora. Autoria esclarecida. Recebimento de vantagem ilícita. Prejuízo comprovado. Delitos configurados. Continuação delitiva. Penas alternativas. Se a prova judicial deixou evidente que o apelante induziu em erro os lesados, quando se apresentou como representante de empresa franqueadora, levando-os a crer que celebrariam contrato de franquia para exploração da loteria de prognóstico, obtendo com esse atuar vantagem ilícita, causando a eles elevado prejuízo, tem-se por configurados os estelionatos pelos quais acabou condenado, não em concurso material, mas em continuação delitiva, porque presentes as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A resposta penal pode ficar estabilizada no mínimo legal, porquanto as duas anotações na folha penal, uma de estelionato e outra de lesão corporal, não registra os respectivos resultados, o que inviabiliza potencializar maus antecedentes. O aumento pela continuação delitiva fica estabelecido na fração de 1/6, o que eleva a sanção final a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 DM, reduzindo-se a diária ao valor mínimo. Mantido o regime prisional aberto e preenchido o apelante os requisitos do artigo 44 do CP, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo, revertido à instituição de idosos. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03688. JULGADO EM 13/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. PRESCRICAO. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Ato infracional. Prescrição. "Writ" denegado. Malgrado intensa e acesa divergência doutrinária, assentou-se a jurisprudência no sentido de admitir a aplicação do instituto da prescrição às medidas sócio-educativas. Assim, o direito de o Estado proceder à execução de tais medidas pode extinguir-se pela prescrição. A questão posta, contudo, diz respeito ao prazo para tal, e neste contexto é razoável admitir-se que para atos infracionais de menor gravidade, tal prazo seja o menor previsto no Código Penal com redução à metade. Contudo, em atos infracionais de maior gravidade, aos quais, a medida sócio-educativa aplicável seria a de internação, e podendo esta estender-se a 03 anos, admita-se que a prescrição, com aplicação analógica dos prazos do Código Penal, seja de 04 anos, vale dizer, 08 anos, com cálculo pela metade, "ex vi" art. 115 do aludido diploma. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.05602. JULGADO EM 04/10/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

REINCIDENCIA. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Porte de arma. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Antecedentes. Confissão. Regime. Substituição. Custas. Pena: A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase,de acordo com o artigo 59 do mesmo diploma legal,deve ser fixada a pena-base;depois,examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal. Depois, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, por força da Súmula 231 do STJ, não foi feita a redução cabível, para, em seguida, por força da reincidência, operar o aumento próprio. Evidente o equívoco,devendo o Juiz aumentar pela reincidência e depois reduzir pela confissão, observada a preponderância da primeira. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Reincidência: Possuindo o acusado duas anotações em sua folha penal, tendo sido absolvido em uma delas e condenado na outra que gerou a reincidência, nada justifica a exacerbação da pena-base, não podendo aquela condenação refletir desfavoravelmente nos antecedentes, conduta social e personalidade do réu. Agravante. "Quantum" de aumento: O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência se orienta de que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Concurso entre agravante e atenuante. Preponderância. Forma de apenação: A regra ditada pelo artigo 67 do Código Penal não autoriza o Juiz a deixar de aplicar uma atenuante reconhecida na sentença por entender preponderante outra agravante também presente no caso concreto. A preponderância de uma circunstância sobre a outra, apenas autoriza que aquela que prepondera seja mais valorada do que a outra. Regime. Reincidência: Tratando-se de acusado reincidente, a princípio o regime de pena adequado seria o fechado, sendo tal entendimento mitigado pela Súmula 269 do STJ que permite a aplicação do regime semi-aberto, devendo ser admitido como possível, dependendo do caso concreto, até mesmo o regime aberto. Na hipótese, porém, o regime fechado é o adequado. Substituição de pena. Reincidência: A lei penal, a princípio,aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva.O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento da reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável. Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o Juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. Podendo o reincidente ter a pena substituída, não se justifica a impossibilidade de se aplicar o regime aberto, medida penal mais gravosa do que a substituição de pena. Caso concreto. Regime semi-aberto. Substituição descabida: No caso dos autos, porém, a substituição operada não se justifica, porquanto o acusado foi anterior e definitivamente condenado por crime de roubo, sendo flagrado com uma arma municiada em via pública, tudo a indicar que a substituição operada não se mostra socialmente recomendável, devendo o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Custas. Condenação: A condenação ao pagamento das custas decorre da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada no juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.05696. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

REDUCAO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. Apelação. Penal e Processual Penal. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Pleito para redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso que merece parcial provimento para: reduzir a pena-base em dois meses e ajustar a fração de aumento para 3/8. Apelante condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2., incisos I e II, do Código Penal. Pena-base majorada em oito meses em razão da conduta social, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime e, ainda, em razão da personalidade do apelante que, consoante o e. magistrado, seria voltada para o cometimento de crimes. Recurso parcial tão-somente para obter a redução da pena-base, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base em dois meses, eis que não há que se falar em atencedente por fato cometido posteriormente. Apelante que possui uma única anotação em sua FAC referente a crime praticado em data posterior a este. Ausência de prova sobre a conduta social do acusado. Ponderação de personalidade do apelante voltada para o crime. Ausência de indicação dos critérios que pesaram para determinar a suposta personalidade voltada para a prática de crimes. Sentimento pessoal do julgador insuscetível de controle pela via do contraditório. Opção do julgador que, neste caso, se afigura decisionista, pois pondera o imponderável para agravar a pena, sem a possibilidade de submeter a matéria ao debate contraditório. Ajuste da pena-base para reduzir o "quantum" de aumento de oito para seis meses de reclusão em razão da acentuada culpabilidade do apelante. Improcedência do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma. Embora a arma não tenha sido apreendida, e por essa razão não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. E, por fim, impõe-se a redução da fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira etapa, de modo a fixá-la em 3/8, com a manutenção do regime inicial fechado, eis que compatível com a culpabilidade demonstrada pelo apelante durante a execução do crime. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.05828. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

RELAXAMENTO DE PRISAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA CONDENATORIA CRIMINAL. SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO. "Habeas Corpus". Execução Penal. Alegação de ilegalidade do decreto prisional, vez que o condenado no processo originário é irmão gêmeo do paciente. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade no pólo passivo da relação processual. Parecer desfavorável do parquet ao requerimento de relaxamento de prisão. Indeferimento do pleito libertário, sendo manifestamente legal a prisão do apenado, posto que proveniente de sentença condenatória transitada em julgado. Decisão fundamentada. Impossibilidade de a matéria ser decidida no âmbito restrito do "writ", tendo em vista tratar-se de questão que implicaria em supressão de instância. Inexistência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Diploma Processual Penal. Dengação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.07127. JULGADO EM 04/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

VISITA A FAMILIA. PREVALENCIA DO CRITERIO LOGICO-SISTEMATICO DE INTERPRETACAO. DISTINCAO ENTRE A AQUISICAO E O GOZO DO BENEFICIO. Agravo. Execução penal. Visita periódica à família. Interpretação do art. 124 da Lei 7.210/84. Se a interpretação dada à norma do art. 124 da LEP, pelo Juízo da Execução, resulta em situação benéfica à ressocialização do apenado, e as saídas temporárias não ultrapassam o número de 35 (trinta e cinco) dias por ano, a decisão que autoriza mais de 05 saídas da unidade prisional, não contempla qualquer ilegalidade. Prevelência do critério lógico-sistemático de interpretação das normas sobre o critério literal. Benefício adquirido através de decisão do Juízo da Execução, após exame dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Controle administrativo do benefício afetado à Direção da unidade penitenciária. Inocorrência de delegação de poder jurisdicional. Distinção entre a aquisição e o gozo do benefício, a primeira inserida no âmbito da competência exclusiva do Juízo da Execução, o segundo passível de delegação à autoridade administrativa. Critério adequado e razoável adotado pelo Juízo das Execuções Penais. Pretensão ministerial, fundada na interpretação literal de norma relativa à execução penal, que inviabiliza os próprios objetivos da execução penal. Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Valmir de Oliveira Silva. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01143. JULGADO EM 13/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

NOVO DELITO NO PERIODO DE PROVA. EXTINCAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso de agravo. Art. 89 do CP e 145 da LEP. Crime praticado no curso do prazo de cumprimento do livramento condicional. Extinção da pena. Impossibilidade. Desprovimento do recurso de agravo. Embargos. Se o legislador constitucional criou texto expresso do devido processo legal, da reserva legal e retroatividade em "bonan parte", inexistente regra, ainda que infraconstitucional que beneficie o réu que pratica crime no curso do livramento condicional. A extinção da pena de crime anterior só deverá ocorrer segundo as regras previstas nos arts.89 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 2007.054.00103. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria . RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

PENA DE MULTA. DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SANCAO CRIMINAL. PRESCRICAO. Recurso de agravo. Execução penal. Pena de multa. Dívida de valor. Extração de certidão para inscrição como dívida ativa referente à multa. Impossibilidade face a figura jurídica da prescrição. Recurso de agravo improvido. A Lei n. 9.268/96 ao alterar a redação do artigo 51 do Código Penal teve por objetivo transformar a multa em dívida de valor. Com isso visou impedir a conversão dela em prisão. Mas, continou tendo a mesma natureza, que é de sanção penal. A pena de multa tem destinação específica, os valores serão recolhidos para o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN - como estabelecem os artigos 49 do Código Penal, Lei Complementar 79/94 e o Decreto n. 1.093/94, que a regulamentam, e não pode integrar a massa de recursos da Fazenda Pública. A certidão da sentença penal transitada em julgado, vale como título executivo judicial (artigo 584, II do Código de Processo Civil e artigo 164 da Lei de Execuções Penais) e não extrajudicial, categoria na qual se insere a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI, do Código de Processo Penal). A competência permanece com o juiz das execuções penais, e o prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal. Recurso de agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01670. JULGADO EM 17/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

VISITA PERIODICA AO LAR. ADMINISTRACAO PENITENCIARIA. RESSOCIALIZACAO. LEI DE EXECUCAO PENAL. Agravo. Visitação periódica ao lar. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão de 1. grau, que deixa a critério da administração penitenciária o exame do mérito do condenado para as saídas temporárias futuras. Dispõe a norma do artigo 124 da LEP, que a autorização será concedida pelo prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, perfazendo os 35 dias contidos na decisão atacada. Compulsando a jurisprudência que vem se assentando no Tribunal de Justiça deste Estado, inferimos que o entendimento esposado pelo juízo monocrático se mostra mais condizente com a "mens legislatori", exarada pela norma do artigo 124 da LEP, e com fim último da pena, que se revela na ressocialização do apenado. Acolhe-se interpretação razoável e lógica ao referido artigo da LEP, que torna mais efetivo o fim colimado da pena, afastando desnecessários entraves burocráticos. Reiterados precedentes desta Corte. Agravo desprovido. Vencida a Des. Maria Raimunda. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01622. JULGADO EM 06/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FURTO
CORRUPCAO DE MENOR. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio e contra a formação moral de menor. Furto e corrupção de menor.Sentença condenatória. Absolvição quanto à segunda infração penal. Impossibilidade. Furto. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Tentativa. Redução máxima. Inviabilidade.Demonstrando os elementos dos autos que o adolescente era noviço na prática de ato infracional, impossível se mostra o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito do artigo 1. da Lei n. 2.252/54, tendo em vista que o agente, ao praticar com aquele o furto em apuração, facilitou a sua corrupção. O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa (micha) prescinde de prova pericial, vez que o emprego dela não deixa vestígios, necessariamente. Inviável a aplicação da redução máxima pela tentativa, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que não se consumou em razão de golpe de seu azar, eis que foi surpreendido depois de haver deixado o palco da rapina na posse das coisas subtraídas. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.07147. JULGADO EM 10/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PENA ALTERNATIVA. ENFERMIDADE GRAVE. SUSPENSAO. NAO OBRIGATORIEDADE. Apelação. Crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Autoria e dolo. Prova idônea. Dosimetria penal escorreita. Enfermidade grave. Suspensão da pena alternativa. Desnecessidade. Possibilidade de substituição a critério do Juízo da execução. Desprovimento do recurso. Admitindo o agente a posse da arma e ainda que sabia não poder andar armado, inafastáveis a autoria e o dolo, sendo irrelevante que estivesse portando a arma ocasionalmente. O fato de ser o agente portador de enfermidade grave não obriga à suspensão da pena alternativa imposta na sentença, incumbindo ao Juízo da Execução substituí-la por outra, caso demonstrado que a doença inviabiliza o cumprimento daquela escolhida pelo Julgador "a quo". Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02267. JULGADO EM 17/01/2008. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PERDA DA PATENTE. NECESSIDADE DE PROCESSO AUTONOMO. TRANSFERENCIA PARA O SISTEMA PENITENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Tortura, extorsão mediante sequestro e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Direito de apelar em liberdade. A proibição expressa na lei especial é fundamento suficiente para afastar a possibilidade do réu apelar em liberdade prevista na regra geral do art. 310 do CPP. Além disso, no caso concreto, a forma com que os delitos foram praticados indicam total desprezo pela vida humana e pela ordem legal, evidenciando que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública. Perda da patente. A declaração da perda da função da graduação do militar estadual só pode ser feita pelo Tribunal de Justiça, em processo autonômo, absolutamente distinto do processo penal originário, cujo trânsito em julgado é pressuposto para a instauração daquele. Transferência do réu para o sistema penitenciário antes do trânsito em julgado. Até o trânsito em julgado da sentença, a naturaza da prisão continua sendo cautelar, não podendo o juiz, de ofício, promover a execução da pena e, portanto, determinar a transferência para o sistema penitenciário, a não ser em caso de pedido de execução provisória pelo próprio réu. Ordem que se concede parcialmente. (TJRJ. HC - 2007.059.06875. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

REMICAO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERPRETACAO ANALOGICA. INDULTO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, APONTA OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE OBTER A REFORMA DA DECISÃO QUE LIMITOU A PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS AO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIOR À PRÁTICA DA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA PLENA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TOCANTE À REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP CONFORME A CONSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE DECLARAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS POR CONSIDERAR DE FORMA EQUIVOCADA QUE NÃO HAVIA REMIÇÃO CONCEDIDA NO PERÍODO DE UM ANO ANTERIOR AO COMETIMENTO DA FALTA. O artigo 127 da Lei de Execução Penal somente encontra fundamento de validade se, e quando, submetido à filtragem constitucional, inspirada na proibição do excesso e nos direitos e garantias fundamentais, premissa básica de um Estado Democrático de Direito. Aplicação, por analogia, das regras que disciplinam o instituto do indulto, que impõem como requisito para o reconhecimento deste direito a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. A razoabilidade configura, também, repúdio ao excesso punitivo. E o ângulo que combina os interesses do Estado, na manutenção da ordem e disciplina carcerárias, com o interesse da cidadania, pela valorização do trabalho, permite que se faça leitura mais atual da própria Lei de Execuções. É indispensável ajustar a interpretação e aplicação da chamada LEP às normas constitucionais e ao regime de postulados que procura fazer da ordem jurídica instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, lançando o olhar ao horizonte futuro. Se a legislação estabelece limitação temporal de doze meses, sem cometimento de falta, para a concessão do indulto, cujos reflexos na vida do apenado são da maior amplitude, porque importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, este mesmo lapso temporal há de ser aplicado à perda dos dias remidos, cujo reflexo, embora significativo, será de magnitude inferior. No entanto, o e. magistrado deixou de declarar a perda dos dias remidos por considerar que não havia remição concedida no período de um ano anterior ao cometimento da falta. Documentos que comprovam à prática de duas faltas graves: uma em 13 de abril de 2005 e a outra em 26 de julho de 2005. Comprovam, ainda, a remição de vinte e um dias em 29 de dezembro de 2004 e de cinqüenta nove dias em 31 de março de 2005. Remições compreendidas dentro do lapso temporal de um ano anterior ao cometimento das faltas. Perda que se impõe. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01427. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

RETROATIVIDADE DE LEI. LEI CONTEMPORANEA MAIS BENEFICA. EXECUCAO PENAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. AGRAVO.- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.-IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS.CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DA BENA BASE, CARACTERIZANDO BIS IN IDEM.- È posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência que, em caso de haver transitado em julgado a decisão, a competência para aplicação de lei nova mais favorável ao agente é do Juízo da Execução, conforme dispõem a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, o artigo 2º e seu parágrafo, do Código Penal e, ainda, o artigo 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.- Por tratar-se de lei penal mais benéfica deve ter aplicação retroativa imediata, impondo-se o reconhecimento da nova causa de diminuição de pena nela prevista, mesmo nos processo com sentença transitada em julgado, conforme mandamento do artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.- Impossível o acolhimento da tese de configuração de bis in idem na decisão questionada, uma vez que a primariedade foi observada na fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal), enquanto que as circunstâncias analisadas pelo juiz da execução dizem respeito à causa especial de redução de pena, presente na nova Lei nº 11.343/06, que, por ser benéfica, não há como não reconhecer sua aplicação retroativamente, quando os requisitos legais necessários, aferidos com base na documentação que acompanha a carta de execução de sentença, são favoráveis ao apenado, como bem analisado na decisão agravada.Reconhecendo-se a retroatividade dos efeitos da lei penal mais benéfica, correta a aplicação do redutor da reprimenda pelo juiz da execução, que observou o disposto no artigo 42 da referida Lei, eis que não foi levada a patamar inferior a 01 ano e 08 meses, respeitando-se, assim, os princípios da igualdade e da proporcionalidade.-Agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2008.076.00056. JULGADO EM 13/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ESTRANGEIRO CONDENADO. PEDIDO DE EXTRADICAO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Execução penal. Recurso de agravo. Livramento condicional. Estrangeiro. Se o apenado estrangeiro tem contra si decreto de expulsão, não tem direito ao livramento condicional, pois não deve o Poder Judiciário deferir àquele que é declarado pelo Poder Executivo "personae non gratia" direito de livramente circular em território nacional enquanto espera a sua extradição. Além disto, não havendo tratado com o país de origem do condenado para fiscalizar as condições do benefício este poderá deixar de cumprir o restante da pena imposta e assim tendo tratamento diferenciado com o cidadão brasileiro. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00140. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. NOVO CODIGO CIVIL. MAIORIDADE. PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL. ECA. Fato análogo ao tráfico de entorpecente. Maioridade. Prova. Materialidade. Internação. Apesar do novo Código Civil ter reduzido a maioridade civil para 18 anos, tal alteração não tem qualquer repercussão no Estatuto da Criança e Adolescente, permanecendo em vigor a regra especial do referido diploma legal que permite, excepcionalmente, a aplicação de medidas sócio-educativas àqueles menores infratores que completaram a maioridade penal no curso do processo de execução. Adotado pela nossa sistemática processual penal o sistema do livre convencimento, o Juiz firma sua convicção pela livre apreciação da prova carreada aos autos, sendo livre na sua valoração ou eleição, sempre com a devida fundamentação. Assim, pode a decisão se basear em indícios existentes, não havendo dúvida que indício também é prova eis que previsto no capítulo a ela referente. No caso presente, o representado foi abordado pelos policiais quando se achava na companhia de um maior, tendo a dupla procurado se livrar do entorpecente que portava, no que foi notada, ficando demonstrado o envolvimento no tráfico, inclusive levando os policiais até a sua residência do elemento que lhes vendera o material tóxico. A diversidade e quantidade do material apreendido, confirmada por laudo pericial juntado aos autos antes da sentença, indicam que a droga se destinava ao tráfico. No que se refere à medida sócio-educativa aplicada,é certo que a internação deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, o que efetivamente ocorre na hipótese de tráfico de entorpecentes, tratando-se de infração gravíssima, trazendo maior perigo, inclusive, do que outras infrações que têm como elementar a violência ou a grave ameaça. No nosso sistema penal o crime pode ser dividido em infrações de pequeno, médio e grave potencial ofensivo, além dos chamados hediondos. Para os dois últimos, ou seja, crimes hediondos e de grave potencial ofensivo, aqueles em que há o emprego de violência ou grave ameaça, a regra é o encarceramento, enquanto nos outros deve se procurar medidas alternativas.Assim, tratando-se de fato análogo ao tráfico, a medida de internação se justifica, sendo evidente a necessidade de se afastar o menor da convivência com a marginalidade perigosa, sendo ineficiente a aplicação de qualquer outra medida sócio-educativa, até porque o adolescente possui outras passagens no Juizado por fatos graves, inclusive porte de arma de fogo. (TJRJ. APELAÇÃO - 2006.100.00270. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. PENA. NOVO CALCULO. POSSIBILIDADE. EXECUCAO PENAL. Recurso de Agravo. "Decisum" que indeferiu o pleito do Ministérito Público objetivando a elaboração de cálculo de 1/6 do total da pena para a progressão de regime. Inconformismo ministerial. Descabimento. A decisão que determinou a elaboração de cálculo de pena, tendo como base o seu resíduo, para concessão de nova progressão de regime, deve ser mantida. Consoante a melhor doutrina sobre o tema e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, descabe a utilização da pena total como base de cálculo para a segunda progressão, quando a reprimenda restou efetivamente cumprida pelo apenado, estando, pois, extinta. A decisão recorrida merece ser confirmada, porquanto lastreada no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 112, da Lei de Execuções Penais. Assim, o período da pena já cumprido não mais deve ser levado em consideração para o cálculo do tempo para a nova progressão. Improvimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2005.076.00377. JULGADO EM 04/04/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

EXECUCAO PENAL. ALVARA DE SOLTURA. REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Lei de execução penal. O paciente, que vinha cumprindo pena em regime aberto, teve decretada a sua prisão provisória em razão de outro inquérito policial e, assim, terminou preso. Revogada a prisão temporária, foi expedido o alvará de soltura que, em função de anterior condenação, foi tido como prejudicado. Afastada a ordem de prisão temporária, a própria Secretaria de Administração Penitenciária, de ofício, teria que fazer com que o Paciente voltasse ao cumprimento da sua anterior condenação no regime aberto, o que não foi feito. Levada a questão ao conhecimento do Juízo da Execução, não houve, de plano, determinação no sentido de que o Paciente fosse solto para, como tal, terminar o cumprimento da sua pena, o que constitui constrangimento ilegal. Se o Paciente, eventualmente, tiver praticado algum ato que autorize a regressão do regime, ele deverá ser objeto do procedimento próprio e, assim, a manutenção do Paciente em regime mais severo do que o imposto na condenação traduz regressão sem observância das formalidades legais. Ordem concedida para que o Paciente seja posto em liberdade para o cumprimento da sua pena, até que, em processo próprio, seja imposta a regressão de regime, se o for. (TJRJ. HC - 2006.059.05486. JULGADO EM 14/11/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

REMICAO POR TRABALHO OU ESTUDO. DUPLICIDADE. NAO CARACTERIZACAO. Execução penal. Remição da pena aflitiva. Trabalho e estudo.Violação do art. 126 da Lei 7.210/84 por duplicidade de contagem. Jornada de trabalho e hora extra. 1. A interpretação analógica ou extensiva do vocábulo "trabalho",inscrito no art. 126 da L.E.P., para alcançar a atividade estudantil do preso, atende perfeitamente à finalidade educativa e de ressocialização do instituto da remição; 2. Na sociedade contemporânea é patende a necessidade de maior grau de instrução e de especialização, pelo que a atividade estudantil vem se mostrando indispensável à inserção social do preso; 3. A jornada normal de trabalho do condenado é de 6 ou 8 horas, conforme as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e as possibilidades físicas e mentais do condenado (art. 33, da L.E.P.). Todavia, o Juiz da Execução pode determinar horário especial diverso (parágrafo único, art. 33, da L.E.P.) e, caso acidentado em trabalho e impossibilitado de executá-lo, o preso continuará a se beneficiar da remição (art. 126, par. 2., da L.E.P.). Daí porque, caso o trabalho ultrapasse aqueles limites horários, o excedente passou a ser considerado jurisprudencialmente como hora extra; 4. A atividade estudantil do preso, enquanto integrante do conceito de trabalho e realizada além da jornada normal de trabalho a ele atribuída, perfaz também o conceito de hora extra, na proporção jurisprudencialmente considerada de 6 horas extras como 1 dia de trabalho para fins de remição. 5. Argumento ministerial de duplicidade na contagem dos dias trabalhados afastada. Recurso desprovido. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00050. JULGADO EM 24/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PECULATO. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZACAO. INSTITUICAO PREVIDENCIARIA. Agravo da Lei 7.210/84. Incidente da execução. Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão do MM Dr.Juiz da Vara de Execuções Penais que reconheceu a figura do crime continuado. Decisão agravada que se apresenta correta. Recurso ministerial a que se nega provimento. Se, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, restou evidenciado que a acusada, juntamente com outros servidores do INSS, praticou inúmeros crimes de peculato no decorrer do ano de 1992, no interior do Posto de Benefícios Panamericano Penha - Divisão Olaria, mediante o mesmo "modus operandi", correta a decisão do MM. Dr. Juiz das Execuções que reconheceu a figura do crime continuado, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. "In causu", seja qual for a teoria que se adote em relação à figura prevista no artigo 71 do Código Penal, isto é, a teoria objetiva pura ou a objetiva-subjetiva, afigura-se inafastável a continuidade delitiva. Recurso de agravo a que se nega provimento. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00071. JULGADO EM 10/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

VISITA A FAMILIA. LIMITE LEGAL. EXECUCAO PENAL. Recurso de agravo. Visitação à família. Ministério Público agrava devido à violação ao artigo 124 da Lei de Execução Penal. Decisão única que concede ao apenado, trinta e cinco saídas para visitação à família. Contagem que leva em conta o limite legal, em dias, e não o número de saídas para a visitação. A decisão desburocratiza a execução penal e leva em conta o artigo 125 da Lei n. 7.210/84, que dispõe quanto à revogação automática do benefício. O fato do artigo 124 da Lei n. 7.210/84 dispor que as autorizações poderão ser renovadas, não significa que tenha que haver um novo pedido, novo pronunciamento do Ministério Público e nova decisão judicial, uma vez que as datas podem ser estabelecidas em um único pronunciamento judicial. Possibilidade de autorização superior às cinco vezes anuais, como indicado pelo Ministério Público, leva à conclusão de que a contagem se faz por dias. Os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados na decisão monocrática, que apenas deixou a critério da autoridade penitenciária a escolha da data de saída, atendendo aos interesses do apenado e da administração, provocando a solidariedade deste e aumentando a disciplina e respeito à autoridade prisional. Eventual revogação do benefício importa em perda de todas as visitas já estabelecidas, o que leva o condenado a cumprir com mais rigor as condições impostas e desestimular a fuga, sabendo que já possui um direito assegurado a visitas futuras. Recurso desprovido, pois a decisão é mais adequada para os fins a que se destina e por trazer interpretação que melhor consulta os princípios da execução penal, que se firma pela conveniência e não, exclusivamente, pela legalidade. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 006.076.00248. JULGADO EM 19/09/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

MANDADO DE SEGURANCA. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Mandado de Segurança. Artigo 157, par. 3. do CP e art. 1. da Lei 2.252/54. Impetração buscando liminarmente obter a concessão de ordem que determine o efeito suspensivo do recurso interposto pelo MP até o seu julgamento, mantendo-se custodiado o apenado em estabelecimento penal de segurança máxima. Embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 82.959-SP, em 22/02/2006, tenha declarado a inconstitucionalidade do par. 1. do art. 2. da Lei n. 8.072/90, alegando que a aplicação do mesmo afronta o princípio constitucional da individualização da pena, há que se considerar que tal declaração se deu forma "incidenter tantum", portanto não constitui decisão defintiva de mérito, capaz de produzir efeito vinculante, sendo possível, inclusive, àquela mesma Corte Superior, rever, mais adiante, a sua posição. A instrução do "mandamus", portanto, evidencia a necessidade de sustar-se a execução da decisão atacada, que concedeu ao apenado a progressão ao regime semi-aberto. Como o recurso admissível na presente hipótese (recurso de agravo) não tem efeito suspensivo, certamente restaria inócua a decisão adotada quando do julgamento desse, pois o infrator já teria ganho as ruas, a colocar em risco a paz e a integridade de uma sociedade, impossibilitando qualquer trabalho de ressocialização tão-necessário para a sua recuperação. Ordem concedida para manter a decisão que deferiu a liminar, a fim de manter o apenado custodiado em estabelecimento penal de segurança máxima, acorde com o regime prisional imposto no decreto condenatório trânsito em julgado. (TJRJ. MS - 2006.078.00101. JULGADO EM 21/11/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

ESTUPRO DE MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelações. Crimes dos artigos 213 e 214 c/c artigos 224, "a" e artigo 61, II, "f", n/f do artigo 71 do Código Penal. Prova suficiente da autoria. Duas séries de delitos ao longo de extenso período. Absorção. Inocorrência. Contextos fáticos independentes. Inexistência de dependência, subsequência ou prolongamento entre os delitos. Diferentes espécies. Circunstâncias objetivas dissemelhantes. Continuidade delitiva não reconhecida. Concurso material. Aplicação do artigo 9. da Lei n. 8.072/90. Descabimento. Concordância da ofendida, menor de dez anos. Irrelevância para descaracterização dos crimes. Cumprimento da pena. Inconstitucionalidade do artigo 2., par. 1. da Lei n. 8.072/90. Provimento parcial do recurso defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial. A segura narrativa da menor quanto aos crimes de que foi vítima, dando como autor o Réu, prova suficientemente os estupros, negados, tanto quanto os atentados violentos ao pudor, confessados e flagrado o derradeiro. Tratando-se de duas séries de delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, desenrolados por longo período, a absorção destes por aqueles inocorre, sendo independentes os contextos fáticos das práticas e não o mesmo. O coito anal e o sexo oral não são preliminares do coito vaginal e a última prática de sexo oral flagrada mostrava-se isolada, não guardando a menor relação com prática de conjunção carnal, da qual não era prelúdio. Dada a diversidade de espécie entre os dois delitos, não se encontrando um na linha de desdobramento causal do outro e sendo praticados em condições dissemelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, não há como reconhecer a "fictio juris" da continuuidade delitiva. A concordância de menor de dez (10) anos, infantil nas características psicosomáticas, à ação do padrastro, cuja agressividade doméstica presenciava, é irrelevante para a descaracterização dos crimes denunciados. O acréscimo determinado no artigo 9. da Lei n. 8.072/90 reserva-se às infrações em que ocorre lesão corporal grave ou morte, sob pena de "bis in idem", em sendo a idade da vítima elementar dos tipos denunciados (artigos 213 c/c 224, "a", do Código Penal). Tendo decidido o Egrégio S.T.F. pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.,par. 1., da Lei n. 8.072/90, fica afastado o limitador do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, superando-se a discussão sobre a hediondez ou não dos para decorrente repercussão sobre o regime. Recurso defensivo provido parcialmente. Recurso ministerial parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araujo. (TJRJ. AC - 2006.050.01066. JULGADO EM 08/06/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. NAO CARACTERIZACAO. Execução penal. Agravo. Insurgência quanto à progressão de regime. Réu condenado por infrigência ao artigo 12, "caput", da Lei n. 6.368/76 a 03 (três) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Decisão monocrática que concedeu ao agravado progressão para o regime semi-aberto, com base em nova orientação jurisprudencial, que se vem firmando após o julgamento do "HC"- 82959/SP pelo STF. Cabe ao Juiz, diante das peculiaridades do caso em concreto, decidir qual o regime há de ser observado, adstrito ao princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade do par. 1. do art. 2. da Lei n. 8.072/90, já reconhecida, ainda que "incinder tantum", pelo Plenário do Pretório Excelso. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois essa não pode ser preservada em face de ilegalidade, nulidade ou inconstitucionalidade, até porque a progressão de regime ora atacada não está modificando a sentença condenatória, mas sim a forma de cumprimento da pena aplicada. Recurso improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00069. JULGADO EM 27/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CONFIGURACAO. REITERACAO DELITIVA. Agravo em execução. Continuidade delitiva não configurada. Caso de reiteração criminosa. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. A continuidade delitiva não é uma ficção, mas sim uma realidade natural, composta de circunstâncias objetivas e unidade de ideação, submetida a uma disciplina jurídico-penal. Por outras palavras, trata-se de uma pluralidade de crimes interligados por suas circunstâncias e por uma unidade psicológica, que a norma penal reconhece como um delito específico. Aceitar que se trata de ficção implicaria a absurda possibilidade de se punir alguém por infração penal ficta, o que é inconcebível. Portanto, quando inexiste nas diversas infrações penais da mesma espécie uma conexão psicológica finalística, o que se configura é a reiteração criminosa. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00082. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FARMACIA DE MANIPULACAO. INEXISTENCIA DE REGISTRO. CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. CARACTERIZACAO. Apelação. Crime contra a saúde pública. Art. 273, par. 1., letra "b", do Código Penal. Preliminar de inépcia da denúncia, objetivando a nulidade dos atos posteriores. Eiva inconsistente. A prova dos autos revela que os acusados produziram, manipularam e fabricaram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem o prévio registro exigido pela lei, e não cumpriram as normas técnicas previstas na legislação específica. Delito caracterizado. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base pouco acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Materialidade e autoria demonstradas. Acervo probatório suficiente para ensejar uma condenação. Laudo complementar comprovando a prática do crime. Os medicamentos foram apreendidos no local descrito na denúncia, onde o 2. acusado exercia a função de farmacêutico, tendo sido fabricados, sem prévia autorização do órgão competente, encontrando-se em depósito para venda, restando induvidoso ser o mesmo o responsável pela manipulação dos remédios. Conduta tipificada. Desprovimento dos recursos. De ofício, fica estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal acolhendo a inconstitucionalidade do art. 2., par. 1., da Lei 8.072/90, por violar o princípio da individualização da pena, devendo os requisitos para a progressão de regime ser examinados pelo juízo da execução. (TJRJ. AC - 2005.050.01951. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANCAO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. Agravo em execução interposto pelo condenado. Perda dos dias remidos em razão da prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional. Inexistência de processo e sanção disciplinares. Recurso conhecido e provido por maioria. Embora o cometimento de crime doloso constitua, em tese, falta grave (Lei n. 7.210/84, art. 52), a perda dos dias remidos pelo trabalho não é consequência automática, eis que depende da imposição de sanção disciplinar em regular processo. Por outras palavras, a Lei de Execução Penal, em seus arts. 59 e 127, exige um binômio: falta grave e punição disciplinar em regular processo. Assim, quando, no período de prova do livramento condicional, o apenado comete crime doloso, a autoridade administrativa fiscalizadora do cumprimento do período de prova do livramento condicional deve instaurar o processo disciplinar e aplicar, se for o caso, a sanção correspondente. Sem isto, a lei não admite a perda dos dias remidos pelo trabalho. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que, apesar de não ter sido aplicada sanção disciplinar em regular processo, aliás, sequer instaurado, decretou a perda dos dias remidos. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00080. JULGADO EM 27/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

EXECUCAO PENAL. MANDADO DE SEGURANCA. SUMULA 267, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. Mandado de Segurança. Direito constitucional. Execução penal. Cabimento. Artigo 195 e 196 da Lei 7.210/84. Omissão da autoridade apontada como coatora. Direito à decisão em prazo razoável. O mandado de segurança consiste em ação constitucional por meio da qual se postula a prática de determinado comportamento, comissivo ou omissivo, pela autoridade apontada como coatora, com o propósito de fazer cessar a ilegalidade perpetrada, sendo perfeitamente cabível em matéria criminal, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado 267 de sua Súmula. Procedimento judicial aforado em agosto de 2004 com base no artigo 195 da Lei de Execuções Penais. Ausência de pronunciamento judicial acerca das seguidas questões: a) ao seu direito a receber visitas na unidade prisional em que se encontra custodiado, notadamente de seus sobrinhos e amigos; b) ao direito de seus parentes e amigos serem recadastrados, expedindo-se as respectivas carteiras de visitantes; c) ao direito de o impetrante utilizar as vestimentas e calçados que lhe for possível; d) ao direito de manter contato com o mundo exterior ao presídio, através de jornais e revistas; e) a inviolabilidade de suas correspondências; f) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de abuso de autoridade pela violação do sigilo de correspondência. Matéria não afeta à liberdade de locomoção, mas sim à manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora que, embora provocada, quedou-se inerte sem motivo justificável. Direito à decisão em prazo razoável (artigos 5., inciso LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República). Fixação de prazo para que a autoridade apontada como coatora aprecie procedimento judicial aforado pela Defesa. Aplicação do artigo 196 da Lei de Execuções Penais. Ordem concedida. (TJRJ. MS - 2006.078.00279. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

MANDADO DE SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUCAO PENAL. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Mandado de segurança impetrado pelo M.P. postulando a dação de efeito suspensivo em Agravo de Execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado. Não prevendo a CRFB qualquer restrição a que o MP, como "custos legis", proponha ação de Mandado de Segurança, por interpretação a contrário "sensu", mostra-se razoável entender-se que ele tem legitimidade ativa para a sua propositura. Se a finalidade da Lei de Execuções Penais é dar correta efetivação aos mandamentos existentes nas sentenças, forçoso reconhecer que, pelo menos em princípio, o juízo da execução não poderá implementar modificação à condenação, na medida em que não tem competência para rever as decisões a que a ele foram submetidas para execução, notadamente em matéria controvertida. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em deferir-se, ao agravo de execução, o efeito suspensivo, na medida em que esse efeito tem o único propósito de, afastando a decisão agravada, proteger a sociedade ordeira, retirando do seu seio aqueles criminosos que praticaram crimes hediondos ou os a eles equiparados. Pedido julgado procedente, para conceder a ordem, consolidando-se a liminar. Vencido o Des. Gilmar Augusto Teixeira. (TJRJ. MS - 2006.078.00186. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

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