Jurisprudências sobre Crime Tributário

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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. C.TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 8137, DE 1990. Apelação. Crime contra a ordem tributária. Prova. Dúvidas inexistem quanto ao fato, à autoria e à tipificação quando a irregularidade fiscal, além de confessada por um dos réus, é reconhecida pelo contador da empresa, o que basta para caracterizar o delito imputado aos apelantes, considerando que a falta de inscrição municipal da empresa e de escrituração, por si, já seriam suficentes para configurar infração contra a ordem tributária, de acordo com os arts. 49 e 50, IX da Lei Municipal n. 691/84 (Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro),c/c art. 1., I, da Lei Federal n. 8.137/90. Pena. Quando a pena privativa de liberdade de um dos réus é fixada no mínimo legal, não há razão para aumentar o número de dias-multa relativo à pena pecuniária. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2006.050.06719. JULGADO EM 08/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. NAO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. LEI N. 9249, DE 1995. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Recolhimento de ISS a menor, com escrituração. Rejeição da deúncia pelo não exaurimento da via administrativa, o que acarretaria falta de justa causa para a propositura da ação penal, além da inexistência da notificação pessoal dos indiciados, para, querendo, impugnar o auto de infração, requerer parcelamento ou solicitar a guia de pagamento. Ausência comprovada de notificação dos demais recorridos. Sustenta o recorrente que os acusados - sócios - estavam cientes das irregularidades apontadas por haverem gerido a empresa nos lapsos em tela. Inteligência consolidada pelo STF, no julgado do HC 81.611-8. Precedente da Suprema Corte: "Pendente processo administrativo, descabe adentrar o campo penal quer considerada a ação propriamente dita, quer inquérito policial - inteligência do artigo 34 da Lei n. 9.249/95". Admitir a autonomia das vias, como proposto, não só deixaria o resultado do procedimento administrativo inócuo (com o lançamento e constituição do débito tributário, condição objetiva de punibilidade), como também se estaria liquidando o direito do contribuinte insculpido, assegurado na norma do artigo 34 da Lei 9.249/05. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00351. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 83 DA LEI 9.430/96. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. I. In casu, observa-se que não se encontra ainda encerrado o processo fiscal instaurado contra o paciente. Assim, não se exaurindo a via administrativa, falta condição de procedibilidade para o prosseguimento do inquérito policial. II. Comunicação do Fisco para fins penais anterior ao deslinde do processo fiscal contraria o disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996. III. Na hipótese, deve-se determinar o trancamento do IPL no que se refere aos ilícitos apontados pela fiscalização da Receita Federal na Representação Fiscal para fins penais, enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo fiscal, onde se discute o crédito tributário, sem prejuízo de que seja eventualmente retomado e sem embargo de que o MPF e a Polícia Federal procedam a outras investigações referentes às evidências da prática de crimes não afetos à Lei 8.137/1990. IV. Ordem que se concede. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.029479-6/PI Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 08/06/09)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 299 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. II. A v. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAES. LEI 10.684/03. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO. CRÉ- DITO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. APELO PREJUDICADO. I. Há que se reconhecer que inexistia justa causa para instauração da presente ação penal quando do recebimento da denúncia. II. Em relação aos débitos parcelados, por força do disposto no art. 9º da Lei 10.648/2003, encontrava- se suspensa a punibilidade dos acusados e a prescrição, assim permanecendo enquanto a pessoa jurídica devedora estiver incluída no PAES. III. Estando os demais créditos tributários ainda em fase de discussão administrativa, não há que se falar em delito de sonegação, por ausência de condição objetiva de punibilidade. IV. Processo anulado. Apelo da acusação prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.03.003719-3/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) Julgamento: 14/07/08)

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