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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: abandono emprego
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 15 resultados em 1 páginas
RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia. O comparecimento é uma faculdade assegurada ao obreiro, não estando obrigado a submeter previamente a lide à Comissão de Conciliação Prévia. Inteligência da súmula no 02 deste Egrégio Regional. Da rescisão contratual. A recorrente não logrou comprovar suas alegações no sentido de que a partir de 22 de outubro de 2008 a reclamante abandonou o emprego. Diante disso, e, considerando o princípio da continuidade da prestação dos serviços, que constitui presunção favorável ao trabalhador, forçoso acolher a dispensa sem justa causa da autora, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 02156200846502008 - RS - Ac. 10aT 20090503915 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 21/07/2009)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)
ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22/09/2009)
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS VIGENTES NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Decorre dos princípios elementares à relação jurídica de trabalho a máxima da continuidade da relação de emprego e o contrato realidade, entre outros. O primeiro justificando-se, acima de tudo, na dependência econômica do operário e o segundo, pela dinâmica das relações de trabalho. Partindo deste raciocínio é que se atribui à reclamada o ônus probandi para caracterizar a justa causa. Tendo dele se desincumbido, e tendo o recorrente confessado em Juízo que não tinha interesse em retornar ao trabalho, a justa causa por abandono de emprego deve ser mantida. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 01148200828102007 - RS - Ac. 8ªT 20090789495 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 29/09/2009)
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A empresa que possui menos de dez empregados não está obrigada a anotar o horário de entrada e saída de seus empregados, a teor do art. 74, § 2º, de modo que ônus de demonstrar a jornada alegada na inicial permanece com o autor, o qual não trouxe nenhuma prova de que prestou horas extras em número maior àquelas que lhe foram pagas. Recurso a que se dá provimento para o excluir o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados. MULTA DO ART. 477 DA CLT - JUSTA CAUSA. O objetivo do § 8º do art. 477 da CLT é impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas rescisórias do empregado. No caso dos autos, o Reclamante abandonou o emprego, o que impossibilitou a empresa a pagar eventuais verbas rescisórias, sendo que o Reclamado demonstrou boa-fé ao pagar o saldo de salário na primeira vez que compareceu em juízo. Recurso a que se dá provimento para afastar o pagamento da multa capitulada no art. 477 da CLT. (TRT23. RO - 01536.2006.036.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO - O assédio moral é caracterizado por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça ao emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. No caso em exame verifica-se que o gerente da reclamada sempre tratou as vendedoras da loja com apelidos pejorativos, utilizando palavras de baixo calão quando não conseguissem efetuar vendas, bem como de forma implícita forçava-as a freqüentar sua igreja nas sextas-feiras. Restou amplamente provado que era pessoa de difícil trato. Se não bastasse isso, fazia insinuações maliciosas para a clientela masculina sobre suas funcionárias, revelando sua índole autoritária, imperativa e acima de tudo, desrespeitosa em relação às vendedoras. Fartamente demonstrada a conduta agressiva do gerente da reclamada para com as funcionárias, permeada de xingamentos e ameaças, reconhece-se a existência de ato ofensivo da reclamada, bem como o direito à indenização pelo assédio moral sofrido durante do pacto laboral. Todavia, o assédio moral sofrido culminou no abandono do emprego por parte da reclamante e de suas colegas de trabalho num mesmo dia, tendo em vista um vazamento de água da reclamada que atingiu a loja vizinha e o gerente da reclamada responsabilizou as empregadas da loja, inclusive a reclamante, proferindo palavras de baixo calão, acusando-as pelas evento e determinando que pedissem desculpas para o vizinho. Recurso ordinário patronal ao qual se dá parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais e assédio moral em R$5.000,00 cada, totalizando R$10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e o grau do dano sofrido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. Considerando que não há provas de que a reclamante recebia salário superior ao mínimo comercial, conforme atestam recibos juntados pela defesa, e além de que lhe era garantido o mínimo comercial quando não atingia a meta, forçoso reconhecer que o salário da reclamante era o mínimo comercial. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A reclamante não produziu provas que pudessem desconstituir os documentos juntados pela defesa que comprovam sua jornada de trabalho, já que se trata de direito constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim sendo, mantenho a sentença primária que reconheceu a jornada de trabalho afirmada pela defesa. Nego provimento. (TRT23. RO - 00493.2007.009.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DE EMPREGO – Deixando a recorrente de provar a justa causa alegada, mantém-se a decisão primária por seus firmes e jurídicos fundamentos. (TRT 11ª R. – RO 1464/2000 – (826/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)
JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 – (10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 18.03.2002 – p. 44)
ESTABILIDADE – ABANDONO DE EMPREGO – IMPROCEDÊNCIA – Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. – RO 37080/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)
DISPENSA MOTIVADA – ABANDONO DE EMPREGO – A caracterização da dispensa motivada por abandono de emprego exige prova robusta e incontestável, face o prejuízo de ordem moral e profissional que pode acarretar ao empregado. Não basta, entretanto, somente a prova material da falta ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Necessário se faz a prova do animus abandonandi. (TRT 17ª R. – RO 2050/2001 – (591/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 22.01.2002)
DESPEDIMENTO INDIRETO CIRCUNSTÂNCIAS – AVALIAÇÃO RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO – A rescisão indireta não comporta reação defensiva fundada no abandono de emprego. Sendo assim, descaracterizada a primeira, não se reconhece a segunda, ficando mantido o contrato de trabalho. Caberá às partes definirem sua extensão, por se tratar de matéria estranha aos autos. (TRT 2ª R. – RO 20010025124 – (20020075612) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
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