Jurisprudências sobre Fraude à Execução

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Fraude à Execução

EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1.- Caracteriza-se fraude a execução a doação realizada do devedor para os seus filhos com o claro objetivo de frustrar o pagamento da execução. 2.- O ato de doação apenas se concretiza com o registro do contrato de doação. 3.-Alegação de nulidade da fiança que apenas o cônjuge ofendido pode realizar conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001185453, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CASAL SEPARADO DE FATO DESDE 1992 - DÍVIDA CONTRAÍDA EM 1995 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 1998 - DIVÓRCIO E PARTILHA HOMOLOGADOS EM FEVEREIRO DE 2000 - INDICAÇÃO DO BEM PARTILHADO À PENHORA SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2000, EM SUBSTITUIÇÃO DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO - COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - DEVEDOR QUE ERA SOLVENTE À ÉPOCA DA PARTILHA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0395011-6 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 01.08.2007)

EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70023613730, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008)

EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. Doação de imóvel residencial. Acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual. Ausência de fraude à execução. Impenhorabilidade anterior à doação. Entidade familiar detém legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. Apreensão judicial sobre bem de família. Impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Não-verificada nenhuma das causas excepcionadoras da impenhorabilidade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70020865390, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVORCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. AINDA QUE PENDENTE A AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, INDISCUTÍVEL A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DESTINADO À MULHER E FILHOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA. ART. 20, § 3º, DO CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70014902654, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 14/06/2006)

EMBARGOS DE TERCEIRO. LINHA TELEFÔNICA QUE, EM PARTILHA DE BENS DO CASAL, PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA MULHER. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DISTRIBUÍDA EM DATA BEM DISTANTE DAQUELA EM QUE SE DEU A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.SE A LINHA TELEFÔNICA PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA TERCEIRA EMBARGANTE POR FORÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL FIRMADA EM DATA BEM ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRADA A POSSE LEGÍTIMA DO BEM CONSTRITO, HÃO DE SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIRO, EIS QUE A EXECUÇÃO HÁ DE SER GARANTIDA PELOS BENS DO DEVEDOR. (TJDFT - APC4986998, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/06/1999, DJ 04/08/1999 p. 58)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha.2. Inapropriada a oposição de embargos de terceiro para se obter a anulação de ato jurídico por fraude à execução.3. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de o vencedor buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito.Apelo não provido. Unânime. (TJDFT - 20000110813290APC, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 18/02/2002, DJ 22/05/2002 p. 27)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL. MENORIDADE CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO DE BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I. Para a fraude à execução, nos moldes do art. 185 do CTN, necessária a comprovação da alienação demonstrado o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente do bem. II. Não comprovada a alienação do bem entre executada e terceiro embargante. No histórico do bem junto ao Detran, não consta o nome da executada, mas apenas o do terceiro embargante, sendo correta a liberação da penhora. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios, ante a resistência aos embargos. IV. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.01.99.034708-1/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM INVENTARIADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Se inexiste a penhora do bem perante o registro de imóveis ou no rosto dos autos do processo de inventário no qual restou realizada a alienação, presume-se, até prova em contrário, a boa-fé objetiva do adquirente. Para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis, ou qualquer outro elemento indicativo de que pudesse o adquirente do imóvel ter ciência de que o bem estava a garantir o pagamento da dívida existente. Agravo desprovido monocraticamente. (Agravo de Instrumento Nº 70019058163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/06/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. O devedor tinha plena ciência da execução ajuizada contra si e muito tempo antes da venda do imóvel já havia ordem judicial de penhora do bem vendido. Contudo, ainda assim, o executado vendeu o bem e tornou-se insolvente. Logo, está devidamente comprovada a intenção do devedor de frustrar a execução. A decisão não negou vigência aos dispositivos prequestionados pelo apelante. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033098617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009)

FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA EM CURSO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS DEVEDORES, O SEGUNDO NA CONDIÇÃO DE FIADOR. ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR-FIADOR, MAS DEPOIS DA CITAÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FILHOS MENORES. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE COMPROVADA. 1. Comete fraude à execução o devedor-executado que desfalca o seu patrimônio, adquirindo imóvel em nome de filhos menores, em prejuízo de ação de execução em andamento, ainda que tenha praticado o ato antes de ser citado. 2. Não se aplica, no caso, o entendimento jurisprudencial de que só se configura fraude à execução quando o ato de alienação ou oneração de bens tenha sido praticado após a citação válida do devedor, porque, na questão, restou comprovado que o devedor, ao desfalcar o seu patrimônio, tinha ciência que havia ação de execução em andamento, cobrando dívida da qual ele era fiador. 3. A ciência que o devedor tinha da existência da ação de execução em andamento, ajuizada em 22.05.97; a ciência que tinha da data em que a primeira executada foi citada, 05.07.97, da qual foi presidente e fiador do título executivo, que embasa a execução; a ciência que tinha da data do registro do imóvel, que adquiriu para os filhos, 04.09.2001, e, ainda, da data em que foi efetivamente citado, 13.09.2001, ou seja, quatro anos após a citação da primeira executada, demonstram que o devedor-executado esquivou-se para não ser citado, por mais de quatro anos, e que sua intenção foi fraudar a execução ao desfalcar seu patrimônio, com a aquisição do imóvel. (TJDF. 20020020044225AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 3a Turma Cível, julgado em 16/09/2002, DJ 20/11/2002 p. 66)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - TRIBUTO INADIMPLIDO - O MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas ex officio pelo juiz. A jurisprudência de nossos Tribunais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente com fraude ou excesso de poderes. Não havendo infração à lei pelos sócios da empresa executada, resta caracterizada a ilegitimidade dos mesmos para figurarem no pólo passivo da execução, devendo esta prosseguir apenas contra a pessoa jurídica. (TJMT. RAI 36125/2007 - 2ª C. Cível - Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas - Julg. 15-08-2007)

EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR A CITAÇÃO VÁLIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990/PR. - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO. a) Recurso - Apelação em Embargos de Terceiro. b) Decisão de origem - Procedente o pedido. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, para que fique configurada a fraude à Execução é necessário que o bem objeto de penhora tenha sido alienado após a citação válida do devedor na Execução Fiscal. (REsp nº 1.141.990/PR - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 19/11/2010.) 2 - Alienado o imóvel antes da citação do devedor na Execução Fiscal, ilídimo o arresto sobre ele efetivado. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada. (TRF1. AC 2004.33.00.024793-7/BA. APELAÇÃO CIVEL. Órgão Julgador SÉTIMA TURMA . Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. Publicação e-DJF1 p.1079 de 18/05/2012)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil. 2. O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens. Recurso Especial desprovido. (STJ. 1ª T. REsp 684925/RS Recurso Especial 2004/0089020-5. Ministro Luiz Fux. DJU 24.10.05)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada fraude à execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento, e, ainda, ser exigida a comprovação do estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. Recurso especial não conhecido. (STJ. 5ª T. REsp 679380/SP Recurso Especial 2004/0108661-7. Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJU 23.10.06)

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