Jurisprudências sobre Confissão Extrajudicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Confissão Extrajudicial

"REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO – COMPENSAÇÃO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. As circunstâncias se dizem subjetivas quando irradiam da pessoa do agente; dizem-se objetivas quando ressaltam do seu modo de agir ou provêm do sujeito passivo, da natureza dos meios ou do objeto sobre que recai a ação (PEDRO VERGARA). No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, no caso a confissão espontânea e a reincidência, ambas de caráter subjetivo, é razoável considerá-las eqüivalentes na segunda fase de estipulação da pena, devendo se compensar." (TJSC – RvCv 00.020047-6 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO – FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D , DO CP – PEDIDO DEFERIDO – A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância legal de atenuação da pena, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação. (TJSC – RvCv 00.020958-9 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ESTAR O DECISUM CONDENATÓRIO EMBASADO, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO RÉU, QUE PODERIA TER SIDO EFETUADA PARA PROTEGER A EMPRESA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FISCAL, E POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL AMEALHADA, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – Se o réu, reiteradas vezes, calcula e preenche guias de recolhimento referente ao mesmo tributo, com valores diferentes, cobrando-o dos clientes e retendo, para si, o valor excedente, comete o delito de estelionato, na forma continuada. – A doutrina e a melhor jurisprudência só têm exigido exame de corpo delito nas infrações que por sua natureza deixem vestígios (delicta facit permanenti), o que não ocorre com o estelionato. Os documentos utilizados para a fraude não constituem vestígio do crime de estelionato, mas instrumentos de sua prática, ingredientes da mise-en-scène. (JUTACRIM 80/406). (TJSC – ACr 00.021771-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SOLICITAÇÃO PELA DEFESA, EM AUDIÊNCIA, DE OUVIDA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA NO TRÍDUO LEGAL – PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – Havendo significativo e valioso conjunto de indícios e circunstâncias, cuja qualidade, alcance e força moral, corroboram confissão extrajudicial, não é possível levar-se em consideração a simples e mera retratação ocorrente em juízo (JC 53/467). Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.013236-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. TRIBUTO. COBRANCA. IMPOSSIBILIDADE. Condenação, em concurso material. Art. 69 do Código Penal, por: Exercício ilegal da Medicina com o fim de lucro.Art. 282 e parágrafo único do Código Penal. Favorecimento pessoal.Art. 348 do Código Penal. Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde. Falsa identidade. Art. 307 do Código Penal. Falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Art. 298, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Rejeitada a preliminar de nulidade por falta de intérprete, diante das reiteradas manifestações do apelante no sentido de que entendia bem a língua. Nulidade só arguida em razões de apelação. Ultrapassada a fase para requerer diligências e pretender a oitiva de testemunhas, arroladas em sede de apelação. Art. 282 e parágrafo único e art. 348, ambos do Código Penal: Exercício ilegal da medicina com o fim de lucro e favorecimento pessoal. Autoria provada pelas circunstâncias na prisão, pela confissão extrajudicial do apelante, pela natureza do material apreendido em poder do apelante, pelos depoimentos dos policiais. Confissão extrajudicial em consonância com a prova testemunhal: validade dos depoimentos dos policiais: seguros, firmes, coesos e harmônicos. Súmula n. 70 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Processo Penal. Prova oral. Testemunho exclusivamente policial. Validade. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde: O Estado não pode auferir tributos de atividades ilegais. Absolvição. Art. 307 e 298, este último por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal: Falsa identidade e falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Autoria confessada em juízo, por ocasião dos dois interrogatórios do apelante. Materialidade comprovada. Tese defensiva da absorção das falsificações de documento particular e da falsa identidade pelo delito de exercício ilegal da medicina com o fim de lucro afastada, já que a falsificação de documento particular não é meio necessário ou normal fase de preparação de outro delito. A falsificação de dois documentos particulares para o mesmo fim de dentro de um mesmo contexto constitui crime único e não concurso de delitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.03019. JULGADO EM 08/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Analisando as provas existentes nos autos, verifica-se claramente que o apelado tinha ciência da falsidade das cédulas que colocou em circulação. II. Ouvido perante a autoridade policial, o réu confessou a prática delitiva, descrevendo com riqueza de detalhes o modo como adquiriu as cédulas falsas de terceira pessoa, estando o termo de interrogatório inclusive assinado por seu advogado. III. A retratação da confissão extrajudicial feita pelo acusado mostra-se como estratégia de defesa, posto que não há nos autos qualquer evidência de que seu interrogatório policial tenha sido efetuado de forma ilegal, estando ainda em consonância com as demais provas coligidas aos autos. IV. Não merece credibilidade a alegação de que o réu recebera as cédulas de boa-fé, porquanto não é crível que o mesmo, comerciante experiente, não se lembre quem teria sido o responsável por lhe repassar valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em notas de R$100,00 (cem reais) falsas, quantia essa bastante expressiva, mesmo para alguém que alega sempre andar com valores elevados em dinheiro. V. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, em relação ao crime do art. 289, § 1º do CP, é de se manter a condenação imposta ao acusado em primeiro grau de jurisdição. VI. Recurso da defesa não provido. (TRF1. Apelação Criminal 1997.39.00.002348-2/PA Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade