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Veículo Apreendido - Restituição
Direito Penal
Jurisprudências relacionadas ao direito penal


PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – TRATOR UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL – ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/1998 – INSTRUMENTO DO CRIME – EXCLUSIVIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRATOR PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL – INQUÉRITO POLICIAL –– RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 25 DA LEI 9.605/1995 – APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Constituindo o bem apreendido instrumento para a prática de crime ambiental, incabível sua restituição, em face do disposto no art. 25, caput, da Lei 9.605/1995 (“verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”), para eventual e futura aplicação, na espécie, do § 4º do art. 25 do mesmo diploma normativo (“os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”). II. Hipótese em que o laudo de exame em veículo terrestre, constante do Inquérito Policial, atesta que o trator apreendido é “máquina utilizada na exploração florestal. Para isso está dotada de uma lâmina e de um engate para arraste de toras”. III. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2009.36.03.001197-6/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 28/09/09)



PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESERVA INDÍGENA. GARIMPAGEM. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. I. As coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo; e, em caso de dúvidas sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que os detinha, se for pessoa idônea (artigos 118 e 120, § 4º, CPP). II. Na espécie, as investigações não foram concluídas e não foi ainda esclarecido devidamente o envolvimento ou não da Apelante no evento delituoso, o que obsta o deferimento do pedido. III. Recurso de apelação improvido. (TRF1. Apelação Cível 2008.41.01.002036-4/RO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/2009)



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