Jurisprudências sobre Candidato Portador de Deficiência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Candidato Portador de Deficiência

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ELIMINAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Previsão editalícia no sentido de que os candidatos inscritos como portadores de necessidades especiais, uma vez aprovados, teriam de submeter-se a avaliação médica pré-admissional com a finalidade de verificar a compatibilidade entre sua deficiência e o exercício das atribuições do cargo de carteiro. II. Caso em que prova pericial produzida nos autos foi taxativa ao assegurar que o apelante, por ser portador de sequela de poliomelite, sofre processos degenerativos descritos como osteopenia (rarefação óssea) difusa, osteófitos osteoartrose articulares, que o impediriam de exercer a atividade de carteiro, a qual, se exercida, implicaria agravamento do seu quadro clínico. III. Apelação desprovida. (TRF1. Apelação Cível 2005.38.00.001904-0/MG Relatora Convocada: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva Julgamento: 10/06/2009)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA EM REFORMA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INCRA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL SEVERA. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 3.298/1999, ART. 4º, II. I. O autor, no concurso público para o cargo de Analista em Reforma de Desenvolvimento Agrário do INCRA que, ao submeter-se à perícia médica, não foi considerado portador de deficiência por não possuir deficiência auditiva bilateral. II. Os documentos juntados aos autos demonstram a perda auditiva sensorioneural profunda no ouvido direito, sendo inegável a sua condição de portador de deficiência, eis que, apesar do Decreto nº 3.298/1999 em seu art. 4º, II declarar que a deficiência auditiva é a perda bilateral, deve-se interpretar a norma sistematicamente com o art. 3º do referido Decreto, que reza que deficiência constitui “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. III. Há de se levar em consideração o princípio da isonomia, não limitando a interpretação e aplicação da lei à sua literalidade, mas analisando todos os aspectos fáticos que a envolvem. IV Apelação do INCRA improvida. (TRF1. Apelação Cível 2002.34.00.014385-1/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 27/05/2009)

Administrativo. Concurso público. Candidato portador de disfemia ou tartamudez, popularmente conhecida como gagueira. Impossibilidade de enquadramento no conceito de deficiência física a que alude o decreto 3.298/99. I. Segundo se extrai das regras inscritas nos artigos 3º e 4º do Decreto 3.298/99, a deficiência física que dá direito à reserva de vaga em concurso público se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. II. A condição vulgarmente conhecida como gagueira corresponde a disfunção provocada por transtorno emotivo e comportamental e, por ser passível de tratamento, não pode ser considerada irreversível. Ademais, não reduz efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo. Assim sendo, a gagueira é insuscetível de ser enquadrada como deficiência física, para fins de reserva de vaga em concurso público. III. Caso em que a junta médica do IBAMA afirma que o candidato ora apelante não é portador de deficiência enquadrada no art. 4º do Decreto 3.298/99. IV. Apelação do Autor a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.032663-3/DF Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus Julgamento: 19/08/2009)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. DESVIO DE FINALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Segundo a legislação de regência (CF, art. 37, Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, Resolução 155/96 do CJF e o Edital do certame), o candidato aprovado, que se submete a concurso público nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, será submetido, previamente à nomeação, à avaliação multidisciplinar “com o objetivo de verificar a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício do cargo”. II. A avaliação médica acima referida extrapola a sua finalidade quando, após certificar a existência da deficiência e o excelente estado geral e nutricional da candidata, termina por concluir, sem fundamentação bastante, que a impetrante estava inabilitada para o certame pelo simples fato de que não haviam se passado 10 anos desde o diagnóstico de neoplasia maligna. III. Verificado que a candidata era portadora da deficiência alegada, ela haveria de ser, como tal, admitida no certame. IV. Segurança concedida. (TRF1. MANDADO DE SEGURANÇA 2006.01.00.016929-9/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 03/09/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade