Jurisprudências sobre Registro do Imóvel

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Registro do Imóvel

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Empresa devedora que nomeia bem imóvel a penhora que se encontra no ofício de registro de imóveis com gravames. Inaceitabilidade. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003772902 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROMITENTE COMPRADOR. PROMITENTE CASADO. OBRIGACAO SOLIDARIA. Ação de cobrança. Cotas condominiais interposta contra o promitente-comprador e a construtora da unidade, que figura como proprietária no registro imobiliário. Procedência parcial do pedido, excluída a construtora do pólo passivo. Recurso do Autor e do promitente comprador. Provas produzidas que demonstraram ter sido o promitente comprador imitido na posse do imóvel,devendo assim responder pelo débito condominial, tanto mais que o condomínio teve ciência do negócio jurídico. Precedentes do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência impostos ao Autor que devem ser reduzidos por se tratar de causa de menor complexidade. Índice a ser observado para atualização monetária que não comporta exame em sede recursal pois dele se cogitará apenas em liquidação. Promitente comprador que é casado, inexistindo litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges por se tratar de obrigação solidária. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40580. JULGADO EM 04/09/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

REGISTRO DA CARTA DE ARREMATACAO. IMISSAO NA POSSE DO IMOVEL. TAXA DE OCUPACAO. ART. 38. DEC.-LEI N. 70, DE 1966. Ação de imissão de posse. Taxa de ocupação. Carta de arrematação transcrita perante o registro de imóveis. Por incontroverso se tem o direito do adquirente de exercer, de forma plena, todas as faculdades inerentes à propriedade. O art. 38 do Decreto-Lei n. 70/66 prevê a possibilidade de cobrança de taxa mensal de ocupação, correspondente ao período que mediar entre a transcrição da Carta de Arrematação no Registro Geral de Imóveis até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. Sentença correta. Improvimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40980. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MALDONADO DE CARVALHO )

DUVIDA DO OFICIAL. EXTINCAO DE USUFRUTO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). FATO GERADOR DO IMPOSTO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Cível. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis do 5. Ofício do Rio de Janeiro quanto à incidência de imposto de transmissão "causa mortis" em razão da extinção de usufruto instituído sobre imóvel de titularidade do primeiro Apelante. Sentença que concluiu pela procedência da dúvida, determinando o cancelamento da prenotação. Apelações do interessado e do Ministério Público. Primeiro Apelante que adquiriu bem imóvel em escritura pública lavrada em 1999, reservando-se o usufruto vitalício em favor da vendedora. Morte da usufrutuária em 2004. Inexistência de qualquer evidência de que o titular da nua-propriedade seja herdeiro ou legatário do bem, não estando caracterizado o fato gerador do imposto de transmissão "causa mortis". Improcedência da dúvida. Provimento de ambas as apelações. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.02262. JULGADO EM 25/09/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA POSSE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 303 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Na execução contra ex-marido, a penhora não poderá recair sobre imóvel, que na separação coube ao cônjuge virago, com partilha já homologada, pois a circunstância de não registro do formal, bem assim da ausência de averbação da edificação realizada no imóvel penhorado, não impede o reconhecimento e acolhimento dos embargos, posto que o fato de a partilha não ter sido levada á registro é irrelevante, pois a posse indireta da apelada, fato incontroverso, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem, que lhe coube em partilha, independentemente da constituição do direito real." (TJPR - Apelação Cível nº 175.498-3, Rel. Fernando Wolff Bodziak, pub. 29/08/2003). 2. Diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aquele que deu ensejo à interposição dos embargos de terceiro, que neste caso, ocorreu em razão da desídia da embargante em não registrar o formal de partilha do imóvel no órgão competente. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. 4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0486580-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CASAL. PARTILHA NÃO LEVADA A REGISTRO. OBRIGAÇÕES ENTRE PARTES NO DIVÓRCIO QUE NÃO AFETAM DIREITO DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0419183-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 20.12.2007)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA PELA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO DE UM DOS CONVIVENTES. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO. EXGESE DO ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO ESTÁVEL. RELEVÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. LEI 8.009/90. A APELADA JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÕES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DE TODAS AS CIRCUNSCRIÇÕES DE CURITIBA DEMONSTRANDO NÃO TER IMÓVEL EM SEU NOME, BEM COMO CONTAS DE LUZ, DE AGUÁ E DE TELEFONE CONFIRMANDO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. Apelação desprovida(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0403593-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unanime - J. 16.05.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CO-PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cobrança de obrigação propter rem, revelam-se legítimos a figurar no pólo passivo todos aqueles que constarem como titulares do direito real de propriedade do imóvel que deu origem às taxas de condomínio. 2. No Registro Geral do imóvel, constam como co-proprietários ambos os réus apontados pelo Condomínio ora embargante, sendo de se destacar que, ainda que se tenha decretado o divórcio do casal na data de 12/11/2002, ocasião em que se determinou que a partilha dos bens seria feita em 50% a cada um dos então cônjuges, nenhuma partilha formalizada consta anotada na matrícula do bem imóvel do qual as taxas de condomínio estão sendo cobradas. 3. Assim, é de prevalecer o entendimento adotado pelo voto vencido, uma vez que o autor-embargante (Condomínio) não pode ser forçado a conhecer dos detalhes íntimos dos proprietários de suas unidades, tampouco ser eventualmente prejudicado ao ter de abrir mão do seu direito de propor a demanda contra todos aqueles que constem como proprietários do imóvel, única e exclusivamente por uma situação pessoal pendente de solução existente entre tais proprietários e totalmente alheia às relações do conjunto dos condôminos. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0303600-8/01 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 23.03.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)

EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70023613730, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DA VIRAGO. SUPRESSÃO DO NOME DA MULHER NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA INCOMUNICABILIDADE DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022278972, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 23/11/2007)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA - JULGAMENTO DA LIDE POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE CONCLUIU A AUDIÊNCIA FINAL - POSSIBILIDADE - MÉRITO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENS - DESCABIMENTO - IMÓVEL ADQUIRIDO COM ÁGIO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. PRELIMINAR: - Com a aposentação do Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, aplica-se a regra contida no art. 132 do CPC, que autoriza a quem o suceder julgar a lide. MÉRITO: - Ficando à evidência comprovado, de modo consistente, que o imóvel indicado para a meação foi objeto de aquisição antes do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, prevalece o aspecto da sua incomunicabilidade. - A simples ocorrência do registro do imóvel, para efeito erga omnes, em data posterior ao casamento, não altera o direito inerente ao cônjuge em relação ao bem. (TJDFT - APC3520495, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/1995, DJ 08/05/1996 p. 6.843)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CESSÃO DO BEM A TERCEIRO. MÁ-FÉ. CASAL SEPARADO DE FATO. BEM RESERVADO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA.Se os fatos pertinentes à lide são incontroversos, torna-se desnecessária qualquer prova oral, impondo-se seu julgamento antecipado.É de se anular ato jurídico de cessão de imóvel, cuja promessa de compra e venda encontra-se registrada no cartório competente, a terceiro que tinha conhecimento da necessidade da anuência do titular.A separação do casal é de fato, inexistindo qualquer provimento judicial sobre o imóvel, inviável a pretensão de ser o imóvel bem reservado da mulher, co-ré.Mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória.Apelo a que se nega provimento. (TJDFT - 20000310122450APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 01/04/2004 p. 46)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PARTILHA ENTRE HERDEIROS - POSSIBILIDADE.1 - Os direitos possessórios relativos a imóvel adquiridos em função de contrato de compromisso de compra e venda, possuem expressão econômica, motivo pelo qual podem ser objeto de partilha entre herdeiros.2 - Não se trata de transmissão de propriedade, porquanto esta somente é possível mediante a transcrição do título no registro competente. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080020012933AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 30/10/2008 p. 98)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NULIDADE DE REGISTRO CIVIL DE HERDEIRA. SUSPENSÃO DE DESOCUPAÇÃO E VENDA DE IMÓVEL.I - Desnecessária suspensão do inventário, que tramita há mais de vinte anos, e dos procedimentos de desocupação e venda de imóvel usado pela herdeira que responde ação de nulidade de registro civil, desde que feita retenção de quinhão até julgamento final.II - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020029346AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 58)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. COINCIDÊNCIA DAS ÁREAS PLEITEADAS NAS AÇÕES PROPOSTAS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a área pleiteada coincide com a superfície pela qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta, se remanescem dúvidas quanto à identidade de suas localizações, as quais deverão ser dirimidas pela necessária instrução probatória.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20061010056930APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1817)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente possua ou detenha o bem, pois enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Cuida-se de questão de mérito, a necessitar de instrução probatória, aferir se a área objeto da presente lide coincide com a área sob o qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta.5 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao judiciário e de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20051010050548APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA AVERBAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE REGISTRO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Repele-se assertiva de violação de coisa julgada no caso vertente, haja vista a inexistência de identidade entre o presente feito e a ação apontada pela Ré.2. Não tem lugar, no caso em comento, hipótese de prescrição de um ano com base no artigo 2027 do Código Civil, pois não se trata a espécie em testilha de ação de anulação de partilha, mas de nulidade de registro de imóveis.3. O cartório extrajudicial, seja de notas, seja de registro, assemelha-se à "pessoa formal", possuindo, pois, capacidade processual para estar em juízo, motivo pelo qual se rechaça preliminar de ilegitimidade passiva nesse sentido.4. Viável a nulidade de registro de imóveis, quando comprovado equívoco do notário, ao averbar, na matrícula do imóvel, comando de sentença.5. Inexiste nexo causal entre os constrangimentos noticiados pelo Autor e o erro do notário, quando da averbação de ordem judicial, na matrícula do bem comum ao Requerente e à Requerida. Nessas condições, não há que se falar em danos morais.6. Haja vista que a efetivação errônea do registro do imóvel ocorreu em 14 de novembro de 2002, segundo consta do documento de fl. 24, somente a partir desse momento restou consignado, na matrícula do bem, que o apartamento pertenceria exclusivamente à Ré, contrariando, pois, os termos da partilha firmada entre as partes. Essa a razão por que o termo de pagamento dos lucros cessantes deva ocorrer dessa data.7. Viável a majoração dos honorários advocatícios diante do zelo e da diligência, no trabalho advocatício desenvolvido no feito.8. Preliminares rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido. (TJDFT - 20060110508079APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 29)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0431423-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox - Unanime - J. 23.04.2008)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL - REGISTRO - NOME DE TERCEIRO - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA. Sendo o bem pertencente a terceiro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ocorrer o bloqueio enquanto não for intentada a ação específica para a decretação de invalidade do registro face à fraude alegada. Comprovada a propriedade dos bens móveis contidos no imóvel, são eles passíveis de arrolamento para uma possível partilha em Ação de Dissolução de União Estável. (TJDFT - 20050020019588AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 08/11/2005 p. 119)

AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O FALECIMENTO DOS ASCENDENTES - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784, DO CC - NECESSIDADE DE REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA - DIMENSÃO E CONFRONTAÇÕES QUE SE MODIFICARAM COM O TEMPO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ARTS. 212 E 213, DA LRP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "É um rematado absurdo reclamar o autor da ação de usucapião o direito de prescrição aquisitiva sobre bem de seu próprio domínio, quando se sabe que somente é exercitável esse direito sobre bem de propriedade alheia" (RT 532/188). 2. Quando há inexatidão de lançamentos, ou seja, "se o teor do registro não exprimir a verdade" (art. 1247, do CC e art. 212, LRP), é admissível a retificação de registro, lembrando que se atingir a descrição de divisas ou área do imóvel, assumirá natureza contenciosa, razão pela qual deverão ser citados os confrontantes, o alienante ou seus sucessores, com oitiva do Ministério Público (art. 213 e §§, da LRP). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0445799-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unanime - J. 19.03.2008)

REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade.Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido. (TJDFT - 20020110388528APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 35)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)

TRIBUTÁRIO. ITR. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LEI 9.985/2000. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. I. A Lei 8.171/1991 (art. 104 caput e parágrafo único) determina a isenção do ITR para as áreas dos imóveis rurais considerados de preservação permanente, reserva legal ou de interesse ecológico. II. As Leis 4.771/1965 (Código Florestal) e 9.985/2000 não condicionam a isenção do ITR à averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. III. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, instituídas pela Lei 9.985/2000, objetivam preservar áreas de relevância ecológica ou paisagística. Somente podem ser desenvolvidas em tal área atividades de pesquisa científica, ecoturismo, recreação e educação ambiental. A área transformada em RPPN, com o reconhecimento do órgão público competente, é isenta do ITR. IV. Ilegal a exigência feita pelo Decreto 1.922/2000, quanto à necessidade de que o ato de reconhecimento da área de reserva particular do patrimônio natural deva ser averbado no registro do imóvel no prazo de 60 dias, uma vez que a previsão legal (Lei 9.985/2000) não faz tal exigência, para fim de isenção do ITR. V. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2007.36.00.010628-9/MT Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 05/06/09)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO DISTINTO. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. A penhora de imóvel contíguo, autônomo, que não é utilizado como residência, não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma. II. O fato de os imóveis serem contíguos é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas àquele onde reside a família. III. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.01.99.035493-7/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PARTE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CO-RESPONSÁVEL, COM BASE EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. I. A teor do art. 1.245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. II. Não há como prevalecer pedido da Fazenda Nacional de penhora da parte do imóvel pertencente ao co-responsável JAIME JOSÉ PEREIRA (outorgado comprador), com base em escritura de compra e venda, uma vez que o título indicado não comprova a propriedade do bem, pois carece de registro. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.059354-0/MG Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 12/09/08)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. O comprador que realizou contrato válido com o vendedor, tendo assinado conjuntamente todos os herdeiros, e pagando integralmente o preço, tem direito a ver registrado o imóvel em seu nome. O registro dar-se-á mediante alvará, porquanto o bem não fazia mais parte do acervo do de cujus quando do seu falecimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005116454, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/03/2003)

INVENTARIO. BEM NÃO REGISTRADO. NÃO HA COMO INVENTARIAR BEM IMOVEL SE NAO HA TITULO DE TRANSFERÊNCIA TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS (ART.530, I, CODIGO CIVIL). AGRAVO DESPROVIDO. UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº 596114736, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliseu Gomes Torres, Julgado em 29/08/1996)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. REGISTROS PÚBLICOS. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DO REGISTRADOR ANTE A AUSÊNCIA DE IMÓVEL A SER PARTILHADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DEDUZIDA POR PROCEDIMENTO E RECURSO PRÓPRIOS, PREVISTOS NA LEI 6.015/73 (ARTIGO 198). DESCABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA COM BASE NO CPC. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030028179, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 24/06/2009)

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ. 1. Não há invalidade na sentença quando proferida por juiz substituto, embora a audiência tenha sido presidida por Pretor, salvo se houver prejuízo. Não é esse, porém, o caso dos autos. Inteligência do art. 132 e seu parágrafo único, do CPC. 2. Ainda que inexista registro do chamado contrato de gaveta, o adquirente possui legitimidade para defender sua posse por meio de embargos de terceiro. 3. A venda de bem integrante de inventário por um de seus herdeiros o devedor executado é matéria que deve ser levantada em sede própria. Negócio que não é nulo de pleno direito, mas passível de anulação. 4. Embargante que adquiriu o bem de terceiro, não do executado. Relação negocial em cadeia, que ocorreu antes mesmo da consolidação do crédito executado (honorários advocatício sucumbenciais). Boa-fé do adquirente embargante. Penhora desconstituída. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025786807, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/06/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. A ultimação da partilha já ocorreu sendo assim, necessário o registro dos formais para transferência do imóvel. A transferência da propriedade do imóvel ocorrerá com o formal de partilha devidamente registrado, inexistindo previsão para expedição de novo alvará. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70028296622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/03/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INTER VIVOS QUE SOMENTE SE OPERA SE HOUVER REPOSIÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA IGUALAR NOVAMENTE OS QUINHÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE RECLAMA SINTONIA COM OS CONCEITOS DE QUINHÃO E HERANÇA DA LEI CIVIL, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EXCESSO DE EXAÇÃO, VEDADO PELO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 197/89, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR N.° 308/93, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, ORA RECONHECIDA. Embora a herança seja recebida pelos herdeiros em frações ideais e seja administrada como condomínio, por força do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, isso não leva a que qualquer dos herdeiros tenha a propriedade a priori sobre determinado bem integrante do acervo hereditário, o que se dará somente quando ocorrer a partilha, e, no caso de bens imóveis, registrado o formal no registro de imóveis. O imposto inter vivos somente incidirá no caso de a partilha importar desigualdade nos quinhões, pela transmissão de bens imóveis, e a necessidade de reposição econômica para novamente igualá-los, hipótese em que, para apurar-se o valor da reposição e a conseqüente base de cálculo para a tributação, o valor da reposição compreenderá o valor de todo o acervo hereditário, inclusive os bens móveis ou imóveis não situados no foro do inventário. No caso dos autos, a fórmula encontrada pelo Fisco Municipal para tributar é equivocada e conduz a excesso de exação, porquanto parte da presunção de que, sendo três as herdeiras, cada qual seria proprietária de um terço de cada imóvel do acervo hereditário. Assim, desconsiderado no cálculo o valor do monte-mor, tocando determinado imóvel a uma das herdeiras, as outras estariam transmitindo onerosamente a sua parte (1/3 em um total de 2/3 transmitidos). AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026881458, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 11/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A matéria versa não sobre promessa de compra e veda , mas sim sobre a necessidade ou não da abertura de inventário para regularizar a venda de imóvel, já realizada através de contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual é deste 4º Grupo Cível a competência para apreciar o recurso. 2. Tendo a alienação do imóvel em questão sido realizada anteriormente ao falecimento do de cujus, por contrato de promessa de compra e venda formalizado por escritura pública, e tendo o adquirente efetuado o pagamento do saldo remanescente perante o agente financeiro ao qual hipotecado o bem, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. De igual sorte, o imposto incidente sobre a transferência do bem não será o ITCMD, mas sim o ITBI, a ser recolhido quando da emissão das guias respectivas pelo registro de imóveis, o qual deverá onerar o adquirente, e não os sucessores do alienante. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70028385268, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/03/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. Já tendo o julgador de primeiro grau autorizado a venda judicial de um dos imóveis inventariados e não existindo motivos para que reste obstada a expedição de novo alvará para a simples averbação da transferência perante o registro imobiliário, merece parcial provimento o recurso para que se efetive- após a comprovação do pagamento do IPTU devido e a realização do depósito do valor faltante em juízo- a alteração registral pretendida. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027246396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/12/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUTORES COMPROVAM A TITULAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. Autores, adquirentes-cessionários, de área de terras rurais, contemplados na partilha extraída de inventário, levada à registro no Álbum Imobiliário. Legitimidade ativa comprovada, bem como interesse jurídico na causa. Os réus, irmão e cunhada de outro pretenso adquirente-cessionário, de mesma área rural, mas que não foi contemplado no inventário e partilha,sem qualquer titulação, não têm direito de defender em nome próprio direito alheio, nem legitimidade passiva ostentam. Reivindicatória julgada procedente. Julgamento que se confirma quer pela análise da titulação, quer pela melhor posse dos autores ou, ainda, pela flagrante ilegitimidade passiva dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025849332, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/11/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. INVENTÁRIO A legitimidade ad causam trata de uma das condições necessárias à regularidade da ação, sob pena de sua extinção, fulcro no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Aberta a sucessão a herança transmite-se aos herdeiros legítimos. Inteligência do art. 1784 do Código Civil. No presente caso, à parte demandante foi transferido o imóvel, por meio de procedimento de inventário, tratando-se de herdeiras legítimas do de cujus. O fato de o imóvel ainda não estar transcrito em nome das demandantes junto ao Registro Imobiliário, não retira a legitimidade para propor a presente ação, ainda mais, quando objetiva a proteção à propriedade lato senso. Agravo de instrumento que se nega seguimento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70027498021, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 17/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É O REMÉDIO JURÍDICO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUEM, MUNIDO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LOGRA ÊXITO EM OBTER A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL, PELA RECUSA INJUSTIFICADA DOS PROMITENTES-VENDEDORES EM EFETIVÁ-LA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, VI. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025171315, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/10/2008)

AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. Ainda que os imóveis herdados pelo pai no inventário do avô não estejam individualizados no registro de imóveis, concluída a partilha com a distribuição dos respectivos quinhões, é possível a alienação de tais bens no inventário do pai. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70026286971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. SENTENÇA QUE CONFERIU AO HERDEIRO DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVANTE QUE PODERÁ BUSCAR A PROPRIEDADE DO BEM EM VIA APROPRIADA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025285230, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM. Havendo um único bem imóvel a inventariar e estando os herdeiros de comum acordo, nada impede a expedição de alvará para outorga de escritura pública a terceiro promitente comprador. A concessão de alvará nos autos do inventário da viúva meeira denota a juntada de negativas fiscais e recolhimento do imposto de transmissão no inventário do varão, o que torna desnecessária a renovação de tais atos no procedimento de restauração de autos. O único empecilho existente para o registro da escritura pública - divergência entre o titular do alvará expedido e o titular do imóvel no registro imobiliário, pode ser suprida com a expedição de novo alvará. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024730178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. Ainda que os imóveis herdados pelo pai no inventário do avô não estejam individualizados no registro de imóveis, concluída a partilha com a distribuição dos respectivos quinhões, é possível a alienação de tais bens no inventário do pai. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022975544, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/08/2008)

INVENTÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há nulidade na sentença quando contém, de forma clara, a razão que a motivou, oportunizando à parte enfrentá-la adequadamente em sede recursal, sendo totalmente irrelevante o fato de ser concisa a motivação. 2. Se o recorrente exerceu amplamente o seu direito de defesa, manifestando-se nos autos e tendo acesso a todos os documentos nele constantes, não se cogita de cerceamento de defesa. 3. Não se pode cogitar de nulidade quando não se verifica prejuízo para a parte que a postula. 4. Não cabe questionar no processo de inventário as dimensões reais do imóvel inventariado, nem alterar a metragem constante na matrícula do bem constante no registro imobiliário. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023673338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DA CARTA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme resulta do art. 1.046 do CPC, o senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que não é parte no processo, tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. Contudo, se, por negligência, deixou de promover o registro da carta de arrematação que originou a posse, ensejando a penhora, responde pelas despesas dos embargos, segundo o princípio do ressarcimento ou da causalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014179600, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/06/2008)

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