AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE
IMÓVEL AO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. Já tendo o julgador de primeiro grau autorizado a venda judicial de um dos imóveis inventariados e não existindo motivos para que reste obstada a expedição de novo alvará para a simples
averbação da transferência perante o
registro imobiliário, merece parcial provimento o recurso para que se efetive- após a comprovação do pagamento do IPTU devido e a realização do depósito do valor faltante em juízo- a alteração registral pretendida. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027246396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/12/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES.
REGISTROS PÚBLICOS.
AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NO
REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DO REGISTRADOR ANTE A AUSÊNCIA DE
IMÓVEL A SER PARTILHADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DEDUZIDA POR PROCEDIMENTO E RECURSO PRÓPRIOS, PREVISTOS NA LEI 6.015/73 (ARTIGO 198). DESCABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA COM BASE NO CPC. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030028179, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 24/06/2009)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AVERBAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. O comprador que realizou contrato válido com o vendedor, tendo assinado conjuntamente todos os herdeiros, e pagando integralmente o preço, tem direito a ver registrado o
imóvel em seu nome. O
registro dar-se-á mediante alvará, porquanto o bem não fazia mais parte do acervo do de cujus quando do seu falecimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005116454, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/03/2003)

TRIBUTÁRIO. ITR. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LEI 9.985/2000.
AVERBAÇÃO NO
REGISTRO DO
IMÓVEL PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. I. A Lei 8.171/1991 (art. 104 caput e parágrafo único) determina a isenção do ITR para as áreas dos imóveis rurais considerados de preservação permanente, reserva legal ou de interesse ecológico. II. As Leis 4.771/1965 (Código Florestal) e 9.985/2000 não condicionam a isenção do ITR à
averbação da reserva legal à margem da matrícula do
imóvel no
registro de imóveis competente. III. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, instituídas pela Lei 9.985/2000, objetivam preservar áreas de relevância ecológica ou paisagística. Somente podem ser desenvolvidas em tal área atividades de pesquisa científica, ecoturismo, recreação e educação ambiental. A área transformada em RPPN, com o reconhecimento do órgão público competente, é isenta do ITR. IV. Ilegal a exigência feita pelo Decreto 1.922/2000, quanto à necessidade de que o ato de reconhecimento da área de reserva particular do patrimônio natural deva ser averbado no
registro do
imóvel no prazo de 60 dias, uma vez que a previsão legal (Lei 9.985/2000) não faz tal exigência, para fim de isenção do ITR. V. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2007.36.00.010628-9/MT Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 05/06/09)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE
IMÓVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA
AVERBAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE
REGISTRO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Repele-se assertiva de violação de coisa julgada no caso vertente, haja vista a inexistência de identidade entre o presente feito e a ação apontada pela Ré.2. Não tem lugar, no caso em comento, hipótese de prescrição de um ano com base no artigo 2027 do Código Civil, pois não se trata a espécie em testilha de ação de anulação de partilha, mas de nulidade de
registro de imóveis.3. O cartório extrajudicial, seja de notas, seja de
registro, assemelha-se à "pessoa formal", possuindo, pois, capacidade processual para estar em juízo, motivo pelo qual se rechaça preliminar de ilegitimidade passiva nesse sentido.4. Viável a nulidade de
registro de imóveis, quando comprovado equívoco do notário, ao averbar, na matrícula do
imóvel, comando de sentença.5. Inexiste nexo causal entre os constrangimentos noticiados pelo Autor e o erro do notário, quando da
averbação de ordem judicial, na matrícula do bem comum ao Requerente e à Requerida. Nessas condições, não há que se falar em danos morais.6. Haja vista que a efetivação errônea do
registro do
imóvel ocorreu em 14 de novembro de 2002, segundo consta do documento de fl. 24, somente a partir desse momento restou consignado, na matrícula do bem, que o apartamento pertenceria exclusivamente à Ré, contrariando, pois, os termos da partilha firmada entre as partes. Essa a razão por que o termo de pagamento dos lucros cessantes deva ocorrer dessa data.7. Viável a majoração dos honorários advocatícios diante do zelo e da diligência, no trabalho advocatício desenvolvido no feito.8. Preliminares rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido. (TJDFT - 20060110508079APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 29)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA POSSE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 303 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Na execução contra ex-marido, a penhora não poderá recair sobre
imóvel, que na separação coube ao cônjuge virago, com partilha já homologada, pois a circunstância de não
registro do formal, bem assim da ausência de
averbação da edificação realizada no
imóvel penhorado, não impede o reconhecimento e acolhimento dos embargos, posto que o fato de a partilha não ter sido levada á
registro é irrelevante, pois a posse indireta da apelada, fato incontroverso, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem, que lhe coube em partilha, independentemente da constituição do direito real." (TJPR - Apelação Cível nº 175.498-3, Rel. Fernando Wolff Bodziak, pub. 29/08/2003). 2. Diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aquele que deu ensejo à interposição dos embargos de terceiro, que neste caso, ocorreu em razão da desídia da embargante em não registrar o formal de partilha do
imóvel no órgão competente. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. 4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0486580-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.07.2008)
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