Jurisprudências sobre Pensão por Morte do Companheiro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pensão por Morte do Companheiro

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO POST MORTEM. COMPANHEIRO DO ASSOCIADO DA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. I - Verossimilhança das alegações presente, porquanto: a) interpretam-se os termos do Estatuto da agravante de instrumento de conformidade com o regramento jurídico vigente; b) incontroversa a condição de companheiro do associado falecido. II - Perigo de dano irreparável demonstrado pelo caráter alimentar da previdência complementar. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70014748123, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 18/05/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. MARCO FINAL DA UNIÃO. Análise da prova que permite a conclusão de que a união estável perdurou até o falecimento do companheiro. Entendimento a respeito do final da união estável necessário para não causar evidente prejuízo à apelante, que recebe pensão por morte do falecido. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023487358, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 06 DA AGU. MEDIDA PROVISORIA 2.180-35/2001. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Nos termos do artigo 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, "Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário".2. A matéria tratada nos presentes autos, relacionada ao recebimento de pensão por parte da companheira de militar falecido, foi objeto da Súmula Administrativa nº 6, da Advocacia-Geral da União, que assim dispôs: "Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso".3. Não houve interposição de recurso voluntário.4. Remessa oficial não conhecida.(REO 2002.38.01.001443-4/MG, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.92 de 08/05/2008)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. FALECIMENTO EM 1.984. PENSÃO DEFERIDA A COMPANHEIRA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POST MORTEM À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. LEI N. 3.953/61. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO OCORRIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART 269, IV, CPC. CONDENAÇAO DA AUTORA/APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Autora ajuizou, em setembro de 1996, a presente ação postulando a promoção "post mortem" de seu companheiro militar, falecido em 1984. 2. Já é sólida a orientação jurisprudencial do STJ, seguida por esta Corte, quanto a se sujeitar ao prazo prescricional qüinqüenal, a pretensão cujos efeitos alcançam o próprio direito perseguido. (STJ, 5ª Turma, RESP 671549, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/05/2007, p. 370) (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 2000.01.00.046500-9, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 23/01/2006, p. 18).3. Ajuizada a ação mais de doze anos após o falecimento do militar, ocorreu a prescrição que, no caso, atingiu o próprio fundo de direito, por não se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.4. Recurso provido para reformando a sentença, julgar extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 269,IV, Código de Processo Civil. 5. Condenação da Autora/Apelada em honorários advocatícios fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais).(AC 1999.01.00.105356-4/PA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.05 de 26/11/2007)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência" (Súmula 253 da jurisprudência predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos).2. . "...A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges...." (STJ - EDRESP nº 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600; TRF 1ª Região - Primeira Turma, AC AC 2002.38.03.005788-7/MG, in DJ de 28.02.2007).3. Comprovado nos autos a existência de união estável entre a então autora e o militar falecido, faz ela jus a participar do pensionamento instituído com o óbito (Precedente da 1ª Seção).4. O benefício de pensão por morte instituído por ex-militar é devido ao seu beneficiário desde o requerimento administrativo, produzindo a habilitação apenas efeitos ex nunc, em especial no presente caso, em que há outros beneficiários já habilitados. Precedentes da Corte 5. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas.(AC 1999.32.00.007025-7/AM, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.33 de 11/10/2007)

Previdenciário. Pensão por morte de possível companheiro falecido a mais de quarenta anos (14.09.1966). Impossibilidade. Legislação vigente à época do óbito não permitia a concessão do benefício (óbito anterior a LC nº 11/71).Precedentes do STF. Autora titular de aposentadoria invalidez DIB em 01-01-1979. Mesmo na vigência das leis complementares nºs 11/71 e 16/73, não se admitia a cumulação de aposentadoria-invalidez com qualquer pensão rurícola. Precedentes do STJ. I. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, “ a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). II. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR – AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). III. Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. (REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação Cível 2008.01.99.003206-8/GO Relator: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado) Julgamento: 6/5/2009)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ULTERIOR CASAMENTO DA PENSIONISTA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MELHORIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, V, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. 1. A extinção do benefício de pensão por morte concedido enquanto vigente o Decreto nº 83.080/79, em razão de novo matrimônio do titular, desafia a comprovação de que a convolação das novas núpcias ensejou uma melhoria em suas condições econômicas, hipótese esta inocorrente na espécie. 2. Ad argumentandum, o benefício da autora foi instituído após o advento da CF/88, esta que, em seu original art. 201, V, diferenciou o cônjuge e o companheiro do segurado instituidor da pensão por morte de seus demais dependentes, indicando que, para aqueles, o referido benefício perdeu a feição temporária outrora existente. 3. Mantido o termo inicial do restabelecimento na data em que extinta definitivamente a pensão, em razão da maioridade do último titular, à míngua de recurso da parte autora. 4. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 6. Verba honorária com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), mantida alíquota arbitrada na origem. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF1. AC 2005.01.99.037905-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.71 de 12/06/2008)

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