Jurisprudências sobre Recurso em Sentido Estrito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recurso em Sentido Estrito

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Meio inadequado à espécie, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos do artigo 581, do Código de Processo Penal. Não conhecimento. (TJSC – RCr 01.000571-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

MAUS TRATOS. ENFERMEIRO. NAO CARACTERIZACAO. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-Crime. Queixa-Crime oferecida pelos delitos previstos nos artigos 138, "caput", e 140, do CP, com o acréscimo do artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. Magistrado que vislumbrou hipótese de injúria ou difamação, com competência do Juizado Especial Criminal. Recurso que pretende manter a competência do Juízo da Vara Criminal, por configurar, "maus tratos". O delito do artigo 136 do Código Penal (maus-tratos) possui como tipo objetivo, a privação de alimentação, de cuidados especiais, imposição de trabalho excessivo, com abuso dos meios corretivos. Na notícia vinculada à exordial narra-se fatos desabonadores à conduta profissional do recorrente, mas não fatos criminosos. A expressão maus-tratos foi utilizada com significado comum e corriqueiro de falta de caridade ou solidariedade com o doente, procedimento realmente deplorável a um enfermeiro, porém não configurador do ilícito penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2007.051.00321. JULGADO: 13/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

DESINTERNACAO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. REVOGACAO DA DECISAO. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que, em sede de "Habeas Corpus", concedeu a segurança no sentido de ser o ali Paciente desinternado (estava internado na Clínica Corcovado), determinando que fossem adotadas as cautelas estabelecidas no laudo pericial. Laudo médico que conclui ser o paciente portador de Transtorno da Personalidade, Transtorno Mental e de Comportamento (devido ao alcoolismo) e daí reunir condições para desinternação, desde que permanentemente acompanhado por 24 horas de profissional de enfermagem. Decisão que adota como lastro somente o trecho em que o laudo técnico afirma condições de desinternação, deixando de atentar para a condição intransponível de acompanhamento constante e ininterrupto do paciente de enfermeiro. Paciente com histórico de comportamento violento: surras na própria mãe: abusos sexuais contra as duas filhas e subtração do salário do filho, todos os dias de pagamento, mediante ameaça representada por faca. Paciente com inegável comprometimento da própria vontade, protagonizando ao longo de anos, práticas delituosas violentas contra familiares e fuga do hospital psiquiátrico. Não trabalha e vive sob às expensas da mãe (interditada). Internação que protege o Paciente de seus próprios atos, sempre eivados de violência. Decisão que merece ser revogada, pois desinternou o portador de doença mental severa e irreversível, que coloca em risco sua própria incolumidade, constituindo ele elemento de periculosidade inegável, sem adoção da condição intransponível consignada no laudo pelo profissional psiquiatra: acompanhamento 24 horas por enfermeiro. Flagrantemente equivocada a decisão que se revoga, denegando-se a ordem pleiteada em sede de "habeas corpus". Proceda-se a internação imediata do paciente em estabelecimento especializado na patologia apontada no laudo pericial, para fins de tratamento psiquiátrico adequado, preservando-se assim sua própria incolumidade e a de seus familiares, vítimas constantes de seus ataques de fúria e de violência incontidas. Recurso provido. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. RESE - 2007.051.00413. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

CITACAO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Citação por edital. Não comparecimento do réu para interrogatório. Decretação da revelia. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez não esgotados todos os meios para localizar o acusado, o qual não foi procurado em todos os endereços e telefones constantes dos autos. Conhecimento do recurso com fundamento no artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal. Princípio da fungibilidade dos recursos. Interpretação extensiva. A despeito de constar certidão do Oficial de Justiça declarando que o Réu encontra-se em local incerto e não sabido, o que se verifica é que antes mesmo de ser determinada a citação por edital, vieram aos autos outras informações sobre o possível paradeiro do acusado e que não foram perqueridas. Considerando que a citação pessoal do Réu é a regra, consistindo a citação editalícia modalidade excepcional de chamamento do acusado ao processo, e considerando que nos autos consta outro endereço que não o da diligência negativa, além de números de telefone para contato com o mesmo, tem-se que o Magistrado não empreendeu o máximo de esforços para a citação pessoal, pois não se valeu de todos os meios disponíveis no processo para localizar o Réu. É nulo o edital de citação na medida em que o rito processual não foi observado, pois expedido e publicado sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu e, com base na citação nula, foi decretada a revelia do acusado e a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo também nulos tais atos subsequentes. Provimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. RESE - 2007.051.00329. JULGADO EM 13/11/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE )

FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. Recurso em sentido estrito. Concessionária de serviço público que é admitida como assistente de acusação na ação penal pública e tem como principal interesse o ressarcimento do dano causado pelo autor do ilícito penal. Tem direito o lesado que seja incluída entre as condições propostas ao réu, para suspensão do processo, a reparação do dano. A impossibilidade de fazê-lo, bem como a quantificação desse dano, são questões para serem resolvidas durante o período de suspensão do processo,sendo relevantes para a fase final do processo, quando da prolação da decisão de extinção da punibilidade. Critério selecionado pelo legislador visando reduzir o número de processos, assim desafogando os serviços judiciários. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00533. JULGADO EM 17/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

PRONUNCIA. NULIDADE. NAO CARACTERIZACAO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo arguindo nulidade do feito por arquivamento implícito, bem como despronúncia e afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução criminal. O recorrente alega que teria ocorrido o arquivamento implícito porque o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia em outro processo, já dispunha das informações usadas para propor a presente ação penal e não o fizera, tendo sido o recorrente condenado, no citado processo, por outro homicídio acontecido no mesmo dia e lugar contra outra vítima. O arquivamento implícito carece de falta de previsão legal, pois, o artigo 28 do CPP exige que o requerimento de arquivamento seja expresso, não sendo possível entender-se a omissão do Ministério Público como implícita manifestação de arquivamento, muito menos que haja determinação tácita do Juiz de arquivamento. Estando presentes os elementos suficientes à verificação dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, inclusive quanto à qualificadora, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recuro desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00171. JULGADO EM 01/08/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

SONEGACAO FISCAL. ATO ILICITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Recebimento de denúncia rejeitada. Ilegitimidade ativa do "parquet". Incidência fiscal sobre atividade ilícita. Possibilidade. Princípio da isonomia fiscal. Sonegação do imposto de renda e perda de arrecadação da Fazenda Estadual - circulação de mercadorias. 1. O Sistema Tributário Nacional é regido por princípios próprios que consistem em verdadeiros mandamentos nucleares desse sistema, dentre os quais a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade, a segurança jurídica e a isonomia. 2. A aplicação do princípio da isonomia no campo tributário consiste em garantir ao contribuinte uma tributação justa (art. 150, II da Constituição Federal), garantindo-se àqueles que se encontrem nas mesmas condições o mesmo tratamento jurídico. 3. A impossibilidade de exação fiscal desigual consiste em corolário do princípio republicano, em conformidade com o art. 1. da Constituição Federal. Atendidos os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 4. Os resultados econômicos de uma atividade ilícita se sujeitam à exação tributária, com base nos princípios republicanos, da isonomia, da cláusula "non olet" e da moralidade. 5. Apesar de não haver sonegação de imposto sobre circulação de meracadorias na venda de "softwares piratas", há perda de arrecadação para a Fazenda Estadual, uma vez que os consumidores se atraem pelos baixos preços dos "CDs piratas", e deixam de adquirir os produtos originais sobre os quais incide o referido imposto. 6. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2005.051.00630. JULGADO EM 30/05/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. Furto de energia elétrica. Pagamento do débito ainda na fase do inquérito. Prescrição virtual. Ausência do interesse de agir e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arquivamento. Recurso obstado na origem. Carta testemunhável. Conhecimento e imediato julgamento do recurso embaraçado. Despacho de arquivamento mantido. Embora irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial, tem-se que na hipótese a decisão de arquivamento desafia o recurso em sentido estrito, porquanto teve por base a possibilidade de incidência da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva ou virtual, conforme previsto no art. 581, VIII, do CPP, razão porque se deve conhecer da carta testemunhável e, por estar suficientemnete instruída, de logo, julgar o mérito do recurso embaraçado, face à expressa autorização contida no art. 644, do aludido Código. O entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, é de que não é possível acolher a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, para obstar o início da persecução penal daquele que cometeu determinado delito. Porém, entendendo o representante do Ministérito Público em pedir o arquivamento do inquérito policial ressaltando a ausência do interesse de agir e, consequentemente, a falta de justa causa para deflagração da ação penal, exatamente porque, pela prescrição virtual, estaria o Estado impedido de aplicar a sanção penal cabível, não vejo como forçá-lo a proceder diferente, sabido que detém a titularidade da ação penal. Carta testemunhável conhecida. Improvimento do recurso obstado na origem. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00007. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SANCAO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito atacante de decisão que em sede de "habeas corpus" denegou pedido de reconhecimento de ilegalidade de sanção aplicada a Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro, por afronta à ementa de Súmula n. 56, do Supremo Tribunal Federal. Da decisão que denega ordem de "habeas corpus" proferida pela Auditoria da Justiça Militar do Estado é cabível recurso ordinário (art. 568, do C.P. P.M.), mas em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, também agasalhado na legislação processual castrense, art. 514, do C.P.P.M., é de se conhecer do recurso interposto. Não é cabível "habeas corpus" em relação à punições disciplinares militares (art. 142, par. 2., da C.F.), sendo passível apenas o exame sobre a legitimidade da autoridade para aplicação da sanção disciplinar, bem como a legitimidade do paciente para suportá-la, excluindo-se a apreciação de questões referentes ao mérito. Tal regra também deve ser estendida ao recurso de irresignação quanto à denegação da ordem em primeiro grau. No mérito, irretocável a decisão que denegou a ordem. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 61426). O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 6.579/83, é aplicável, também, aos Policiais Militares na inatividade (art. 8.), não sendo invocável, na espécie, a Súmula n. 56, do S.T.F., anterior à referida legislação, e aprovada em 13 de dezembro de 1963, ainda sob a égide do Decreto Lei 9.698/46. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00396. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

INJURIA. PRECONCEITO. QUALIFICADORA. EQUIPARACAO. SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Crime de injúria qualificado pelo preconceito. Irresignação quanto a decisão extintiva da punibilidade reconhecedora da decadência. Recurso pretendendo declaração de que a ofendida é equiparada a funcionária pública, sendo a ação penal pública condicionada. De declaração extintiva da punibilidade é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inciso VIII, do CPP). Apesar do erro grosseiro, não se vislumbra má-fé, razão da aplicação do art. 579, do CPP, para conhecer da apelação como recurso em sentido estrito. Preliminar de intempestividade que se rejeita, eis que o patrono da recorrente restou ciente da decisão em 07 de julho de 2006 (sexta-feira), ingressando com recurso no dia 14 de julho (sexta-feira). No mérito, a hipótese é de crime de injúria prevista no art. 140, par. 3., do Código Penal, desafiando a ação penal privada, sendo inaplicável o disposto no art. 145,parágrafo único, do Código Penal, posto que a recorrente não é funcionária pública e nem equiparada a tal. A ofendida é "Guardadora de Automóveis" contratada sob regime da CLT, sendo empregada do Sindicato dos Guardadores de Automóveis do Estado do Rio de Janeiro, que possui contrato com a CET-Rio, que por sua vez é uma sociedade de economia mista, e realiza atividade imprópria ao Poder Público, porém de interesse da coletividade. A paraestatal apenas cede ao particular o espaço para estacionamento do veículo, cobrando determinado valor, com isso disciplinando a utilização de bens de uso comum em lugares determinados. A atividade conveniada e geradora do contrato de prestação de serviços não é considerada atividade típica da Administração Pública, razão pela qual os empregados do Sindicato não podem se equiparados a funcionários públicos para efeitos penais. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e desprovido o recurso. (TJRJ. RESE - 2006.051.00442. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

HOMICIDIO. ASSISTENCIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. MINISTERIO PUBLICO. Carta Testemunhável. Condenação pelo Tribunal do Júri. Trânsito em julgdo para o órgão de acusação. Decisão que deixa de receber recurso de apelação de filho e neto das vítimas do homicídio ao argumento de que o pedido de assistência havia sido anteriormente indeferido. Recurso em Sentido Estrito. Não recebimento sob o fundamento de ilegitimidade e de falta de interesse. Carta Testemunhável. O fato da assistência ter sido anteriormente indeferida não impede novo pedido junto com a apelação. Descendentes da vítima tem legitimidade para recorrer em caso de omissão do Ministério Público. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. Falta legítimo interesse ao assistente para recorrer visando tão-somente agravar a pena do réu pois seu interesse restringe-se a obtenção de uma sentença condenatória. Legitimidade exclusiva do Ministério Público. Recurso desprovido. Vencida a Des. Gizelda Leitão. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00021. JULGADO EM 14/11/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Preliminar defensiva de intempestividade da decisão. Rejeição. Mérito. Possibilidade de se denunciar a pessoa jurídica, isoladamente, por crime ambiental. Provimento do recurso. Preliminarmente, dada ciência ao Ministério Público em exercício junto à Vara, e tendo o mesmo requerido ao Juízo o encaminhamento dos autos para a Promotoria do Meio Ambiente, o prazo para a interposição do recurso só pode correr após a intimação pessoal daquele órgão com atribuição para oficiar nos processos em razão de matéria. O fato de ser o Ministério Público uno e indivisível não afasta a observância do Princípio do Promotor Natural. Se o "Parquet" interpôs o recurso imediatamente após a ciência pessoal daquele órgão com atribuições para a defesa de interesses difusos e coletivos, não procede a alegação de intempestividade. Rejeição da preliminar.No mérito, se a denúncia expressamente remete ao inquérito policial que instui o processo, onde consta que a empresa denunciada causava poluição sonora e hídrica devido a ausência de isolamento acústico em seu galpão de pintura, assim como lançava os efluentes na rede coletora de esgotos, fora dos padrões ambientais, constando do inquérito, por igual, expressa referência aos períodos e datas em que a empresa denunciada infringiu deveres legais e, em consequência, normas penais penalizadoras, sendo possível, assim, verificar-se o período de infração com datas, não há falar-se em violação ao exercício do direito de defesa. A Constituição Federal, ao erigir o preceito constitucional de responsabilidade penal da pessoa jurídica, no artigo 225, par. 3., responsabilidade esta normatizada com o regramento na Lei Ambiental n. 9.605/98, não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde a culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade. Rejeição da preliminar.Provimento do recurso para receber a denúncia nos termos do pedido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00650. JULGADO EM 25/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

ADITAMENTO A DENUNCIA. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. INOCORRENCIA. LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. Recurso em Sentido Estrito. Art. 129, "caput", e 147, N/F 69, todos do Código Penal. Aditamento da denúncia. Art. 129, par. 2., IV, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. O Acusado foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. A sentença, considerando os delitos prescritos, declarou extinta a punibilidde. O Ministérito Público - concordando com a prescrição da pretensão punitiva do crime de ameaça - impugna a sentença absolutória apenas quanto à lesão corporal, uma vez que durante a instrução criminal ficou evidenciado que a Vítima perdeu alguns dentes em virtude da agressão. Diante deste fato, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia. A questão, portanto, consiste apenas em definir qual fato vai regular a prescrição da pretensão punitiva, se a conduta descrita na denúncia, de lesão corporal leve, ou a descrita no aditamento, de lesão corporal gravíssima. Uma vez aditada a denúncia, impera a nova imputação da conduta para o cômputo do prazo prescricional durante todo o processo, pouco importando o prazo anterior, fixado com base no fato originalmente atribuído ao Réu. Logo, provado que a vítima sofreu deformidade permanente e aditada a denúncia para acrescentar este elemento normativo que mudou a classificação jurídica do delito de lesões corporais simples para o de lesões corporais gravíssimas, também deve ser alterado o parâmetro de contagem do prazo prescricional, não possuindo mais relevância jurídica o cômputo do prazo pela capitulação anterior ao aditamento. Recurso provido para determinar o regular andamento do feito. (TJRJ. RESE - 2006.051.00269. JULGADO EM 24/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

MEDIDA DE SEGURANCA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Delito previsto no artigo 155, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Laudo de insanidade mental atestando ser a ré portadora de oligofrenia e desenvolvimento mental retardado, com deficiência severa na fala e na audição. Sentença absolutória na forma do artigo 26, "caput", do Código Penal e do artigo 386, V, 2a. parte, do Código de Processo Penal. Aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, em conformidade com o artigo 97 do Código Penal. Ré que não foi encontrada para a aplicação da medida. Recurso buscando seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição. A finalidade da medida de segurança aplicada ao inimputável é o tratamento necessário dispensado ao doente que praticou um delito sem ter capacidade de compreender a ilicitude daquele ato, e não uma penalidade ou restrição de direitos, sendo claro o objetivo terapêutico e curativo da internação ou do tratamento em contraste com o princípio geral de aplicação da pena. Inexistindo condenação, eis que a acusada foi absolvida do delito que lhe foi imputado e sofrendo imposição de medida de segurança para tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, não se pode manejar o instituto da prescrição para extinguir o que não é punível, pois não existe pena concretizada. Imprescritibilidade da medida de segurança aplicada ao inimputável já que é imposta com prazo indeterminado, devendo ser comprovado, por laudo pericial, o fim da periculosidade, quando deverá o agente se submeter a novo exame médico. O paradeiro da Recorrente é desconhecido e por este motivo a medida de segurança não foi efetivada, justificando-se, também por este motivo, que não cesse a imposição de submeter-se a tratamento ambulatorial. Divergência jurisprudencial e doutrinária. Corrente que admite a possibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição, no caso de aplicação de medida de segurança a inimputáveis, defendendo o entendimento de que deve ser equacionada a regra do artigo 109 do Código Penal. Prazo prescricional de oito anos, na forma do inciso IV do artigo 109 do Código Penal, sendo de dois anos e oito meses o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente combinada ao delito. Tendo sido a denúncia recebida em 06/09/2002, não ocorreu a prescrição. Assim, seja por qualquer ângulo que se examine a pretensão da Recorrente, o seu requerimento não pode ser acolhido, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RESE - 2007.051.00014. JULGADO EM 13/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

LEI N. 9271, DE 1996. SUSPENSAO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Homicídio qualificado.Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Mérito. Suspensão do curso da ação penal. Delito praticado em 18/06/1995, anteriormente à edição da Lei n. 9.271/96 que alterou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Suspensão do processo e da prescrição. Irretroatividade da norma. Provimento do recurso ministerial. Preliminarmente, se o recurso cabível é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, ora se inclinando os doutos pela apelação, ora pelo recurso em sentido estrito, ora pela correição parcial e ora pelo mandado de segurança, forçoso conhecer-se do apelo nos termos do que preceitua o artigo 579 do Código de Processo Penal. No mérito, suspenso o processo com base no artigo 366 do Código de Processo Penal e estando o denunciado respondendo por delito cometido em data anterior à Lei n. 9.271/96,que modificou o artigo 366 do Código de Processo Penal, tem o Ministério Público, titular da ação penal, legítimo interesse no prosseguimento da ação. A maciça Jurisprudência orienta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei que modificou o artigo 366 do Código de Processo Penal, a qual preconiza no contexto do mesmo artigo a incidibilidade da suspensão do processo e da suspensão do curso da prescrição.Por seu caráter penal impede a aplicação aos processos em curso quando do advento da lei nova. Trata-se de lei de conteúdo misto-penal (suspensão da prescrição) e processual penal (suspensão do processo) vedada a retroatividade, levando-se em conta ser o aspecto penal da norma prejudicial ao réu, que os impede o curso da prescrição. O fato de que cuida a hipótese em apreciação,antecede à vigência da Lei e por isso mesmo, tem o Ministério Público interesse em que seja dado prosseguimento ao processo. Provimento do apelo,determinando-se o prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos. (TJRJ. AC - 2007.050.00796. JULGADO EM 22/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

ABORTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Prática de aborto. Tempestividade do recurso. Materialidade delitiva. Pronúncia. Existência do crime e indícios de sua autoria. Manutenção do "decisum". 1. Desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, com anulação da decisão relativa ao Juízo de retratação, eis que a preliminar suscitada pela Defesa, referente à prova da materialidade delitiva, confunde-se com o mérito do recurso e, com ele, será apreciada. 2. No tocante à preliminar ministerial relativa à intempestividade do Recurso em Sentido Estrito, verifico que, ao contrário, patente vem a ser a sua tempestividade, uma vez que a publicação da pronúncia se deu em 17/04/2006 e o recurso em questão foi recebido em Cartório pela Sra. Escrivã no dia 20/04/2006. 3. Nos termos do art. 408 do C.P.P., a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. 4. "In casu", tendo em vista as declarações da vítima, incontroverso que a ré, efetivamente, praticou atos no corpo daquela, embora não seja habilitada em medicina para tanto. 5. Ademais, o laudo de aborto, baseado no exame de corpo de delito da vítima, concluiu por haver vestígios de provocação de aborto, que resultou em incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, além de risco de morte. 6. Preliminar suscitada pelo "Parquet" rejeitada e recurso improvido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00305. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

REJEICAO DA DENUNCIA. PRESCRICAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Estelionato. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia considerando a prescrição retroativa da pretensão punitiva antecipada. Instituto não contemplado pela legislação penal. O nosso ordenamento jurídico não ampara a prescrição retroativa antecipada, reconhecida antes do oferecimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais. Prefacial acusatória que atende as disposições do artigo 41, do Código de Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público a que se dá provimento. (TJRJ. RESE - 2006.051.00451. JULGADO EM 27/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

SENTENCA DE PRONUNCIA. ANULACAO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de pronúncia. Delito previsto no artigo 121, par. 2., I, do Código Penal. Recurso buscando a anulação da decisão de pronúncia sob a alegação de excesso na linguagem da pronúncia. Materialidade comprovada e indícios suficientes da autoria. Recurso que busca anular a decisão interlocutória de pronúncia, sob a alegação de que houve excesso na linguagem utilizada pela douta Juíza pronunciante, bem como quanto à qualificadora "motivo torpe",eis que a pronúncia ao "definir o que seria motivo torpe considerou como indiscutível a autoria". A douta Juíza monocrática, ao proferir a sentença de pronúncia, destacou que não lhe incumbia adentrar no exame da prova com profundidade, eis que somente lhe cabe exercer um juízo de admissibilidade da denúncia, para não exercer qualquer influência sobre os jurados, limitando-se à análise dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas, afirmando claramente, também, a competência do Júri para a apreciação da qualificadora "motivo torpe" . Havendo indícios da materialidade e da autoria do crime de homicídio que lhe é imputado, deve o acusado se submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri, como corolário do princípio do "in dubio pro societate" que norteia o "judicium acusationis". A sentença de pronúncia mostra-se corretamente fundamentada, mencionando expressamente a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência da qualificadora "motivo torpe", sendo corretamente observado pela douta Magistrada "a quo" o limite legal imposto ao exame da matéria, não se verificando excesso na linguagem jurídica que justifique a anulação da decisão de pronúncia. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RESE - 2006.051.00629. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

REPARACAO DE DANOS. AUSENCIA DE COMPROVACAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de extinção de punibilidade. Decisão que extinguiu a punibilidade sem comprovação da reparação do dano. Recursos da assistente de acusação da ré. Preliminar de falta de interesse de agir da ré que se rejeita. Se a pretensão da ré é a mesma da assistente de acusação que pretende a cassação do "decisum" para que possa comprovar as razões pelas quais a obrigação não foi adimplida, tem ela interesse de agir. Conhecimento e provimento de ambos os recursos para, cassando-se a decisão recorrida, determinar a abertura de vistas à ré para que comprove o adimplemento da obrigação ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo. Vencido o Des. Cairo Italo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00596. JULGADO EM 03/04/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

ALIENACAO FIDUCIARIA DE VEICULO AUTOMOTOR. REJEICAO DA DENUNCIAFALTA DE JUSTA CAUSA. CONFIRMACAO. Recurso em Sentido Estrito. Artigos 298 e 299 na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa. A imputação quanto à autoria surgiu por uma petição assinada por advogado, que atribuiu à denunciada o fato de, utilizando-se do nome da lesada, ter firmado o contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo. A lesada não ratificou por termo a "notitia criminis" e nem sequer foi ouvida. As circunstâncias do crime, como se deu a elaboração dos documentos que possibilitaram a celebração do contrato, não foram narradas pela exordial. A "dedução" de que foi a denunciada a autora do ilícito vem simplesmente da apreensão do veículo na sua posse e no endereço da lesada, porém, locado à denunciada. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2006.051.00090. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

NULIDADE DA PRONUNCIA. INOCORRENCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS DA AUTORIA. Recurso em sentido estrito. Júri. Preliminar de nulidade do processo. Inobservância do artigo 366, do Código de Processo Penal. Inexistência. Sentença de pronúncia. Recurso defensivo. Absolvição sumária. Impronúncia. Inexiste nulidade a decretar quando o Juiz monocrático determina a produção de prova oral, em processo de réu revel, mas com a presença do Defensor Público, por considerá-la urgente, pois que as testemunhas já ouvidas poderão novamente ser reinquiridas em plenário, obviamente, com a presença do acusado. Não demonstrado o prejuízo não há se falar em nulidade. Nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, como no presente caso, o Juiz pronunciará o agente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00282. JULGADO EM 06/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

HOMICIDIO. ATROPELAMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA OFICIAL. NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO. Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a parte da decisão preambular proferida quando do juízo de admissibilidade da vestibular acusatória, pela qual é imputada ao recorrido o cometimento de dois homicídios dolosos tentados e um consumado, sendo recebida a denúncia somente quanto aos dois primeiros delitos e recusada quanto ao homicídio consumado, por que ausente o nexo de causalidade entre o atuar do recorrido e o fato morte. Se em plena via pública, o agente faz disparos de arma de fogo contra policiais, esses se deslocando em uma viatura policial, e, no curso dos acontecimentos, uma criança corre assustada em direção à sua casa, sendo atropelada pela viatura policial cujos integrantes perseguiam o aludido agente, que fazia disparos de arma de fogo, vindo a aludida criança a ser atropelada pela referida viatura da Polícia, - atropelamento de que resultou a morte da criança, não se pode atribuir o resultado morte da vítima do atropelamento ao autor dos disparos.Constatada, "ictu oculi", a inexistência de nexo normal entre o atuar do recorrido e o resultado morte,correta se apresenta a rejeição da parte da denúncia, que imputava ao réu-recorrido a responsabilidade pela morte da vítima. Decisão monocrática incensurável sob o prisma da acusabilidade adequada. Hipótese de aplicação do binômio improbabilidade/imprevisibilidade, que rompe o nexo causal, ao tempo em que miniminiza a teoria da imputação objetiva do resultado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. RESE - 2007.051.00056. JULGADO EM 12/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

CHEQUE SEM FUNDOS. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO. ATIPICIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Fraude no pagamento por meio de cheque sem a necessária provisão de fundos. Tipicidade. Constatado que o cheque emitido para o pagamento das custas não tinha a necessária provisão de fundos, o que por certo impediu a realização do ato processual, e que à fraude no pagamento por meio de cheque se aplicam todos os princípios que informam o estelionato fundamental, descrito no "caput" do art. 171 do Código Penal, tratando-se, portanto, de delito que para a sua configuração exige o resultado visado, o que não ocorreu, a conduta do acusado é atípica, a obstar o recebimento da denúncia por caracterizada a hipótese prevista no art. 43, I, do CPP. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. RESE - 2006.051.00483. JULGADO EM 29/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. NAO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. LEI N. 9249, DE 1995. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Recolhimento de ISS a menor, com escrituração. Rejeição da deúncia pelo não exaurimento da via administrativa, o que acarretaria falta de justa causa para a propositura da ação penal, além da inexistência da notificação pessoal dos indiciados, para, querendo, impugnar o auto de infração, requerer parcelamento ou solicitar a guia de pagamento. Ausência comprovada de notificação dos demais recorridos. Sustenta o recorrente que os acusados - sócios - estavam cientes das irregularidades apontadas por haverem gerido a empresa nos lapsos em tela. Inteligência consolidada pelo STF, no julgado do HC 81.611-8. Precedente da Suprema Corte: "Pendente processo administrativo, descabe adentrar o campo penal quer considerada a ação propriamente dita, quer inquérito policial - inteligência do artigo 34 da Lei n. 9.249/95". Admitir a autonomia das vias, como proposto, não só deixaria o resultado do procedimento administrativo inócuo (com o lançamento e constituição do débito tributário, condição objetiva de punibilidade), como também se estaria liquidando o direito do contribuinte insculpido, assegurado na norma do artigo 34 da Lei 9.249/05. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00351. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INQUERITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Interposto contra decisão denegatória de "habeas corpus" em 1a. instância. Inquérito policial instaurado com vistas à apuração de fatos pertinentes aos delitos previstos na Lei n. 8.317/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Crime material, que exige para consumação a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. O resultado constitui condição objetiva de punibilidade e deve ser apurado através de processo administrativo fiscal. Inquérito policial que carece de justa causa, importando em constrangimento ilegal. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00074. JULGADO EM 05/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. PRONUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público e acusado. Júri. Pronúncia. Inserção e exclusão de qualificadoras. Meio cruel. Garantia de impunidade de outro crime. Improvimento dos recursos. O só fato de serem disparados vários tiros não significa que houve emprego de meio cruel na execução do crime, circunstância que só se reconhece quando a vítima é submetida a graves e inúteis sofrimentos físicos ou morais que aumentem desnecessariamente o seu sofrimento, ou que revelem extrema brutalidade. Embora a qualificadora do inciso V (assegurar a impunidade de outro crime), possa em certos casos conviver com a do motivo fútil, em princípio uma afastaria a outra. Por outro se não há na prova qualquer elemento que vincule essa motivação à conduta do réu. Salvo em hipóteses muito especiais, isto é, quando a qualificadora for manifestamente improcedente ou de todo descabida, o Juiz não pode excluíla da pronúncia, sob pena de usurpar competência constitucional do Tribunal do Júri. Se esse quadro não é modificado pelo recurso das partes, deve ser mantida a decisão de pronúncia tal como se encontra. (TJRJ. RESE - 2006.051.00643. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

SENTENCA ABSOLUTORIA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. LEGITIMIDADE DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Falsidade ideológica. Sentença absolutória. Decisão que deixou de receber o recurso de apelação do ofendido. Impossibilidade. Ausência de legitimidade. Na audiência especial, onde o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição das denunciadas pela fragilidade do conjunto probatório, foi prolatada sentença absolutória. Após, a requerente ingressou nos autos recorrendo da referida sentença, tendo o douto sentenciante deixado de receber a apelação por falta de legitimidade/interesse. O ofendido pode interpor recurso conforme disposto no art. 598 do CPP, entretanto, nos crimes contra a fé pública, o ofendido é o Estado, a coletividade, não podendo o eventual lesado se equipapar à vítima, sendo mero prejudicado, não tendo direito à assistência na acusação. Assim, no caso dos autos, somente o Estado teria legitimidade para recorrer como ofendido. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00113. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

REPARACAO DE DANOS. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO DO DEBITO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. LEI N. 9249, DE 1995. INAPLICABILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Furto de energia elétrica.Denúncia recebida.Juiz que julga extinta a punibilidade pelo pagamento do débito. Legitimidade do ofendido para recorrer. Artigo 584, par. 1. do C.P.P. Interesse de agir do ofendido não só para obter a reparação civil, como para a correta aplicação da lei penal. Aplicação analógica dos artigos 168-A, par. 2., do C.P. e 34 da Lei 9.249/95. Impossibilidade. Normas especiais aplicáveis estritamente nas hipóteses previstas, pagamento de tributos e contribuições sociais. Hipótese dos autos que não guarda analogia aos citados dispositivos legais. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa especial de diminuição da pena. Artigo 16 do C.P. Rejeitadas preliminares. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00499. JULGADO EM 18/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

VENDA CASADA. REJEICAO DA DENUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DAS ALEGACOES. Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Crime do artigo 5., II, da Lei 8.137/90. "Venda casada". Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preenchimento. Conduta típica, em tese. Inicial acompanhada de lastro probatório mínimo. Viabilidade. Provimento do recurso. Mostra-se apta a denúncia que descreve com clareza bastante ao exercício da defesa conduta que, em tese, tipifica o crime imputado, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e faz-se acompanhar de lastro probatório mínimo, demonstrando-se viável. Vinculando-se ao mérito o fato de ter ou não o denunciado condições de praticar a conduta e se a mesma foi presidida pelo elemento subjetivo do tipo, tal apreciação é de ser feita ao término da ação, à luz da prova colhida na instrução criminal, mostrando-se prematura a sua avaliação "in limine", para os fins de rejeição da denúncia. (TJRJ. RESE - 2007.051.00384. JULGADO EM 18/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA INCIDÊNCIA. A versão trazida pelo recorrente, de que agiu em legítima defesa própria, é diversa da ofertada por outras testemunhas, as quais relataram que fora o réu quem teria dado início à situação em que necessitou efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, causando seu óbito. Assim, não restando incontestavelmente evidenciada, o denunciado não pode se beneficiar com a mencionada excludente de antijuridicidade nesta etapa processual, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate para que o Conselho de Sentença examine sua ocorrência. Recurso em sentido estrito improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70024168916, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora os acusados aleguem legítima defesa, aduzindo que a vítima também estava armada na ocasião, isso não está demonstrado nas provas coletadas de forma absoluta. Para fins de absolvição sumária, é consabido que a legítima defesa deve estar escancarada nos autos, o que não se verificou aqui. Havendo dúvida sobre a sua ocorrência, a análise da questão deve ser deixada a cargo do tribunal do júri. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023643174, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE NÃO SE TRATA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE DO PROCESSO, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023612054, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Em se tratando de processo dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios de materialidade e autoria já são suficientes para a decisão de pronúncia, sendo prescindível a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum. Do contrário, estar-se-ia até mesmo antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, dessarte, preponderar o princípio in dubio pro societate. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCAAOLHIMENTO. A versão trazida pelo recorrente é diversa da ofertada pelos demais acusados. O fato de Almiro ter mencionado que Ivan e Itor estavam armados, efetuando disparos de arma de fogo contra sua casa, por si só, não configura a ocorrência da mencionada excludente de ilicitude, que não se mostrou incontroversa, até desproporcional o meio utilizado, devendo preponderar o princípio in dubio pro societate, para que seja examinada pelo Conselho de Sentença, porquanto de sua competência. Recursos improvidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023453004, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recursos improvidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023348139, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS, QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONHECIMENTO DOS JURADOS. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023268386, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL, QUE, NO CASO CONCRETO, AINDA NÃO SE VERIFICOU. Recurso parcialmente provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70022178586, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recurso em sentido estrito improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70022098438, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. A pronúncia se impõe, estando provada a materialidade da infração e havendo indícios da autoria relativamente ao delito de homicídio consumado. Há elementos configurando, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrita na denúncia. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023947435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Não pode ser acolhido recurso em sentido estrito que objetiva absolver réu acusado da prática de homicídio e lesões corporais, que nega autoria, estando a pronúncia confortada na prova material dos fatos e no depoimento de testemunha ocular do acontecido, além da vítima das lesões. Recurso desacolhido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023925522, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, é ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do Juiz. Estando ela fundamentada em motivos sérios, não se perquire se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido no despacho que a determinou. Do mesmo modo, tais considerações, a nosso ver, também se aplicam quando do relaxamento de prisão preventiva. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023351000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 03/07/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DA PRISÃO, DE OFÍCIO, POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. Havendo pedido de diligência pelo Ministério Público que acarretará maior demora para a formação da culpa do réu, a prisão deste deve ser relaxada a fim de se evitar constrangimento ilegal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023585276, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 25/06/2008)

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